Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005849 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO MODIFICAÇÃO CAUÇÃO CARCERÁRIA CAUÇÃO ECONÓMICA PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO PRISÃO PREVENTIVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199307180314763 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1993 | ||
| Votação: | UNANUMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27. DL 15/93 DE 1993/01/22. CP82 ART26. CP887 ART209 N1 N2 D ART215 N1 N3 ART216 N1 A B ART1 B ART215 N1 N3 ART216 N1 A B ART154 N1 ART262 ART263 ART264 ART156 ART204 ART155 ART219 ART202. CPP29 ART309 PAG2. CONST76 ART27 ART44. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/05/16 IN BMJ N397 PAG369. | ||
| Sumário: | I - Os prazos da prisão preventiva a que se alude no n. 3 do art 215 do Código de Processo Penal (CPP), quando o procedimento for por crime mencionado no art. 209 CPP e aquele se revelar de excepcional complexidade, exige a prolação de despacho jurisdicional fundamentado de modo a delimitar os prazos da sua duração máxima aos quais o arguido pode ficar sujeito e contra o qual pode reagir (art. 219. CPP). II - O decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva suspendem-se, quando for ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante na decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o instante de realização da perícia até ao da exibição do relatório, não podendo exceder nunca três meses (art216, ns 1, al. a), e 2, CPP). III - A locução para ser determinante exige que o juiz formule juízos de valor sobre a conveniência da pericia em despacho fundamentado que possibilite ao arguido conhecer os motivos determinantes dessa medida da qual cabe recurso (art219 CPP). IV - Logo se a prisão preventiva for suspensa independentemente de despacho jurisdicional será nula, excedendo, assim, os limites legais do n. 2, art215 CPP, determinando a restituição imediata do arguido á liberdade; verificando- se, porém, os pressupostos das regras dos art202 e 204 CPP o arguido haverá de prestar caução económica e carcerária, além de outras obrigações legais adequadas. | ||