Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2507/07.0TVLSB.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PROCESSO COMUM
ACÇÃO ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Enquanto o campo de aplicação da tutela diferenciada se determina directamente, o do processo comum está sujeito a um critério de exclusão de partes.
II. A gestão de um imóvel próprio, no todo ou em parte, é meramente um assunto próprio ainda que se esteja obrigado a dar a outrem parte do rendimento obtido.
III. Quando se invoca, como causa de pedir, negócio jurídico, incumprido pelas rés proprietárias, relativamente à distribuição e pagamento de rendas de determinadas fracções autónomas, e se pede a sua condenação no pagamento de parte dessas rendas, as rés não são obrigadas a dar contas, não sendo próprio o processo especial de prestação de contas, mas sim o processo comum.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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M instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra G e S, pedindo a condenação destas a pagar-lhe o montante total de € 68 014,07, sendo € 53.812,68 de capital e € 14 201,39 de juros vencidos, para além dos vincendos até pagamento.
Alegou, em síntese, que era, com a sua irmã F, usufrutuária do prédio urbano sito na, do qual eram proprietários de raiz os filhos de ambas, as ora RR e os dois únicos filhos da demandante, J e T.
Por escritura pública de 09.11.1994, o imóvel foi constituído em propriedade horizontal.
A A. e sua irmã F renunciaram ao usufruto e os proprietários dividiram entre si as fracções.
Ficou estabelecido na mesma escritura que até ao falecimento das
usufrutuárias, o rendimento do prédio seria dividido em duas partes iguais, cabendo cada uma delas à A. e seus herdeiros e à irmã F e suas herdeiras (as ora RR.).
Nem a usufrutuária F, falecida a 25.03.2005, nem as RR. entregaram à A. os montantes a que tinha direito a partir de 01.12.1994, com as respectivas actualizações.
As RR. apresentaram contestação. Alegaram que apenas é legitimo discutir a prestação de contas desde Outubro de 1999, uma vez que foi acordado apenas passar a ser repartidos os montantes das rendas a partir dessa data, por só então se ter constituído o condomínio do prédio.
Mais alegaram que, em 1998, a A. intentou contra a mãe das RR. uma acção especial de prestação de contas, que corre termos na Vara Cível de Lisboa, , pedindo a prestação de contas da administração das fracções A, B, C, D, E, F, J e L, no âmbito da qual a mãe das RR. apresentou contas relativas ao período compreendido entre Julho de 1988 a Dezembro de 1998.
Alegaram ainda as RR. a prescrição dos juros desde 1994 a 2001.
As RR. impugnaram a matéria alegada pela A. relativa às rendas recebidas ao longo dos anos e respectivas actualizações, e concluíram pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. respondeu na réplica às excepções invocadas concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação das RR. como litigantes de má fé.
Sobre este último pedido pronunciaram-se ainda as RR..
As RR. juntaram a fls. 261-264 certidão da sentença proferida no Processo n.º Vara Cível de Lisboa, bem como dos articulados (fls. 274-308).
A fls. 328, a A. informou de que, em 04.06.2008, as RR. procederam ao pagamento de metade do montante das rendas em dívida à A. respeitante aos anos de 1994 a 1998 inclusive.
As RR., a fls. 337, esclareceram que o pagamento efectuado diz respeito ao saldo apurado no âmbito do Processo n.º, da Vara, , e destinou-se a obstar que tal decisão fosse executada atento o efeito meramente devolutivo do recurso interposto.
A fls. 351, a A. reduziu o pedido para € 24.773,26, em face do recebimento atrás referido.
Na audiência preliminar foram as partes notificadas para se pronunciarem acerca da forma do processo, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, para o caso de não chegarem ao ventilado acordo.
A fls. 373-375, a A. pronunciou-se quanto à forma do processo, e, a fls. 377-391, requereu a rectificação de parte dos artigos da petição inicial.
As RR. pronunciaram-se a fls. 399-402, pugnando pela inadmissibilidade da rectificação por se referir a factos novos e ser processualmente inadmissível.
No saneador as RR foram absolvidas da instância.
Inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«1. O meio processual utilizado pela ora Apelante foi o correcto;
2. A acção em recurso não deve ser a prestação de contas;
3. Mas sim a acção comum de condenação das RR;
4. Tal resulta da lei e da petição inicial;
5. O pedido formulado pela A resulta do incumprimento pelas RR do acordado e estipulado na escritura notarial de 4.11.94 devidamente identificada nos autos;
6. Houve um negócio jurídico entre as partes outorgantes da escritura notarial no referido dia 9.11.94;
7. O qual não foi cumprido no tempo pelas RR, designadamente a partir de 1.1.99;
8. Tal litígio não respeitava à administração do imóvel sito na…, identificado nos autos;
9. Mas unicamente à distribuição e pagamento de rendas, perfeitamente definidas, das respectivas fracções autónomas;
10. A A. , ora Apelante, e a Mãe das RR, ora Apeladas, não renunciaram aos usufrutos que incidiam sobre as fracções autónomas do prédio em causa;
11. A A. só renunciou aos usufrutos que incidiam sobre as fracções autónomas que ficaram a pertencer às ora RR e referidas nas alíneas c) e d) do Ponto 2 dos Factos Provados;
12. E a mãe das RR, F, só renunciou aos usufrutos que incidiam sobre as fracções autónomas que ficaram a pertencer aos filhos da A., ora Apelante, referidas nas alíneas a) e b) do Ponto 2 dos Factos Provados;
13. Na escritura notarial de 4.11.94 as partes outorgantes, a ora A. a Mãe das RR, e estas também estabeleceram os pressupostos da futura divisão dos rendimentos das fracções autónomas do imóvel, nomeadamente;
14. A data do seu início, valores, aplicação do coeficiente legal de actualizações futuras e até regime em caso de fracções autónomas devolutas;
15. Desde ab initio que ficaram determinados os valores a dividir em partes iguais pelas irmãs outorgantes;
16. Ficando como que garantida cada uma, como que uma pensão vitalícia;
17. Tal divisão de rendimentos ocorreria a partir de 1 de Dezembro de 1994;
18. Não haveria quaisquer contas a prestar;
19. Nem as RR e antes a sua Mãe ficaram com a administração do imóvel após as divisões realizadas em 4.11.94 quando da outorga da respectiva escritura notarial;
20. Tal consta dos autos como Provado mas não corresponde à verdade;
21. As rendas não foram recebidas pela Mãe das ora RR e por estas na qualidade de administradora do imóvel;
22. Mas na qualidade de usufrutuárias e/ou proprietárias das fracções autónomas;
23. A falecida F até 25.03.05 e posteriormente suas filhas, ora RR, até à data;
24. As RR não pagaram os montantes devidos à A. desde 1.1.99;
25. Tendo pago os montantes correspondentes ao período anterior até 31 de Dezembro de 1998, através do Proc.º, da Vara Cível de Lisboa;
26. Correspondente ao período durante o qual a falecida F tinha sido administradora do imóvel em causa;
27. O que cessou em Janeiro do ano seguinte por decisão dos condóminos que passaram a administrar o imóvel – reunião de 23.2.99;
28. O caso sub judice é de restituição de valores;
29. Devendo ser tratado como uma indemnização de perdas e danos;
30. Daí que o processo próprio é o comum e não o processo especial de prestação de contas, pois aquele aplica-se a todos os casos a que não corresponda processo especial;
31. O processo especial só pode ser aplicado aos casos designados na lei que o estabeleceu;
32. E o processo de prestação de contas, como especial, é designado em função do fim a que se destina e que é o de prestação de contas;
33. Não havendo contas a prestar nem tal fim constando da petição inicial não se aplica;
34. Tal processo de prestação de contas não foi instituído para a finalidade correspondente ao pedido formulado pela A;
35. Nem permite que se julguem as questões suscitadas pelas RR na sua douta contestação;
36. As próprias RR não suscitaram qualquer erro do processo;
37. O processo especial de prestação de contas só deve aplicar-se caso o pedido concreto se ajuste a qualquer quadro específico das acções de prestações de contas;
38. O que não é o caso dos autos;
39. Onde são pedidos montantes até posteriores ao falecimento da Mãe das RR que ocorreu em 25.03.05;
40. O Douto Tribunal a quo ao considerar erro na forma de processo confundiu a questão de forma de processo com a questão de fundo da causa;
41. Há um manifesto erro de julgamento, pois;
42. Não há erro na forma de processo se a mesma é a adaptada à pretensão formulada pela A., ora Apelante;
43. O que não foi cumprido pelas RR foi o estipulado na escritura notarial de 4.11.94;
44. E não qualquer outro dever de administração que não existia no caso concreto;
45. Daí que não houvesse nem há quaisquer contas a prestar nos presentes autos;
46. Só há que reconhecer um direito a metade das rendas do imóvel e o correspondente pagamento pelas RR, ora Apeladas,
47. Correspondente ao período entre 1.1.99 e 31.5.07;
48. O Douto Tribunal a quo não teve em consideração, nem o pedido formulado, nem o direito substantivo, nem o fim que a Lei teve em vista quando estabeleceu o processo especial de prestação de contas;
49. Violou, assim, os artigos 460.º, n.º 2, e 660.º, n.º 2, do CPC.
Termos em que deve revogar-se a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos como acção comum e de condenação das RR no montante peticionado, seguindo-se os seus termos até final».
Foram apresentadas contra-alegações nas quais se pugna pela confirmação do julgado.
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A questão decidenda circunscreve-se à questão consistente em saber qual a forma de processo que corresponde à pretensão da A: processo comum como ela defende, ou processo especial de prestação de contas, como foi decidido no primeiro grau.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1- Por escritura pública outorgada em 09.11.1994, no Cartório Notarial de Lisboa, M, F, J, T, G e S, na qualidade de usufrutuárias as duas primeiras e de proprietários os restantes, constituíram em propriedade horizontal o prédio e declararam as duas primeiras que renunciam ao usufruto e os restantes dividem o prédio entre si.
Disseram ainda todos os outorgantes que:
a) O rendimento do prédio até ao falecimento da última das actuais usufrutuárias será sempre dividido em duas partes iguais, cabendo metade à usufrutuária M ou aos seus herdeiros e a outra metade à usufrutuária F ou aos seus herdeiros
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior considera-se como rendimento do prédio o obtido em Outubro de 1994, com as actualizações anuais fixadas por lei, que o mesmo venha a sofrer, independentemente de alguma das fracções ficar livre, ser objecto de novo arrendamento ou qualquer outra circunstância que influencie a percepção do seu rendimento, o qual será sempre assegurado pelos proprietários de raiz das respectivas fracções autónomas nos termos mencionados;
2- Nos termos da escritura atrás referida, o prédio foi dividido da seguinte forma:
a) A J foram adjudicadas as fracções autónomas designadas pelas letras
B – (½) – R/c loja 145B e 145C
C – (½) - 1º Esqº.
E – 2º Esq.
H – 3º Dto.
N – (15%) – R/c retaguarda
b) A T foram adjudicadas as fracções autónomas designadas pelas letras
B – (½) – R/c loja 145B e 145C
C – (½) - 1º Esqº.
F – 2º Dto.
G – 3º Esqº.
N – (15%) – R/c retaguarda
c) A G foram adjudicadas as fracções autónomas designadas pelas letras
A – (45%) – R/c loja 145 A
D – (45%) - 1º Dto.
I – 4º Esq.
J – 4º Dto.
N – (35%) – R/c retaguarda
d) A S foram adjudicadas as fracções autónomas designadas pelas letras
A – (55%) – R/c loja 145A
D – (55%) - 1º Dto.
L – 5º Esqº.
M – 5º Dto.
N – (35%) – R/c retaguarda;
3 - As fracções G, H, I, L e M foram vendidas;
4 - A fracção N corresponde à casa da porteira;
5 - F faleceu em 25.03.2005;
6 - A administração do prédio pertencia a F;
7 - A partir de 31.10.1999, J e T passaram a receber directamente dos inquilinos as rendas das fracções que lhes pertenciam;
8 - A A. reclama o pagamento de metade do rendimento do prédio desde 01.12.1994 até 31.05.2007, que foi recebido pela falecida F até à data do seu óbito e posteriormente a esta data pelas ora RR., relativamente às fracções A, B, C, D, E, F, J e L;
9 - Em 26.05.1998, a A. M interpôs contra F acção especial de prestação de contas relativa às fracções A, B, C, D, E, F, J e L, alegando que, desde 1984 a R. administra as fracções autónomas sem lhe prestar
contas, que corre termos na Vara Cível de Lisboa,
10 - No processo atrás referido foi proferida sentença que julgou prestadas as contas relativas à administração das fracções designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, J e L do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial, no período compreendido entre Julho de 1988 e Dezembro de 1998, decisão que ainda não transitou em julgado por ter sido interposto recurso;
11 – As RR. passaram a administrar o prédio após o óbito de F;
12 - Por declaração datada de 04.07.2008, de que existe cópia a fls. 345, M declarou ter recebido de G e S o montante de € 42.658,26 para pagamento do saldo a seu favor das contas prestadas no Proc. Vara Cível de Lisboa, conforme sentença proferida em 25.07.2007 e referentes às contas relativas ao prédio urbano, no período compreendido entre 01.07.1988 e 31.12.1998.
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Enquadramento geral
i) De acordo com o artigo 460.º CPC o processo pode ser comum ou especial; o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
ii) Quer isto dizer que enquanto o campo de aplicação da tutela diferenciada se determina directamente, o do processo comum está sujeito a um critério de exclusão de partes (José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol I, Coimbra 1982:2/3).
iii) Para este autor, o critério técnico fundamental para nos habilitar a resolver o problema de saber se houve ou não acerto na forma de processo utilizada, sempre se colocou nos seguintes termos: «Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o respectivo processo especial; verifica-se, por outro lado, qual o pedido formulado pelo autor, o que equivale a dizer o fim para que este o utilizou. Há coincidência entre os dois fins? A aplicação foi correcta. Os dois fins divergem? Houve erro de aplicação» (op. cit.: 9).
iv) Alberto dos Reis considerava este critério muito seguro e de manejo «extremamente fácil». E, no entanto, frequentes vezes ocorrem dificuldades práticas na sua aplicação, como é patente nestes autos.
v) Uma dessas dificuldades tem a ver, nuns casos, com a confusão feita entre as questões de forma e as questões de fundo; noutros, com a imbricação entre processos especiais e especialíssimos.
vi) Para a prestação de contas, por exemplo, o CPC contém 5 processos especiais, a saber:
a) o dos artigos 1020.º e 1021.º para prestação de contas do tutor ou do curador;
b) o do artigo 1022.º para prestação de contas no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz;
c) o do artigo 1022.º-A para a prestação de contas no caso do artigo 1920.º, n.º 2, CC (para protecção dos bens do filho), do administrador dos bens do menor e do adoptante;
d) o do artigo 1023.º para prestação de contas do depositário judicial;
e) o dos artigos 1014.º e seguintes para a prestação de contas em todos os outros casos.
vii) É manifesto que in casu só pode estar em causa o chamado processo especial-geral.
viii) A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (artigo 1014.º CPC).
ix) A obrigação de prestar contas não é uma figura de direito adjectivo, mas de natureza substantiva, sendo imposta expressamente pela lei em numerosos casos. Mas [pode também ser imposta por negócio jurídico ou derivar do princípio da boa fé, o que autoriza a formular a regra geral de que «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses», ou a de que tal obrigação «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios»] (Vaz Serra, «Parecer», Scientia Jurídica, T XVIII:114 e «Obrigação de prestar contas e outras obrigações de informação», BMJ, 79: 149 ss.).
x) Estão obrigados, entre outros, a prestar contas, o curador provisório dos bens do ausente (artigo 95.º CC), o mandatário (artigo 1161.º, alínea d), CC), o tutor (artigo 1944.º CC), o cabeça de casal (artigo 2093.º CC), o testamenteiro (artigo 2332.º CC), os comerciantes (artigo 63.º CCom.), os liquidatários das sociedades (artigo 155.º CSC), etc.
xi) Como refere Vaz Serra, no parecer supracitado, «mostram todos estes preceitos legais que tem que prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, pois esses preceitos são simples aplicação ou revelação de um princípio geral, por não se explicar que só nos casos a que se referem existisse uma obrigação igualmente justificada nos demais casos de gestão de negócios de outrem» (op. cit.: 115).

Concretização
Sendo assim as coisas, importa então indagar se, no caso vertente, o artigo 1014.º CPC tem ou não aplicação.
Para tanto cumpre analisar, no caso sujeito, o pedido e a causa de pedir.
Quanto ao primeiro, deve enfatizar-se que a acção de prestação de contas não tem por finalidade um simples acertamento de débito e crédito; «o fim da acção de prestação de contas é a condenação no pagamento da soma que resultar a débito de qualquer das partes no acerto de contas para o que se pode proceder à discussão incidental das contas nas suas diversas parcelas; a acção de prestação de contas é uma típica acção de acertamento e de condenação» (Ac. RE, de 14 de Janeiro de 2002, CJ, T 1:256).
O pedido formulado não queda, no presente caso, de todo inadequado à ideia de que o que releva para a aplicação dos processos especiais é, no fundo, a consonância existente entre o fim concreto para que o processo foi empregado com o fim abstracto designado pela lei.
Permitirá, porém, uma análise crítica da causa de pedir a mesma conclusão?
Vejamos.
Pretendia a A. que as RR. fossem condenadas a pagar-lhe metade do rendimento das fracções A, B, C, D, E, F, J e L do prédio urbano desde 01.12.1994 até 31.05.2007.
As vicissitudes que entretanto ocorreram quanto a tal pedido não relevam para a questão a que temos agora que dar resposta.
A autora funda o seu pedido no incumprimento pelas RR do acordado na escritura notarial de 4.11.94.
Nessa escritura, para além do prédio ter sido dividido entre (apenas) os filhos da A e da sua falecida irmã F, e de estas terem renunciado ao usufruto que incidiam sobre fracções que ficaram a pertencer aos sobrinhos, foi estipulado, como vimos, que: a) O rendimento do prédio até ao falecimento da última das actuais usufrutuárias será sempre dividido em duas partes iguais, cabendo metade à usufrutuária M ou aos seus herdeiros e a outra metade à usufrutuária F ou aos seus herdeiros
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior considera-se como rendimento do prédio o obtido em Outubro de 1994, com as actualizações anuais fixadas por lei, que o mesmo venha a sofrer, independentemente de alguma das fracções ficar livre, ser objecto de novo arrendamento ou qualquer outra circunstância que influencie a percepção do seu rendimento, o qual será sempre assegurado pelos proprietários de raiz das respectivas fracções autónomas nos termos mencionados.
Está em causa nos presentes autos o cumprimento pelas RR do acordado nestas cláusulas.
Ora não se vê como, a partir desta escritura e das obrigações assumidas pelos proprietários de raiz, se possa concluir que as RR, ou alguém por elas, foram administradoras ou gerentes de interesses ou negócios da autora.
No caso ocorrente não vislumbramos texto legal de carácter substantivo que imponha in casu a prestação de contas pelas RR, sem prejuízo, como dissemos, de a obrigação correlativa poder ter lugar todas as vezes que alguém trata de negócios alheios ou de negócios ao mesmo tempo próprio e alheios.
Acontece, porém, que, desde 1994, as RR são proprietárias das identificadas fracções, a par dos primos, filhos da autora, e nessa qualidade não eram obrigados a dar contas.
Estavam sim obrigadas a cumprir a obrigação que assumiram na escritura, podendo a beneficiária pedir-lhes, como pediu, que lhes seja proporcionada ou entregue a coisa objecto da prestação.
A gestão de um imóvel próprio, no todo ou em parte, é meramente um assunto próprio ainda que se esteja obrigado a dar a outro parte do rendimento obtido.
Tudo isto para concluir que a causa de pedir invocada pela autora e nos termos em que o foi não permite concluir que estejam verificados os pressupostos do processo especial de prestação de contas.
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Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo e em revogar a decisão recorrida, ordenando-se, consequentemente, que os autos prossigam os seus adequados termos.
Custas pelas recorridas
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2010

Luís Correia de Mendonça
Carlos Marinho
Caetano Duarte