Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060211
Nº Convencional: JTRL00002177
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
FALTA
Nº do Documento: RL199211030060211
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 8242A92B
Data: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG145.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60.
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46.
AC RL PROC5975 DE 1992/10/27.
Sumário: I - Tendo o recurso subido em separado há que organizar o processo de agravo por forma a habilitar o tribunal superior a conhecer das questões postas pelas partes.
II - Por isso, dele têm de constar não só o despacho recorrido mas também todas as peças do processo necessárias para a reapreciação daquele despacho .
III - Exceptuando a certidão obrigatória a que se refere o n. 3 do artigo 742, do CPC, todas as demais peças são voluntariamente oferecidas pelas partes, da sua exclusiva responsabilidade, não competindo ao tribunal superior suprir, oficiosamente, qualquer falta que verifique.
IV - Se por deficiência da instrução do recurso não for possível ao tribunal superior decidir a questão, a lide acaba por ser julgada contra a parte a quem as peças em falta deveriam aproveitar.