Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008866
Nº Convencional: JTRL00020737
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: TRESPASSE
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199002080008866
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B F ART1118.
Sumário: I - Se o senhorio pretende invocar a inexistência de trespasse pela circunstância de o trespassário ter atribuído um destino diferente ou usar o prédio para outro ramo de comércio, tem, na óptica do enunciado da alínea f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, de demandar o trespassante, alegando e demonstrando haver este cedido ilegalmente a sua posição contratual.
II - Se o senhorio pretende ver avançar como causa de pedir o uso para ramo de comércio diferente - alínea b) do n. 1 do citado artigo 1093 - aceita validamente o trespasse e demanda por aquele facto o trespassário.