Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010223 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EXCEPÇÕES FAMÍLIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199306010070771 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23631/92 | ||
| Data: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I F N2 C ART76 N2. CCIV66 ART342 ART1109. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/10/18 IN BMJ N342 PAG449. | ||
| Sumário: | O facto referido na alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU é de sinal contrário aos previstos na alínea i) do n. 1: enquanto a desocupação e a falta de residência permanente fazem supor que o arrendatário deixou de necessitar do locado, a permanência lá de algum dos familiares previstos na alínea c) faz pressupor que o arrendatário, apesar de ausente, continua a necessitar do locado. Por isso, tem sido geralmente entendido que importa que a separação não haja provocado a desintegração da família do arrendatário nem a cessação da dependência económica daqueles familiares em relação ao arrendatário. Cabe ao inquilino provar que "a comunidade familiar que no locado vivia habitualmente em comunhão de mesa e de habitação, antes da sua ausência, conserva a mesma identidade económica e social e aí permanece e mantém centrada e organizada a vida doméstica, em termos de pressupor-se que essa ausência é transitória". A presunção consignada no n. 2 do artigo 76 do RAU não aproveita ao inquilino, porque tal presunção só vale quando todos habitam a mesma casa, (como já era entendido no domínio do artigo 1109 do C.C.). | ||