Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/11.0YRLSB-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO
Sumário: 1. Apesar de ter sido ultrapassado o prazo de três dias entre o conhecimento do aviso prévio da greve pela empresa e a reunião de negociação de um acordo sobre os serviços mínimos, isso não obstava a que fosse despoletada a intervenção do Tribunal Arbitral.
2. A definição dos serviços mínimos nos termos em que foi feita pelo Tribunal Arbitral mostra-se necessária, adequada e proporcional, não violando o direito à greve.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) interpôs recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral[1]proferido no âmbito do processo nº 57/2010-SM do Conselho Económico e Social que, relativamente à greve geral decretada para o dia 24 de Novembro de 2010 - a que aquele sindicato aderira por aviso prévio datado de 4 de Novembro de 2010 - e à empresa “Resiestrela – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.” decidiu “…tendo em conta os riscos de salubridade postos em causa por esta greve e o que já foi decidido nos processos nº 36 e 38/2010, o Tribunal deliberou por unanimidade que não deveriam ser suspensos nem a actividade da ETAR nem a deposição de resíduos no aterro.
            Assim sendo os serviços mínimos a prestar pela RESISTRELA no próximo dia 24 de Novembro de 2010 ficam assim definidos, em termos de recursos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, em causa nesta greve:
- um trabalhador pelo período de greve para garantir as descargas no aterro que venham a ser efectuadas pelos municípios abrangidos pela actividade da Empresa, bem como a prevenção dos riscos de incêndio;
- um trabalhador pelo período da greve para monitorização da actividade da ETAR.”
            Nas suas alegações de recurso o recorrente formula as seguintes conclusões:
(…)

          A Resistrela – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A. contra-alegou, pugnando pela improcedência.
          Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 111, pronunciando-se também pela improcedência.

          As questões  objecto do recurso são:
          - se o acórdão está ferido de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito;
          - se a intervenção do Tribunal Arbitral era desnecessária, por, devido ao decurso do prazo de três dias fixado no art. 538º nº 4 do CT, se dever ter por aceite pela Resiestrela a proposta de serviços mínimos indicada no aviso prévio da greve (o que coloca a questão de saber quando teve a empresa conhecimento do pré-aviso e, por outro lado, a natureza do referido prazo);
          - se a interpretação que o TA fez desvirtua a letra e a ratio da lei e viola o direito à greve

          Apreciação        
          Relativamente à nulidade do acórdão do TA invocada pelo recorrente, dela não pode este
tribunal conhecer, por não ter sido arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como é exigido pelo art. 77º do CPT.
          Com efeito, tratando-se de um recurso do foro laboral, há que ter em atenção o disposto naquele preceito, cujo incumprimento tem como consequência que o tribunal de recurso não deva conhecer das nulidades da sentença arguidas apenas nas alegações e conclusões do recurso, por extemporaneidade, uma vez que, sendo esta peça dirigida ao tribunal de recurso e não ao recorrido, é na peça dirigida a este, ou seja, no requerimento de interposição de recurso que a questão deve ser suscitada, a fim de lhe permitir sanar, se for caso disso, as nulidades, caso existam, e assim dar efectividade ao princípio da economia processual e da celeridade processual, tão caras nas acções deste foro. Este é o entendimento pacífico na jurisprudência.[2]

          A decisão proferida no acórdão é antecedida da seguinte exposição, epigrafada como “antecedentes processuais”:
1. “Em ofício datado de 15 de Novembro de 2010, a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, remeteu à Senhora Secretária Geral do Conselho Económico e Social (CES):
- Aviso prévio de greve, subscrito pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) com data de 4 de Novembro de 2010, aderindo à greve geral declarada para o dia 24 de Novembro de 2010 pela CGTP (e pela UGT) – conforme aviso prévio entregue na DGERT em 19 de Outubro de 2010, sendo certo que a greve abrange, também, os trabalhadores cujo horário de trabalho se inicie antes das 0 horas do dia 24 de Novembro mas termine antes das 24 horas do dia 24, bem como aqueles cujo horário se inicie antes das 24 horas do dia 24 mas termine já no dia 25, os quais farão greve durante todos os respectivos períodos de trabalho;
- Acta da reunião convocada nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 538º do Código do Trabalho:
- Proposta de serviços mínimos apresentada pela empresa, “Resíduos Sólidos, S.A.” (Resiestrela).
2. Acontece, na verdade, que a actividade da empresa acima referida se integra, de acordo com a DGERT, no âmbito das actividades que satisfazem necessidades sociais impreteríveis, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 537º do Código do Trabalho, sendo certo que a definição de serviços mínimos a prestar durante a greve na empresa não se encontra regulada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
3. O Sindicato em causa (STAL) apesar de considerar que a sociedade “Resiestrela S.A.” se não enquadra no acima citado normativo (art. 537º, 2. c) do Código do Trabalho) uma vez que não opera ininterruptamente sete dias por semana, propôs, no aviso prévio, para definição dos serviços mínimos que estes deverão corresponder, em termos de efectivos, a um número nunca superior àquele que garanta o funcionamento aos Domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias;
4. A entidade empregadora (RESIESTRELA, S.A.) manifestou-se contrária a esta posição, o que levou a DGERT a convocar as partes, de modo a tentar que chegassem a um acordo com vista à definição dos serviços mínimos, a prestar durante a greve.
5. Após o início da reunião a RESIESTRELA apresentou uma proposta por escrito da definição de serviços mínimos, bem como dos meios humanos necessários à respectiva prestação. Quanto ao STAL confirmou a posição expressa já, no seu aviso prévio de greve.
6.  Ficaram assim reunidos os requisitos indicados no art. 538º, 4. do CT, para a definição de serviços mínimos, com recurso à intervenção de tribunal arbitral, o qual ficou constituído como segue: (…)
O Tribunal, assim constituído reuniu no dia 17 de Novembro de 2010, às 15H00, começando por decidir ouvir as duas partes em litígio; primeiro os representantes do Sindicato, às 15H30 e depois o representante da empresa, às 14H00, também do dia 17 de Novembro de 2010.
Compareceram, em representação das respectivas entidades: (…)
7. Tanto uns como outros prestaram os esclarecimentos que lhes foram pedidos e responderam a todas as perguntas que lhes foram feitas, sendo certo que os representantes de ambas as partes entregaram documentos que, depois de rubricados, foram juntos ao processo, dando conta das razões que, em seu entender, justificavam as posições tomadas.
Das informações prestadas merece destaque a que se refere ao facto de, no aterro, trabalharem normalmente dois trabalhadores que operam duas máquinas a compactar e espalhar os resíduos sólidos descarregados ao mesmo tempo que asseguram a vigilância das instalações.
Também merece destaque a informação de que na maior parte dos concelhos utilizadores do aterro, a recolha e transporte dos resíduos é feita por empresas privadas concessionárias que, por isso, é muito provável que não adiram à greve, o que significa que no dia 24 haverá recolha de lixo na maior parte e nas mais populosas localidades utilizadoras do aterro”.

            Não obstante o que é referido no ponto 1 antecedente, não consta dos autos o aviso prévio emitido pelo Sindicato ora recorrente no dia 4 de Novembro, relativamente à greve do dia 24 de Novembro de 2010, dado que o aviso prévio junto a fls. 4/5 diz respeito a outra greve, convocada para o dia 6 de Novembro de 2010. Tampouco se mostra, por qualquer forma, provado quando foi tal aviso prévio comunicado à Resiestrela, constando apenas a referência feita pela mesma no doc. junto a fls. 8 e seg. (apresentado na reunião que teve lugar no DGERT no dia 15/11), de que recebeu tal comunicação no dia 8 de Novembro. 
É pois essa a data a considerar como sendo aquela em que foi feita a comunicação à empresa do aviso prévio.
É verdade que, como refere o recorrente, não evidenciam os autos em que data a Resiestrela comunicou à DGERT a inexistência de acordo, nem em que se terá baseado, mas o que não oferece dúvidas é que inexistia efectivamente acordo entre as partes sobre os serviços mínimos, como mostram as posições assumidas na reunião realizada naquele organismo do MTSS. Aí, o representante da Resiestrela disse que “ambos os Acórdãos já proferidos, de igual conteúdo, satisfazem o agora necessário, isto é, de um universo de 33 trabalhadores, necessitam que dois garantam os serviços mínimos. Um na área de laboração e vigilância do aterro, outro para satisfazer as necessidades mínimas requeridas pela laboração da ETAR”, ao passo que o representante do STAL  reafirmou o que consta no documento que entregou (junto a fls. 3), no sentido da “desnecessidade de serviços mínimos na Resiestrela, para além dos assegurados no pré-aviso” traduzindo, com mais clareza, o eufemismo constante do aviso prévio de greve em que propunha que os serviços mínimos “deverão corresponder em termos efectivos a um número nunca superior àquele que garanta o funcionamento aos Domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias.”
            Nos termos do art. 538º do CT, não estando definido em instrumento de regulamentação colectiva, nem havendo acordo (prévio à convocação de greve) entre o empregador e os representantes dos trabalhadores sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, podem as partes procurar obter esse acordo, mas mesmo que elas o não procurem, cabe à DGERT convocá-las para que seja negociado um acordo. 
Se esse acordo não for obtido, antes ou com a intervenção da DGERT, nos três dias seguintes ao aviso prévio, tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, os serviços mínimos devem ser definidos por Tribunal Arbitral, cabendo à DGERT desencadear o respectivo procedimento, através da comunicação ao secretário-geral do CES, como se refere no art. 25º do DL 259/2009.
Não resulta, de forma alguma, da norma do art. 538º do CT, que a falta de comunicação do empregador ao sindicato ou à DGERT da respectiva posição relativamente aos serviços mínimos no referido prazo de três dias, tenha o efeito de se dever considerar por ele aceite a proposta de serviços mínimos constante do pré-aviso.
Tampouco vislumbramos base de sustentação para o entendimento manifestado pelo recorrente de que o referido prazo de três dias é um prazo de caducidade e, por isso, que uma vez esgotado, já não poderia ser solicitada a intervenção do Tribunal Arbitral. Não cremos que caiba na previsão do art. 298º nº 2 do CC, porque não se trata propriamente do prazo para o exercício de um direito. A possibilidade de as partes chegarem a acordo sobre os serviços mínimos, é uma faculdade, não um direito. Por outro lado, a intervenção do Tribunal Arbitral não depende de solicitação das partes: é despoletada oficiosamente pela DGERT, caso não obtenha acordo das partes sobre os serviços mínimos.
É certo que os prazos relativos ao processo de arbitragem não estão na disponibilidade das partes (cr. art. 13º nº 1 do DL 295/2009, de 25/9), mas o prazo de três dias a que se refere o art. 538º nº 4 do CT é anterior ao desencadear do processo de arbitragem dos serviços mínimos. O que não quer dizer que não se destine a regular de forma célere e expedita uma situação que socialmente assim o exige.
Em suma, apesar de ter sido ultrapassado o prazo de três dias entre o conhecimento do aviso prévio da greve pela empresa Resiestrela e a reunião de negociação de um acordo sobre os serviços mínimos, isso não obstava a que fosse despoletada a intervenção do Tribunal Arbitral, improcedendo, pois as conclusões 1ª a 10ª.

Antes de passarmos à questão de saber se a interpretação que fez Tribunal o Arbitral  desvirtua a letra e a ratio da lei e viola o direito à greve, cabe apreciar a alegada violação do princípio do contraditório por o recorrente não ter sido notificado pelo Tribunal Arbitral dos documentos apresentados pela recorrida.
Ainda que se tenha de reconhecer que, formalmente, houve violação do princípio do contraditório (art. 16º al. c) da L. 31/86 de 29/8 e 3º nº 3 do CPC), por não ter sido dado conhecimento ao ora recorrente do documento apresentado pela ora recorrida na data da arbitragem obrigatória – como, aliás, é reconhecido pelo Tribunal Arbitral a fls. 62 – porque,  na realidade, o documento em causa (junto a fls. 40/48) é praticamente reprodução da tomada de posição já apresentada pela empresa na reunião que teve lugar na DGERT (fls. 8/13), na qual o recorrente esteve presente (ao contrário do que, certamente por lapso, o TA afirma a fls. 62) em rigor aquela omissão não afectou a garantia de defesa do Sindicato, tanto mais que nem sequer se tratava de um meio de prova, mas da mera reprodução da posição da empresa quanto à necessidade de prestação de serviços mínimos, que o Sindicato já conhecia e que pôde contrariar no documento que apresentou, tanto a fls. 3 como a fls. 39.
Não tem, pois, qualquer repercussão sobre a decisão, não a viciando. 

Decorre dos autos, que a recorrida Resiestrela é uma empresa do sector empresarial do Estado responsável pela concessão dos Sistema Multimodal de Triagem, Recolha Selectiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Cova da Beira proveniente dos Municípios que integram o sistema, a saber, Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso, efectuando também o tratamento e descarga de águas residuais, que são geradas continuamente nas suas instalações, possuindo para o efeito, uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).
Labora seis dias por semana, tendo descanso semanal ao domingo.
Ora, este é precisamente um dos pontos a que se agarra o recorrente para sustentar que a não prestação de serviços mínimos no dia da greve não traria danos irreparáveis.
Mas, como bem salientou o Tribunal Arbitral no acórdão em que respondeu ao pedido de esclarecimento do recorrente, “A diferença fundamental é que nos Domingos não há recolha de resíduos pelos Municípios, o que não está garantido que suceda no dia de greve, mesmo tratando-se de uma greve geral, uma vez que a recolha é feita, em grande parte, por empresas concessionárias, que não integram a Administração Local, o que levou o Tribunal a admitir que os seus trabalhadores também não pertenceriam ao universo representado pelo STAL”.
A isto contrapõe, por sua vez, o recorrente que muitos dos trabalhadores das concessionárias são seus associados, pelo que a probabilidade de adesão à greve é pelo menos igual à dos restantes filiados e que, na greve geral realizada em 1988, houve uma adesão muito expressiva. Ainda que se admita que muitos desses trabalhadores sejam filiados no R., é um dado do conhecimento geral (art. 514º do CPC) que, em regra, as adesões a greves no sector privado são significativamente menores do que no sector público, pelo que não nos merece censura a ilação extraída pelo TA do facto de a recolha de resíduos sólidos ser feita, em grande parte, por empresas concessionárias do sector privado, no sentido de que há maior probabilidade de haver menor adesão à greve e, consequentemente, de haver nesse dia recolha de resíduos em todos ou alguns dos municípios abrangidos pelo aterro da Cova da Beira, exigindo por isso e porque se trata de um sector que tem a ver com a salubridade pública, envolvendo riscos para a saúde pública, que sejam assegurados serviços mínimos.
A definição dos serviços mínimos nos termos em que foi feita no caso - de um trabalhador, pelo período de greve, para garantir as descargas no aterro que venham a ser efectuadas pelos Municípios abrangidos, bem como prevenção dos riscos de incêndio e de um outro trabalhador pelo período de greve para monitorização da actividade da ETAR - afigura-se-nos respeitar o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, não violando, de forma alguma, o direito à greve.
Com efeito, se bem que o direito à greve seja garantido constitucionalmente (art. 57º) não é um direito absoluto, sendo a prestação de serviços mínimos necessários, por um lado, à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e, por outro, para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma limitação que visa encontrar um equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores que exercem o seu direito de greve e os direitos de terceiros que se vêem  afectados pela paralisação, que no caso são a colectividade dos munícipes dos catorze municípios referidos. O direito destes à protecção na saúde (designadamente através das condições ambientais que a garantam), beneficiando igualmente de tutela constitucional (art. 64º da CRP), pode ser afectado se não houver serviços mínimos, justificando a necessidade destes. Trata-se de uma necessidade colectiva de natureza básica, que se não for satisfeita pode causar prejuízos, porventura irreparáveis.
Pelo exposto não merece provimento a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.

            Decisão
Tudo visto e ponderado acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o acórdão do Tribunal Arbitral.

Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente (art. 4º nº 1 al. f) RCJ).

Lisboa, 16 de Março de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Constituído nos termos do DL 259/2009 de 25/9.
[2] Vide, por todos, os ac. do STJ de 15/10/2010 (P.241/05.4TTSNT.L1.S1); de 7/5/2009 (P. nº 09S5363);
Decisão Texto Integral: