Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE CIVIL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A lei não prevê o despacho de aperfeiçoamento das alegações no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto. Existe simulação processual quando as partes ficcionam um litígio inexistente para obterem sentença que, tutelando aparentemente direitos ou interesses legalmente protegidos, visa, na realidade, obter um resultado proibido por lei ou enganar terceiros. Para além de outros efeitos, a simulação processual pode fundar indemnização por responsabilidade civil e a aplicação do instituto da litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelantes: AA. – R. B. e M. B. (AA.) RR.: - J. A. (R.) - C. G. (R.) Pedido: a) Declarar nulo e de nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda, junto aos autos, que tinha por objecto a fracção autónoma "H", correspondente ao 3° andar Dtº do prédio identificado nos autos por ser simulado e contrário à ordem pública, e ainda que, entre os réus, nenhum contrato-promessa foi efectivamente celebrado e outorgado, tendo por objecto a identificada fracção; b) Declarar-se nula e de nenhum efeito a "compra e venda" ou a aquisição que os réus pretenderam celebrar entre si, através do processo judicial n.° 856, que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, por ser totalmente simulada e também contrária à ordem pública e ainda que entre os réus, nenhuma compra e venda foi efectivamente celebrada e realizada, tendo por objecto a fracção autónoma "H", do prédio urbano identificado nos autos; c) Declarar-se que o processo n.° 856 que correu termos pela 3ª Secção do 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, resulta de conluio dos réus, e ainda que, como consequência desse conluio ou concertação deles réus, se obteve a sentença proferida em 29.02.96 que transitou em julgado e que homologou o "termo de transacção" de 28.02.96, "outorgado" pelos réus, que reconhece um direito que não existe e ou não tem conteúdo declarado, pelo que tal sentença resulta de simulação processual, em qualquer dos casos com prejuízo para os autores; d) Que se ordene o cancelamento de todos os registos, designadamente de propriedade, já efectuados ou que se venham a efectuar a favor do réu C. G., lavrados na 1a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com base ou fundamento, por um lado, em todos os actos ou contratos arguidos de simulados, contrários à ordem pública e como tal nulos, por ele praticados com o réu J. A., cuja declaração judicial se pede por via da presente acção e, por outro, na própria acção judicial simulada n.° 856 que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, já devidamente identificada, ou seja, das inscrições nos F-2 - Ap. 07119951206, F-2 - Ap. 27119960327, F-2 - Ap. 19960513, F-2 - Ap. 19960523 e F-2 - Ap. 26119960627, todas da 18 Conservatória do Registo Predial de Lisboa; e) Condenar os réus solidariamente a pagar multa e indemnização aos autores, face à intensa má-fé e ao dolo com que actuaram e litigaram, fazendo do simulado processo n.° 856, que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, um uso manifestamente reprovável e anormal, tudo para tentarem conseguir enganar e prejudicar os autores e o próprio Tribunal, em montante não inferior a Esc. 750.000$00; f) Condenar solidariamente os réus a pagar aos autores uma indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos danos causados; g) Condenar o réu J. A. a pagar aos autores uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, liquidando-se desde já o custo da reparação das fechaduras das portas da fracção identificada nos autos e onde os autores habitam, no montante de Esc. 6.150$00; h) Declarar-se que os réus se serviram do processo n.° 856, que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, para conseguirem também um fim proibido pela lei. Alegam, em síntese, que por contrato de 29.12.82, os autores prometeram comprar a M. C. - que lhes prometeu vender o 3° andar Dto. dos n°s 13 a 13B, sito R. A ..., em Lisboa), tendo sido acordado o preço de Esc. 1.500.000$00, que foi entregue na totalidade pelos autores, no acto da celebração e outorga da promessa, tendo estipulado que a escritura seria celebrada passados oito e antes de dez meses a contar da data deste; em 1991 foi facultada aos autores, após o falecimento da inquilina da referida fracção, a chave pela promitente vendedora e aí passaram a residir, tendo solicitado em seu nome os vários contratos e procedido a obras no referido andar. A promitente vendedora faleceu em 07.01.93, antes de outorgar a escritura, tendo a referida fracção sido atribuída por partilha ao réu João Carlos, seu filho. Apesar de instados a outorgar a escritura de compra e venda da fracção referida os sucessores de M. C., mais concretamente o réu J. C. nunca o fizeram, tendo este concertadamente celebrado com o segundo réu um contrato promessa que teve por objecto aquela fracção, sendo que também concertadamente procederam a um aditamento ao mesmo e promoveram um aparente litígio em Tribunal de modo a conseguir a transmissão da referida fracção para o segundo réu, sendo intenção dos dois que a mesma continuasse a pertencer ao primeiro réu, tendo apenas por objectivo impedir que os autores promovessem a execução específica do contrato promessa; o réu J. C. tem, com atitudes várias, lesado psicologicamente os autores bem como a nível patrimonial pelo que deve indemnizá-los. O réu C. G. contestou, dizendo, em síntese, ser estranho ao contrato promessa invocado pelos AA. e que celebrou o contrato promessa com o segundo réu tendo por objecto a fracção supra referida sendo que os autores, a persistirem em se manter na fracção agem de má-fé. O réu J. M contestou, dizendo que num período da sua vida consumia drogas e que, por esse facto, exigia avultadas quantias de dinheiro a sua mãe que se viu, então, em dificuldades financeiras, facto de que os autores tinham conhecimento. O A. aproveitou essas dificuldades para celebrar o contrato promessa pelo preço de Esc. 1.500.000$00. Ora, à data do aludido contrato, a fracção tinha já um valor muito superior ao estipulado. Com base nisso sustenta que o referido negócio é usurário. Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé Os autores responderam na réplica à matéria de excepção, dizendo que conviviam bastante com a promitente vendedora nessa altura não tendo esta quaisquer dificuldades financeiras, não tendo havido por parte dos autores qualquer aproveitamento da situação. Foi proferida sentença que decidiu: a) Declarar nulo e de nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda, junto aos autos, que tinha por objecto a fracção autónoma "H", correspondente ao 3° andar Dtº do prédio n°s 13 a 13-B da rua A..., em Lisboa e, em consequência, ordenar o cancelamento de todos os registos, designadamente de propriedade, já efectuados ou que se venham a efectuar a favor do réu C. G., lavrados na 1 a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob as inscrições nºs F-2 - Ap. 07119951206, F-2 - Ap. 27119960327, F-2 - Ap. 19960513, F-2 - Ap. 19960523 e F-2 - Ap. 26119960627, todas da 1a Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) Absolver os réus J. A. e C. G. de tudo o mais pedido. ........ II. 1. Recortadas nas conclusões dos recursos (artºs 684/3 e 690/1 e 3 CPC), cumpre resolver as seguintes questões: (a) No decidido quanto ao acordo simulatório e quanto à indemnização peticionada a sentença padece de nulidade? (b) Tendo havido litígio simulado? (c) Há fundamentos fácticos bastantes para fundamentarem legalmente a condenação do Réu J. C. na indemnização peticionada, pelos danos que comprovadamente lhes causou? (d) Há fundamentos fácticos bastantes para fundamentarem a condenação dos RR. em indemnização devido à conduta e intencionalidade prosseguida no litígio simulado? Da alegação do Réu C. G. (e) A sentença enferma de contradição na parte em que declara nulo o contrato promessa (f) Referência aos depoimentos de parte dos RR. e das testemunhas dos AA. (g) valor do caso julgado da sentença proferida no Ac. de 20.06.00, sua repercussão nos registos operados na sequência do negócio celebrado entre os RR. (h) legitimidade dos AA. II. 2. 1. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: (...) II. 2. 2. Analisando as várias questões suscitadas pelas partes nas três apelações (AA. e de cada um dos co-RR) e sem prejuízo do conhecimento de todas elas, afigura-se-nos que será mais claro dar-lhes um encadeamento lógico (até pela precedência do conhecimento de umas das questões sobre as outras), em vez de as contextualizar no âmbito dos recursos em que são suscitadas. II. 2. 2. 1. A matéria de facto não chega a ser impugnada nos termos legais face ao imperativo do artº 690-A do CPC, o que obrigaria a indicar, para além da indicação dos concretos meios probatórios, constantes da gravação que imporiam decisão diversa, os concretos pontos de facto que, no entender dos recorrentes, mereceriam decisão diferente. Ora, no caso em apreço, nem são indicados os pontos de facto em concreto nem as respostas que, no entender dos RR. Recorrentes, mereceriam decisão diversa. Assim sendo, sempre terão de ser, nesta parte, rejeitados os recursos. E aqui entende-se com Lopes do Rego que A fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2[1] . Por outro lado, mesmo que se seguisse diverso entendimento, os meios de prova indicados pelos RR. nem sequer, por si, ainda que se confirme a versão transcrita, imporiam decisão diversa. Por todo o exposto é de rejeitar os recursos de facto interpostos pelos RR.. II. 2. 2. 2. Quanto à invocada ilegitimidade dos AA. (pelo R. Garcez). Pensamos que, depois do julgamento e da prolação da sentença, não faz muito sentido invocar a ilegitimidade de qualquer das partes, visto que a legitimidade é, por natureza, um pressuposto processual e nesta fase estamos já fora do domínio dos pressupostos. Quando muito, poderia colocar-se a questão da legitimidade enquanto questão de fundo. Portanto, e uma vez que, por um lado, não foi interposto recurso do despacho saneador nem, por outro, foi invocada ou suscitada nos autos qualquer questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido [neste caso genericamente apreciado] afinal não ocorre[2], estamos perante questão intempestiva. Em todo o caso, sempre se dirá que a legitimidade, como é consabido, posteriormente à reforma de 1995, é um pressuposto processual que se afere em função da posição das partes na relação controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial (artº 26/3 CPC). Quando o R. C. G. sustenta a tese da ilegitimidade dos AA. dizendo que estes nem sequer têm interesse directo na demanda (chamando à colação o artº 26/1 CPC), alega que aqueles são titulares de um contrato promessa meramente obrigacional. Ora, acontece que os AA. baseiam os seus pedidos numa relação material controvertida complexa que se prende com a existência de litígio simulado por parte dos RR., a fim de impedirem a execução específica do contrato promessa em que os AA. são parte, assim os prejudicando; alegam ainda danos causados não só por essa litigância simulada mas também pelo comportamento do 1º R. É manifesto, pois, que os AA. são sujeito dessa relação material controvertida, em que se assumem como parte prejudicada pelo comportamento dos RR. com as respectivas condutas que reputam de ofensivas da boa-fé. Independentemente da caracterização do contrato como tendo natureza meramente obrigacional, não há motivo que impeça os AA. de defenderem o seu direito, na presente acção, uma vez que no litígio alegadamente simulado estavam impedidos de o fazer (artºs 665º e 778º), sendo certo que a decisão transitada proferida nestes autos irá instruir a oposição de terceiro, nos termos do artº 779º, todos do CPC. Assim, e sem necessidade de maiores explanações, não pode deixar de se considerar improcedente a invocada excepção. II. 2. 2. 4. Quanto ao acordo simulado Os R. C. G. invoca contradição na sentença pondo em confronto a declaração de nulidade do acordo simulatório e a alegada falta absoluta de prova. Mas não é assim, visto que a sentença recorrida, neste particular, mostra-se bem suportada na matéria de facto provada, para a qual, neste ponto, se remete, nos termos do artº 713/2 CPC. Esclarece-se, ainda que, como se disse, não foi validamente impugnada a matéria de facto, pelo que não enferma a sentença, quanto a esta questão, de erro de facto ou de direito. Acresce que não se coloca o problema da colisão da apreciação desta questão, com o caso julgado, visto que a própria sentença em que se declara que o litígio foi simulado pressupõe (no nosso entendimento) a verificação de que o litígio assenta sobre um acto simulado das partes e o Tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artº 665 CPC - artº 778/1 CPC. II. 2. 2. 5. Quanto ao alegado litígio simulado A competência do Tribunal para julgar e decidir o presente pleito foi genérica e positivamente apreciada no despacho saneador, vigorando o artº 672 CPC. Por isso, a nosso ver, a menos que resultasse provada matéria da qual resultasse assim não dever ser não nos parece conforme àquele preceito a alusão a que não compete ao tribunal a apreciação da simulação processual ocorrida no âmbito do processo 856 acima referenciado. Bem pelo contrário, tendo transitado em julgado a sentença proferida no referenciado processo, a mesma só pode vir a ser questionada por via do recurso de oposição de terceiro (artºs 778 CPC)[3]. Mais, não tendo tido os AA. a oportunidade de atacar o comportamento processual dos RR. no processo nº 856 em referência, por forma a questionar a instrumentalização do processo pelos mesmos, ficaria sem tutela esse real direito dos impetrantes (que alegam prejuízos), caso agora lhes fosse negada essa possibilidade. A circunstância de ter sido considerado simulado o contrato celebrado entre os RR. não retira utilidade à declaração de que o litígio entre os mesmos resultou de conluio. Assim é, nomeadamente, por imperativo legal, uma vez que só a sentença transitada em que se declare que o litígio resultou de simulação processual e que envolve prejuízo para os AA. poderá instruir obrigatoriamente o recurso de oposição de terceiro (artº 779 CPC). Ao assim não ter entendido, a sentença recorrida, embora a nosso ver não padeça de nulidade (artº 668), enferma de erro de julgamento pelas razões acima apontadas. Vejamos então, a questão em si mesma, do litígio simulado. Tem-se entendido que a simulação processual tem de ser demonstrada em processo comum, devendo aí ser feita a prova de que, por conluio das partes, foi proferida sentença reconhecendo um direito que não existe ou tem uma menor amplitude, sempre com prejuízo para terceiros (Ac. STJ de 28.05.81, BMJ nº 307, 213). A simulação do litígio ocorre quando as partes ficcionam um litígio que não existe para obterem uma sentença que, aparentemente tutelando direitos ou interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção de um resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre a situação jurídica das partes.[4] No caso em apreço é manifesto que os RR. ficcionaram um litígio sem correspondência com a realidade, pois entre eles não existia qualquer dissídio. Isso mesmo é o que resulta da matéria de facto. Com efeito, actuando concertadamente, os RR. combinaram outorgar o “contrato promessa de compra e venda” e respectivo “aditamento” (nº 84 dos factos) e que, actuando de forma deliberada e propositadamente fizeram exarar todas as declarações constantes dos mesmos para fazerem crer aos AA. e ao tribunal e criarem a aparência, por um lado, da existência de um direito do R. C. G. ao cumprimento dessa mesma promessa (nº 86) e ainda de que existia um litígio e um diferendo tendo por objecto essa mesma promessa; mais, visaram possibilitar a propositura de uma acção judicial pelo R. C. G. contra o R. J. A., em que é pedido o cumprimento dessa mesma “promessa” e assim transferir, ainda que só formalmente, a propriedade da referida fracção (nº 87) para aquele R.. Além disso, sempre foi intenção dos RR. que o identificado andar continuasse a pertencer ao R. J. A. (nº 88), não tendo o R. C. G., ou outrem por ele, pago o respectivo preço (nºs 89 e 90). Acresce que os RR. combinaram entre si que o R. C. G. iria propor a acção judicial, que foi registada sob o nº 856 (nº 94). Os RR. sabiam que este litígio não correspondia à sua vontade real (nº 95). Os RR. de forma propositada e deliberada quiseram fazer crer aos AA. e também ao Tribunal onde foi distribuído o referido processo que havia sido marcada escritura e que o R. J. A. não teria comparecido à mesma escritura (nº 98). Tudo para fazerem crer aos AA. e ao mesmo Tribunal que havia uma situação de mora (nº 100). Os RR. concertadamente combinaram entre si a propositura da acção (nº 102), bem como a sua não contestação pelo R. J. A. (nº 104) e a ainda que outorgariam um termo de transacção mediante o qual poriam termo ao processo (nº 105). Acontece que o R. J. A. nunca quis vender a referida fracção (nº 112) e, por seu turno, nunca foi intenção do R. C. G. exercer sobre a mesma fracção qualquer direito (nº 115). Os RR. pretenderam evitar que aparecesse qualquer outra pessoa, que não o R. C. G., a exercer o “direito de execução específica” da referenciada promessa (nº 92). A integração da simulação processual, face às circunstâncias descritas não podia ser mais evidente, pois que as partes, de comum acordo, criaram, no identificado processo nº 856, uma aparência de litígio, que não existia, cujo efeito pretenderam apenas em relação aos AA., evitando assim que eles pudessem obter a execução específica do contrato que haviam celebrado com a mãe do R. J. A. (nº 1 dos factos). O conluio entre os RR. é claro, não só pela prévia combinação em relação ao “contrato promessa e seu aditamento” entre ambos acertado, como posteriormente, pela forma propositada e deliberada que assumiram ao combinarem o litígio que teve por objecto o alegado incumprimento daquele “contrato”, sendo certo que nem sequer faltam a ausência de contestação e a transacção no sentido pretendido de evitar o exercício do direito de execução específica por banda dos AA.. A causa não tem, pois, neste caso, por suporte, um real conflito de interesses[5], pelo que não pode deixar de se concluir pela simulação processual (artº 665 CPC). II. 2. 2. 6. Há fundamentos fácticos bastantes para fundamentarem a condenação dos RR. em indemnização devido à conduta e intencionalidade prosseguida no litígio simulado. O dolo dos RR. assume especial intensidade, pois para além de terem feito um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, agiram sempre de forma concertada e propositada com vista a nomeadamente impedirem os AA., de exercerem o direito à execução específica (o que se traduz num objectivo ilegal). Ao assim agirem, os RR. realmente instrumentalizaram o Tribunal, pois não havia entre eles qualquer dissêndio que justificasse o processo 856 acima identificado e muito menos a sentença nele proferida, baseada em erro de facto totalmente imputável aos RR. a título de dolo. Assim sendo estamos perante conduta ilícita e culposa. Quanto aos danos A sentença afirma que os AA. não alegam quaisquer danos, considerando, por isso improcedente o pedido formulado sob al. F) da P.I. Porém, parece-nos manifesto que assiste razão aos AA. Na verdade, no artº 255 da P.I. os AA alegam expressamente e provaram (nº 152 dos factos) que têm sofrido psicologicamente com as descritas condutas dos RR., sentindo-se psicologicamente afectados e vexados. Mais alegam que, mercê da descrita conduta dos RR., inclusive da simulação e da circunstância de terem visto protelar a outorga da definitiva compra e venda, têm sofrido avultados danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo tido despesas com honorários ao seu mandatário (artº 256 e 267 da P.I.). Os danos não patrimoniais – sofrimento psicológico dos AA. - são bem compreensíveis face às regras da experiência comum - pela escusada demora em verem a sua situação definida – estando assim perturbados no exercício de um direito que se prende com a habitação, e as suas implicações no sentimento de segurança das pessoas (tomando como referência o padrão médio). Entendemos que, pela sua gravidade, estes danos merecem a tutela do direito, por forma a accionar o artº 496 CC. Fazendo uma ponderação quer dos danos não patrimoniais (artº 498 CC) quer dos danos patrimoniais (manifestos gastos com advogado para desfazer o equívoco dolosamente provocado pelos RR. e de que esta acção é expressão), afigura-se-nos mais razoável relegar o cálculo global do respectivo quantitativo para liquidação em execução de sentença onde deverão ser verificadas nomeadamente as despesas dos AA. com os honorários ao seu Advogado, sendo certo que, pelo menos no que a este processo respeita e até a esta fase processual, deverá, esse cálculo conter-se dentro do limite peticionado na al. E) do petitório: (750.000$00). II. 2. 2. 7. Má-fé Os AA. pedem a condenação solidária dos RR. em multa e indemnização em face do dolo processual, na invocada litigância de má-fé. O artº 266-A CPC determina que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação previstos no artº 266 CPC. Trata-se de um dos princípios que constitui trave mestra do nosso ordenamento processual civil, reforçado após a reforma de 1995, envolvendo uma maior responsabilização das partes perante o Tribunal[6] (nomeadamente através do dever de não usar de processo com objectivo ilegal). Muito embora se tenha provado que os RR. sustentarem litígio que não correspondia a um real conflito entre si, com o objectivo de evitar que outras pessoas (leia-se os AA.) exercessem o direito de execução específica), instrumentalizando o tribunal para o efeito - conduta passível de os fazer incorrer em litigância de má-fé, afigura-se-nos que esta questão só em sede recurso de oposição de terceiro pode ter lugar, visto que a apreciação da má-fé só pode, em princípio, ter lugar no processo a que respeita. II. 2. 2. 8. Quanto ao pedido de condenação do R. J. A.: A sentença diz que os AA. não lograram a prova de factos que possam sustentar tal condenação até porque os factos que a esse respeito se provaram não podem ser imputados ao R.. A este respeito provou-se que: em frente de terceira pessoa, o R. disse à A. que a casa não lhe pertencia (nºs 72 e 75 dos factos); o R. mudou a fechadura da porta do prédio e, no dia 27 de Janeiro de 1996, afixou um papel na entrada do mesmo prédio, no qual exortava os demais condóminos e inquilinos a não facultarem as chaves aos AA. imputando-lhes ocupação abusiva do andar em questão (nº 77). Este papel ali permaneceu cerca de um mês (nºs 77 e 78); mais tarde, o R. afixou um outro papel de conteúdo idêntico, no átrio do referido prédio (nº 145). Em Junho desse mesmo ano, foram cortados os fios de electricidade e de ligação do telefone à aludida fracção (nº 121), fios que se encontram a 2,5m do chão) e o abastecimento de água da mesma fracção, tendo sido arrancado e retirado o contador (nº 124); o único portador das chaves da porta de acesso à zona do prédio onde está instalado o contador da água era na data em questão (1 de Junho de 1996) o R. J. A. (nº 127). Também no dia 21 de Novembro de 1996 foi cortado o cabo de TV da referida fracção (nº 130). O R. J. A. desloca-se com regularidade ao referido prédio. Em 26 de Novembro de 1996, foi de novo cortado o cabo de TV (nº 135), e foram danificadas fechaduras, entre as quais a da porta de entrada da fracção em causa (nºs 139 e 140). O R. mantém encerrada a porta de acesso a várias partes comuns do edifício (nº 143). Em Dezembro de 1996, o R. voltou a afixar um novo papel, com os dizeres do primeiro (nº 145). Com esta sua conduta o R. vexou e afectou psicologicamente os AA. designadamente perante os demais moradores (nº 147). Ora, daqui decorre que, ainda que expressamente não conste da matéria de facto provada que tenha sido o R. J. A. a efectuar os cortes dos fios de TV e electricidade e a arrancar o contador da água e a danificar a fechadura dos AA., o facto é que todo o contexto descrito (continuidade das acções ao longo de um determinado período) aponta, sem margem para qualquer dúvida, que foi o R. e não outra pessoa a provocar os aludidos danos materiais. Na verdade, estava instalado um clima conflitual aberto. O R. tinha como propósito impedir os AA. de exercerem o direito a execução específica. Ele era o único possuidor das chaves da porta de acesso à zona do prédio onde estava instalado o contador da água. Não parece, pois, face às regras da experiência comum, que possa haver qualquer dúvida sobre a autoria das referidas acções. Trata-se de danos indemnizáveis nos termos dos artºs 483, 562, 563, 564, 566/2 do CC). Sendo inegável que os danos existiram e foram provocados pelo R. J. A., e não se tendo provado o respectivo montante, relega-se o respectivo cálculo para liquidação em execução de sentença (artº 661 e 805 e 806 CPC). Mesmo quanto ao valor da reparação da fechadura, entendemos que uma vez que o quesito 117 (correspondente ao alegado no artº 242 da P.I.) resultou não provado (fls. 823), não poderá o mesmo ser levado em conta nesta sede. Em todo o caso nada impede que o respectivo cálculo seja efectuado em liquidação em execução de sentença, tendo por limite o valor indicado de 6.100$00. A descrita conduta provocou também aos AA. vexame e afectou-os psicologicamente. Também neste particular afigura-se-nos que, pela sua gravidade, estes danos merecem a tutela do direito pelas óbvias perturbações na vida do quotidiano e clima de instabilidade em áreas que se prendem – como se disse - com a fruição do direito à habitação – um dos pilares de segurança das pessoas em geral (artº 496 CC). Assim sendo e nos mesmo termos, se remete o respectivo cálculo para liquidação em execução de sentença. II. 2. 2. 9. Ofensa de caso julgado quando se ordenou o cancelamento dos registos. Parece-nos claramente que aqui há ofensa de caso julgado porque foram extraídas as consequências plenas da declaração de nulidade do acordo simulado, o que não está legalmente autorizado. Bem pelo contrário, contraria o estatuído no artº 671/1 e 673, do CPC. O artº 778 CPC viabiliza que os AA possam questionar o caso julgado que contra interesses dos mesmos se formou, mas mediante recurso de oposição de terceiro, nos termos aí previstos e disposições seguintes. O cancelamento dos registos nesta fase permitiria de imediato aos AA. exercerem o direito que os RR. procuraram com a sua conduta impedir. Mas não o podem fazer. Ter-se-á de seguir o iter previsto na lei processual. III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se revogar parcialmente a sentença nos seguintes termos: 1. Conceder parcial provimento ao recurso dos AA. e consequentemente, (a) Declara-se que o processo n.° 856 que correu termos pela 3ª Secção do 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, resulta de conluio dos réus, e ainda que, como consequência desse conluio ou concertação deles réus, foi proferida a sentença em 29.02.96, que transitou em julgado e que homologou o "termo de transacção" de 28.02.96, "outorgado" pelos réus, reconhecendo-se um direito que não existe; tal sentença foi proferida devido à simulação processual das partes, com prejuízo para os autores; (b) Condenam-se os réus solidariamente a pagar aos autores indemnização, pelos danos causados com a conduta levada a cabo com o litígio simulado - através do mesmo identificado processo n.° 856, em montante a liquidar em execução de sentença, quer quanto aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais causados aos AA., devendo, nessa sede, ser verificadas, nomeadamente, as despesas dos AA com os honorários do seu Advogado, sendo certo que, pelo menos no que a este processo respeita e até a esta fase processual, deverá, esse cálculo, conter-se dentro do limite peticionado na al. E) do petitório (750.000$00). (c) Condena-se o R. J. A. na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos AA., cujo cálculo se relega para liquidação em execução de sentença, sendo certo que os danos em fechaduras terão como limite a importância de 6.100$00. 2. Concedendo-se parcial provimento ao recurso do R. C. G. e revogando em parte a decisão recorrida: (a) Rejeita-se o recurso da matéria de facto do R. C. G.; (b) Considera-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade dos AA. (c) Concedendo parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão também na parte em que ordenou o cancelamento dos registos designadamente de propriedade já efectuados ou que se venham a efectuar a favor do R. C. G., lavrados na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob as inscrições nºs F-2 - Ap. 07119951206, F-2 - Ap. 27119960327, F-2 - Ap. 19960513, F-2 - Ap. 19960523 e F-2 - Ap. 26119960627, todas da 1a Conservatória do Registo Predial de Lisboa 3. Quanto à apelação do R. J. A. (a) rejeita-se o recurso de facto. 4. Mantém-se em tudo o mais a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo dos RR. e dos AA., sendo que se fixa a responsabilidade destes em 1/9 e a dos RR. em 9/10. Lisboa, 23-3-04 Maria Amélia Ribeiro Arnaldo Silva Proença Fouto ________________________________________________________ [1] Comentários ao código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 466. [2] Lebre de Freitas e outros, CPC anot., vol. II, p. 371.. [3] Idem, ibidem, 662. [4] Idem, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 1996, p. 41. [5] Lebre de Freitas CPC Anot. Vol. II, Coimbra , 2001, p. 662. [6] Lebre de Freitas, Em torno da Revisão do Direito Processual Civil, ROA, Ano 55, pág. 361. |