Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030246
Nº Convencional: JTRL00014707
Relator: SANTOS BARATA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
NOTIFICAÇÃO
VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
Nº do Documento: RL199106060030246
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 ART256.
CEXP76 ART66 N1 A B N2 ART67 N2.
Sumário: I - Sendo conhecida a residência do expropriado, a notificação deste deve ser feita por ofício registado.
II - Não basta, porém, uma simples presunção de que o notificando resida em certo local, incumbindo à expropriante obter a confirmação dessa residência.
III - Subsistindo a dúvida sobre a residência do expropriado por não se constatar situar-se esta em qualquer dos lugares conhecidos como prováveis para tal com base nas informações colhidas, e ainda mais se o expropriado não estiver presente na vistoria ad perpetuam rei memoriam, impõe-se lançar mão da notificação edital.
IV - Não efectuada a notificação do expropriado para a expropriação, de cujo processo nem teve conhecimento, é de anular todo o processado depois da vistoria ad perpetuam rei memoriam, salvando-se esta peça por ser insubstituível e determinante dos ulteriores termos do processo.