Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020737 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | TRESPASSE DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199002080008866 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B F ART1118. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio pretende invocar a inexistência de trespasse pela circunstância de o trespassário ter atribuído um destino diferente ou usar o prédio para outro ramo de comércio, tem, na óptica do enunciado da alínea f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, de demandar o trespassante, alegando e demonstrando haver este cedido ilegalmente a sua posição contratual. II - Se o senhorio pretende ver avançar como causa de pedir o uso para ramo de comércio diferente - alínea b) do n. 1 do citado artigo 1093 - aceita validamente o trespasse e demanda por aquele facto o trespassário. | ||