Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0314763
Nº Convencional: JTRL00005849
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
MODIFICAÇÃO
CAUÇÃO CARCERÁRIA
CAUÇÃO ECONÓMICA
PRISÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO
PRISÃO PREVENTIVA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199307180314763
Data do Acordão: 07/18/1993
Votação: UNANUMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27.
DL 15/93 DE 1993/01/22. CP82 ART26.
CP887 ART209 N1 N2 D ART215 N1 N3 ART216 N1 A B ART1 B ART215
N1 N3 ART216 N1 A B ART154 N1 ART262 ART263 ART264 ART156 ART204 ART155 ART219 ART202.
CPP29 ART309 PAG2.
CONST76 ART27 ART44.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/16 IN BMJ N397 PAG369.
Sumário: I - Os prazos da prisão preventiva a que se alude no n. 3 do art 215 do Código de Processo Penal (CPP), quando o procedimento for por crime mencionado no art. 209 CPP e aquele se revelar de excepcional complexidade, exige a prolação de despacho jurisdicional fundamentado de modo a delimitar os prazos da sua duração máxima aos quais o arguido pode ficar sujeito e contra o qual pode reagir (art. 219. CPP).
II - O decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva suspendem-se, quando for ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante na decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o instante de realização da perícia até ao da exibição do relatório, não podendo exceder nunca três meses (art216, ns 1, al. a), e 2, CPP).
III - A locução para ser determinante exige que o juiz formule juízos de valor sobre a conveniência da pericia em despacho fundamentado que possibilite ao arguido conhecer os motivos determinantes dessa medida da qual cabe recurso (art219 CPP).
IV - Logo se a prisão preventiva for suspensa independentemente de despacho jurisdicional será nula, excedendo, assim, os limites legais do n. 2, art215 CPP, determinando a restituição imediata do arguido á liberdade; verificando- se, porém, os pressupostos das regras dos art202 e 204 CPP o arguido haverá de prestar caução económica e carcerária, além de outras obrigações legais adequadas.