Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002177 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO PROCESSO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199211030060211 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8242A92B | ||
| Data: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG145. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60. AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46. AC RL PROC5975 DE 1992/10/27. | ||
| Sumário: | I - Tendo o recurso subido em separado há que organizar o processo de agravo por forma a habilitar o tribunal superior a conhecer das questões postas pelas partes. II - Por isso, dele têm de constar não só o despacho recorrido mas também todas as peças do processo necessárias para a reapreciação daquele despacho . III - Exceptuando a certidão obrigatória a que se refere o n. 3 do artigo 742, do CPC, todas as demais peças são voluntariamente oferecidas pelas partes, da sua exclusiva responsabilidade, não competindo ao tribunal superior suprir, oficiosamente, qualquer falta que verifique. IV - Se por deficiência da instrução do recurso não for possível ao tribunal superior decidir a questão, a lide acaba por ser julgada contra a parte a quem as peças em falta deveriam aproveitar. | ||