Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094684
Nº Convencional: JTRL00015568
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
NULIDADE
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL199410190094684
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART86 N2 ART184 A ART193 ART194 A ART195 N1 A ART196 ART202 ART228 B ART234 ART238 A ART464 N2 ART710 N1.
CPT81 ART1 ART14 ART23 ART54 N1.
L 17/86 DE 1986/06/14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/03 IN AD N351 PAG405.
Sumário: I - Há uma presunção juris et de jure de que a citação foi feita na pessoa de um representante da pessoa colectiva ou da sociedade quando a carta registada com aviso de recepção é recebida na sede da pessoa colectiva ou sociedade;
II - Por sede tem de entender-se não só o local onde se situa a administração central da sociedade ou da pessoa colectiva, mas ainda os lugares onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação (art. 14, n. 2 do CPT e art. 86, n. 2, primeira parte, do CPC);
III - Não tendo sido regularmente realizada a citação não poderá funcionar a cominação legal decorrente da falta de contestação (art. 54, n. 1 CPT);
IV - Está-se perante uma nulidade, imediatamente arguida pela interessada, de que esta relação sempre teria de conhecer, até oficiosamente (art. 202 do CPT), a qual leva à anulação de todo o processado após a petição inicial.