Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0257383
Nº Convencional: JTRL00022255
Relator: DINIS ALVES
Descritores: PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
INQUÉRITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
PRAZO
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
VALIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL199011070257383
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98.
CP886 ART125 PAR2 ART218 N7 ART318 ART362.
Sumário: I - O facto de os declarantes e as testemunhas se limitarem na instrução preparatória ou na instrução contraditória a confirmar, dando-as por reproduzidas, as suas declarações anteriores, prestadas em inquérito preliminar, não configura qualquer nulidade.
II - Resultando dos indícios séria probabilidade de os arguidos virem, à face deles, a ser condenados, eles são suficientes para a pronúncia.
III - O facto de o prazo de instrução preparatória ser excedido, não configura qualquer nulidade em processo penal.