Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5518/2003-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Face ao art. 46º, als. b) e c), do CPC, a exequibilidade do documento extrajudicial que titula uma obrigação de natureza pecuniária abarca também os juros de mora.
Não constando do título a data de vencimento da obrigação, o exequente pode pedir os juros a partir da data em que considere que são devidos, sem prejuízo dos meios de defesa do executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra M.L. Ferreira, Ld.ª, alegando que, em 28/12/98, adquiriu os cheques nºs ---, e ---- de 60.526,69 e 49.633,47 USD, respectivamente, no valor global de 18.881.087$00, cujo montante creditou na conta nº ----, constituída em nome da executada no Balcão da Lapa da C.G.D..
Mais alega que a compra de ambos os cheques foi efectuada por crédito automático, em escudos, na referida conta e que, no acto da compra, a executada foi advertida que o crédito ficaria pendente da boa cobrança e que a operação seria anulada se os adquiridos cheques não viessem a ser cobrados.
Alega, ainda, que, a pedido da executada, antes de decorrido o prazo da boa cobrança, foram efectuadas, em 19/11/99, duas transferências bancárias da referida conta da executada para duas outras contas bancárias, no valor global de 18 000 000$00, ambas pertencentes a J. Redondo.
Alega, também, que, efectuados esses movimentos, foram os aludidos cheques devolvidos com a indicação de «STOP PAYMENT», por falta de provisão, pelo que, aquela operação foi anulada e debitada a mencionada conta da executada pelos correspondentes 18.000.000$00, mas como esta apresentava, em 1/2/99, o saldo de 501.615$00, feita a compensação, deve a executada o capital de 17.498.385$00 e juros desde 2/2/99, que, reportados a 15/9/00, liquida em 6.184.006$30.
Alega, finalmente, que, a partir de 16/9/00, inclusive, o débito agravar-se-á diariamente de 10.786$70, encargo correspondente a juros calculados à taxa dos descobertos, presentemente de 22,5% ao ano.
Conclui, assim, que deve a executada ser citada para pagar à exequente as quantias em dívida, no montante de 23 682 391$30 e juros desde 16/9/00, à razão de 10786$70 por dia, até integral pagamento, ou nomear bens à penhora.
Seguidamente, foi proferida decisão, indeferindo liminar e parcialmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto nos arts 45º, nº 1, 46º, al. c) e 811º-A, nº 1, al. a) e n 2, todos do C.P.C., na parte em que o pedido exequendo excede 17.498.385$00.
Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se os documentos extrajudiciais, apresentados pela exequente como títulos executivos, são dotados de exequibilidade no que respeita a juros de mora não constantes de tais títulos, ainda que dos mesmos também não conste a data de vencimento da obrigação de capital.
Na decisão recorrida, considerou-se que os títulos executivos dados à execução são dois documentos particulares, assinados por representantes da executada e em nome da mesma, dos quais consta a assunção de uma obrigação pecuniária a favor da exequente. Mais se considerou que dos mesmos apenas consta a constituição de uma obrigação de capital de que a exequente será credora, mas não consta dos mesmos qualquer referência ao pagamento de juros de mora, sendo que, nem sequer consta qualquer data de vencimento da obrigação de capital em apreço. Para, depois, se concluir que o requerimento executivo, na parte em que pede o pagamento de juros de mora, enferma de vício de falta parcial de título executivo, pelo que, foi, nessa parte, indeferido liminar e parcialmente.
A recorrente entende que, tendo as quantias mutuadas sido utilizadas pela mutuária e não se mostrando pagas, está em dívida o capital exequendo, a que acrescerão juros de mora.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no art. 46º, al. c), do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pela reforma processual de 1995, podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
Na anterior redacção daquela al. c), exigia-se que dos escritos particulares, assinados pelo devedor, constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis. Exigia-se, pois, que a obrigação pecuniária aparecesse determinada no título. Conforme escreveu o Prof. Antunes Varela, in RLJ, Ano 121º, pág.147, o título executivo é «o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal)».
Com a aludida reforma processual, a citada al. c) ampliou o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva a documentos particulares que antes a não tinham, designadamente, na medida em que os mesmos passam a ser títulos executivos tanto quando formalizam a constituição duma obrigação, como quando o devedor neles reconhece uma dívida preexistente (cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 13ª ed., pág. 73, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.69 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., págs. 50 e 51).
Conforme refere Abrantes Geraldes, Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, in Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo I, 2001, pág.56, « ... em relação a quaisquer documentos extrajudiciais basta que importem a constituição ou reconhecimento da obrigação de natureza pecuniária para que se reconheça a sua exequibilidade, permitindo, assim, envolver, sem dúvida alguma, a obrigação de juros». Concluindo, na pág. 62, que «O art. 46º, als. b) e c) (...) confere exequibilidade aos documentos de cujo conteúdo resulte a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, pelo que o recurso supletivo às normas reguladoras da mora no cumprimento suporta, com o necessário grau de segurança e de certeza, a extensão da exequibilidade aos juros de mora».
No mesmo sentido, pode ver-se Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 32, onde defende que a determinação do objecto da acção pelo título executivo não impede que, no caso de título extrajudicial do qual conste uma obrigação pecuniária, se peçam os juros de mora legais, não obstante o título apenas referir o capital, uma vez que a dívida de juros decorre da própria lei, posta em confronto com o título.
Quanto à jurisprudência citada na decisão recorrida, dir-se-á, por um lado, que a grande maioria dos acórdãos aí mencionados foram proferidos antes da entrada em vigor da reforma processual de 1995, que alterou a redacção das als. b) e c), do citado art. 46º, e, por outro lado, que só um desses acórdãos é que se reporta a um título extrajudicial (escritura de cessão de quotas – Acórdão da Relação do Porto, de 18/2/93, CJ, Ano XVIII, tomo I, 236), já que os demais dizem respeito a títulos executivos judiciais – sentenças condenatórias (cfr. os Acórdãos do STJ, de 2/6/99, CJ, Ano VII, tomo II, 131 e de 9/11/95, BMJ, 451º-333, e da Relação do Porto, de 21/10/96, BMJ, 460º-807).
Refira-se que, actualmente, a questão está resolvida, por via legislativa, porquanto, o DL nº 38/2003, de 8/3, alterou a redacção daquele art. 46º, acrescentando-lhe um nº 2, do seguinte teor: «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante». Alteração essa que, no entanto, só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15/9/03, por força do disposto no art. 21º, nº 1, do citado DL.
De todo o modo, trata-se de uma alteração que terá pretendido clarificar a questão, prevendo expressamente a extensão da eficácia executiva aos juros de mora, tanto nos títulos judiciais como nos extrajudiciais. O que não deixa de constituir, pois, a nosso ver, um elemento de interpretação da lei anterior a essa alteração.
Entendemos, assim, que, face à evolução normativa contida na reforma processual de 1995, no que respeita à redacção que deu às als. b) e c), do art. 46º, é já de defender, nos casos a apreciar à luz dessa redacção, a tese de que, quando a obrigação pecuniária está integrada num documento extrajudicial, este é bastante para suportar, a par da obrigação principal, o cumprimento coercivo dos juros de mora. Na verdade, estamos com Abrantes Geraldes quando escreve, ob. cit., pág. 59, que «A tese contrária (...) não atribui qualquer relevo às importantes modificações que ocorreram em matéria de definição dos contornos da exequibilidade intrínseca dos títulos extrajudiciais, nem atende à natural evolução da doutrina que a esse respeito tem sido produzida, influenciada cada vez mais pelo protagonismo que vem sendo atribuído aos factores da celeridade e eficácia dos mecanismos processuais».
Haverá, deste modo, que concluir que, no caso dos autos, os documentos extrajudiciais, apresentados pela exequente como títulos executivos, são dotados de exequibilidade no que respeita a juros de mora não constantes de tais títulos.
Mas será que a circunstância, referida na decisão recorrida, de nem sequer constar dos mesmos qualquer data de vencimento da obrigação de capital em apreço, constitui obstáculo a tal entendimento?
Não nos parece. O que a al. c), do art. 46º, prevê é que os documentos particulares importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º. Sendo que, por força do nº 3, deste último artigo, «Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes».
Todavia, já Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. 1º, 2ª ed., pág. 490, e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 232, consideravam não ser absolutamente obrigatória a fixação pelo juiz do dia a partir do qual são devidos juros, defendendo que pode o próprio exequente interpretar o título executivo e, quando entenda ser este suficientemente claro, pedir os juros a partir da data em que os considera devidos, segundo o mesmo título. E, então, se o tiver interpretado mal e em prejuízo do executado, haverá excesso de execução, contra a qual este poderá reagir, através da oposição mediante embargos. E o mesmo se diga se o exequente se socorrer de uma taxa de juros superior à legalmente permitida. Ou seja, está sempre aberta a possibilidade de o executado invocar os seus meios de defesa, em sede de embargos.
O que não se justifica é que se indefira, liminar e parcialmente, o requerimento executivo, com o fundamento de que é manifesta a falta ou insuficiência dos títulos (cfr. o art. 811º-A, nºs 1, al. a) e 2, do C.P.C.), já que, o pedido formulado pela exequente não é manifestamente contrário ao que deles consta.
Não pode, assim, manter-se a decisão recorrida, atentas as razões expendidas.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão agravada, devendo proferir-se despacho determinando a citação da executada, caso não haja outro fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo ou determinar o seu aperfeiçoamento (art. 811º, nº 1, do C.P.C.).
Sem custas (art. 2º, nº 1, al. o), do C.C.J.).

Lisboa, 4-5-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos