Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015568 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE NULIDADE PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RL199410190094684 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART86 N2 ART184 A ART193 ART194 A ART195 N1 A ART196 ART202 ART228 B ART234 ART238 A ART464 N2 ART710 N1. CPT81 ART1 ART14 ART23 ART54 N1. L 17/86 DE 1986/06/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/03 IN AD N351 PAG405. | ||
| Sumário: | I - Há uma presunção juris et de jure de que a citação foi feita na pessoa de um representante da pessoa colectiva ou da sociedade quando a carta registada com aviso de recepção é recebida na sede da pessoa colectiva ou sociedade; II - Por sede tem de entender-se não só o local onde se situa a administração central da sociedade ou da pessoa colectiva, mas ainda os lugares onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação (art. 14, n. 2 do CPT e art. 86, n. 2, primeira parte, do CPC); III - Não tendo sido regularmente realizada a citação não poderá funcionar a cominação legal decorrente da falta de contestação (art. 54, n. 1 CPT); IV - Está-se perante uma nulidade, imediatamente arguida pela interessada, de que esta relação sempre teria de conhecer, até oficiosamente (art. 202 do CPT), a qual leva à anulação de todo o processado após a petição inicial. | ||