Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077675
Nº Convencional: JTRL00019351
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRESUNÇÕES
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL199411220077675
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A ART6 N3.
CCIV66 ART349 ART352.
CPP87 ART410 N2.
Sumário: I - Tendo ficado provado: a) que o arguido parou o veículo na auto-estrada de noite, com os faroís máximos acesos, dado não se sentir em condições de conduzir por ter ingerido bebidas alcoólicas, abandonando-o; b) que, submetido a teste de alcoolémia, decorridas algumas horas, apresentou uma taxa de 2,15 g/litro;
II - Verificou-se a presunção de que conduziu sob o efeito do álcool.
III - É lícito ao Tribunal lançar mão da presunção para tirar conclusões da matéria de facto ... desde que as conclusões se limitam a desenvolver a presunção, não a contrariando frontalmente.
IV - O Tribunal deve dar como provado a condução sob o efeito do álcool e condenar com base na presunção.