Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7494/2003-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - “Ofendido” com legitimidade para constituição como assistente não é todo e qualquer prejudicado com a infracção. É apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.
- O Estado é o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social, inexistindo um interesse próprio ou da titularidade do IGFSS especialmente protegido com aquela(s) incriminação(ões).
- A protecção indirecta de outros interesses, particulares, não legitima a constituição como assistente, porque fora da previsão do art. 68º, nº1 do CPP.
- Não tem o IGFSS legitimidade para intervenção processual como assistente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo nº 9482/01.2TDLSB do 2º juízo do TIC de Lisboa e em que são denunciante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e arguidos Construções Anselmo Costa S.A., (A) e (B), o Sr. Juiz de Instrução, por despacho proferido em 11.04.2003, decidiu indeferir requerimento apresentado pelo denunciante com vista à sua constituição como assistente.
Inconformado com a decisão, dela recorre o IGFSS, apresentando as seguintes conclusões:
- O facto da Lei n.º 15 / 2002 de 5 de Junho não prever a possibilidade da administração tributária se poder constitui como assistente, não inviabiliza essa possibilidade.
- A questão no essencial reside justamente em saber quem é o ofendido no âmbito do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
- Temos para nós que para efeito da constituição como assistente, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas sim o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime é aliás o que resulta da lei.
- Na verdade, o bem jurídico que é tutelado pelos crimes contra a Segurança Social, fraude, e abuso de confiança, têm um carácter patrimonial, assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património.
- O IGFSS enquanto instituição da Segurança Social é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio.
- É NECESSÁRIO UMA ACÇÃO CONFORMADORA DO SENTIDO DA DECISÃO FINAL com efeito, na sequência do defendido pelo Prof. FIGUEIREDO DIAS, uma autêntica protecção da vítima consiste em conferir-lhe voz autónoma logo ao nível do processo penal.
- O artigo 50 ° do RGIT deve ser interpretado no sentido de reforço dos direitos da Segurança Social dito por outras palavras, mesmo nos casos em que a Segurança Social não tenha requerido a constituição como assistente, sempre poderá designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado da sua tramitação.
- Pergunta-se, se o IGFSS não for assistente no processo, quem é que assegura a reacção processual aos despachos de arquivamento do MP? quem recorre dos despachos ou das sentenças que no nosso entender não assegurem os direitos e interesses da Segurança Social?
- A não ser assim, é violado o direito constitucional de recurso das decisões judiciais e o de fiscalizar e contrariar as decisões do MP.
- O IGFSS é o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime, e o artigo 50.° do RGIT é de certa forma, o reconhecimento da complexidade e especificidade das matérias referente Segurança Social por parte do legislador.
- O titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime são as instituições de Segurança Social e não propriamente a Segurança Social que só por si não actua juridicamente.
- Mas mais. De acordo com o preceituado no artigo nº107 ° do Regime Geral das Infracções Tributárias, (Lei N.° 15 / 2001 de de Junho) as contribuições têm que ser entregues às instituições de Segurança Social, note se bem, às instituições de Segurança Social leia se, no caso vertente ao IGFSS.
- O legislador deu como absolutamente certo que a Segurança Social (Através do IGFSS) pode ser assistente no âmbito dos crimes cometidos contra aquela, aplicando se normalmente o artigo 68 ° do CPP.
- Os institutos Públicos serão, pois, entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são em princípio, órgãos do Instituto Público e não órgãos do Estado, o seu pessoal é privado do instituto público, não é funcionalismo do estado; as suas finanças são para estaduais, não são finanças do Estado; O SEU PATRIMÓNIO É PRÓPRIO, NÃO É PATRIMÓNIO DO ESTADO.
- O IGFSS é um ente susceptível de direitos e de obrigações enquanto pessoa colectiva tem liberdade de para poder com plena independência decidir sobre a actividade processual que em defesa dos seus próprios direitos e interesses, e desenvolver em juízo por intermédio de um seu representante voluntário (mandatário) os seus pontos de vista.
- O recorrente já não é Estado, já não pertence ao Estado, já não é incorporado no Estado TRATA SE DE UM ENTE COM PERSONALIDADE JURIDICA PRÓPRIA apesar de estar sempre em causa a prossecução de fins ou atribuições do Estado mas não por intermédio do próprio Estado, uma vez que no caso vertente a prossecução do interesse público será feita pelo IGFSS pessoa colectiva distinta do Estado.
- A jurisprudência constitucional, tem entendido de forma reiterada que no seio do processo penal, está generalizado o direito ao recurso, porque compreendido nos artigos 20.° e 32.°n ° 1 da Constituição. Vejam se desde logo, os Acs. do TC n.° 163/90 (BMJ 397, pág. 77) e 210. ° / 92 (BMJ 418. °, pág. 335).
- Por outro lado, poder-se-á perguntar qual o preceito legal no qual se baseia o despacho judicial ora em crise, quando se afirma que a Segurança Social passou a ser representada pelo Ministério Público após a entrada em vigor do RGTT?
- Em conformidade com o previsto na Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) n.º 1 a) do artigo 3 ° compete especialmente ao Ministério Público..." representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais,... ".
- Além do Estado, a lei atribui competência ao Ministério Público para representar duas pessoas colectivas de direito público: as Regiões Autónomas e as autarquias locais mas nunca a pessoa colectiva de direito público Instituto Público.
- Quer isto dizer, que até mesmo no domínio da competência do MP no que diz respeito às pessoas colectivas de direito público Regiões Autónomas e autarquias locais aquela intervenção passa a acessória se for constituído mandatário próprio.
- Outro argumento que no nosso entendimento, comprova, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é um ente diferente do próprio Estado, é o facto de o legislador ter tido a necessidade de equiparar o IGFSS, ao próprio Estado, QUANDO ATRAVÉS DO N.° 1 DO ARTIGO 29.° DO DL 260.° / 99 DE 7 DE JUNHO SE EQUIPARA O RECORRENTE AO ESTADO, PARA EFEITO DE ISENÇÕES.
- O IGFSS não é um órgão do estado e tem capacidade judiciária.
- Só o estatuto do assistente defende em toda a linha os direitos e interesses da Segurança Social.
- Assim, deve o despacho recorrido ser revogado por assentar numa interpretação errada da lei, e o IGFSS ser admitido como assistente nos autos.
O MP respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

2. Recordemos a decisão recorrida.
“Nos termos do art. 46° do RJIFNA, aprovado pelo D.L. 20 A/90, de 15.01, a administração fiscal tinha legitimidade para se constituir como assistente.
Porém, com a entrada em vigor da L. nº 15/2001 de 15.08, que veio fixar o novo regime das infracções tributárias, a Administração Fiscal deixou de ter legitimidade para, nessa qualidade (a de assistente), intervir nos autos. Com efeito, a Lei nº 15/2001 revogou o D.L. 20-A/90 (e consequentemente o citado art. 46°) cfr. al. b) do art. 2°, sendo certo que não foi criado outro normativo equivalente.
Ora a lei processual penal consagra um conceito "estrito, imediato ou típico de ofendido (...) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir se assistente " (cf. Costa Pimenta, em Código Processo Penal Anotado, pag.226).
Com efeito, o art.68º, n°1-a) do C. P. Penal, em consonância com o art. 111° do C.Penal, apenas faculta tal direito ao titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.
A redacção do preceito é absolutamente idêntica à que já constava do art. 4° do D.L. 35.007, pelo que mantém plena actualidade os ensinamentos dos Professores Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias.


Segundo o Professor Cavaleiro Ferreira "ofendidos para este efeito são os titulares do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (...) não é ofendida qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção" (em Curso de Processo Penal, vol. 1, 1981).
Também o Professor Figueiredo Dias sustenta idêntica posição: "A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. O princípio geral em matéria de legitimidade para a constituição como assistente é assim o que se contem no art°4° do D. L.35.007...".
"( ) A legitimidade para a intervenção como assistente em processo penal é conferida tão somente ao ofendido enquanto titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime, isto é, daquele interesse cuja ofensa é indispensável para que a norma penal deva considerar-se violada" (em Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.89, em C.J. 1989, tomo I, pag. 151)
Em resumo, como se colhe do texto legal e dos ensinamentos atrás expostos, não é ofendido para efeitos do art°68°, n°1, a) do C.P.Penal, qualquer pessoa prejudicada com a consumação da infracção, mas apenas e tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.
Após esta breve exposição concluímos tal como no Acórdão do Tribunal dá Relação de Évora de 12.11.02, em CJ, Ano XXVII, T. V, pag. 253, que "ainda que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja um Instituto Público, uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica que prossegue interesses e fins próprios, respondendo por todos os seus actos, nem por isso tal Instituto exclui o interesse público imediato, do Estado onde se integra (...) apesar de lesado, e por isso com legitimidade para deduzir pedido cível, não tem legitimidade, em termos processuais penais, para ser admitido como assistente, por o "titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime" ser o próprio Estado, representado pelo M° Público".
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente a única questão a conhecer é a da legitimidade do IGFSS para se constituir como assistente em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social.
A resposta não se encontrará na natureza jurídica do requerente (recorrente), que parece indiscutivelmente assente, da forma como o próprio o faz, mas sim na delimitação do bem jurídico tutelado pela norma em causa.
Por outras palavras, a questão reside em conhecer da existência (ou não) de algum interesse próprio ou da titularidade do IGFSS especialmente protegido com a incriminação.
“Ofendido” com legitimidade para constituição como assistente não é todo e qualquer prejudicado com a infracção. É apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.
Ora, o crime em causa não tutela directa e imediatamente nenhum interesse daquele instituto, e sim o interesse do Estado, na defesa das suas receitas. O interesse protegido pela incriminação é exclusiva ou preponderantemente público
Assim, trata-se de crime relativamente ao qual, e na ausência de norma que expressamente preveja essa possibilidade, ninguém se poderá constituir assistente.
Como se refere no Ac. RE de 20.01.2004, CJ I 260, “só indirectamente a norma protege interesses particulares, como os dos próprios trabalhadores enquanto beneficiários de contrapartidas que o Estado mediante a recolha das contribuições visa assegurar e também tal norma só a um nível secundário e mediato é que tem repercussão na esfera jurídica do IGFSS, a quem o estado, no qual se integra, concedeu personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira”.
É, pois, o Estado o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social.
A protecção indirecta de outros interesses, particulares, não legitima a constituição como assistente, porque fora da previsão do art. 68º, nº1 do CPP.
Não tem o IGFSS legitimidade para a pretendida intervenção processual.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 14/10/04

Ana de Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela