Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3390/06.8TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – A afirmação de que um técnico oficial de contas, ao omitir a entrega de declarações de alteração para opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada relativamente a clientes seus, lhes causou prejuízos quanto ao pagamento de IRS, pressupõe a alegação e a demonstração de que a aplicação desse regime envolveria para eles um qualquer benefício fiscal, nomeadamente, a isenção de IRS ou a diminuição do valor que a esse título pagaram.
II – No desconhecimento sobre o valor efectivamente pago por aqueles clientes a título de IRS e sobre o montante a que ascenderia esse mesmo imposto no âmbito do regime de contabilidade organizada, não pode afirmar-se a existência de uma qualquer diminuição no seu património que haja sido provocada pelo dispêndio acrescido de imposto.
III – A existência de danos, enquanto pressuposto indispensável da obrigação de indemnizar por parte da apelante, é matéria de direito, não podendo, enquanto tal, ser objecto de resposta do tribunal no campo do julgamento da matéria de facto, e, sendo-o, deve ser tida como não escrita.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – J intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação desta:
a) a considerar incluídos no “Âmbito de Cobertura” do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a Câmara dos TOC’s os danos patrimoniais causados a clientes do autor, por este não os ter alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado;
b) a pagar-lhe a quantia de € 15.983,25, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo autor, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral e efectivo pagamento;
c) a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescida dos juros legais, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que, no âmbito do exercício da sua actividade como TOC, por erro seu, não entregou, em 2002, as declarações para opção de aplicação do regime de contabilidade organizada, conforme o previsto no artigo 28.º S do Código do IRS, omissão que levou a que os seus clientes passassem para o regime simplificado, vindo a pagar um valor elevado de IRS, prejuízo que indemnizou parcialmente, pagando € 10.623,85, para o que teve de se socorrer de um empréstimo pessoal; que teve perda de clientela com o que sofreu prejuízo no valor de € 5.360,00; a ré começou por assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes deste erro profissional, mas acabou por decliná-la, gerando situação que determinou ansiedade e depressão no autor, danos não patrimoniais para cujo ressarcimento é adequada quantia não inferior a € 7.500,00; a ré é responsável pelo ressarcimento dos referidos danos ao abrigo do contrato de seguro nº 87/42.205.
A ré contestou, pedindo a sua absolvição do pedido.
Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual houve decisão sobre os factos levados à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 9.569,565, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento, absolvendo-a do mais pedido.
Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
1. A douta sentença apelada funda-se em matéria dada como provada que ou interpreta erroneamente ou constitui matéria de facto meramente conclusiva, além de manifestamente insuficiente e obscura.
2. Na verdade, a matéria de facto dada como provada não permite, de modo algum, concluir pela prova de factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, nas relações entre Ré e o autor, técnico oficial de contas.
3. Nem pela prova de que o contrato de seguro dos autos tenha por objecto senão a responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas emergente do exercício das funções previstas no artigo 6° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como, de resto, na douta sentença apelada se reconhece.
4. Sendo que, ao contrário do que o tribunal a quo afirma, nessas funções não se enquadra qualquer dever de informação, com o sentido e extensão de integração numa actividade de consultoria em matéria jurídico-fiscal.
5. Desde logo, aliás, porque a consulta jurídica está reservada aos advogados, constituindo mesmo crime de procuradoria ilícita o exercício dessa actividade por quem não seja licenciado em direito inscrito na Ordem dos Advogados (cf. a Lei n° 49/2004, de 24 de Agosto).
6. De qualquer modo, interpretar normas jurídico-tributárias com vista a saber se um determinado regime fiscal, resultante da opção livre do contribuinte, estaria ou não em vigor na esfera jurídica do seu cliente, é matéria de interpretação da lei, constitui consulta jurídica, actividade própria dos advogados, sendo óbvio que um técnico oficial de contas é incompetente e não está licenciado para sobre essa matéria se pronunciar profissionalmente, e sobre a mesma, portanto, deter um dever de informação.
7. O Tribunal a quo não distinguiu entre consulta jurídica e a consultoria técnica (dever de informação) que é lícito aos técnicos oficiais de contas exercer, mas em matérias técnico­ contabilísticas e procedimentais, designadamente, quanto aos formalismos e procedimentos a observar nas declarações fiscais impostas pelo desempenho contabilístico relativo ao exercício da actividade que gera os rendimentos sujeitos às obrigações dos seus clientes.
8. Não teve o tribunal a quo em conta que, de modo algum, pode incumbir aos técnicos oficiais de contas, no exercício das funções legais previstas no artigo 6° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, agirem como mandatários dos contribuintes, de modo a exercerem ou a garantirem o exercício de faculdades legalmente atribuídas aos contribuintes nas relações destes com a Administrarão Fiscal.
9. Não teve o tribunal a quo em conta que aos técnicos oficiais de contas apenas cabe e já é muito – agirem profissionalmente de modo a que os seus clientes cumpram os seus deveres.
10. E não de modo a que os contribuintes exerçam faculdades.
11. Também isso revela que a consultoria técnica e dever de informação, que são lícitos aos técnicos fiscais de contas, têm os seus limites na finalidade da observância das obrigações dos seus clientes perante o Estado.
12. E não pode dar-se um salto mortal, a partir daí, para se entender que aos técnicos oficiais de contas incumbe, ainda, legalmente, prestar consultoria jurídica aos seus clientes em sede, não do cumprimento de deveres, mas do exercício de faculdades dos contribuintes perante a Administração Fiscal.
13. Não teve o Tribunal a quo em conta, além do mais, que os contribuintes são livres de optarem por um regime fiscal ou por outro, se essa faculdade de opção lhes está legalmente concedida.
14. E tal como os contribuintes são livres de optarem, em dado momento, por um regime fiscal ou por outro, em função, naturalmente, das suas vidas pessoais e profissionais concretas, das suas concretas perspectivas, pessoais e profissionais, dos seus projectos, de curto, médio e longo prazo, nenhuma anomalia pode, mesmo, constituir o exercício de uma faculdade de opção que, em dado momento, seja, por hipótese, susceptível de gerar mais imposto.
15. Pagar mais imposto ao Estado não é um mal, em si mesmo, que incumba aos técnicos oficiais de contas evitar aos contribuintes.
16. Os técnicos oficiais de contas não exercem a sua actividade para protegerem os contribuintes das suas obrigações de imposto.
17. Os técnicos oficiais de contas exercem a sua actividade para garantirem que os contribuintes cumprem as suas obrigações perante o Estado. Tão-somente.
18. Se os contribuintes quiserem conhecer os regimes jurídicos alternativos em que o Estado permite que os mesmos se integrem, segundo a sua opção, se quiserem saber como se interpretam esses regimes jurídicos, como se aplicam esses regimes às suas concretas situações profissionais, aos concretos resultados da sua actividade profissional, e com que consequências, então não devem recorrer a um técnico oficial de contas mas sim a um consultor jurídico e, até, a outros profissionais por exemplo, a especialistas em matérias de gestão.
19. Não devem é transformar a figura do técnico oficial de contas numa espécie de pau para toda a obra.
20. E muito menos deve aceitar-se que um contrato de seguro obrigatório - que apenas abrange a responsabilidade civil profissional, aliás, extra-contratual (como nas Condições Gerais da Apólice se prescreve), emergente do exercício das funções cometidas aos técnicos oficiais de contas pelo artigo 6° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas -, também pode servir, afinal, para cobrir os impostos que devem pagar à Administração Fiscal, no quadro dos regimes fiscais que se lhes aplicam.
21. Não devemos ceder perante o argumento de que os clientes do técnico de contas podiam ter optado por outro regime fiscal e que foi o "desgraçado" do técnico oficial de contas não curou disso (sic).
22. Como se pagar os impostos devidos ao Estado fosse um dano indemnizável mercê da incúria dos técnicos oficiais de contas, que deveriam garantir, com diligência e zelo, uma correcta interpretação e informação dos normativos jurídico-fiscais aplicáveis aos contribuintes, com vista a que estes paguem sempre o menor imposto possível ao Estado.
23. Tal maneira de ver, salvo o devido respeito, distorce totalmente as regras do jogo, os objectivos, os valores e os princípios subjacentes ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, às leis fiscais, e, até, ao Estado de Direito.
24. Claro que nada impede um técnico de contas de aceitar mandato de alguém para exercer por ele as suas faculdades jurídico-fiscais, incumbindo ao mandatário escolher os regimes fiscais que na situação concreta possam proporcionar o pagamento do menor imposto possível ao Estado.
25. Mas esse mandato não está coberto pelas garantias do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional imposto pelo Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
26. E está, de resto, mesmo, excluído das garantias do contrato de seguro dos autos, como pode ver-se do seu clausulado.
27. Na verdade, o contrato de seguro constitui um todo, que não pode ser espartilhado, cada uma das suas cláusulas se inserindo no contexto global do contrato e devendo ser interpretada tendo em conta a economia do mesmo contrato, designadamente à luz do disposto no artigo 233° do Código Civil, sobre a interpretação de negócios jurídicos formais.
28. Decorre das cláusulas 1 e 2 das condições particulares da apólice que o contrato de seguro foi celebrado com a tomadora Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo segurado o Técnico Oficial de Contas, inscrito naquela Câmara, "cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo n° 4 do artigo 52° do ECTOC".
29. A obrigação de segurar a que se refere o aludido normativo do estatuto da Câmara os Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 452/99, de 5 de Novembro, diz respeito à responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas pelo exercício das funções descritas no artigo 6° do mesmo estatuto, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
30. Só a responsabilidade civil emergente do exercício dessas funções justifica a obrigatoriedade do seguro, pelo facto de as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada terem de dispor de técnicos oficiais de contas.
31. Das aludidas funções, não se extrai de modo algum que ao técnico oficial de contas incumba exercer em nome e representação dos contribuintes a faculdade de opção por um determinado regime fiscal de tributação em vez de outro regime fiscal.
32. Nem se vê normativo que imponha aos técnicos oficiais de contas uma tal obrigação.
33. Não incumbe ao técnico oficial de contas, como dever jurídico, ter a iniciativa de aconselhar ou informar o contribuinte a seguir um determinado caminho em detrimento de outro: "o técnico oficial de contas executa ou organiza a execução material da contabilidade do seu cliente, sem prejuízo das responsabilidades ou deveres deste perante o sistema fiscal e os regimes fiscais a que em particular se ache sujeito" (cf. parecer do Dr. Vasco Valdez, junto aos autos).
34. A opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime simplificado compete, pois, "em exclusivo ao contribuinte, sendo essa uma faculdade que ninguém pode exercer em sua substituição... Sob pena de se admitir que aos TOC seria reconhecida a posse de um verdadeiro direito potestativo, isto é, do poder subjectivo de introduzir uma modificação na esfera jurídica de outrem - criando, modificando ou extinguindo direitos - sem a cooperação destas. Ora, a declaração fiscal de opção não pode deixar de ser assinada pelo contribuinte, parte na relação tributária, pelo que necessariamente contém a manifestação da sua vontade. Que pode até ser diferente da opinião que haja sido expressa pelo MC" (cf. citado parecer).
35. Também não incumbe ao técnico oficial de contas, no quadro das funções descritas no artigo 6° do ECTOC, aconselhar o contribuinte a optar por um regime fiscal em detrimento de outro regime fiscal alternativo.
36. Aliás, como acima se observou já, uma tal actividade do técnico oficial de contas implicaria a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sendo certo que, os regimes fiscais estão previstos em normas dessa natureza e que a consulta jurídica está reservada aos advogados.
37. As funções de consultadoria (e maxime um eventual dever de informação que estas integrem) a que se refere a alínea a) do n° 2 do artigo 6° do ECTOC não podem, assim, abranger a consulta jurídica, nomeadamente em matéria de direito fiscal, para a qual os técnicos oficiais de contas não possuem a necessária e adequada formação, nem habilitação profissional, mas apenas as áreas técnicas do conhecimento e da experiência profissional em sede de planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade.
38. Na verdade, insiste-se, aos técnicos oficiais de contas não incumbe o exercício de direitos e faculdades dos contribuintes perante a Administração Fiscal, mas sim agirem, no quadro das funções descritas no artigo 6° do ECTOC, de modo a que os contribuintes cumpram as suas obrigações perante o Estado.
39. Para que os técnicos oficiais de contas pudessem substituir-se aos contribuintes e ter o dever de em nome e representação deles optar por um regime fiscal em detrimento de outro – isto é, exercer as faculdades dos contribuintes -, seria necessário que os mesmos agissem como mandatários dos contribuintes, com poderes expressos para os substituírem na posição jurídico-pública de sujeitos passivos de imposto, designadamente para os fins específicos do exercício de faculdades de opção por um determinado regime fiscal.
40. Mas, nesse caso, um tal mandato - carecendo, aliás, de instrumento público – sairia, manifestamente, fora do quadro funcional previsto no artigo 6° do ECTOC, não seria sequer típico da actividade profissional de técnico oficial de contas e poderia ser conferido a qualquer outra pessoa, independentemente da sua profissão. E estaria excluído do contrato de seguro dos autos.
41. Um mandato dessa natureza não é passível de constituir a razão de ser do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, a que se refere o nº 4 do artigo 52º do ECTOC, um tal mandatário não seria segurado nos termos do contrato de seguro dos autos, pelo que a responsabilidade contratual decorrente da execução de um mandato de tal natureza não estaria coberta pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil titulado pela apólice em causa.
42. Além de que, na verdade, um tal mandato constituiria um acordo excluído pela alínea 1) do n° 1 do artigo 4° das Condições Gerais do contrato de seguro (cf. ainda o artigo 2°, e a alínea i), in fine, do n° 1 do artigo 4°, das mesmas Condições Gerais).
43. De resto, sem conceder, não estão provados factos susceptíveis de constituírem um qualquer mandato entre o autor técnico oficial de contas e seus clientes, destinado à opção por regimes fiscais,
44. Nem mesmo estão provados factos susceptíveis de constituir uma obrigação de o mesmo autor entregar quaisquer declarações fiscais para os fins daquela opção, sendo certo, aliás, que também não é uma tal obrigação enquadrável no elenco funcional do artigo 6° do ECTOC.
45. Acresce, ainda, que o autor não alegou, nem provou, factos que permitam aferir se o regime de contabilidade organizada era afinal o adequado ou não à situação dos concretos clientes.
46. Nem há factos provados susceptíveis de evidenciar o resultado fiscal da apresentação, pelos clientes, de uma declaração de opção pelo regime fiscal de contabilidade organizada, sendo que só a prova desse resultado permitiria apurar uma eventual diferença de resultados.
47. Nem a matéria de facto dada como provada permite alcançar aquilo que, precisamente, vem a ser o regime fiscal de contabilidade organizada e por que, em concreto, tal regime seria mais favorável para os clientes do autor, em confronto com o regime simplificado, também tendo em conta a concreta situação dos mesmos.
48. Com efeito, sempre sem a menor concessão, a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente e obscura, não permitindo o preenchimento fáctico dos pressupostos da responsabilidade civil prevenidos no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
49. Na verdade, a matéria de facto dada como provada não contém factualidade concreta que, desde logo, permita pressupor, como o tribunal a quo pressupôs, pela existência de um imposto mais favorável do que outro imposto; nem pela existência de uma conduta culposa, imputável ao autor técnico oficial de contas, ilicitamente violadora de um direito dos clientes ou de uma disposição legal destinada a proteger os seus interesses; nem pela existência de efectivos prejuízos adequadamente emergentes de uma tal conduta; nem pela existência de um nexo de causalidade entre tal conduta e quaisquer prejuízos.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1) O autor, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, é membro da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o n.º ... – teor do documento de fls. 19 dos autos que, no mais, se dá aqui por reproduzido (cfr. alínea A) da matéria de Facto Assente).
2) Em 7 de Novembro de 2000, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas acordou com a ré em que esta assumiria o risco decorrente da actividade dos profissionais inscritos na aludida Câmara, até ao limite de € 50.000 por aderente, com uma franquia de 10% – teor do documento de fls. 20 e seguintes dos autos que, no mais, aqui se dá por reproduzido (cfr. alínea B) da matéria de Facto Assente).
3) Por carta de 3 de Março de 2004, a ré comunicou ao autor, além do mais, o seguinte “Temos em nosso poder o relatório de peritagem laborada pela empresa P respeitante ao assunto em epígrafe. Por forma a podermos processar o nosso recibo de indemnização em seu nome, solicitamos o envio dos seguintes documentos (…)” – teor do documento de fls. 67 e seguintes dos autos que, no mais, aqui se dá por reproduzido (cfr. alínea C) da matéria de Facto Assente).
4) O autor, no exercício da sua actividade profissional como TOC, por esquecimento seu, não entregou em 2002 as declarações de alteração para opção da aplicação do regime de contabilidade organizada relativamente aos seus clientes E, J, C e F (cfr. resposta ao artigo 1) da Base Instrutória).
5) …Sendo que, por causa desse erro, os referidos clientes do autor passaram para o regime simplificado (cfr. resposta ao artigo 2) da Base Instrutória).
6) Os referidos clientes do autor vieram a pagar IRS (cfr. resposta ao artigo 3) da Base Instrutória).
7) Para indemnizar os seus clientes dos prejuízos sofridos, o autor pagou os valores de € 1.417,36, a E (cfr. resposta ao artigo 4) da Base Instrutória).
8) …E de € 3.274,18 a J (cfr. resposta ao artigo 5) da Base Instrutória).
9) …E de € 2.481,98 a C (cfr. resposta ao artigo 6) da Base Instrutória).
10) …E de € 3.459,33 a F (cfr. resposta ao artigo 7) da Base Instrutória).
11) O autor comunicou à ré o sucedido em 4) a 10) (cfr. resposta ao artigo 8) da Base Instrutória).
12) …Sendo que na sequência do facto referido em 3), o autor ficou com a expectativa de que a ré iria proceder ao pagamento da indemnização (cfr. resposta ao artigo 9) da Base Instrutória).
13) São os TOC quem prepara, elabora e recolhe a assinatura dos respectivos clientes nas declarações fiscais destes últimos que depositam confiança no TOC (cfr. resposta ao artigo 11) da Base Instrutória).
14) Para pagar o valor das indemnizações aos seus clientes, o autor teve que pedir um empréstimo pessoal (cfr. resposta ao artigo 12) da Base instrutória).
15) O Sr. J deixou de ser cliente do autor no início de 2004 (cfr. resposta ao artigo 13) da Base Instrutória).
16) A saída do Sr. J de cliente do autor, implicou para este último uma perda de € 170 a € 180 mensais (cfr. resposta ao artigo 14) da Base Instrutória).
17) …E de € 200 por mês, durante os doze meses do ano de 2005 (cfr. resposta ao artigo 15) da Base Instrutória).
18) …E de € 215 por mês, durante os doze meses do ano de 2006 (cfr. resposta ao artigo 16) da Base Instrutória).
19) Ao autor era reconhecido bom-nome e reputação profissionais (cfr. resposta ao artigo 17) da Base Instrutória).
20) Foi comentado no café do clube da freguesia que não tinha existido o pagamento de impostos a tempo e horas por parte de uma firma cliente do autor (cfr. resposta ao artigo 20) da Base Instrutória).
21) A falta de entrega das declarações de alteração para opção da aplicação do regime de contabilidade e a recusa da ré em liquidar a indemnização levaram que o autor ficasse abatido (cfr. resposta ao artigo 22) da Base Instrutória).

III – Antes de entrarmos na análise das questões suscitadas pela apelante, importa atentar nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da condenação emitida na sentença.
Podem resumir-se do seguinte modo:
- Entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a ré vigorava um contrato de seguro, de que o autor era beneficiário e que tinha por objecto “a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas Condições Especiais e Particulares.
- O Dec. Lei nº 452/99, de 5 de Novembro, no seu art. 6º, nºs 1 e 2, define como funções do técnico oficial de contas, não só a planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade de entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, mas também a consultadoria nas áreas da respectiva formação.
- O aconselhamento sobre o regime tributário a adoptar por um utilizador dos seus serviços insere-se, por isso, dentro da competência funcional do técnico oficial de contas, pelo que a actividade errática do autor nesse campo está abrangida pelo seguro aludido.
- Dessa actividade do autor resultaram prejuízos para os seus clientes que, por haverem passado para o regime simplificado, tiveram de pagar a quantia de 10.632,85 a título de IRS, montante que não teriam liquidado não fora o erro do autor.
- Incumpriu o autor o contrato de prestação de serviços que celebrou com os clientes, estando preenchidos os pressupostos da sua obrigação de indemnizar, nessa medida existindo também responsabilidade da ré pelo pagamento do que este despendeu para compensar os seus clientes, deduzida a franquia de 10% contratualmente estabelecida, ou seja, € 9.569,565, com juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação.

Sobre a obrigação de indemnizar por parte da ré:
Ao longo das suas prolixas conclusões, a apelante põe em causa a verificação dos pressupostos da sua obrigação de indemnizar, negando, em síntese, por um lado, que a omissão do autor, alegadamente geradora de prejuízos para clientes seus, se insira no quadro de funções do técnico oficial de contas cobertas pelas garantias do seguro dos autos – cfr. conclusões 1ª a 44ª - e, por outro lado, que tenha sido feita a demonstração da existência de um imposto mais favorável do que outro, da existência de quaisquer prejuízos e, bem assim, de nexo de causalidade entre a conduta do apelado e quaisquer danos – cfr. Conclusões 45ª a 49ª.
Começando por analisar a problemática referenciada pela apelante em último lugar, atinente ao dano, requisito indispensável para a existência da obrigação de indemnizar - contratualmente assumida pela ré na apólice que aqui está em causa –, dir-se-á o que de seguida se expõe.
O cotejo dos factos descritos sob os nºs 4 a 6 revela que o autor, no exercício da sua actividade profissional de TOC, não entregou em 2002, por esquecimento, as declarações de alteração para opção da aplicação do regime de contabilidade organizada relativamente aos seus clientes E, J, C e F, na sequência do que estes passaram para o regime simplificado, vindo a pagar IRS.
Esta matéria factual é manifestamente insuficiente para estribar conclusão no sentido de ter havido um qualquer prejuízo para os ditos clientes do apelado.
Uma tal asserção pressuporia, de facto, a alegação e a ulterior demonstração, uma e outra não feitas, de que a aplicação do regime de contabilidade organizada aos ditos cidadãos envolveria para eles um qualquer benefício fiscal, nomeadamente, a isenção de IRS ou a diminuição do valor que a esse título pagaram, sendo certo que, também por falta de alegação e prova, se desconhece até a quanto ascendeu o imposto efectivamente pago.
Não se encontra, assim, fundamento para a afirmação feita na sentença no sentido de que os clientes do autor, por virtude do erro cometido por este, tiveram de pagar a quantia de 10.632,85 a título de IRS.
Tendo sido alegado no arts. 14º a 16ª da p. i. que os clientes do autor, devido à sua omissão, haviam pago um valor elevado de IRS – sem qualquer referência ao seu quantitativo - e que o autor, a título de indemnização parcial dos respectivos prejuízos, lhes pagara valores que ascenderam ao montante global de € 10.623,85€, provou-se a já referida matéria factual e, ainda, o descrito nos factos nºs 7 a 10, ou seja, que para indemnização dos prejuízos sofridos pelos clientes, o autor lhes pagou aquele valor global.
No desconhecimento sobre o valor efectivamente pago por aqueles clientes a título de IRS e sobre o montante a que ascenderia esse mesmo imposto no âmbito do regime de contabilidade organizada, não pode afirmar-se a existência de uma qualquer diminuição no património dos clientes do autor que haja sido provocada pelo dispêndio acrescido de imposto; não pode aferir-se qual seria a sua situação patrimonial se não tivesse ocorrido o facto lesivo, no caso, o alegado engano do autor, assim ficando excluída a hipótese de poder concluir-se ser a quantia paga a título de IRS no âmbito do regime simplificado de valor superior àquele que seria devido ao abrigo do outro regime.
Sem esse necessário termo de comparação, impossível é afirmar a verificação de qualquer dano.
De nada vale para este efeito aquilo que se julgou como provado nos factos nº 7 a 10, na parte em neles se contém, expressa ou implicitamente, a afirmação de que as pessoas aí identificadas sofreram prejuízos.
A existência de danos, enquanto pressuposto indispensável da obrigação de indemnizar por parte da apelante, é matéria de direito, não podendo, enquanto tal, ser objecto de resposta do tribunal no campo do julgamento da matéria de facto.
E, tendo-o sido, por imposição do nº 4 do art. 646º do CPC, é de considerar como não escrita a resposta dada. Por isso, dos aludidos factos 7 a 10, tem de expurgar-se a expressão “pelos prejuízos sofridos” escrita no nº 7.
Não estando devidamente demonstrado que os clientes do autor tenham sofrido qualquer prejuízo – apenas se sabe, repete-se, que pagaram IRS e que para os indemnizar aquele lhes pagou determinadas importâncias - a pretensão do autor, aqui apelado, soçobra, impondo-se, sem necessidade de conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso, a procedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, alterando-se a sentença recorrida, absolve-se a ré da totalidade do pedido.
Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo do apelado.

Lisboa, 19 de Outubro de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral