Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332283
Nº Convencional: JTRL00017583
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FLAGRANTE DELITO
TRAFICANTE
TRÁFICO DE DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
APREENSÃO
BUSCA
BUSCA DOMICILIÁRIA
Nº do Documento: RL199406230332283
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N2 ART58 N3 ART59 N3 ART85 ART99 ART118 N3 ART119 ART120 N3 B ART123 ART125 ART126 N3 ART127 ART141 N1 ART156 N4 ART167 N1 ART74 N1 A N4 A C ART175 N1 ART176 N1 ART177 N1 N2 ART178 ART209 N1 ART212 N2 ART213 N1 ART255 N1 A ART256 N1 ART268 N1 C ART269 N1 A ART308 ART1307.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART51 N1 ART57.
L 27/92 DE 1992/08/31.
CONST89 ART32 N6.
Sumário: I - Havendo indícios suficientes de que o arguido, detido em flagrante delito, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, deve manter-se a prisão preventiva.
II - Sendo o arguido detido em flagrante delito, por crime de tráfico de droga (que é de execução permanente), é legal a busca (e a apreensão de objectos e valores relacionados com o crime) ao quarto de hotel, onde o arguido se encontrava, por agentes da PJ (orgão de polícia criminal competente) sem mandado emanado da autoridade judiciária.
III - Tais agentes têm de cumprir a formalidade de comunicar tal deligência - sob pena de nulidade - ao Juiz de Instrução, de imediato, salvo no caso de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão, em que os agentes policiais têm de apresentar o arguido, com a indicação das provas que a fundamentam, ao Juíz de Instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção.