Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017583 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FLAGRANTE DELITO TRAFICANTE TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE APREENSÃO BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199406230332283 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N2 ART58 N3 ART59 N3 ART85 ART99 ART118 N3 ART119 ART120 N3 B ART123 ART125 ART126 N3 ART127 ART141 N1 ART156 N4 ART167 N1 ART74 N1 A N4 A C ART175 N1 ART176 N1 ART177 N1 N2 ART178 ART209 N1 ART212 N2 ART213 N1 ART255 N1 A ART256 N1 ART268 N1 C ART269 N1 A ART308 ART1307. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART51 N1 ART57. L 27/92 DE 1992/08/31. CONST89 ART32 N6. | ||
| Sumário: | I - Havendo indícios suficientes de que o arguido, detido em flagrante delito, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, deve manter-se a prisão preventiva. II - Sendo o arguido detido em flagrante delito, por crime de tráfico de droga (que é de execução permanente), é legal a busca (e a apreensão de objectos e valores relacionados com o crime) ao quarto de hotel, onde o arguido se encontrava, por agentes da PJ (orgão de polícia criminal competente) sem mandado emanado da autoridade judiciária. III - Tais agentes têm de cumprir a formalidade de comunicar tal deligência - sob pena de nulidade - ao Juiz de Instrução, de imediato, salvo no caso de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão, em que os agentes policiais têm de apresentar o arguido, com a indicação das provas que a fundamentam, ao Juíz de Instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção. | ||