Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003028 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE EMBRIAGUEZ ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199610100001604 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 A B. | ||
| Sumário: | I - No dia 20-10-1993, o Autor, durante o almoço, ingeriu uma garrafa de vinho verde branco de 0,75 l. e, no fim, bebeu dois cálices de aguardente Macieira, tendo, no percurso para o local de trabalho, ingerido terceiro cálice de Macieira, num Café. Pelas 13,15 h. o Autor retomou o trabalho, que consistia no serviço de limpeza de matos, para posterior plantio de de pinheiros, em terreno inclinado. II - No mesmo dia, cerca das 17,00 h., o Autor sofreu um acidente quando a máquina, com que actuava, e que tinha a pá levantada, se virou em cima de um banco de pedra, danto várias voltas sobre si própria - do que lhe resultou ter ficado afectado de incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 0,576. III - Constituindo os factos referidos na Base VI da Lei n. 2127, de 3-8-1965 (Lei de Acidentes de Trabalho), circunstâncias impeditivas do direito que pela acção se pretende fazer valer, compete à entidade responsável a sua prova. IV - Não se tendo feito a prova de que o Autor estivesse embriagado, nem tão-pouco qual era o grau de concentração alcoólica existente no seu sangue, os factos verificados não consubstanciam a descaracterização do acidente sofrido pelo trabalhador. | ||