Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010284 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | REPETIÇÃO DO INDEVIDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199202110026271 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES PAG393 - PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA COD CIV ANOT ART474. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART476 N1 ART479. | ||
| Sumário: | I - Havendo o Banco Borges e Irmão, por erro no cumprimento, feito creditar conta bancária de A pelo valor dos titulos de crédito que lhe foram entregues pelo Banco de Portugal para serem creditados em conta bancária de B, valor que A depois transferiu para conta bancária de sua titularidade em outro Banco, tem o dito Banco Borges e Irmão direito a obter de A a restituição do que indevidamente lhe foi creditado. II - A obrigação de restituir por parte de A baseia-se não só na lei (art. 476 n. 1, C. Civil), mas ainda nos princípios de boa fé e da equidade que informam o nosso sistema jurídico. III - Nos termos do art. 479, C. Civil, a ré (A) terá que restituir ao autor tudo o que dele recebeu sem justificação. IV - Quanto a juros, o autor, pois que não provou factos que permitam determinar a data da interpelação extrajudicial para a voluntária restituição, só tem direito a eles a partir da citação. | ||