Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art 660º do CPC, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. II - No caso em apreço, as questões sobre as quais o Tribunal de 1ª Instância tinha que se pronunciar eram o recebimento ou o indeferimento da oposição à execução e a prestação da caução para suspender tal execução. III - Concluindo pelo indeferimento liminar da oposição à execução e decidindo que, “Uma vez que o recebimento da oposição à execução constitui pressuposto da admissibilidade do incidente previsto no artº 818º, 1, do CPC, por falta daquele pressuposto, não admito o incidente de prestação de caução deduzido pela Opoente”, o Tribunal a quo não cometeu omissão de pronúncia relativamente à prestação de caução. (Sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelante: A, Lda (executado) Apelado: B, CRL (exequente) Não se verificam circunstâncias que obstem ao conhecimento do objecto do recurso. Dado que a questão objecto do recurso não é complexa, a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos arts 700º nº1 c) e 705º do CPC e proferir decisão singular. E essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC, irregularidade esta que não influi no exame ou na decisão da causa, sendo ainda certo que nenhuma das partes ficará prejudicada por o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma (nºs 3 e 4 do art 700º do CPC). * DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO 1 – A, Lda, executada nos autos de execução comum que correm pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial de …, veio deduzir a presente oposição à execução contra a B, CRL, na qual foi proferida a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 817º, 1, als. b) e c) do CPC, indefiro liminarmente a presente oposição à execução, e ainda os pedidos de suspensão da execução com fundamento em questão prejudicial. Uma vez que o recebimento da oposição à execução constitui pressuposto da admissibilidade do incidente previsto no artº 818º, 1, do CPC, por falta daquele pressuposto, não admito o incidente de prestação de caução deduzido pela Opoente. Custas pela Opoente, fixando-se o valor da oposição em conformidade com o valor da execução (artºs 310º, 1, 315º, 2 e 446º, 1 do CPC. (…)” 2 – Inconformada com este despacho, dela interpôs o A. o presente recurso de apelação, pedindo que deve ser “decretada a nulidade da sentença proferida a fls…, na parte em que a mesma omite pronúncia sobre questão que devia apreciar”, formulado, para tal, as seguintes conclusões: 1. “1 – Sobre o requerimento do incidente de prestação de caução recai despacho liminar que pode ser de indeferimento ou de aperfeiçoamento; 2. 2 – Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente/opoente, mais concretamente no que diz respeito ao incidente urgente de prestação de caução, por esta deduzido na sua oposição à execução, o juiz deixou de se pronunciar sobre esta questão, 3. 3 – Questão essa que deveria ter apreciado, 4. 4 – Razão pela qual estamos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do estipulado no artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC. 5. 5 – Admitindo a sentença proferida recurso ordinário, 6. 6 – A mesma dá causa ao presente recurso, com fundamento nessa nulidade.” 7. 3 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho nos termos do antigo art 670º nº1 do CPC, onde se considerou não padecer a sentença recorrida da invocada nulidade. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSO Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se a decisão impugnada é nula por omissão de pronúncia. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade relevante para conhecimento do recurso é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. * IV – APRECIAÇÃO Antes de se iniciar a apreciação da questão colocada pela recorrente, deve acentuar-se que qualquer que seja a decisão do presente recurso, fica intocada a parte da decisão que não foi recorrida, isto é, o indeferimento liminar da oposição à execução (art 684º nº 4 do CPC). Como é extraordinariamente comum, a recorrente imputa à decisão o vício da nulidade. De todas as causas possíveis de nulidade, assaca-lhe esta: a omissão de pronúncia. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões (cfr. art 660º nº2 do CPC). Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (art 668º nº1 d) 1ª parte do CPC). Face a este enunciado é bem de ver que a decisão impugnada não se encontra ferida com o vício da nulidade que a recorrente lhe assaca. De harmonia com a alegação da recorrente, a nulidade da decisão recorrida decorreria da omissão de conhecimento do incidente de prestação de caução. Contudo, o Tribunal a quo apreciou esta questão e decidiu que, “Uma vez que o recebimento da oposição à execução constitui pressuposto da admissibilidade do incidente previsto no artº 818º, 1, do CPC, por falta daquele pressuposto, não admito o incidente de prestação de caução deduzido pela Opoente” (fls 42). Isto é, havendo citação prévia à realização da penhora, o recebimento da oposição não interfere no andamento da execução, o qual só se suspende quando o executado preste caução (cfr. art 818º nº1 do CPC). Se a oposição à execução é indeferida liminarmente, logicamente não se justifica a prestação da caução para suspender a execução… Decerto que a recorrente não leu atentamente a decisão recorrida…Uma coisa é tentar defender-se de uma execução contra si instaurada; outra coisa é desmentir a realidade que se "mete pelos olhos dentro"! Termos em que se conclui, sem mais considerandos, por desnecessários, pela improcedência das conclusões da recorrente. * V – DECISÃO Nestes termos, pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 20 de Dezembro de 2010 ANA GRÁCIO |