Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4763/09.0TTLSB-A.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE PENSÃO
EXAME MÉDICO
SINISTRADO A RESIDIR NO ESTRANGEIRO
ACOMPANHANTE DO SINISTRADO
PAGAMENTO DAS DESPESAS
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I-O sinistrado tem direito a despesas de deslocação, não restringindo o legislador esse direito apenas aos casos em que estas apenas ocorrem em território nacional ou à zona da residência habitual do sinistrado, designadamente à data do acidente.
II-Constituiu preocupação no regime de reparação dos acidentes de trabalho que o sinistrado não despenda quaisquer importâncias com as despesas necessárias ao apuramento da responsabilidade pelas consequências do sinistro, nomeadamente em caso de agravamento das lesões, pretendendo-se que a vítima do acidente não seja penalizada, economicamente, pela sua verificação.
III-Ao aceitar, com a celebração do contrato de seguro, a transferência da responsabilidade infortunística laboral relativamente ao trabalhador em questão, a Seguradora assumiu a obrigação de reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. Ora o direito à reparação abrange as despesas de deslocação e estada, que não estão confinadas às que ocorram entre a área de residência inicial e o tribunal, nem as mesmas se restringem ao território nacional, pelo que assiste ao sinistrado o direito a ver custeadas pela Seguradora as despesas de deslocação e estada, o que inclui o seu adiantamento.
IV-A verificação da existência de circunstâncias especiais que conferem o direito a acompanhante tem de ser avaliada casuisticamente em face do caso concreto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Na presente acção com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é Autor AA, patrocinado pelo MP e Rés a BB, SA e CC, Lda foi proferida sentença que, considerando o sinistrado afectado de uma IPP de 5% desde a data da alta, condenou:
I–A 1ª Ré a pagar ao Autor o capital de remição resultante da pensão anual no valor de €485,10, devida desde 13.1.11, bem como a quantias de €60,00, a título de despesas de transportes, acrescidas de juros de mora;
II–A 2ª Ré a pagar ao Autor o capital de remição resultante da pensão anual no valor de €41,42, devida desde 13.1.11 e ainda €344,54, a título de diferença pela indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, tudo acrescido de juros de mora.
Por requerimento que deu entrada em juízo em 23.11.2015 veio o Sinistrado solicitar a realização de exame médico de revisão, alegando que se encontra pior das sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho dos autos, tendo apresentado quesitos.

Em novo requerimento apresentado em 16.2.2015, na sequência da designação de data para a realização do exame médico de revisão, veio o MP requerer que:
a) a seguradora seja notificada para diligenciar pela marcação da viagem e alojamento do sinistrado, tendo em conta o referido nos requerimentos que se juntam – nos termos do art. 15º, nºs 2 e 3 da Lei 100/97, de 13.9 e art. 23º, nº1, e) e f) da Lei 143/99, de 30.4.
b) no prazo de dez dias, informe os autos sobre o andamento dado à situação.
c) no mesmo prazo se pronuncie sobre o referido fornecimento de meias elásticas e calçado.

Com este requerimento foi junto um e.mail, a fls 35, enviado para os serviços do MP, onde é referido que “(...) já entrámos em contacto com a companhia para que pudessem marcar a viagem do AA a Portugal para a revisão no Instituto de medicina legal e a mesma recusa se a tratar da viagem do Sinistrado, fomos informados pela mesma que fizéssemos como quiséssemos porque a companhia não assumiria qualquer responsabilidade.

Contudo e como já referido anteriormente o sinistrado não poderá viajar nas condições que tem viajado, isto porque o mesmo foi operado o mês passado, conforme certificado medical onde irá constar que o sinistrado não poderá viajar sozinho.

Isto porque na última viagem que fez a Portugal em cadeira de rodas não teve ninguém que o pudesse ajudar a fazer a sua toilette diária,”

Foi ainda junto cópia de um certificado médico onde consta “(...) DR DD certifie que l`état de santé de AA ne lui permet de voyager seul. Certificat en main propre pour faire valoir ce que de droit”, emitido em Estraburgo em 12.2.2016 e assinado pela referida DD.

Sobre aquele requerimento recaiu em 17.2.2016 o seguinte despacho:
Notifique a seguradora nos precisos termos promovidos pelo MP.

Inconformada, interpôs a Seguradora recurso deste despacho para esta Relação no qual formulou as seguintes
Conclusões.                                               
(…)

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta decisão sob censura, como é de inteira e liminar JUSTIÇA.

Contra-alegou o MP pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Subidos os autos a esta Relação e sendo simples a questão a resolver, com a concordância dos Exmos Adjuntos, dispensaram-se os vistos (art. 657,nº3 do CPC).

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
. se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
. se a seguradora é responsável pelo pagamento das deslocações e estada do sinistrado que passou a residir no estrangeiro para estar presente no exame médico de revisão;
. se a seguradora deve ainda custear as mesmas despesas para um acompanhante daquele.

II–FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos e ocorrências processuais que relevam para a decisão são os que constam do precedente relatório e ainda o seguinte:
. O Autor reside actualmente em França, na cidade de Estrasburgo.

III–FUNDAMENTOS DE DIREITO.

1.-Da nulidade do despacho recorrido.
Começa a Apelante por invocar a nulidade do despacho recorrido, alegando que o mesmo não se encontra fundamentado, subsumindo-a à previsão do disposto no art. 615, nº1, b) do CPC.

Vejamos.

O art. 615 do CPC enumera, taxativamente, os casos de nulidade da sentença, aplicáveis aos despachos “ex vi” do art. 613, nº3 do mesmo diploma.

Comina o nº1, b) a nulidade da sentença (e dos despachos) quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

Ora, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, só a total ausência de fundamentos, integra a nulidade tipificada naquele preceito.

No caso vertente, a decisão recorrida tem o seguinte teor: “Notifique a Seguradora nos precisos termos promovidos.”

Este despacho remete, pois, para a promoção do MP em que se requereu o seguinte:
a) a seguradora seja notificada para diligenciar pela marcação da viagem e alojamento do sinistrado, tendo em conta o referido nos requerimentos que se juntam – nos termos do art. 15º, nºs 2 e 3 da Lei 100/97, de 13.9 e art. 23º, nº1, e) e f) da Lei 143/99, de 30.4.
b) no prazo de dez dias, informe os autos sobre o andamento dado à situação.
c) no mesmo prazo se pronuncie sobre o referido fornecimento de meias elásticas e calçado.

Deste requerimento constam, pois os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a pretensão e que foram acolhidos na decisão sindicada.

Não ocorre portanto a invocada nulidade.

2.Do pagamento das despesas de deslocação e estada do sinistrado
Sustenta a Recorrente que não impende sobre si a responsabilidade pelo pagamento dos custos decorrentes da deslocação do sinistrado do estrangeiro (onde este passou a residir) para estar presente no exame médico de revisão a realizar nos presentes autos.

Argumenta que os custos de deslocação do sinistrado de França até Portugal não foram considerados para efeitos de fixação do prémio de seguro, ou seja, tal corresponde a um risco nunca ponderado, porque nunca previsto no contrato de seguro firmado com a entidade responsável.

Refere ainda que existe uma lacuna na lei (LAT) em relação aos custos decorrentes da alteração para o estrangeiro do domicílio do sinistrado, o qual teria que ser resolvida por integração “através da aplicação do regime de casos análogos, ou com base numa regra que o próprio intérprete crie se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.”

E entende que um caso análogo ao previsto é o estabelecido no nº1 do art. 11º, nº2 da LAT/2000 e 52 do RLAT/2000, sendo que naquela situação exonera-se o responsável de suportar as despesas acrescidas que resultariam do pagamento das prestações devidas ao sinistrado no estrangeiro.

De qualquer forma, ainda que se entendesse que as situações previstas nos arts. 12, nº2 da LAT e 52, nº2 do RLAT não constituem casos análogos ao vertente, restaria ao julgador, de acordo com o previsto no nº3 do art. 10 do CC, recorrer à “norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.” E este é, segundo defende, o de estabelecer o equilíbrio entre as prestações a cargo da entidade responsável e as legítimas expectativas que tinha antes e à data do acidente, não fazendo recair sobre a seguradora as consequências da mudança de domicílio do sinistrado..

Vejamos então.

Decorre do art. 15 da LAT (Lei nº 100/97, de 13.9), que é a aplicável, atenta a data do acidente de trabalho (18.12.2008) e que tem por epígrafe “Transportes e estada” que:
1-O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2-Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.
3-O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença. 
O direito a esta prestação decorre ainda do disposto no art. 23 do RLAT (Lei nº 143/99, de 30.4) que refere que o direito à reparação em espécie previsto na al. a) do art. 10 da LAT tem por modalidades, entre outras, os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais.

O art. 35 do mesmo RLAT define depois os termos em que os transportes e estada devem ser assegurados pela entidade responsável:
1-Os transportes que os sinistrados por direito devem utilizar são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.
2-As categorias e classes da estada devem ajustar-se às prescrições dos médicos assistentes ou dos clínicos que em tribunal derem parecer.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis só são obrigadas a despender o menor custo das prestações ali indicadas que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão.
4-Para os efeitos do disposto no artigo 15.º da lei, devem as entidades responsáveis assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância. 

Destas disposições flui que o sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento dos transportes e da concomitante estada (que abrange o alojamento, alimentação e transportes locais) sempre que:
. tenha necessidade de se deslocar para observação e tratamento;
. ou seja exigida a sua comparência para actos judiciais.

Da leitura das regras respeitantes ao pagamento das despesas de transporte e estada temos que a lei define o destino final desse trajecto (local de “observação e tratamento” e aquele onde se realize “acto judicial”) abstendo-se de identificar o local a partir do qual começa a deslocação cujo custo deve ser suportado pela entidade responsável.

Não entendemos, porém, contrariamente ao sustentado pela Apelante que estejamos perante uma lacuna da lei.

A lei é clara quando define que o sinistrado tem direito a despesas de deslocação, não restringindo o legislador esse direito apenas aos casos em que estas apenas ocorrem em território nacional ou à zona da residência habitual do sinistrado, designadamente à data do acidente.

Ora, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir, não havendo razões que justifiquem e levem a crer que o legislador terá dito mais do que aquilo que pretendeu, carecendo de fundamento a interpretação restritiva preconizada pela Apelante ou ainda que estamos perante uma lacuna da lei.

Constituiu preocupação no regime de reparação dos acidentes de trabalho que o sinistrado não despenda quaisquer importâncias com as despesas necessárias ao apuramento da responsabilidade pelas consequências do sinistro, nomeadamente em caso de agravamento das lesões, pretendendo-se que a vítima do acidente não seja penalizada, economicamente, pela sua verificação.

Aliás, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho tem natureza indisponível (art. 35 da LAT), pelo que os direitos que assistem ao sinistrado não podem ficar inviabilizados pela eventual carência económica deste, nomeadamente para que esteja presente em actos cuja comparência é obrigatória.

E daí que o legislador tenha previsto no nº4 do art. 35 do RLAT a obrigação das entidades responsáveis assumirem, previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou o adiantamento da sua importância.

E não se diga que a possibilidade dos sinistrados poderem ir residir para o estrangeiro, por motivos pessoais ou profissionais, nomeadamente após o acidente, fosse uma realidade que não tenha estado presente no espírito do legislador quando editou a Lei nº100/97 e respectivo regulamento, quando é certo que aquela já era comum ao tempo e foi-se acentuando com o passar dos anos, sendo que a Lei 98/2009, de 4.09, prevê nos exactos termos em que o fazia a lei pretérita, no seu art. 39, nº2, a obrigação do fornecimento ou o pagamento pela entidade responsável de transporte e estada, sem que, mais uma vez, restrinja o local a quo ao território nacional.

Aliás, os direitos de deslocação e emigração, bem como o direito ao trabalho têm guarida constitucional, respectivamente nos arts. 44 e 59, nº1 da CRP, não sendo crível que o legislador tivesse querido impor ao sinistrado que tivesse de optar entre esses direitos e o direito à reparação dos acidentes de trabalho, também previsto na Constituição (art. 59, nº1), sacrificando-se este último nas situações em que aquele não tivesse possibilidade de custear, a expensas suas, as despesas de deslocação e estada quando tivesse passado a residir no estrangeiro.

Alega ainda a Seguradora que o facto do sinistrado residir actualmente em França não tem qualquer relação com o acidente.
Assim é. Porém, como referimos, o acidente não pode constituir fundamento para que o sinistrado seja impedido de mudar de residência ou de local de trabalho e nomeadamente que o faça para o estrangeiro. Acresce que já tem relação com o acidente de trabalho a despesa decorrente da deslocação do sinistrado de França para Portugal, uma vez que a mesma se destina a comparência a acto judicial obrigatório (exame médico de revisão) que apenas tem lugar porque aquele ocorreu.

Também não colhe o argumento de que os custos de deslocação do sinistrado de França até Portugal não foram considerados para efeitos de fixação do prémio de seguro, ou seja, tal corresponde a um risco nunca ponderado, porque nunca previsto no contrato de seguro firmado com a entidade responsável.

É que ao aceitar, com a celebração do contrato de seguro, a transferência da responsabilidade infortunística laboral relativamente ao trabalhador em questão, a Seguradora assumiu a obrigação de reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. Ora o direito à reparação abrange as despesas de deslocação e estada, que não estão confinadas, como referimos, às que ocorram entre a área de residência inicial e o tribunal, nem as mesmas se restringem ao território nacional.

Assim, assiste ao Sinistrado o direito a ver custeadas pela Seguradora as despesas de deslocação e estada, o que inclui o seu adiantamento.

2.-Da responsabilidade da seguradora pelas despesas de transporte e alojamento de acompanhante do sinistrado.

Dispõe o art. 15, nº2 da LAT que “Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.”

Assim, a lei faz depender o direito do sinistrado a fazer-se acompanhar por outra pessoa, com direito a transporte e estada, se ocorrerem algumas das seguintes circunstâncias:
. for menor de 16 anos;
. a natureza da lesão ou doença o exigirem;
. ocorrerem outras circunstâncias especiais.

No caso vertente, não estão configuradas as duas primeiras situações.

Entendemos, no entanto, que é subsumível à última.

A este propósito, escreveu Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª ed.) “(...) outras circunstâncias especiais (que podem ser, a avançada idade que a norma correspondente da lei anterior previa expressamente, a debilidade física ou mental, o próprio género da pessoa – a lei estendia este direito também às vítimas do sexo feminino, independentemente da idade, etc.).

A verificação da existência de circunstâncias especiais que conferem o direito a acompanhante terá pois que ser avaliada casuisticamente em face do caso concreto.

Revertendo à situação presente, verifica-se que no documento de fls 35 (e.mail enviado pelo sinistrado) é referido que este foi operado e, recentemente, utilizava uma cadeira de rodas.

Foi ainda junto um certificado médico que, embora redigido em língua francesa, é de fácil percepção. Aí se atesta que o estado de saúde do sinistrado não lhe permite viajar sozinho.

É certo que nesse certificado não se descreve o quadro clínico do sinistrado, que terá levado o médico subscritor a concluir nos moldes em que o fez. No entanto, não temos fundamentos para pôr em causa a credibilidade dessa avaliação médica, que assim terá que ser aceite.

Destarte, tendo o Autor sido recentemente operado e tendo sido clinicamente atestado que o mesmo não pode viajar sozinho, verifica-se uma circunstância especial que exige que seja acompanhado, nos termos do art. 15, nº2 da LAT, sendo extensivo ao acompanhante o direito de transporte e estada.

De acordo com o disposto no nº4 do art 53 do RLAT deverá a Seguradora assumir previamente perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas ou adiantar a sua importância.

Note-se que, no que respeita às despesas para comparência em actos judiciais (e o exame médico de revisão é uma acto judicial), o direito ao pagamento de transportes e estada pode vir a ser desatendido, nos termos do nº1 do art. 15 da LAT, se o pedido do sinistrado (incidente de revisão) vier a ser julgado improcedente, mas tal não exime a entidade responsável de assumir previamente, aquela responsabilidade nos termos da referida disposição legal.
Falece assim razão à Apelante, devendo improceder o recurso.

IV–DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante



Lisboa, 28 de Setembro de 2016



Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: