Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003421
Nº Convencional: JTRL00025903
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE
PESSOA COLECTIVA
APOIO JUDICIÁRIO
MULTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
ISENÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199907080003421
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SALVADOR DA COSTA IN CCJ ANOTADO PAG64.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 ART234 N3 N4 ART238 A N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/03 IN BMJ N351 PAG405.
AC STJ DE 1994/03/17 IN CJACSTJ ANOII T1 PAG167.
AC STJ DE 1997/10/22 IN BMJ N470 PAG224.
AC TC DE 1991/01/03 IN DR DE 1995/01/03.
Sumário: I - Sendo enviada para a sede de uma empresa uma carta para citação daquela para esta ser válida basta a assinatura do AR por qualquer empregado.
II - O apoio judiciário não engloba o pagamento de multas, que são sanções para atrasos processuais e outros comportamentos negligentes das partes.
III - O MºPº goza da faculdade de prorrogação dos prazos para a prática de actos processuais nos termos do artº 145º nº 5 do C.P.C. independentemente do pagamento da multa.
Decisão Texto Integral: