Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019351 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199411220077675 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A ART6 N3. CCIV66 ART349 ART352. CPP87 ART410 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado provado: a) que o arguido parou o veículo na auto-estrada de noite, com os faroís máximos acesos, dado não se sentir em condições de conduzir por ter ingerido bebidas alcoólicas, abandonando-o; b) que, submetido a teste de alcoolémia, decorridas algumas horas, apresentou uma taxa de 2,15 g/litro; II - Verificou-se a presunção de que conduziu sob o efeito do álcool. III - É lícito ao Tribunal lançar mão da presunção para tirar conclusões da matéria de facto ... desde que as conclusões se limitam a desenvolver a presunção, não a contrariando frontalmente. IV - O Tribunal deve dar como provado a condução sob o efeito do álcool e condenar com base na presunção. | ||