Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO OFICIOSO DISPENSA ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
| Sumário: | I – A dispensa do patrocínio do defensor do arguido (artigos 66º e 67º do Código de Processo Penal e artigo 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e a escusa do patrono nomeado ao assistente (artigos 44º, n.º 2, e 34º deste último diploma) têm efeitos distintos e regimes diferentes. II – A competência para a decisão quanto à dispensa do patrocínio pertence ao tribunal, não tendo a apresentação do requerimento efeito interruptivo ou suspensivo de qualquer prazo que se encontre em curso. III – O patrono nomeado ao assistente pode pedir escusa mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. IV – A junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (n.º 2 do artigo 34º), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (artigos 34º, n.º 2, e 24º, n.º 5, desse diploma). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Em 10 de Julho de 2006, no âmbito do processo n.º 437/04.6PBLRS, a sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve (fls. 138 a 140): Fls. 128/132: * De acordo com artigo 287°, n°1, al. b) do C.P.P., a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do arquivamento pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.Conforme se disse, a assistente foi notificada no dia 27 de Janeiro de 2006 do despacho de arquivamento pelo M°P°, pelo que o prazo para requerer abertura de instrução terminava em 16 de Fevereiro de 2006, podendo, ainda, praticar o acto, até ao dia 21 de Fevereiro de 2006, com pagamento de multa nos termos o artigo 145° do C.P.C. Por despacho proferido em 21-02-2006, a fls. 97, foram os requerimentos apresentados em 06-02-2006 pela Ex.ª Patrona da assistente requerendo a dispensa do patrocínio e em 16-02-2006 pela própria assistente, no qual requereu a suspensão do prazo para abertura de instrução, até que a ordem dos Advogados lhe nomeie outro patrono, indeferidos por carência de fundamento legal e tal decisão não foi objecto de impugnação judicial. Em 01-03-2006, a Ex.a Patrona da assistente, Sr.ª Dr.ª A., veio informar e comprovar a entrega do pedido de escusa junto da Delegação de Loures da Ordem dos Advogados, 01-03-2006. Dita o n°1 do artigo 34° da Lei 34/2004, de 29-07 que o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa. E o n.º 2, que o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24°. Uma vez que, aquando da apresentação do pedido de escusa formulado pela Ex.a Patrona da assistente nos termos do artigo 34° da mencionada Lei 34/2004 (01-03-2006), o prazo para a assistente requerer abertura de instrução já se encontrava esgotado, não se pode falar em interrupção do prazo para abertura de instrução, porquanto tal prazo, atingindo o seu termo (16-02-2006 ou 21-02-2006, com pagamento de multa nos termos do artigo 145° do C.P.C.), deixou de estar em curso. Porque assim é, o requerimento para abertura de instrução apresentado em 22-06-2006 não pode ser considerado como tempestivo. Nesta conformidade, rejeito o requerimento para abertura de instrução, por extemporâneo – artigo 287°, n.º 3 do C.P.P. Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 515°, alínea f) do C.P.P. 2 – A assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 144 a 150). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: I - As vicissitudes consistentes nos sucessivos pedidos de escusa formulados pelos anteriores patronos não podem obstar a que a Assistente possa exercer os direitos processuais que lhe assistem, através do benefício do apoio judiciário. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 151. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso.
5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 53 a 55 no qual considera que o recurso não merece provimento.
6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Uma vez que o recurso interposto pela assistente é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
8 – O Código de Processo Penal, nos seus artigos 66º e 67º, estabelece as condições em que o defensor do arguido pode, por sua iniciativa, ser dispensado do patrocínio e aquelas em que ele pode ser substituído. Esse regime está em consonância com o estabelecido na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, no artigo 42º, também regula a dispensa do patrocínio do advogado nomeado como defensor oficioso. De acordo com estes diplomas, a competência para a decisão quanto à dispensa pertence ao tribunal, não tendo a apresentação do requerimento efeito interruptivo ou suspensivo de qualquer prazo que se encontre em curso. Nestes autos, o requerimento em que foi solicitada a dispensa de patrocínio e aquele em que a própria assistente pediu a suspensão do prazo para a abertura de instrução foram indeferidos por despacho transitado em julgado, o qual não integra o objecto do presente recurso.
9 – De acordo com o n.º 2 do artigo 44º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, à protecção jurídica do assistente aplica-se o disposto no Capítulo III deste diploma (artigos 6º a 38º), com as necessárias adaptações, e não as normas contidas no Capítulo IV. Aí se consagra o direito de os patronos nomeados, entre os quais se contam os que representam os assistentes, pedirem escusa mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados. A junção aos autos de documento comprovativo do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (n.º 2 do artigo 34º), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (artigos 34º, n.º 2, e 24º, n.º 5, desse diploma).
10 – Uma vez que os requerimentos apresentados ao tribunal foram indeferidos e que não ocorreu, até ao dia 1 de Março de 2006, qualquer evento com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo para a apresentação do requerimento de abertura de instrução, quando, nessa data, o tribunal foi informado de que tinha sido apresentado na Ordem dos Advogados um pedido de escusa da patrona da assistente, já o prazo para a prática daquele acto se tinha esgotado. Porque não se encontrava a decorrer então qualquer prazo, não podia aquela informação ter o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do mencionado artigo 34º. Daí que a decisão da sr.ª juíza não pudesse ser outra senão a de indeferir, por intempestividade, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente.
11 – Diga-se ainda que não se vê que qualquer norma que se extraia do artigo 34º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (1), impeça, de forma desproporcional, o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição), o direito do ofendido de intervir no processo, nos termos definidos na lei (artigo 32º, n.º 7), ou o direito ao patrocínio forense (artigo 208º). Não o impede, certamente, o estabelecimento de um formalismo para o pedido de escusa e a definição das condições da interrupção dos prazos em curso uma vez que ambos são simples e de fácil execução. Não pode, portanto, este tribunal recusar a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, competindo ao Tribunal Constitucional, se a sua intervenção vier a ser suscitada, o julgamento da conformidade do artigo 34º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a Lei Fundamental.
12 – Uma vez que a assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 515º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs. Para além disso, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, deve a recorrente, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UCs (nº 4 do artigo 420º do Código de Processo Penal). Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância no mínimo legal, ou seja, em 3 UCs.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pela assistente C.. b) Condenar a recorrente no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 2 (duas) UCs. c) Condenar a assistente na sanção processual correspondente a 3 (três) UCs. Lisboa, 13 de Dezembro de 2006
(Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) _____________________ Que a recorrente nem sequer precisa. |