Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014707 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NOTIFICAÇÃO VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM | ||
| Nº do Documento: | RL199106060030246 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 ART256. CEXP76 ART66 N1 A B N2 ART67 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo conhecida a residência do expropriado, a notificação deste deve ser feita por ofício registado. II - Não basta, porém, uma simples presunção de que o notificando resida em certo local, incumbindo à expropriante obter a confirmação dessa residência. III - Subsistindo a dúvida sobre a residência do expropriado por não se constatar situar-se esta em qualquer dos lugares conhecidos como prováveis para tal com base nas informações colhidas, e ainda mais se o expropriado não estiver presente na vistoria ad perpetuam rei memoriam, impõe-se lançar mão da notificação edital. IV - Não efectuada a notificação do expropriado para a expropriação, de cujo processo nem teve conhecimento, é de anular todo o processado depois da vistoria ad perpetuam rei memoriam, salvando-se esta peça por ser insubstituível e determinante dos ulteriores termos do processo. | ||