Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos com o nº 9421/08, veio (V) com o nome profissional (SO), assistente nos autos à margem melhor identificados, notificado que foi do despacho que julgou nula a acusação particular, veio interpor recurso da mesma, concluindo nas suas motivações que: CONCLUSÕES A) A nulidade prevista na alínea d) do nº 3 do art.º 283º do Código de Processo Penal não é, ao contrário do que refere o despacho recorrido, uma nulidade subsumível aos termos do art.º 119º do Código de Processo Penal. B) Qualquer nulidade que não respeite a nenhuma alínea do art.º 119º do Código de Processo Penal, nem seja como tal cominada noutro artigo deste Código, fica sujeita à disciplina dos artigos 120º e 121º do mesmo Código. C) Os acórdãos referenciados no despacho recorrido referem-se a situações em que a acusação particular foi declarada nula ou por falta de promoção do Ministério Público, ou por falta de legitimidade do assistente para deduzir acusação particular, não estando nenhuma destas situações em causa nos presentes autos. D) No caso dos presentes autos a acusação não é deficiente nem quanto aos factos, nem quanto ao direito. E) A acusação não contém o rol de testemunhas, mas esse facto em nada colidiu ou colide com as garantias de defesa do arguido. F) O arguido requereu a abertura de instrução, foram realizadas as diligências instrutórias requeridas, e toda a fase de instrução se realizou sem que tenha existido qualquer coarctação de direitos ao arguido, e em momento algum este demonstrou desconhecimento da prova que havia sido carreada para os autos na fase de inquérito. G) Sendo a nulidade prevista no artigo 283º do Código de Processo Penal uma nulidade sanável, seria sempre prerrogativa do Tribunal a quo a promoção da sanação desse vício mediante notificação ao assistente para apresentação de rol de testemunhas. H) O convite à apresentação de rol de testemunhas não resultaria em nenhuma alteração dos termos da acusação, que sempre se manteria intacta, e diria apenas respeito a um elemento formal que acompanha a acusação, mas que em nada a altera. I) O convite à apresentação do rol de testemunhas não configura a apresentação de uma nova acusação. J) Existindo na acusação uma deficiência formal, é sempre possível corrigi-la sem que esse facto viole o princípio de independência do juiz em relação às partes. K) A circunstância de a acusação particular ser uma cópia textual da queixa-crime apresentada também não é um facto despiciendo de significado; nestas circunstâncias, a acusação particular não constitui mais que o cumprimento da obrigação legal de acusar por parte do assistente, nada acrescentando ou modificando aos factos imputados ao arguido. L) A decisão recorrida faz uma errada interpretação dos artigos 119º e 283º nº 3 na medida em que comina com uma nulidade insuprível a falta de apresentação do rol de testemunhas, fazendo também uma incorrecta interpretação da lei e dos princípios de direito subjacentes ao acto de convidar o assistente ao aperfeiçoamento da sua acusação. M) A negação da possibilidade de convite à correcção, ao aperfeiçoamento ou à simples apresentação de um requerimento, por forma a cumprir com os requisitos meramente formais da acusação particular, implica a violação do direito de intervenção do assistente no processo penal, nos termos do nº 7 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. N) É desajustada aos interesses que o processo penal visa proteger com a necessidade de constituição de assistente e da existência de uma acusação particular, a interpretação segundo a qual o juiz está impossibilitado de interferir, mediante convite ao assistente, numa situação como a dos autos. O) O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a rectificação da acusação particular, e se pronuncie sobre o objecto da instrução, proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a rectificação da acusação particular, e se pronuncie sobre o objecto da instrução, proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia. * O Digno Magistrado do M.º.Pº respondeu ao recurso interposto, sustentando que: A análise das motivações e das suas conclusões (que delimitam o objecto do recurso), confrontadas com a matéria dos autos, conduz-nos à conclusão de que o recurso deve improceder, conforme se procurará demonstrar. Na verdade, dúvidas não restam (nem o assistente o defende) que a acusação particular não contém qualquer indicação relativa às provas a produzir ou a examinar, maxime testemunhal e documental. Ora, como é sabido, aplica-se à acusação particular a disciplina legal da acusação deduzida pelo Ministério Público, ex vi do n.º 3 do artigo 285º do CPP. Estão aqui em causa as exigências de conteúdo que qualquer acusação deve respeitar e que se encontram elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283º do CPP. Entre essas exigências, contam-se o rol de testemunhas (alínea d) e a indicação de outras provas a produzir ou a requerer (alínea f). Conforme resulta do corpo do artigo estas exigências de conteúdo são estabelecidas sob pena de nulidade. Ora, tendo presente que a prova dos factos vertidos numa acusação deve ser feita em sede de julgamento e que existem diversos meios de prova à disposição dos sujeitos processuais para o fazer (cfr. artigos 128º e seg.), mostra-se evidente que tal nulidade só existirá quando a acusação for totalmente omissa neste capítulo. Aliás, facilmente se compreende que assim seja. Vigorando no processo penal português o princípio do acusatório, segundo o qual a entidade que acusa e sustenta a acusação é diferente da entidade que julga, e tendo presente que a peça processual por excelência da actividade acusatória é a acusação, naturalmente que é nesse local que tem de ser indicado à entidade julgadora quais os meios de prova que serão perante si produzidos e examinados. De outra forma, ficaria o juiz impedido de realizar o julgamento. Pelo exposto, dúvidas não restam que estamos perante uma nulidade da acusação particular (artigos 283º, n.º 3 e 118º, n.º 1 do CPP). Tal nulidade não é insanável (cfr. artigo 119º do CPP a contrario), mas sim dependente de arguição (cfr. artigo 120º, n.º 1 do CPP). Essa nulidade pode ser arguida por qualquer interessado (onde naturalmente se inclui o Ministério Público, na sua veste de defensor da legalidade) e pode sê-lo até ao encerramento do debate instrutório, pois que se trata de facto relativo ao inquérito (cfr. artigo 120º, n.º 3, alínea c) do CPP), o que foi o caso dos autos, já que foi arguida no decurso de tal acto processual. Aqui chegados, cumpre ainda fazer uma referência aos efeitos da declaração de tal nulidade. Na sequência de uma correcta leitura do artigo 122º do CPP, a Mmª JIC declarou a nulidade da acusação particular e de todos os actos processuais subsequentes, o que bem se compreende face à sua dependência intrínseca do acto inicialmente declarado nulo. Em face do exposto cumpre pois concluir que a douta decisão recorrida fez uma correcta aplicação da lei e não é susceptível de qualquer reparo. Somos pois de parecer que o recurso interposto pelo assistente não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida. * Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). Foram colhidos os vistos. Resulta da decisão recorrida o seguinte: O arguido (A) requer a instrução a fls. 90 e segs insurgindo-se contra a acusação particular de fls 64e segs a qual foi acompanhada pelo MP alegando em síntese que não praticou os factos que lhe são imputados. Dispõe O artº 283º do CPP que a acusação contém sob pena de nulidade d) o rol com o máximo de 20 testemunhas. Compulsada a acusação particular deduzida a fls. 64 a 68 constacto que a mesma nenhuma referência faz à prova razão pela qual a mesma é nula. Tal circunstancialismo integra a nosso ver uma nulidade a qual é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo – artº 119º nº 1 CPP Assim sendo importa declarar a nulidade da acusação particular nos termos acima expostos. A acusação não é susceptível de aperfeiçoamento dado que iria colidir com as garantias de defesa e dado que sob pena de violação do princípio do acusatório o tribunal não deve orientar os sujeitos processuais num ou noutro sentido. Assim sendo importa declarar a nulidade da acusação particular o que implica a invalidade dos actos entretanto praticados já que todos eles estão intrinsecamente ligados ao acompanhamento dessa acusação ou à defesa protagonizada pelo arguido quanto a esta – artº 122º nº 2 CPP: Uma vez que a nulidade detectada implica que o arguido não possa ser pronunciado as custas serão suportadas pelo assistente fixando-se o seu montante em 3 Ucs - artº 515º CPP e nº 2 do artº 83º CCJ. Pelo exposto declaro nula a acusação deduzida pela assistente – a fls 64 a 68 e consequentemente declaro nulos os demais actos praticados nestes autos a aprtir da referida acusação. (…) _________________________________ A única questão a que importa dar resposta é, como resulta do exposto esta apenas: a acusação rejeitada pelo despacho ora sob censura satisfaz ou não os requisitos formais do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, maxime da alínea d), do n.º 3? Como é sabido, aplica-se à acusação particular a disciplina legal da acusação deduzida pelo Ministério Público, ex vi do n.º 3 do artigo 285º do CPP. Dispõe o artigo 285º, n°1, do Cód. de Proc. Penal, que findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular. A acusação deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis. d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devem depor sobre os aspectos referidos no nº 2 do artº 128º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura. A omissão na acusação de alguma dessas matérias contidas nas referidas alíneas é cominada com nulidade que, porém, não é insanável, uma vez que não está taxativamente enumerada no artigo 119, do Cód. de Proc. Penal. Daí que tenha de ser arguida, nos termos do artigo 120, do mesmo diploma legal. E, estabelece o artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal, que o juiz deve rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; a acusação considera-se manifestamente infundada, se não indicar o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devem depor sobre os aspectos referidos no nº 2 do artº 128º, as quais não podem exceder o número de cinco (alínea d ) e se não indicar outras provas a produzir ou a requerer (alínea f). Ora, tendo presente que a prova dos factos vertidos numa acusação deve ser feita em sede de julgamento e que existem diversos meios de prova à disposição dos sujeitos processuais para o fazer (cfr. artigos 128º e seg.), mostra-se evidente que tal nulidade só existirá quando a acusação for totalmente omissa neste capítulo. Dúvidas não restam (nem o assistente o defende) que a acusação particular não contém qualquer indicação relativa às provas a produzir ou a examinar, maxime testemunhal e documental. Defende porém, o recorrente que, sendo a nulidade prevista no artigo 283º do Código de Processo Penal uma nulidade sanável, seria sempre prerrogativa do Tribunal a quo a promoção da sanação desse vício mediante notificação ao assistente para apresentação de rol de testemunhas. Ou seja, deveria o tribunal a quo, corrigir a acusação deficiente, formulando convite à apresentação de rol de testemunhas. Ao contrário do que defende o recorrente, julgamos não ser admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente. Na verdade, no nosso actual sistema, de acordo com o nº 5 do art.º 32º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Essa estrutura acusatória importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento e, num processo penal de estrutura acusatória, a entidade que acusa e sustenta a acusação é diferente da entidade que julga, e tendo presente que a peça processual por excelência da actividade acusatória é a acusação, naturalmente que é nesse local que tem de ser indicado à entidade julgadora quais os meios de prova que serão perante si produzidos e examinados. De outra forma, ficaria o juiz impedido de realizar o julgamento. “Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, n.° 5, da CRP), o tribunal - leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais — assistente ou arguido” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.01.2007 (citado pelo arguido na resposta à motivação apresentada). Assim, ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, os meios de prova que serão perante si produzidos e examinados. Por isso, verificada a falta de indicação dos meios de prova que devem ser produzidos e examinados, ela deverá ser conhecida pelo juiz do julgamento, impondo-se-lhe a rejeição da acusação por manifestamente infundada. Na fase de saneamento do processo, considerar a falta de indicação dos meios de prova que devem ser produzidos e examinados em julgamento, uma nulidade sanável, nos termos dos artigos 120° e 121º. do Cód. de Proc. Penal, como pretende o assistente, redundaria num esvaziamento do artigo 311º do mesmo diploma, solução que seria, aliás, contrária à estrutura acusatória do nosso processo penal, na qual a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos e a incriminação como também, a indicação do rol de testemunhas e outras provas a produzir ou a requerer. Alega, por último, o recorrente, que a negação da possibilidade de convite à correcção, ao aperfeiçoamento ou à simples apresentação de um requerimento, por forma a cumprir com os requisitos meramente formais da acusação particular, implica a violação do direito de intervenção do assistente no processo penal, nos termos do nº 7 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. Ora, como acima ficou referido, a rejeição da acusação apenas se ficou a dever ao facto de o assistente não ter indicado o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devem depor sobre os aspectos referidos no nº 2 do artº 128º, e não ter indicado outras provas a produzir ou a requerer. O artigo 311 °, do Cód. de Proc. Penal, em consonância com a estrutura acusatória do nosso processo penal e com a posição do juiz nesta fase processual, impede este de se pronunciar sobre o próprio mérito do objecto da causa. O recorrente não indicou o rol de testemunhas e outras provas a produzir ou a requerer e, portanto, nos termos do citado artigo 311 °, tinha de ser rejeitada a acusação, por ela ser manifestamente infundada. Apenas ao recorrente se deve a responsabilidade pela não observância dos formalismos necessários que a lei processual impõe, não se vendo em que medida é que os artigos 311º e 285° do Cód. de Proc. Penal, e a interpretação que lhes foi dada pela decisão em crise possam ter violado qualquer direito daquele a intervir no processo e, designadamente, o previsto no artigo 35°, no 5 e 7 da Constituição. Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Pelo exposto acórdão os Juízes nesta 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada. Vai o recorrente condenado no pagamento de 6 Ucs de taxa de justiça (Acórdão elaborado e revisto pela signatária - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal) Lisboa, 11 de Dezembro 2008 Adelina Barradas Oliveira Calheiros da Gama
|