Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066151
Nº Convencional: JTRL00010042
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RENDA
FALTA
PAGAMENTO
CONTESTAÇÃO
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: RL199303290066151
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2795/923
Data: 05/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO LEIS DO INQUILINATO 6ED PAG58. PIRES DE LIMA
ANTUNES VARELA CCIV ANOTADO V2 2ED PAG319.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048.
CPC67 ART267 ART979.
RAU90 ART58 N3.
Sumário: O disposto no artigo 1048 do CC aplica-se apenas às acções de despejo que tenham por base a falta de pagamento de rendas (ligado que está a tal causa de pedir, em princípio estabilizada com a propositura da acção).
No que respeita ao montante do depósito previsto no artigo, deve respeitar apenas às rendas vencidas até à propositura da acção.
O incidente antes regulado pelo artigo 947 do CPC e agora pelo n. 3 do artigo 58 do RAU pode ocorrer na pendência de qualquer acção de despejo, seja qual for a respectiva causa de pedir.
Enquanto no regime do artigo 979 do CC, suscitado o incidente, o arrendatário só podia obstar ao despejo se provasse, por documento, ter feito o pagamento ou o depósito, agora, face ao disposto no n. 3 do artigo 58 do RAU, permite-se o pagamento ou o depósito das rendas até ao termo do prazo da resposta ao incidente.