Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CRÉDITOS DO COMUNHEIRO RELATIVOS À AQUISIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio no âmbito da ação de divisão de coisa comum exige que se permitam discutir, no âmbito da ação, todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente, incluindo créditos do comunheiro relativos à aquisição. 2 - Nessa medida, pode o réu deduzir pedido reconvencional com vista a ver discutidos tais créditos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 A apelada foi autora nesta ação de divisão de coisa comum que intentou contra o ora apelante pedindo: “a) Deverão ser fixadas em ½, para cada um, as quotas da Autora e do Réu, sobre o Prédio Urbano situado em (…) b) Deverá esse imóvel ser vendido e, após liquidação ao Bankinter do valor em dívida à data da venda, ser repartido entre Autora e Réu, na proporção de ½ para cada um, o seu valor”. 2 O réu, citado, contestou e reconveio, tendo pedido a improcedência da ação e deduzido pedido reconvencional para que seja reconhecido que ambas as partes são proprietárias, a autora na proporção de 26,61% e o réu, na proporção de 73,39%. Caso assim não se entenda, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 56.455,92 euros. 3 A autora replicou, pedindo a improcedência do pedido reconvencional – principal e subsidiário. 4 Após o que o tribunal de primeira instância proferiu o seguinte despacho: “ Questão prévia – Da inadmissibilidade da reconvenção: De acordo com o disposto no artigo 926.°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, a fase declarativa do processo especial de divisão de coisa comum pode seguir a tramitação dos incidentes da instância prevista nos artigos 294.° e 295.° do mesmo diploma legal, seguida de decisão sumária; ou pode seguir a forma do processo comum, após despacho do juiz nesse sentido, quando as questões suscitadas não possam ser sumariamente decididas. As questões que podem ou não ser sumariamente decididas são as que constituem a causa de pedir da ação: existência de compropriedade, número de comproprietários, quinhões de cada um, divisibilidade ou indivisibilidade do prédio ou fração. Por outro lado, resulta do disposto no artigo 266.°, n.º 3, do Código do Processo Civil que a reconvenção não é admissível quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz autorizar, nos termos previstos no artigo 37.°, n.ºs 2 e 3, ou seja: não sigam tramitação manifestamente incompatível, quando haja interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Conjugadas ambas as normas, resulta que a admissibilidade da reconvenção, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, só pode ocorrer quando as questões a decidir na fase declarativa não possam ser sumariamente conhecidas e o processo tenha de seguir a forma comum para que sejam apreciadas. Embora possa haver interesse relevante na apreciação conjunta de ambas as pretensões, é manifesto que existe uma tramitação incompatível, porquanto a apreciação do pedido reconvencional iria obrigar o processo de divisão de coisa comum a seguir a tramitação da forma comum fora dos casos previstos no artigo 926.°, n.º 3, do Código do Processo Civil. Dessarte, o processo de divisão de coisa comum passaria a seguir os termos da forma comum unicamente para apreciar o pedido reconvencional. Poder-se-á argumentar que o princípio da adequação formal poderá permitir, em última análise, o desvio ou subversão da tramitação do processo de divisão de coisa comum para atingir um fito de economia processual, tornando desnecessária a propositura de uma segunda ação para conhecimento do objeto do pedido reconvencional. Porém, a seguir essa lógica, então a economia processual e o objetivo de evitar novas ações, condensando-as nas já intentadas, poderia justificar quase tudo, incluindo uma maior delonga e/ ou complexidade das ações, onerando o autor de forma inesperada. Afigura-se-nos que o legislador não quis consentir que, a todo o custo, o réu pudesse aproveitar a ação contra si intentada para deduzir pretensões que poderia ter formulado em ação própria, o que não havia feito até ao momento. Principalmente quando a admissão de tais pedidos - que não deixam de poder ser deduzidos autonomamente - vem fazer demorar ou tornar mais complexa a ação intentada pelo autor. Note-se que, por regra, tais pedidos advêm da parte que reside no imóvel e para quem a maior delonga na conclusão do processo de divisão de coisa comum poderá não configurar uma desvantagem. Entendemos, assim, que nas ações de divisão de coisa comum o pedido reconvencional só deverá ser admitido se o processo tiver de seguir para a forma de processo comum pelos fundamentos previstos no artigo 926.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, não podendo ser admitido quando a adoção da tramitação da forma comum sirva unicamente para a apreciação da reconvenção. (…) Pelas razões que se explicarão infra, as questões que constituem o objeto da ação de divisão de coisa comum podem ser sumariamente decididas, pelo que não haverá lugar a que os autos sigam o processo comum. Consequentemente, pelos fundamentos acima aduzidos e normas indicadas, não admito o pedido reconvencional formulado pelo réu. (…) “ 5 Após o que, o tribunal de primeira instância definiu os quinhões e determinou a realização de conferência de interessados. 6 O apelante, inconformado com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma: CONCLUSÕES DO APELANTE a) Não discutindo as partes a indivisibilidade em substância do imóvel identificado nos autos, mas tendo sido formulado pedido reconvencional pelo recorrente com fundamento na titularidade de créditos sobre a autora recorrida, decorrentes de pagamentos em valor superior ao da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação processual observe os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926°, n° 3 do CPC). b) Contrariamente ao decidido a reconvenção é admissível no processo de divisão de coisa comum, quando a fixação dos quinhões da autora e do réu não pode ser na proporção de 1/2 para cada um, atendendo aos factos alegados pelo recorrente na contestação. c) Ainda que a apreciação deste pedido reconvencional possa implicar, do ponto de vista processual, a transmutação do processo especial em comum, tal é legalmente admissível nos termos do disposto no artigo 266°, n° 2, alíneas a), b) e c) e artigo 37°, n.°s 2 e 3, todos do CPC. O poder-dever de gestão processual consagrado nos art.°s 2.° e 6.° do C.P.C. impõe que sejam adotadas soluções com vista a garantir o efeito útil da ação. d) No sentido mencionado, é a orientação atualmente observada pelo STJ e pela maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação. e) A decisão do tribunal de primeira instância não teve em conta o verdadeiro cerne do litígio, suscitado em sede de contestação e reconvenção, tudo se passando como se ambas as partes tivessem contribuído de igual forma para a aquisição e construção do imóvel. f) Pelo que a sentença deve ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção deduzida pelo Réu/ Reconvinte e, em consequência, os autos prosseguirem como processo comum com vista serem reconhecidos os créditos sobre a autora/reconvinda, fixando-se, consequentemente, os quinhões de cada um em função daquilo que efetivamente contribuiriam na aquisição/ construção do imóvel que se pretende dividir. 7 A apelada respondeu ao recurso pedindo que seja mantida a decisão recorrida. OBJETO DO RECURSO 8 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 9 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir se o tribunal de primeira instância errou na decisão de não admitir o pedido reconvencional formulado pelo apelante. FUNDAMENTOS DE FACTO 10 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede e os que seguem como provados pelo tribunal de primeira instância. FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO 1) A autora encontra-se registada como titular da aquisição, por compra, de ½ do prédio urbano situado em (melhor identificado nos autos). 2) O réu encontra-se registado como titular da aquisição, por compra, de ½ do prédio urbano situado em (melhor identificado nos autos). 3) O imóvel identificado em 1) destina-se a habitação e constitui “propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente”, com três pisos e tipologia T4. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Nota prévia 11 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente. Enquadramento legal 12 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte: 1403.º, n.º 2, do Código Civil Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. Artigo 37.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. Artigo 266.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Admissibilidade da reconvenção 13 Resulta provado que a autora e o réu adquiriram, na proporção de metade para cada um, o imóvel identificado nos autos. A autora pretende agora pôr termo à comunhão, e o réu não se opôs. 14 Do que o réu, apelante, discorda é do facto do tribunal de primeira instância não ter admitido o seu pedido reconvencional, por meio do qual pretendia que a fixação de quinhões fosse feita em proporção diversa, considerando a sua maior contribuição para a aquisição. Subsidiariamente, que a apelada fosse condenada a pagar-lhe o montante das despesas que exclusivamente suportou naquela aquisição. 15 A propósito dos pedidos concretamente formulados, trataremos adiante. Por ora, apenas a admissibilidade do pedido reconvencional, no pressuposto indiscutido de que os pedidos reconvencionais – principal e subsidiário – visam o ressarcimento do reconvinte dos valores que alega ter suportado exclusivamente com vista à aquisição do imóvel objeto dos autos. 16 A reconvenção é admissível, além do mais, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação – artigo 266.º, al. a), do Código de Processo Civil. Luís Filipe Sousa, em Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª ed., Almedina, p. 116 refere que o fundamento quer da ação, quer da reconvenção, quando o reconvinte pretende ser ressarcido pela maior contribuição para a aquisição do bem, é a situação de contitularidade sobre uma coisa ou direito, sendo então o pressuposto objetivo aplicável o vertido na al. a), do artigo 266.º, do Código de Processo Civil. 17 No âmbito da ação especial de divisão de coisa comum, ainda que se trate de processo especial, a fase declarativa pode, se houver contestação, convocar a tramitação do processo comum, se a questão objeto da contestação não puder ser sumariamente decidida – artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nestes casos, reconhecemos que inexiste obstáculo de forma processual à admissibilidade da reconvenção. 18 Como se refere no Ac. TRE, de 17/1/2019, Pr. 764/18.5T8STB.E1 “[c]remos ser pacífica a afirmação de que, se houver contestação, a ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção, pois aquele processo normalmente converte-se, nos termos do atualmente disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 926.º, do CPC, de processo especial, em processo comum, admitindo, consequentemente, todas as possibilidades processuais da tramitação deste.” 19 Já, em regra, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs. 2 e 3 do Artigo 37º, com as necessárias adaptações — artigo 266º, nº 3, do Código de Processo Civil. 20 É o que se passa neste caso, em que a ação de divisão de coisa comum pode ser sumariamente decidida quanto ao aspeto da (in)divisibilidade, mas levantam-se questões respeitantes à diferente proporção dos comunheiros na contribuição para a aquisição do bem ou direito. São as diferentes formas de processo, distintas da ação e da reconvenção, que levam à necessidade de analisar a questão da admissibilidade. 21 No Ac. do TRE citado diz-se “[p]or outras palavras, tudo está em saber se «as questões suscitadas pelo pedido de divisão», a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são inexoravelmente apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro.” 22 A jurisprudência tem apontado duas soluções. Uma corrente minoritária tem uma visão mais restrita, admitindo a reconvenção apenas quando seja deduzida contestação que já determine a tramitação dos autos pela via declarativa comum, ou, na inexistência de contestação que convoque tal tramitação comum, quando o conhecimento do pedido reconvencional possa prosseguir sem necessidade de instrução por tal via comum – veja-se, por exemplo, o Ac. TRC, de 21/10/2003, Pr. 1460/03. Esta foi a posição adotada pelo tribunal de primeira instância. 23 Uma outra corrente entende que a justa composição do litígio exige a convocação da 2ª parte do artigo 266.º, n.º 3, ou seja, a autorização do juiz à reconvenção. Defendendo esta posição, encontramos, por exemplo, as seguintes decisões: Ac. TRL, de 13/7/2023, Pr. 1845/20.0T8AMD-A.L1-7; TRL, de 4/2/2021, Pr. 11259/18.7T8SNT.L1-6; Ac. TRE, já citado, de 17.1.2019, Pr. 764/18.5T8STB.E1; Ac. STJ, de 26/1/2021, Pr. 1923/19.T8GDM-A.P1.S1. 24 O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio exige que se considere que, no âmbito do mesmo processo, devem ser discutidas todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente. Retirar ao comunheiro a possibilidade discutir na ação de divisão de coisa comum e poder ver nela reconhecidos e pagos (na fase executiva) os créditos respeitantes à aquisição, impondo-lhe dessa forma a dedução de ação autónoma para o reconhecimento dos seus créditos, é falhar na solução de buscar e encontrar no processo uma solução equitativa e definitiva para o dissenso que o tribunal é chamado a resolver. Resolver a parte da ação relativamente à qual inexiste litígio e deixar de fora as questões que, de facto, dividem as partes é falhar na prossecução desse objetivo. 25 Como refere Luís Filipe de Sousa, na obra citada, p. 113, “[c]remos que os atuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se posterguem os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade processual”. 26 Nessa medida, entendemos que deve ser admitida a reconvenção, com vista a que o comuneiro reconvinte possa discutir, na ação, a sua maior contribuição para a aquisição do bem (para além da quota). Pedido reconvencional principal 27 Nos termos do artigo 925.º do Código de Processo Civil, quem pretenda pôr termo à indivisão requer que, fixadas as quotas respetivas, se proceda à divisão em substância, à adjudicação ou à venda do bem, com repartição de valor. Com a petição inicial deve ser apresentada toda a prova. 28 De acordo com o artigo 1403.º, do Código Civil, no caso da compropriedade, o critério para aferir as quotas de cada comproprietário é o título constitutivo. Na falta dessa indicação no título, há a presunção de igualdade de quotas, que pode ser ilidida. 29 Ora, neste caso, existe um título constitutivo — escritura pública — que determina expressamente a proporção de 50% para cada uma das partes. 30 O apelante, embora não conteste o que consta do título constitutivo, pretende, para efeitos da presente ação de divisão de coisa comum, que a sua quota reflita os valores que pagou a mais na aquisição do bem. 31 Essa solução não é possível, pelos motivos que citamos seguida, a partir de excerto do Ac. TRL, de 13/7/2021, Pr. 967/20.2T8CSC.L1-7, que sumariza de forma clara os fundamentos: “Sendo os modos de aquisição da compropriedade os mesmos de aquisição da propriedade, previstos nos Artigo 1316º do Código Civil, qualquer «posterior modificação quantitativa da repartição de quotas entre os consortes corresponderá a um ato de alienação, estando sujeito às respetivas normas de forma e publicidade» - Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, p. 215. Conforme referem Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 349, «(…) a medida inicial das quotas pode ser modificada por acordo ulterior dos contitulares. O acordo de modificação está sujeito às regras de forma e de publicidade a que tem de obedecer o ato constitutivo da comunhão.» Cada comunheiro pode dispor de toda ou parte da sua quota (Artigo 1408º, nº1, do Código Civil), pode aumentar a sua quota por inversão do título da posse e subsequente usucapião ou pode renunciar ao seu direito, acrescendo a sua quota aos restantes – cf. José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 367-368. Atento este regime e vigorando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em sede de direitos reais (cf. Artigo 1306º nº1, do Código Civil), a circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete. Com efeito, os comunheiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas» (nº1 do Artigo 1405º do Código Civil) de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50%, ficará credor do outro pelo valor excedente.” 32 Em sentido idêntico, no Ac. TRC, de 12/9/2017, Pr. 1229/14.0T8LRA.C1, entendeu-se que a presunção de igualdade das quotas só pode ser afastada por meio de elementos do próprio título de constituição. 33 E, no Ac. TRL, de 12/9/2019, Pr. 260/11.1TVLSB.L1-2, foi referido que o facto de ficar demonstrado que uma das partes pagou mais do que a outra não é suficiente para dizer que as quotas dos consortes são diferentes daquilo que ficou declarado no título constitutivo. 34 Ainda nos Acs. TRL de 8/5/2012, Pr. 2800/09.8T2SNT.L1-7, e TRL de 13/7/2021, Pr. 967/20.2T8CSC.L1-7 se diz, no mesmo sentido que a atribuição da percentagem da quota de cada uma dos comproprietários se fixa no momento da sua aquisição, sendo irrelevante para alterar tal proporção que, cessada a união de facto entre os comproprietários, apenas um deles tenha vindo a proceder ao pagamento das prestações do empréstimo hipotecário contraído para fazer face à sua aquisição. 35 Neste caso, ainda que o apelante tenha alegadamente contribuído com montante superior para a aquisição do imóvel, não pode ver refletida essa desproporção nas quotas das partes, fixadas na escritura, pelos motivos expostos. Pedido reconvencional subsidiário 36 Já quanto ao pedido reconvencional formulado a título subsidiário, atendendo aos seus fundamentos e à luz do que ficou exposto, entendemos que deve ser admitido, devendo os autos prosseguir os respetivos termos, se necessário para produção de prova com vista ao apuramento dos valores que o apelante suportou em exclusivo na aquisição do imóvel em causa. 37 Nos termos expostos, a decisão recorrida deve ser revogada. Custas 38 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelada deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência: - revogar a decisão recorrida na parte em que indeferiu o pedido reconvencional e determinou a marcação de conferência de interessados; - admitir o pedido reconvencional formulado a título subsidiário; - ordenar que o processo prossiga os ulteriores termos processuais adequados à apreciação do pedido reconvencional formulado a título subsidiário pelo apelante. Custas pela apelada. Lisboa, 13 de janeiro de 2026, Rute Lopes Ana Rodrigues da Silva Paulo Ramos de Faria |