Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069381
Nº Convencional: JTRL00010197
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
RESIDÊNCIA
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199305250069381
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG567
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 12032/91
Data: 06/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 ART361 ART371 ART1038 C.
CPC67 ART63 N1 N5 ART653 N2 ART712 N2 ART791 N1.
DL 149/87 DE 1987/03/30 ART1.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG261.
AC STJ DE 1985/03/05 IN RLJ T23 PAG148.
Sumário: I - Só a confissão judicial que a parte, ao prestar depoimento de parte, faça e que se queira fazer valer com força probatória plena tem que ser registada em acta, reduzindo-se assim à escrita a confissão judicial e o reconhecimento de factos desfavoráveis com valor a apreciar livremente pelo tribunal, em conjugação com as demais provas, não tem que ser reduzida a escrito - arts. 358 e 361, do Código Civil e 563 n. 1 e 791 n. 1 do Código do Processo Civil.
II - Não integra vício, nomeadamente o de obscuridade, a circunstância de o julgador fundamentar a resposta de "não provado" dada a determinado quesito, explicando assim o porquê de tal decisão, a lei impõe a fundamentação das respostas julgando provados determinados factos, mas não proibe a fundamentação das respostas negativas - art. 653 n. 2 do Código do Processo Civil.
III - A anulação das respostas dadas aos quesitos com fundamento em contradição - art. 712 n. 2 do Código do Processo Civil - só é possivel quando os conteúdos delas sejam absolutamente inconciliáveis entre si.
IV - Não cabe a anulação do julgamento da matéria de facto se a contradição entre respostas a quesitos respeitar a matéria de facto sem interesse para a decisão da causa - art. 712 n. 2 do Código do Processo Civil.
V - A inscrição no recenceamento eleitoral por dada freguesia só faz prova da residência para efeitos de intenção de processos administrativos - art. 1 do Decreto- -Lei n. 149/87, de 30 de Março.
VI - Um atestado de residência emitido por uma junta de freguesia, com fundamento em informação recebida, só faz prova plena de que aquele orgão administrativo recebeu a dita informação; e não que o facto corresponda à realidade, mais a mais que a informação pode provir do próprio interessado - arts. 1 n. 2 do Decreto-Lei n. 217/88, de 27 de Junho e 371 do Código Civil.
VII - Se o arrendatário usa o prédio arrendado para o fim a que se destina e, além disso, o utiliza, subsidiariamente, para outro fim, em termos que não suscitem a censura de um bom pai de familia, não pode ter-se por violado o disposto no art. 1038 c) do Código Civil.