Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058311
Nº Convencional: JTRL00002069
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARROLAMENTO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
DOCUMENTO
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199210200058311
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 N2 ART385 N1 ART394 ART400 N2 ART404 N1 ART415 N2.
Sumário: I - Não cabe à secção de processos completar ou integrar o despacho do magistrado judicial, antes cumprir tão só o que lhe for determinado.
II - Numa providência cautelar (arrolamento) em que se não determinou a notificação dos requeridos, não podia a secção de processos praticá-la; tendo-o feito, trata-se de irregularidade, geradora de nulidade, que o magistrado pode, por si, conhecer e, na sequência, mandar restituir rol de testemunhas apresentado pelos indevidamente notificados (artigos 415 n. 2, do Código de Processo Civil; artigos 385 n. 1, 394, 400 n. 2, 404 n. 1, do Cód. Proc. Civil; J. A. Reis, C. P. C. Anotado ed. 1981,
II, pág. 122/3; artigos 201 n. 1, 202 in fine, 205 n. 2, do Cód. Proc. Civil).
III - Alguma jurisprudência vem aceitando - e ela própria exercitando - a prática da remissão para escritos existentes nos autos. Trata-se de actuação que se não tem por repelida, em princípio e absolutamente, pela Lei, visto que tem a eficiência de a todos poupar tempo, e o condão de excluir conferência entre o reproducendo e o reproduzido. Ponto é que em tanto a remissão seja inequívoca.
IV - Sendo tónicas do arrolamento que "o Autor ignora se, não obstante a acção proposta, a 1 requerida transferiu para a posse da 2 requerida estes valores" e que "a requerente tem, além do mais, conhecimento de que António Champallimaud se propõe movimentar, em nome da requerida, as obrigações do Tesouro em causa em operações de concurso à privatização de empresas públicas - actuação à qual nada terá a objectar desde que sejam devidamente salvaguardados os direitos da requerida aos valores de substituição que venham a ser obtidos" -, este quadro é insuficiente para que seja decretada a providência, porque o primeiro mais não
é do que afirmação despida de facto objectivo e quanto ao segundo propor-se é o mesmo que tencionar, ter em vista, destinar-se, dispor-se, e então enfoca-se tão só o que está (estará) na mente de António Champallimaud mas sem expressão em actos/factos concretos de potênciação desse pensamento; por outro lado, bom é de ver que é o próprio requerente que informa que da movimentação de valores lhe não resta prejuízo, pois que dela fica remanescente que se não está perante uma movimentação (saída) definitiva de valores, perante uma dissipação ou ocultação de bens, visto que à aplicação desses títulos ficará em sucedâneo um outro valor (dinheiro ou título).