Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6458/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A alínea b, do nº1, do art.69, do Código Penal, reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo. II- Aquela alínea não abrange o crime de desobediência, por condução de veículo automóvel em período de cumprimento de pena de inibição de conduzir.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº533/04.0PAVFX, do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, foi julgada, M…, acusada de crime de desobediência qualificada, p.p., pelo art.348, nº2, do Código Penal, por referência ao art.139, nº4, do Código da Estrada.

O Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 28Abr.06, condenar a arguida:

...

pela prática como autora material de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº1 al. b) do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz um total de €360,00, e que corresponde a 40 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, nº1 do Código Penal) e uma pena acessória de inibição de conduzir de três meses;
...”.

2. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, motivando-o com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 A arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº1b) do C. Penal, por ter sido dado como provado que conduziu um veículo automóvel no período em que estava a cumprir a sanção acessória de proibição de conduzir de 30 dias, que lhe fora aplicada no Processo de Contra-Ordenação nº229627625.

2.2 Foi, deste modo, condenada na pena de 60 dias de multa à taxa de 6€, o que perfaz a quantia de 360€.

2.3 Entendeu, contudo, o Tribunal “a quo “ aplicar-lhe ainda a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, por entender que o crime de desobediência foi cometido com utilização de veículo e a sua execução foi facilitada de forma relevante pela utilização desse mesmo veículo.

2.4 Nos termos do art. 69º nº1 do C.Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

Por crime previsto nos arts. 291º ou 292º ;

Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou

Por crime de desobediência cometido mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2.5 Na previsão do art. 69º nº1 b) do C Penal, para ser aplicada a sanção acessória, o agente tem que ser condenado por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por ele facilitada de forma relevante.

2.6 As condições aí previstas são de verificação cumulativa e não alternativa.

2.7 É óbvio que, para o cometimento do crime de desobediência pelo qual a arguida veio a ser condenada, foi por ela utilizado um veículo automóvel.

2.8 Sem essa utilização, não haveria crime.

2.9 Não se pode é afirmar, sem subverter o sentido da norma, que a execução do crime foi facilitada de forma relevante pela utilização do veículo.

2.10 Tal aconteceria se o crime pudesse ser praticado sem a utilização do veículo, mas essa utilização tornasse mais fácil a execução.

2.11 A título de exemplo: se o agente conduzir um veículo, estando inibido de o fazer, com o intuito de utilizar o veículo no arrombamento da porta de um estabelecimento comercial que pretende furtar.

2.12 Não foi o caso, pois como se disse, o crime não poderia ser praticado sem a utilização do veículo.

2.13 Não se verificando os pressupostos de que depende a aplicação da sanção acessória, foi violado o disposto no art. 69º nº1 b) do C.Penal.

Pelo que, revogando a douta sentença condenatória na parte em que aplicou à arguida a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor por um período de 3 meses, farão V.Exas a habitual JUSTIÇA!


3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade da aplicação de pena acessória de inibição de conduzir no caso concreto, defendendo o recorrente que o crime praticado pela arguida não é punível com essa pena acessória.
* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No âmbito do processo de contra-ordenação nº 229 627 625, a arguida foi condenada na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2. Tornada definitiva tal decisão, em 30 de Agosto de 2004, foi apreendida pela PSP, a carta de condução da arguida, para cumprir a inibição de conduzir.
3. No dia 3 de Setembro de 2004, pelas 20,00 horas a arguida, ainda durante o período em que se encontrava a cumprir a referida sanção acessória, a arguida conduziu o veículo automóvel da marca Mitsubishi, com a matrícula …, pela estrada Nacional nº 1, Povos, em Vila Franca de Xira, área desta comarca.
4. A arguida tinha conhecimento de que se encontrava proibida de conduzir veículos no período de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, e ao conduzir, nesse mesmo período, bem sabia que estava a desrespeitar um mandado legítimo, emanado de autoridade com competência para o proferir, que lhe fora regularmente comunicado, e, ainda assim, quis desrespeita-lo.
5. A arguida agiu sempre com vontade livremente determinada, bem sabendo que a ordem que lhe foi dada era de autoridade com competência para o efeito e a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Além da acusação provou-se que:
6. A arguida não possui antecedentes criminais.
7. Aufere a título de rendimentos do trabalho a quantia líquida de €750,00, vive com um filho menor de 13 anos a seu cargo, não recebendo qualquer pensão de alimentos.
8. Paga a quantia de €360,00 a título de prestação para aquisição de casa própria e €75,00 mensais de um crédito pessoal.

Factos não provados:
Não se provou que a arguida se tenha deslocado ao Modelo de Vila Franca de Xira, em virtude de o seu filho se encontrar na companhia da testemunha e que se encontrava mal disposto.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

III – Fundamentação da decisão da matéria de facto:

Para julgar como provados os factos que antecedem o tribunal formou a sua convicção no depoimento da arguida que confessou a condução do veículo, conjugada com o depoimento da testemunha P…, agente da PSP que verificou a condução da arguida e que a mandou parar por se recordar de ter sido ele que procedeu à apreensão da carta de condução à arguida.
Tais depoimentos foram conjugados com os documentos de fls. 4, 16 a 19 dos autos dos quais resulta a condenação, as notificações pessoais e a apreensão da carta de condução.
Quanto às condições económicas e sociais da arguida o tribunal fundou-se nas declarações da mesma, que foram espontâneas e que mereceram credibilidade.
Quanto aos antecedentes criminais o CRC junto aos autos.
Quanto aos factos não provados o tribunal declarou-os como tal em virtude de o depoimento da testemunha C… não ter sido credível, tal como as declarações da arguida nesta parte, pois não é credível que perante uma indisposição de um adolescente com 11 anos acompanhada e vómitos após ter comido um gelado, ter a testemunha telefonado à arguida quando a testemunha é auxiliar de fisioterapia e não ter a arguida recorrido a um táxi como meio de transporte.
* * *
IIIº 1. A arguida foi condenada por crime de desobediência (conduziu veículo automóvel quando estava a cumprir pena de inibição de conduzir), p.p., pelo artigo 348, nº1 al. b) do Código Penal, com referência ao art.139, nº4, do Código da Estrada então em vigor, em pena de 60 dias de multa e na pena acessória de inibição de conduzir de três meses.
Não é questionado o preenchimento dos elementos típicos do crime de desobediência, que não suscita quaisquer dúvidas perante o factualismo provado, nem a opção por pena de multa e a sua graduação, o que se apresenta adequado às circunstâncias do caso concreto.
Em causa está, apenas, a condenação na pena acessória.
O tribunal recorrido, como fundamento para condenação nessa pena, invocou o art.69, nº1, al.b, do Código Penal, que prevê a condenação em proibição de conduzir veículos automóveis de quem for punido:
Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
Da letra do preceito legal, composta por duas orações ligadas por uma conjunção copulativa (indicando adição), resulta que as condições previstas são de verificação cumulativa.
Em relação à utilização de veículo, não há dúvida que se verificou, consistindo a desobediência na condução, que pressupõe essa utilização.
Quanto à segunda condição, não pode a mesma ter-se por verificada. Com efeito, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução, o que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime.
Tais situações, correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo na alínea a, do preceito legal em causa, relativamente aos crimes dos arts.291 e 292, e na alínea c, em relação a um caso particular de desobediência, aí não se prevendo a desobediência à ordem de não conduzir, decorrente de uma pena de inibição de conduzir que, então, a arguida cumpria.
No caso, a condução de veículo não é instrumento da execução do crime, mas, antes, a forma de preenchimento do elemento material do crime de desobediência imputado à arguida, razão por que não cabe na previsão da citada alínea b, sendo evidente que também não preenche a previsão das alíneas a, e c, do citado art.69, nº1 (1).
A censurabilidade do comportamento da arguida está no desrespeito, pela mesma, de determinada ordem e não na utilização concreta que deu a um veículo automóvel.
A censura a essa conduta deve ser feita através da aplicação da pena prevista no preceito incriminador (prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias).
A pena acessória aplicada, priva de direitos, limitando uma pessoa na sua capacidade jurídica, o que justifica que só seja aplicada quando se mostrar indispensável para censurar o facto, isto é, quando essa pena acessória seja compreensível pelo específico ilícito em causa, nomeadamente, quando o veículo for utilizado para cometer ou facilitar a execução de um crime que podia ser executado por outra forma (por exemplo, um crime de roubo, ou de ofensas corporais, em que o veículo é usado como instrumento da sua execução), hipótese em que, além, da pena prevista para esse crime, se justifica a aplicação de uma pena acessória, como forma de censurar o facto do agente se ter aproveitado da faculdade de conduzir para um fim ilícito.
No caso, não podendo a arguida desrespeitar a ordem sem ser através da condução de um veículo, não se justifica qualquer outra pena, nem a lei a prevê, além da pena prevista no art.348, do Código Penal.
Assim, por força do princípio nulla pena sine lege, o recurso merece provimento no que concerne à imposição da sanção acessória.

* * *

IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida na pena acessória de inibição de conduzir.
Sem tributação.

Voto de vencido do Sr. Presidente de Secção, Desembargador Pulido Garcia:
Voto vencido. Negaria provimento ao recurso na sequência do entendimento que fez vencimento no Rec. n.º 11044/05 desta Relação e secção de que foi relator o Exm.º Desembargador Agostinho Torres.



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1.-Neste sentido Ac. desta Relação de 11Fev.03 (Proc. nº6271/02, desta Secção, Relator Vasques Diniz), acessível em www.pgdl.pt “A alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal inclui dois casos: o do crime praticado com utilização do veículo - ex. atropelamento com veículo, sendo este instrumento do crime - e o da execução do crime ter sido relevantemente facilitada pelo uso do veículo - ex. rápida deslocação para o local do crime para que a vítima pudesse ser surpreendida, transporte de objectos furtados que, por outro modo não poderiam ser deslocados. Esta alínea só pode reportar-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, isto é, a conduta que preenche o núcleo essencial do tipo tal como se acha desenhado na norma penal. Não contempla, por isso, os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo”. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto, acessíveis em www.dgsi.pt, de 8Mar.06 (Relator Jorge Jacob) “Da previsão da alínea b) do nº1 do artº 69º do CP95 estão excluídas as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime aí referido” e de 22Fev.06 (Relator Jorge França) “Para ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º, 1, b) do Código Penal, exige-se não só que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, mas ainda que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como “meio de arremesso” para o cometimento do delito”.