Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL DECLARAÇÃO DÍVIDA REQUISITOS INEPTIDÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença prevista no artigo 668 nº 1 alínea b) só se verifica quando esta seja omissa quanto à expressão dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou quando estes, existindo, não permitam aos respectivos destinatários compreender, de forma completa e precisa, as razões que subjazem ao concreto juízo decisório; 2. Satisfaz os requisitos de fundamentação a sentença em que sejam indicadas, ainda que forma sucinta mas compreensível, os fundamentos da decisão; 3. Quando do título executivo não constem os factos que fundamentam o pedido o exequente deve expô-los sucintamente no requerimento executivo; 4. O requerimento executivo do qual, nessas circunstâncias, não constem os factos que fundamentam o pedido, não será de considerar inepto se o executado deduzir oposição em que revele ter compreendido de forma conveniente o requerimento e os factos omissos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação no Processo de Oposição à Execução ... a) P..., residente na Rua (…), Algeruz - Palmela, por apenso ao processo de execução que F..., S.A. intentou contra ele e contra M... e B..., deduziu oposição à execução, pedindo fosse julgada procedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo, por falta de indicação da causa de pedir e invocando vício na aposição da assinatura no título executivo, concluindo a pedir fosse julgada extinta a execução. Alega, em síntese, que as declarações de dívida que servem de fundamento à execução não tiveram origem em transacções comerciais, sendo certo que a exequente não indica a causa da dívida nem concretiza os factos que a geraram, o que torna o pedido ininteligível e torna o requerimento executivo inepto, com a consequente nulidade de todo o processo. Mais alega que é filho do também executado B..., o qual trabalhou por conta da exequente, tendo sido despedido por alegadas dívidas e que o oponente foi confrontado pela exequente com a necessidade de pagamento de tais dívidas sob pena de sujeição do pai a um processo de natureza criminal, facto que o levou a assinar a declaração dada à execução. b) Admitida liminarmente a oposição à execução foi a exequente notificada para contestar, o que ela viria a fazer, alegando, em síntese, o seguinte: Que os documentos que servem de base à execução são declarações confessórias de duas dívidas voluntariamente assinadas por todos os executados, as quais comportam o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado; Que as assinaturas foram reconhecidas presencialmente por advogado, pelo que constituem título executivo bastante nos termos do artigo 46º nº 1 c) do Código de Processo Civil; Que a não indicação da origem da dívida não constitui causa de ineptidão do requerimento executivo, tanto mais que o oponente interpretou convenientemente a petição de execução. c) Foi então proferido saneador – sentença que, depois de decidir não haver insuficiência de título executivo, de julgar não verificada a ineptidão do requerimento inicial e de decidir não haver fundamento para a impugnação em razão da assinatura do oponente nas declarações de dívida julgou improcedente a oposição à execução. d) Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de apelação o oponente, sendo o recurso admitido com efeito devolutivo. São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: “I – O saneador / Sentença proferido pelo Tribunal "a quo" padece de falta de fundamentação, pelo que, encontra-se ferido de nulidade, artigos 668º, n.o1, alínea b) do Código de Processo Civil. II - Refere a Sentença: "No presente caso, verifica-se efectivamente que nem o título executivo nem no requerimento executivo se identifica, ainda que sumariamente, o negócio que dá origem à dívida, o que alias foi confessado pela Exequente. Verifica-se porém, pelo confronto da matéria alegada na oposição com a matéria alegada em sede de oposição, que o oponente, não obstante tal omissão, interpretou convenientemente o requerimento executivo. O que, nos termos do art. ° 193°, 3, do CPC, determina a improcedência da oposição fundada na ineptidão do requerimento executivo." III – O Tribunal "a quo" entende que efectivamente o requerimento executivo é inepto, contudo, refere, posteriormente, que, "pelo confronto da matéria alegada na oposição com a matéria alegada em sede de oposição, que o oponente, não obstante tal omissão, interpretou convenientemente o requerimento executivo", motivo pelo qual declara a improcedência da Oposição "fundada na ineptidão do requerimento executivo." IV - Contudo, o tribunal "a quo" não especifica os fundamentos de facto que levaram a essa confusa e contraditória conclusão; V – O tribunal não especifica porque motivo, ou motivos, em concreto, entendeu que a recorrente, "não obstante tal omissão, interpretou convenientemente o requerimento executivo". VI – Para além disso, nos termos do artigo 1930 do Código de Processo Civil, o requerimento executivo apresentado pela recorrida é inepto, pelo que, deveria o mesmo ter sido declarado nulo com as legais consequências; VII - Não decidindo desta forma o tribunal "a quo" violou os artigos 1930 e 8100 do Código de Processo Civil. VIII - Era imperioso que a exequente no seu requerimento executivo demonstrasse claramente a origem e o modo como chegou ao montante peticionado; IX – No caso sub júdice a exequente pediu a execução do património da recorrente, até ao montante de € 23.608,42 (vinte e três mil seiscentos e oito euros e quarenta e dois cêntimos); X – Contudo, não especificou, em concreto, no seu requerimento executivo, nem resulta do respectivo título, qual a origem desse pedido, ou seja, quais os factos concretos que originaram a dívida; XI – Para além do exposto, dos factos articulados pela Recorrente na sua oposição nunca o tribunal "a quo" poderia ter concluído que: "Verifica-se porém, pelo confronto da matéria alegada na oposição com a matéria alegada em sede de oposição, que o oponente, não obstante tal omissão, interpretou convenientemente o requerimento executivo." XII – Da Oposição apresentada resulta de forma evidente precisamente o inverso, ou seja, que o recorrente não interpretou convenientemente o requerimento executivo nem percebeu o seu alcance. XIII – Isto mesmo resulta dos seguintes factos da Oposição: 29º - A Exequente é a pessoa colectiva que fornece bens e serviços ao público, contudo, nunca o Exponente foi seu cliente; isto é nunca teve quaisquer relações comercias com aquela. 30º - O Exponente desconhece, em absoluto o âmbito da relação contratual estabelecida entre a Exequente e o executado B..., até porque, desde há alguns anos que tem casa e vida próprias. 31º - Se, eventualmente, seu pai desviou qualquer quantia, enquanto trabalhador da exequente, o facto é-lhe completamente desconhecido, nem ela alguma vez beneficiou de tais quantias desviadas, se é que existiram." XIV - Não tendo a recorrida dado cumprimento ao disposto no artigo 810º, n.01, alínea b) do Código de Processo Civil o recorrente ficou sem conseguir perceber a que título era apresentado para execução o referido título executivo; XIV – O requerimento executivo apresentado pela recorrida não acautela a segurança e certezas jurídicas, ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo" violou não só os artigos 810º e 811º do Código de Processo Civil como também o artigo 193º do mesmo Código.” Termina o apelante pedindo seja declarado que a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação ou a sua revogação e substituição por outra que declare nulo o requerimento executivo por ineptidão, tudo com a consequente absolvição do recorrente da instância. e) Por sua vez a apelada respondeu às alegações em causa pedindo a confirmação da sentença em causa e alegando, em conclusão, o seguinte: “1 – O despacho saneador – sentença dimanado do Tribunal “a quo» não merece qualquer censura ou reparo, pois continham já os autos todos os elementos necessários e suficientes para se formar e dimanar, no saneador, uma sentença sobre o mérito da causa. 2 - Contrariamente ao que sugere ou inculca a Recorrente, a douta sentença recorrida não desobedeceu ao disposto no artigo 668º, nº1, do Código de Processo Civil, na medida em que os factos essenciais à boa decisão da causa são e estão devidamente discriminados e especificados ao longo da douta sentença recorrida, justificando-a e fundamentando-a, não se podendo, como é óbvio, olvidar o que consagra e prescreve o artigo 664.º do Código de Processo Civil. 3 – A nulidade que a Recorrente invoca ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, deve manifestamente improceder. 4 - Acresce que, serviram de base à presente execução duas declarações de dívida que consubstanciam dois títulos executivos plenamente válidos, subsumíveis quer à alínea b), quer à alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. 5 - Títulos, esses, que, atentas as suas características, assim como a estreita conexão existente entre o ónus da alegação e o ónus da prova, dispensam a exequente de indicar a causa da obrigação exequenda, quer porque fazem prova plena dos factos nelas constantes, quer porque se presume a existência da relação fundamental, face ao disposto nos artigos 352º, 358º, nº2 e 458º, nº1 do Código Civil. 6 - Cabia, pois, aos executados a prova da relação fundamental, ou a sua falta, ou dos seus vícios, uma vez que sobre eles recaía o ónus da prova das excepções causais que pudessem deduzir contra a credora, ora recorrida. 7 – Assim, não impendendo sobre a Exequente o ónus da prova da relação causal ou constitutiva das obrigações reconhecidas pelo executado nas declarações apresentadas como títulos executivos, também sobre si não impendia o ónus da sua alegação, razão pela qual não está o requerimento executivo ferido de qualquer nulidade por ineptidão. 8 – Sem prescindir, sempre se dirá que todos os intervenientes processuais convergiram para o reconhecimento do mesmo núcleo factual, retratando todos os executados nas suas oposições a acusação de que foi alvo o executado B..., por parte da exequente, de ter desviado valores da empresa no exercício da sua actividade profissional. o que, reafirma-se, está sem dúvida na base da elaboração e assinatura das declarações de dívida apresentadas como títulos executivos, como se depreende do teor da contestação à oposição - artigos 17º a 38º da contestação à oposição, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos por razões de economia processual. 9 - Termos em que, face ao supra exposto, ainda que se entendesse que o requerimento de execução seria nulo por ineptidão, nunca se poderia julgar procedente a arguição uma vez que, ouvida a exequente, se verifica que o executado interpretou convenientemente a petição de execução.” f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos descritos na douta decisão impugnada, considerados assentes: 1 – A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada com base em cópias digitalizadas de dois documentos datados de 11 de Novembro de 2007, com a denominação "Declaração de Dívida", assinados pelos executados, com as respectivas assinaturas reconhecidas presencialmente na mesma data por advogado. 2 – É o seguinte o teor do primeiro dos referidos documentos: “DECLARACÃO DE DÍVIDA 1º - B... (…): 2º - P... (…); 3º - M... (...), Declaram, com o presente documento, serem devedores da quantia de € 20.000 (vinte mil euros) à firma (…), com sede (…); Mais declaram que pretendem efectuar o pagamento da seguinte forma: 1 - Pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais, devendo todas as prestações serem liquidadas no último dia de cada mês, a primeira prestação com início em 31 de Janeiro de 2008 e a última prestação, a 36.a (trigésima sexta) prestação, a ser liquidada em 31 de Dezembro de 2010. 2 – O valor das 5 (cinco) primeiras prestações é de € 150 (cento e cinquenta euros) cada uma e o valor da 6.a prestação, a pagar em 30 de Julho de 2008, é de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 3 – O valor das restantes prestações será de € 200 (duzentos euros) mensais, com excepção das prestações referentes aos meses de Dezembro de 2008, Junho e Dezembro de 2009 e Junho de 2010 em que o valor a liquidar será de € 1500 (mil e quinhentos euros). 4 - A última prestação, que se vencerá em 31 de Dezembro de 2010, corresponde ao valor em falta a liquidar, ou seja, € 6.750 (seis mil, setecentos e cinquenta euros). 5 - Mais declaram que a falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todo o montante em falta, pelo que a Sociedade credora poderá, de imediato, executar a presente declaração. Lisboa, 11 de Novembro de 2007 " 3 – É o seguinte o teor do segundo dos referidos documentos: “DECLARACÃO DE DÍVIDA” 1º - B... (…): 2º - P... (…); 3º - M... (…), Declaram, com o presente documento, serem devedores da quantia de € 1.476,97 (mil quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) à firma (…), SA., com sede (…); Mais declaram que pretendem efectuar o pagamento da seguinte forma: 1 - Pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais, devendo todas as prestações ser liquidadas no último dia de cada mês, a primeira prestação com início em 31 de Janeiro de 2008 e a última prestação, a 36.a (trigésima sexta) prestação, a ser liquidada em 31 de Dezembro de 2010. 2 – O valor das 35 (trinta e cinco) primeiras prestações, iguais e sucessivas, é de € 40 (quarenta euros) cada uma. 3 – O valor da 36.a (trigésima sexta) e última prestação que se vencerá em 31 de Dezembro de 2010, será correspondente ao montante em falta, ou sejam, € 76,97 (setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos). 4 - Mais declaram que a falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todo o montante em falta, pelo que a Sociedade credora poderá, de imediato, executar a presente declaração. Lisboa, 11 de Novembro de 2007 " 4 – No requerimento executivo a Exequente alegou quanto aos factos: “1º - A autora dedica-se, como actividade profissional, principal, permanente e remunerada, ao fabrico e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, instalações hidráulicas, bem como a actividade de comercialização de autoclaves, bombas e grupos de motobombas, bem como outros aparelhos e automatismos, tendo a sua sede e estabelecimento na Rua (…). 2º - No dia 11 de Novembro de 2007, os executados assinaram, de forma livre e espontânea, duas declarações de dívida, nas quais reconhecem, de forma expressa, dever solidariamente à exequente a quantia de € 20.000 (Vinte Mil Euros) e a quantia de € 1.476,97 (Mil Quatrocentos e Setenta e Seis Euros e Noventa e Sete Cêntimos) - cfr documentos nº 1 e 2, que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, bem como os demais. 3º - Nos termos dos referidos documentos particulares, também assinados pela exequente, os executados comprometeram-se a pagar as suas dívidas à exequente em 36 prestações mensais e sucessivas, «no último dia de cada mês, a primeira prestação com início em 31 de Janeiro de 2008 e a última prestação, a 36a (trigésima sexta) prestação, a ser liquidada em 31 de Dezembro de 2010.» - cfr documentos nº 1 e 2. 4º - No que concerne à dívida de € 20.000 (Vinte Mil Euros), ficou consignado, na respectiva declaração de dívida e acordo de pagamento a prestações, que: - Cláusula 2 – “0 valor das 5 (cinco) primeiras prestações é de € 150 (cento e cinquenta euros) cada uma e o valor da 6a (sexta) prestação, a pagar em 30 de Julho de 2008, é de € 1.500 (mil e quinhentos euros)”; - Cláusula 3 – “O valor das restantes prestações será de € 200 (duzentos euros) mensais, com excepção das prestações referentes aos meses de Dezembro de 2008, Junho e Dezembro de 2009 e Junho de 2010, em que o valor a liquidar será de € 1.500 (mil e quinhentos euros)”; - Cláusula 4 – “A última prestação, que se vencerá em 31 de Dezembro de 2010, corresponde ao valor em falta a liquidar, ou sejam, € 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta euros)” - cfr. documento nº 1. 5º - No que tange à dívida de € 1.476,97 (mil quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) exequente e executados acordaram no seguinte: - Cláusula 2 – “O valor das 35 (trinta e cinco) primeiras prestações, iguais e sucessivas, é de € 40 (quarenta euros) cada uma.” - Cláusula 3 – “O valor da 36° (trigésima sexta) e última prestação que se vencerá em 31 de Dezembro de 2010, será correspondente ao montante em falta, ou sejam, € 76,97 (setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) – cfr documento nº2. 6º - Em ambas as declarações de dívida e respectivos acordos de pagamento em prestações, ficou igualmente estipulado, por exequente e executados, que “a falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todo o montante em falta, pelo que a Sociedade credora poderá, de imediato, executar a presente declaração” – cfr documentos nº 1 e 2. 7º - Sucede que os executados não pagaram à exequente nenhuma das prestações acordadas, malgrado as inúmeras interpelações da exequente nesse sentido. 8º - Não restando, pois, à exequente outra alternativa senão a de instaurar a presente execução para cobrança das quantias em débito, as quais perfazem o montante global de € 21.476,97 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos). 9º - Devem, pois, os executados à exequente a quantia de € 21.476,97 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data do incumprimento (31.01.2008) dos acordos, os quais ascendem a € 2.131,45 (dois mil cento e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como dos juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento da dívida. 10º - Os referidos documentos particulares constituem título executivo, nos termos do artigo 46°, alínea c) do C.P.C. e a dívida dos executados para com a exequente é certa, líquida e exigível." 5 – O oponente é irmão da executada M... e ambos são filhos do executado B.... 6 – B... foi trabalhador da exequente durante 22 anos, onde exercia as funções de vendedor e cobrador, do que vendia. 7 – A Exequente é pessoa colectiva que fornece bens e serviços ao público. 8 – O oponente nunca foi cliente nem teve relações comerciais com a Exequente. B) O DIREITO 1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante. As questões a decidir no presente recurso são, pois, as seguintes: a) A da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação no que se refere à decisão sobre a ineptidão do requerimento executivo omisso quanto à indicação da origem da dívida exequenda e à aplicação ao caso da excepção prevista no artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil; b) Caso deva julgar-se inexistente a invocada nulidade importará então analisar a questão da ineptidão do requerimento executivo face ao disposto nos artigos 810º e 193º do Código de Processo Civil. 2. Os casos de nulidade da sentença estão elencados no artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil, cuja alínea b) sanciona com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de norma que traduz para o plano infraconstitucional o princípio constante do artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” A explicitação dos fundamentos de facto e de direito que conduzem à decisão constituem, de resto, uma das principais garantias dos cidadãos relativamente ao controle das decisões dos tribunais, ao mesmo tempo que é instrumento da legitimação da respectiva actividade. As dúvidas que se colocam relativamente à aplicação, em concreto, de tal preceito, centram-se no seu grau de exigência. O cumprimento do conteúdo mínimo de tal princípio constitucional há-de aferir-se, porém, em função da circunstância de permitir ou não aos destinatários das decisões judiciais, compreender, de forma completa e precisa, as razões que subjazem ao concreto juízo decisório. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido quase sempre uniforme no sentido de considerar que só a falta absoluta de fundamentação (de facto ou de direito), a ausência de fundamentos de facto ou de direito, provoca a nulidade da sentença. Não são sancionados com a nulidade da sentença outros vícios como a motivação deficiente, medíocre ou errada, casos em que fica afectado o valor doutrinal da decisão, que fica sujeita à revogação, nem mesmo a obscuridade ou a ambiguidade, casos em que o meio correcto de suprir a respectiva irregularidade é a sua aclaração a pedido da parte interessada. 4. Neste contexto importa analisar a sentença impugnada no que se refere á fundamentação para a decisão sobre a ineptidão do requerimento executivo. A douta sentença recorrida, depois de analisar os requisitos do título executivo em geral e de ponderar que no caso dos autos os títulos dados à execução enfermam de deficiência no que se refere à identificação, ainda que sucinta, do negócio que deu origem à dívida, conclui que, por aplicação do disposto no artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil, não deve ser considerado inepto o requerimento executivo. A fundamentar tal conclusão escreve-se na sentença recorrida: “Verifica-se porém, pelo confronto da matéria alegada na oposição (?) com a matéria alegada em sede de oposição, que o oponente, não obstante tal omissão, interpretou convenientemente o requerimento executivo”. Ressalvado o evidente lapso de escrita assinalado, fica esclarecida a razão pela qual na douta sentença recorrida, apesar das deficiências apontadas, se conclui que não ficava em causa a compreensão do teor do requerimento executivo: o oponente interpretou-o convenientemente alcançando a razão pela qual a exequente lhe exigiu o pagamento de determinada quantia. E tanto assim era que, em face do requerimento executivo, o oponente veio impugnar os factos explicando a razão pela qual a sua assinatura consta dos títulos dados à execução. A aplicação ao caso do artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil ficou, pois, na economia da decisão, justificada. Em conclusão se dirá, pois, que apesar de a fundamentação da douta sentença impugnada ser muito sucinta, ela existe, pelo que não estamos perante um caso de nulidade da sentença, como prevista no artigo 668º nº 1 b) do Código de Processo Civil. Improcede, pois, nesta parte, a apelação. 5. Face à improcedência da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação haverá agora que apreciar a segunda questão colocada na presente apelação: a da ineptidão do requerimento executivo face ao disposto no artigo 810º e 193º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Servem de título executivo no processo de execução de que estes são apenso dois documentos assinados pelos executados, sendo as assinaturas reconhecidas presencialmente por advogado. Tais documentos constituem duas “Declarações de Dívida”, contendo o reconhecimento de obrigações de natureza pecuniária de montante determinado e deles não consta qual a origem da obrigação reconhecida nos referidos documentos. Constituem, sem margem para dúvida, título executivo nos termos previstos no artigo 46º nº 1 c) do Código de Processo Civil. 7. O requerimento executivo tem na acção executiva função semelhante à petição inicial na acção declarativa: chamar o executado a juízo dando-lhe a conhecer que pende contra ele uma acção judicial na qual o exequente, apoiado num título executivo bastante, visa o imediato pagamento da quantia por ele permitida. Na verdade, e nos termos do artigo 45º nº 1 do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Toda a execução supõe, pois, um título executivo, com força legal suficiente para servir de base à execução, o qual lhe determina os limites, a extensão e o conteúdo da obrigação e a amplitude da acção do credor, pelo que importa que a extensão do pedido encontre no título a base necessária e suficiente para o exercício do direito de acção executória. Tendo o título executivo este alcance bem se compreende que, por razões de certeza e segurança, a extensão da demanda executiva se ache bem definida em face do requerimento executivo. 8. Por outro lado, importa ainda ponderar que o simples título executivo não constitui a causa de pedir na acção executiva, mas o documento comprovativo da obrigação exequenda. Daí que, para os casos, como o dos autos, em que o título não prescinde da indicação dos fundamentos da obrigação e os não contenha (dependendo do título, dele podem ou não constar os factos que fundamentam o pedido), o artigo 810º do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, aplicável ao caso dos autos, na alínea e) do seu nº 1, determine que o exequente exponha sucintamente no requerimento inicial os factos que fundamentam o pedido. A expressão “factos que fundamentam o pedido” equivale à noção de causa de pedir que, na acção executiva, é a alegação de uma dada obrigação e do incumprimento por parte do executado da obrigação reconhecida no título. A interpretação da norma supra citada deve ter ainda em conta que, em casos como o dos autos (o título executivo não é uma sentença nem um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória), assiste ao executado a ampla possibilidade de defesa que expressa o artigo 816º do Código de Processo Civil. 9. Sem embargo da possibilidade de os executados discutirem na oposição a origem da obrigação documentada nos títulos, não temos por absolutamente inequívoco que no requerimento executivo deva constar, sob pena de ineptidão, o facto, em verdade instrumental, que se traduz no motivo pelo qual os executados se dispuseram a reconhecer a obrigação de pagamento de determinada quantia que deles resulta. Como quer que seja, tal questão não foi suscitada, e, na decisão impugnada parte-se do princípio de que o requerimento executivo seria inepto por nele não ter sido alegado, sequer de forma sucinta, o facto gerador da dívida. Resta assim, saber se, sendo o requerimento executivo inepto por falta de indicação/alegação do facto gerador da dívida, há razões para concluir que ao caso dos autos cabe a aplicação da regra excepcional do artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil. 10. No requerimento de oposição o oponente P.. demonstra saber bem qual a razão pela qual a execução é dirigida contra si e porque apôs a sua assinatura nos dois documentos que servem de título executivo nos autos de que estes são apenso. Ou seja, o oponente compreendeu bem a génese da sua obrigação para com a exequente, tanto assim que explica que ela teve origem numa relação laboral entre a exequente e o seu pai e co-executado B... que terminou com a imputação de factos lesivos da exequente e que, para que o seu pai não fosse sujeito a processo de natureza criminal e a eventual prisão, assumiu juntamente com o pai e com M..., sua irmã, a obrigação de pagamento dos valores em causa. Foi exactamente isso que se quis significar com a expressão em que se resume o fundamento da decisão, já acima transcrita, onde se afirma que o oponente interpretou convenientemente o requerimento executivo. Ou seja, o oponente, apesar da ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, compreendeu de forma correcta tal requerimento e revelou conhecer os factos omitidos, havendo, por isso, lugar à aplicação da regra excepcional do artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil, que se justifica por razões de economia processual, salvaguardada que está a garantia de defesa dos demandados. Improcede, pois, também nesta parte, a apelação. Confirma-se em conformidade a sentença recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento à apelação interposta pelo oponente e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 17 de Junho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |