Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADO | ||
| Sumário: | Na base do fundamento de revisão a que alude o art. 771º, al. f), do CPC, está o pensamento de que há que reconhecer ao réu a faculdade de destruir o caso julgado, em relação a determinada decisão, quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa, garantido pelo art. 3º. Para os efeitos daquela norma, a situação de revelia significa falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever, equivalendo, pois, a falta absoluta de contraditório, tomada esta palavra no sentido mais amplo. O que significa que pode dar-se o caso de o réu não deduzir oposição à execução e, no entanto, não ser revel para os efeitos daquele artigo, como acontece no caso, onde o executado não deduziu oposição nenhuma à execução, mas fez vários requerimentos e interpôs vários recursos, sendo que a decisão transitada que o mesmo pretende seja objecto de revisão recaiu, precisamente, sobre um requerimento dele próprio. Sendo um caso nítido em que, face ao requerimento de interposição do recurso de revisão, não havia motivo para tal, deve ser imediatamente indeferido, atento o disposto nos arts.771º, al. f) e 774º, nº 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (A) e sua mulher (B). Ordenada a citação dos executados, sendo a do executado com hora certa, dado o teor das várias certidões negativas juntas aos autos, veio este, quando, alegadamente, foi citado para impugnar créditos, arguir, em 14/12/01, a nulidade da sua citação para a execução (cfr. fls.120 e segs.). Tal reclamação foi indeferida, por despacho proferido em 8/2/02 (cfr. fls.23 e segs.), tendo o reclamante sido condenado, no mesmo despacho, no pagamento da multa de € 349,16, por se ter entendido que litigou de má fé. O executado interpôs recurso desse despacho, tendo-se considerado, no despacho de admissão, que foram interpostos dois recursos de agravo, um respeitante ao julgamento da alegada nulidade, e o outro respeitante à apreciação da litigância de má fé (cfr. fls.113). Por acórdão desta Relação, de 11/7/02, foi negado provimento ao agravo relativo à arguição da nulidade da citação, tendo o agravante sido condenado, como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs (cfr. fls.137 e segs.). O executado interpôs recurso de agravo desse acórdão, o qual foi indeferido, na parte respeitante à citação (art.754º, nº2, do C.P.C.), e admitido, na parte respeitante à condenação como litigante de má fé (cfr. fls.156). Posteriormente, por despacho do relator, proferido em 30/10/02, foi dado sem efeito o aludido requerimento de interposição de recurso, por não se mostrar provado o pagamento da multa de que dependia a validade do acto de interposição de recurso e atento o disposto no art.145º, nº7, do C.P.C. (cfr. fls.206 a 208). Levado o processo à conferência, foi proferido acórdão em 8/4/03, confirmando aquele despacho do relator (cfr. fls.298 e 299). O executado interpôs recurso desse acórdão, o qual foi admitido como agravo, tendo, então, sido proferido acórdão pelo STJ, em 16/10/03, que confirmou o acórdão recorrido (cfr. fls.301, 304 e 355 e segs.). O executado interpôs, de seguida, recurso de revisão, ao abrigo do disposto no art.771º, al.f), do C.P.C., o qual foi indeferido liminarmente, nos termos do art.774º, nº2, do mesmo Código, tendo o executado sido condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa de € 748,20 (cfr. fls.403 e segs. e 412 e segs.). Inconformado, o executado interpôs recurso desse despacho, que foi admitido como agravo, e do qual cumpre, agora, conhecer, produzidas que foram as alegações e colhidos os vistos legais. 2 – Fundamentos. 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A última decisão do processo a rever foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Motivo porque o presente recurso de revisão teria de ser interposto neste mesmo Tribunal, como o foi, em obediência ao disposto no art. 772º, nº 1, do C.P.C.. 2ª - A 1ª instância concluiu que o recurso extraordinário de revisão do recorrente deveria ter sido alvo de um despacho de aperfeiçoamento e acaba por, em manifesta contradição consigo própria, o indeferir liminarmente. Esta decisão foi proferida com manifesta violação do princípio da adequação formal (art. 265º-A, do C.P.C.) e com violação do disposto na primeira parte da al.d), do art.668º, do C.P.C. e a própria al. b), do mesmo artigo. 3ª - A violação do disposto no princípio da adequação formal e nas als. b) e d), primeira parte, do nº 1, do art. 668º, do C.P.C., conduz à nulidade da douta decisão da primeira instância, que indeferiu liminarmente o recurso de revisão extraordinária do recorrente. 4ª - A «revelia» referida na al. f), do art. 771º, do C.P.C., significa a falta absoluta de intervenção do réu, por ter faltado a sua citação ou pela nulidade desta. As intervenções posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa e após a execução dessa mesma sentença, ocorrem em situações de revelia, já consumadas, pelo que tais intervenções não impedem a procedência do recurso extraordinário de revisão (Ac. Rel. de Lisboa, de 13/2/92, C.J., 1992, 1º-157). 5ª - O recorrente nunca foi citado para a execução em apreço. Por isso, nunca a embargou ou nomeou bens à penhora. 6ª - O recorrente nunca assinou nenhum documento, nem recebeu nenhum articulado ou documento alusivo a esta execução, o que conduz à violação manifesta do disposto no art.235º, do C.P.C.. 7ª - A citação do recorrente na execução foi nula e de nenhum efeito, por incumprimento das disposições constantes dos arts.195º, als. a) e e), 198º, 228º, nºs 1 e 3, 233º, 235º e 240º, todos do C.P.C.. 8ª - Ao recorrente nunca foi entregue um papel que fosse, em que o mesmo pudesse aferir da justeza e verdade da execução que contra ele interpunham. 9ª - O recorrente nunca se furtou à execução, ao contrário, até escreveu para o tribunal a dizer onde é que se encontrava. O tribunal só o procurou meses depois. 10ª - Mais do que uma simples revelia do requerente, o tribunal nunca permitiu que o mesmo tivesse qualquer intervenção na execução. 2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve confirmar-se o douto despacho agravado. 2.3. Como é sabido, o âmbito dos recursos determina-se face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, como resulta do disposto nos arts.690º, nº1 e 684º, nº3, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Assim, são as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se a decisão recorrida é nula, nos termos das als. b) e 1ª parte, da al. d), do nº 1, do art. 668º, e se houve violação do princípio da adequação formal a que alude o art. 265º-A; 2ª - saber se, face ao requerimento de interposição do recurso de revisão, era de reconhecer logo que não havia motivo para a mesma, devendo, por isso, aquele requerimento ser imediatamente indeferido, atento o disposto nos arts. 771º, al. f) e 774º, nº 2. 2.3.1. Nos termos do disposto no art. 265º-A, «Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações». Trata-se, pois, da consagração de um princípio que visa ultrapassar possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstractamente instituídas, permitindo adequá-las integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.208). Assim sendo, não se vê como, no caso dos autos, possa ter sido violado o aludido princípio. Na verdade, o que se diz no despacho recorrido é que há determinados aspectos de natureza formal que mereceriam uma decisão de aperfeiçoamento, nomeadamente, no que respeita à circunstância de o recurso não ter sido interposto na 1ª instância e de não se ter feito referência à autuação do respectivo requerimento por apenso. É que, nos termos do disposto nos arts. 772º, nº 1 e 773º, o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever (no caso, no tribunal de 1ª instância e não no STJ) e o respectivo requerimento é autuado por apenso àquele processo (no caso, não se fez qualquer referência, no requerimento, ao processamento por apenso). Apesar disso, considerou-se no despacho recorrido que, dada a total incongruência e falta de fundamentação do recurso, se iria proferir, desde logo, uma decisão de indeferimento liminar. Não estamos, pois, manifestamente, perante uma qualquer violação do princípio da adequação formal, mas sim perante uma situação em que se chama a atenção para determinados requisitos formais, cuja falta, de todo o modo, não impede a decisão. Por outro lado, também não há que falar em omissão de pronúncia ou em falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. o art. 668º, nº1, als. b) e d), 1ª parte). Aliás, dúvidas não restam que o tribunal decidiu a questão posta, concluindo pelo indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso de revisão, e especificou as razões determinantes de tal decisão (cfr. fls. 412 e segs.). Haverá, deste modo, que concluir que a decisão recorrida não é nula, nos termos das citadas alíneas, do nº 1, do art. 668º, e que não houve violação do princípio da adequação formal a que alude o citado art. 265º-A. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 3ª da alegação do recorrente. 2.3.2. Nos termos do disposto no art. 771º, al. f), a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostra que faltou a sua citação ou é nula a citação feita. Invocando o citado artigo, o executado, ora recorrente, depois de notificado do Acórdão do STJ, de 16/10/03, atrás referido, apresentou requerimento de interposição de recurso de revisão, onde alegou que, tendo esgotado todos os seus meios de defesa no processo de execução, sem que tivesse tido alguma possibilidade de se defender e de intervir na execução, através do exercício do direito de pagar ou nomear bens à penhora, ou de embargar, vem agora recorrer de revisão. Para o efeito, invoca, fundamentalmente, os mesmos argumentos já apresentados quando arguiu a nulidade da sua citação para a execução, em 14/12/01. E, a final, concluiu, requerendo que se anule a decisão da 1ª instância que não considerou a nulidade da sua citação e que se proceda a esta, para que lhe seja dada a possibilidade de nomear bens à penhora e/ou embargar. Tal requerimento foi imediatamente indeferido, ao abrigo do disposto no art. 774º, nº 2, por se ter entendido ser evidente que claudicavam liminarmente todos os argumentos delineados pelo recorrente. Dir-se-á, desde já, que a solução não podia ser outra. Na verdade, nos termos do citado art. 774º, nº 2, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á, designadamente, quando se reconheça logo que não há motivo para revisão. Ora, é o que acontece no caso sub judice, já que, basta atentar no teor do requerimento para, facilmente, se concluir que não se verifica o motivo para revisão a que alude o invocado art. 771º, al. f). É que na base deste fundamento de revisão está o pensamento de que há que reconhecer ao réu a faculdade de destruir o caso julgado, em relação a determinada decisão, quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa, garantido pelo art. 3º (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. VI, pág. 362). Todavia, o executado, ora recorrente, pretende destruir o caso julgado que se formou em relação à decisão que indeferiu a reclamação por nulidade apresentada por ele próprio. Quer dizer, o seu requerimento foi indeferido. Do respectivo despacho interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11/7/02, lhe negou provimento, o qual transitou em julgado. Não obstante, pretende o recorrente, através do recurso de revisão, destruir o caso julgado daquela decisão, alegando a sua revelia. É evidente que tal não é possível, até porque, revelia, para os efeitos da al. f), do art. 771º, significa falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever. Isto é, revelia, no caso apontado, equivale a falta absoluta de contraditório, tomada a palavra «contraditório» no sentido mais amplo. O que significa que pode dar-se o caso de o réu não deduzir oposição à execução e, no entanto, não ser revel para os efeitos do art. 771º, al. f). É o que acontece no caso dos autos, onde o executado, ora recorrente, não deduziu oposição nenhuma à execução, mas fez vários requerimentos e interpôs vários recursos. Logo, não é revel, na acepção que agora interessa. Para o ser, era necessário que não tivesse praticado qualquer acto no processo, que não tivesse nele qualquer espécie de intervenção (cfr. Alberto dos Reis, ob. e loc. cits.). Porém, como já se referiu, a decisão transitada que o recorrente pretende seja objecto de revisão recaiu, precisamente, sobre um requerimento dele próprio. Estamos, pois, perante um caso nítido em que o requerimento deve ser logo indeferido, por se reconhecer, pela sua inspecção e pelo exame do processo, que era manifestamente inviável o pedido de revisão, uma vez que o réu não foi revel. Haverá, assim, que concluir que, face ao requerimento de interposição do recurso, era de reconhecer logo que não havia motivo para a revisão, devendo, por isso, aquele requerimento ser imediatamente indeferido, atento o disposto nos arts.771º, al. f) e 774, nº2. Improcedem, deste modo, as restantes conclusões da alegação do recorrente, que, na sua grande maioria, nada têm a ver com o objecto do presente recurso, pois que alusivas à nulidade da sua citação, questão esta que não tem que ser colocada aqui e agora. Dir-se-á, por último, que, como já resulta do que atrás se expendeu, não há que conhecer da questão da condenação do réu como litigante de má fé, decidida na 1ª instância, já que, o recorrente, apesar de no requerimento de interposição de recurso não ter restringido o mesmo (cfr. fls. 432), nas conclusões da alegação restringiu tacitamente o seu objecto inicial, na medida em que omitiu aquela parte da decisão (cfr. o art. 684º, nº 3). Aliás, se o tribunal ad quem conhecesse da referida questão, não contida nas conclusões, verificar-se-ia a nulidade mencionada na 2ª parte, da al. d), do nº1, do art. 668º (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 309 e 310). 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado. Custas pelo agravante. Lisboa, 16-11-04 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |