Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010197 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE PARTE FUNDAMENTAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RESIDÊNCIA ATESTADO DE RESIDÊNCIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199305250069381 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG567 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12032/91 | ||
| Data: | 06/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 ART361 ART371 ART1038 C. CPC67 ART63 N1 N5 ART653 N2 ART712 N2 ART791 N1. DL 149/87 DE 1987/03/30 ART1. DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG261. AC STJ DE 1985/03/05 IN RLJ T23 PAG148. | ||
| Sumário: | I - Só a confissão judicial que a parte, ao prestar depoimento de parte, faça e que se queira fazer valer com força probatória plena tem que ser registada em acta, reduzindo-se assim à escrita a confissão judicial e o reconhecimento de factos desfavoráveis com valor a apreciar livremente pelo tribunal, em conjugação com as demais provas, não tem que ser reduzida a escrito - arts. 358 e 361, do Código Civil e 563 n. 1 e 791 n. 1 do Código do Processo Civil. II - Não integra vício, nomeadamente o de obscuridade, a circunstância de o julgador fundamentar a resposta de "não provado" dada a determinado quesito, explicando assim o porquê de tal decisão, a lei impõe a fundamentação das respostas julgando provados determinados factos, mas não proibe a fundamentação das respostas negativas - art. 653 n. 2 do Código do Processo Civil. III - A anulação das respostas dadas aos quesitos com fundamento em contradição - art. 712 n. 2 do Código do Processo Civil - só é possivel quando os conteúdos delas sejam absolutamente inconciliáveis entre si. IV - Não cabe a anulação do julgamento da matéria de facto se a contradição entre respostas a quesitos respeitar a matéria de facto sem interesse para a decisão da causa - art. 712 n. 2 do Código do Processo Civil. V - A inscrição no recenceamento eleitoral por dada freguesia só faz prova da residência para efeitos de intenção de processos administrativos - art. 1 do Decreto- -Lei n. 149/87, de 30 de Março. VI - Um atestado de residência emitido por uma junta de freguesia, com fundamento em informação recebida, só faz prova plena de que aquele orgão administrativo recebeu a dita informação; e não que o facto corresponda à realidade, mais a mais que a informação pode provir do próprio interessado - arts. 1 n. 2 do Decreto-Lei n. 217/88, de 27 de Junho e 371 do Código Civil. VII - Se o arrendatário usa o prédio arrendado para o fim a que se destina e, além disso, o utiliza, subsidiariamente, para outro fim, em termos que não suscitem a censura de um bom pai de familia, não pode ter-se por violado o disposto no art. 1038 c) do Código Civil. | ||