Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025903 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO SOCIEDADE PESSOA COLECTIVA APOIO JUDICIÁRIO MULTA MINISTÉRIO PÚBLICO ISENÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199907080003421 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN CCJ ANOTADO PAG64. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 ART234 N3 N4 ART238 A N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/03 IN BMJ N351 PAG405. AC STJ DE 1994/03/17 IN CJACSTJ ANOII T1 PAG167. AC STJ DE 1997/10/22 IN BMJ N470 PAG224. AC TC DE 1991/01/03 IN DR DE 1995/01/03. | ||
| Sumário: | I - Sendo enviada para a sede de uma empresa uma carta para citação daquela para esta ser válida basta a assinatura do AR por qualquer empregado. II - O apoio judiciário não engloba o pagamento de multas, que são sanções para atrasos processuais e outros comportamentos negligentes das partes. III - O MºPº goza da faculdade de prorrogação dos prazos para a prática de actos processuais nos termos do artº 145º nº 5 do C.P.C. independentemente do pagamento da multa. | ||
| Decisão Texto Integral: |