Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070771
Nº Convencional: JTRL00010223
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EXCEPÇÕES
FAMÍLIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199306010070771
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 23631/92
Data: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I F N2 C ART76 N2.
CCIV66 ART342 ART1109.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/10/18 IN BMJ N342 PAG449.
Sumário: O facto referido na alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU é de sinal contrário aos previstos na alínea i) do n. 1: enquanto a desocupação e a falta de residência permanente fazem supor que o arrendatário deixou de necessitar do locado, a permanência lá de algum dos familiares previstos na alínea c) faz pressupor que o arrendatário, apesar de ausente, continua a necessitar do locado. Por isso, tem sido geralmente entendido que importa que a separação não haja provocado a desintegração da família do arrendatário nem a cessação da dependência económica daqueles familiares em relação ao arrendatário.
Cabe ao inquilino provar que "a comunidade familiar que no locado vivia habitualmente em comunhão de mesa e de habitação, antes da sua ausência, conserva a mesma identidade económica e social e aí permanece e mantém centrada e organizada a vida doméstica, em termos de pressupor-se que essa ausência é transitória".
A presunção consignada no n. 2 do artigo 76 do RAU não aproveita ao inquilino, porque tal presunção só vale quando todos habitam a mesma casa, (como já era entendido no domínio do artigo 1109 do C.C.).