Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026271
Nº Convencional: JTRL00010284
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: REPETIÇÃO DO INDEVIDO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199202110026271
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES PAG393 - PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA COD CIV ANOT ART474.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART476 N1 ART479.
Sumário: I - Havendo o Banco Borges e Irmão, por erro no cumprimento, feito creditar conta bancária de A pelo valor dos titulos de crédito que lhe foram entregues pelo Banco de Portugal para serem creditados em conta bancária de B, valor que A depois transferiu para conta bancária de sua titularidade em outro Banco, tem o dito Banco Borges e Irmão direito a obter de A a restituição do que indevidamente lhe foi creditado.
II - A obrigação de restituir por parte de A baseia-se não só na lei (art. 476 n. 1, C. Civil), mas ainda nos princípios de boa fé e da equidade que informam o nosso sistema jurídico.
III - Nos termos do art. 479, C. Civil, a ré (A) terá que restituir ao autor tudo o que dele recebeu sem justificação.
IV - Quanto a juros, o autor, pois que não provou factos que permitam determinar a data da interpelação extrajudicial para a voluntária restituição, só tem direito a eles a partir da citação.