Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022255 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES INQUÉRITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA PRAZO INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA VALIDADE NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199011070257383 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98. CP886 ART125 PAR2 ART218 N7 ART318 ART362. | ||
| Sumário: | I - O facto de os declarantes e as testemunhas se limitarem na instrução preparatória ou na instrução contraditória a confirmar, dando-as por reproduzidas, as suas declarações anteriores, prestadas em inquérito preliminar, não configura qualquer nulidade. II - Resultando dos indícios séria probabilidade de os arguidos virem, à face deles, a ser condenados, eles são suficientes para a pronúncia. III - O facto de o prazo de instrução preparatória ser excedido, não configura qualquer nulidade em processo penal. | ||