Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Será manifestamente ilegal a prisão preventiva (art. 225 nº 1 CPP) quando levada a cabo por entidade desprovida de competência legal, fora do exercício das suas funções, sem precedência de processo próprio, com violação dos deveres deontológicos ou nos casos em que a lei a não admite. O prazo de um ano previsto no art. 226 CPP, conta-se: a) Desde a libertação, no caso de prisão manifestamente ilegal; b) Desde a decisão definitiva do processo, no caso de prisão preventiva injustificável por erro grosseiro, pois que só findo o processo é que verdadeiramente se pode concluir pela existência de «erro grosseiro». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção sob a forma ordinária, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação este a: reconhecer que o despacho que decretou a prisão preventiva do A., após a sua detenção em 21.07.1999, no âmbito do inquérito nº 1042/98, proferida pela M.ma Juíza de Instrução criminal, é manifestamente ilegal; reconhecer que a prisão preventiva sofrida pelo A., é manifestamente ilegal, ilegítima e efectuada com erro grosseiro, sem qualquer meio de prova; reconhecer que a prisão se prolongou por mais de dezanove meses, sem qualquer justificação processual e sem que o autor tivesse concorrido, por qualquer meio, para o decurso de tão grande lapso temporal; pagar a quantia total de 562.739,20 euros a título de danos patrimoniais; a pagar a quantia de 8.409,8 euros a título de compensação pela desvalorização da viatura Nissan Patrol; a pagar a quantia de 748.196,85 euros a título de danos morais; a pagar os montantes que o autor teve de pagar a título de juros pela quantia de seiscentos e cinquenta mil contos que constituíam responsabilidades e endividamento bancária que o A., assumiu a título individual a liquidar em execução de sentença . Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: O A. foi detido em 21.07.1999, pela PJ, no âmbito do inquérito nº 1042/98,OJGLSB, para primeiro interrogatório, indiciado pela prática de um crime p.p., 21 nº 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes). Na sequência desse interrogatório, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, por despacho judicial, ficando detido desde 21.07.99 até 01.03.2001, data em que foi proferido na 4ª Vara Criminal de Lisboa, acórdão que julgou improcedente a acusação e absolveu o arguido. Deste aresto recorreu o M. P., para o STJ, recurso que por acórdão de 02.05.2002 foi julgado improcedente. Não existiam nem existiram provas que justificassem o decretar da prisão preventiva. O A. apercebeu-se através da exposição dos factos que a M.ma juíza de turno lhe fez, que as escutas telefónicas tinham sido ordenadas pelo Juiz de Instrução brasileiro. É de concluir que não foram ordenadas pelo Juiz de instrução criminal português. É nisto que consiste a ilegalidade. Foi arguida a nulidade das escutas telefónicas, em recurso que foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 08.09.99, por manifesta improcedência (ausência de indicação das normas violadas), não se conhecendo do mérito da questão. Em 15.10.99, voltou o A. a requerer a declaração da referida nulidade, que foi indeferida despacho de que novamente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que uma vez mais não conheceu da validade das escutas. A tal discussão pôs termo o acórdão proferido em 01.03.2001 pelo Tribunal da 4ª Vara Criminal de Lisboa, confirmado pelo acórdão do STJ de 02.05.2002. Todos os factos (relativos à nulidade das referidas escutas) eram do conhecimento da M.ma juiz do TIC de Sintra, ao tempo em que proferiu o despacho que decretou a prisão preventiva. O despacho que decretou a prisão preventiva, é manifestamente ilegal. O art. 188 CPP, impõe o cumprimento de duas formalidades. A primeira que da intercepção da gravação das conversações telefónicas seja lavrado um auto; a segunda que este auto, juntamente com as fitas gravadas seja imediatamente levado ao conhecimento do juiz. Tal não foi feito e tais factos eram do conhecimento da M.ma juíza. Os depoimentos de fol. 204 a 268, apenas provam que o autor esteve na Residencial Delta no dia em que os agentes da PJ aí se deslocaram. Nem dos depoimentos dos agentes da PJ, nem do relatório final elaborado pela PJ, constante da certidão emitida pela 2ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, do processo 56/98 (NUIPC 10/98.6ADLSB), resulta qualquer referência à presença do autor na Residencial. A prisão é ilegítima e com erro grosseiro e ab initio injustificada. Ao A. foram apreendidas viaturas automóveis, sem indícios que permitissem concluir que as viaturas fossem adquiridas com dinheiro de actividades criminosas. À data da prisão, o A. tinha no conjunto das sociedades em que participa, um endividamento bancário de 3.300.000.000$00 (três milhões e trezentos mil contos). O afastamento do A., da actividade de gerência comercial, provocou-lhe prejuízos. A (i)legalidade da utilização dos meios probatórios que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao A. foi objecto de recurso, sobre o qual recaiu acórdão de 02.05.2002, pelo que só após a decisão definitiva se deve contar o prazo previsto no art. 226 CPP. Contestou o R., (fol. 43 e segs.) dizendo em síntese o seguinte: O A. foi libertado em 01.03.2001 e a acção deu entrada em 30.04.2003. Expirou o prazo de caducidade para o exercício da presente acção, devendo o R. ser absolvido do pedido. Não há no caso presente erro grosseiro. Respondeu o autor (fol. 247). Realizada a audiência preliminar, foi proferida decisão, que conhecendo da excepção de caducidade invocada, a julgou procedente, (fol. 272 e segs.) e absolveu o R. dos pedidos. Inconformado recorreu o autor (fol. 279), recurso que foi admitido como apelação (fol. 280), efeito meramente devolutivo. Alegou o apelante, formulando as seguintes conclusões: 1- O M.mo Juiz, ao considerar procedente a excepção de caducidade invocada pelo Estado Português, violou o entendimento das normas constantes do nº 1 e 2 do art. 225 e nº 1 do art. 226 CPP. 2- O recorrente fundou o seu pedido na previsão da norma constante: a) no nº 1 do art. 225 CPP – detenção e prisão preventiva manifestamente ilegal, em virtude da nulidade das escutas telefónicas; b) e no nº 2 do mesmo diploma – erro grosseiro na apreciação dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva. 3- O recorrente alegou que foi detido em 21.07,99, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, nessa situação se mantendo, ininterruptamente até 1 de Março de 2001, data em que, por decisão proferida na 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgada improcedente, in totum, a acusação que sobre si impendia. 4- O recorrente, na sua petição inicial (ao reproduzir a intervenção efectuada pelo seu defensor, no primeiro interrogatório, e não só) alegou que as provas existentes no processo, à data em que foi proferido o despacho que decretou a sua prisão preventiva não justificavam, de todo, a decisão proferida tendo ocorrido erro grosseiro na apreciação (cfr. Art. 8º, in fine, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da p. i.) 5- E ao longo da sua petição inicial, e alguns reafirmados em sede de réplica, o recorrente alega, por diversas vezes, factos susceptíveis de preencher os requisitos exigidos pela norma ínsita no nº 2 do art. 225 do CPP (cfr. Art. 55 a 60, 67 a 79 da p.i.). 6- Verificando-se assim, erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da prisão preventiva (decisão esta que veio a revelar-se injustificada – após trânsito em julgado da decisão que absolveu o ora recorrente por ter sido considerada, improcedente, in totum, a acusação formulada, reafirme-se. 7- Aliás, se dúvidas existissem elas seriam desvanecidas pelo pedido formulado pelo então A., aqui recorrente, na sua petição inicial, sob: i) a al. b), in fine, que se reproduz, em parte: (... e efectuada com a maior ligeireza, com erro grosseiro, sem qualquer tipo de prova); ii) a al. d), que igualmente se reproduz: (... determinada por erro grosseiro e sem qualquer tipo de prova ...) 8- Sendo certo que o recorrente também faz assentar o seu direito a ser indemnizado na ilegalidade, manifesta, da sua prisão preventiva, nomeadamente decorrente da nulidade das escutas telefónicas efectuadas – não obstante estas, como decorre dos autos (Proc. nº 57/00, 3ª Sec., NUIPC 1042/98.OJGLSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa) e foi alegado na petição inicial, não carrearam elementos probatórios suficientes para determinar a medida de coacção aplicada. 9- E a discussão sobre a validade de tais escutas foi objecto de diversos recursos e, por último, foi objecto de recurso interposto pelo digno Magistrado do M. P., para o Supremo Tribunal de Justiça (do douto aresto proferido pelo Tribunal da 4ª Vara, que absolveu o aqui recorrente). 10- Apenas tendo sido decidida tal matéria, em definitivo, pelo douto acórdão proferido em 02.05.2002 (notificado ao recorrente em 6 de Maio de 2002). 11- Ora, também aqui (de acordo com a regra do nº 1 do art. 226 do CPP, na parte final) só após estar definitivamente decidido o processo penal respectivo se inicia a contagem do prazo para a propositura da acção. 12- Pelo que a presente acção é tempestiva (não colhe, como defendeu o réu Estado Português, sufragar-se que o prazo para a propositura da acção começa a contar da data que ocorreu em primeiro lugar; ou o momento em que o preso/detido é libertado ou o momento em que o processo é definitivamente decidido). 13- A escolha do momento em que se inicia a contagem do prazo de caducidade não é arbitrária; se o legislador não pretendesse consagrar o direito a apresentar o pedido indemnizatório no prazo de um ano após o momento em que foi decidido, definitivamente, o processo penal para que incluir na previsão do nº 1 do art. 226, «ou foi definitivamente decidido o processo penal»? 14- Acresce que, no douto aresto ora recorrido, não obstante os factos alegados em sede de petição inicial e a causa de pedir e pedido formulado (já referidos nos parágrafos anteriores) se entendeu que o recorrente não pretendeu por em crise os pressupostos de facto que remetessem a discussão para o âmbito do disposto no nº 2 do art. 225 do CPP – o que também não merece a concordância do recorrente, tanto mais que o M.mo juiz a quo reduziu a uma página os factos alegados ao longo dos cento e quarenta a três artigos da petição inicial e dos quarenta e um artigos da réplica. 15- Registe-se que o recorrente fundamenta o seu direito, também no facto da prisão preventiva que lhe foi aplicada ter perdurado mais de dezanove meses ... sem que tivesse existido qualquer justificação para tal demora processual e sem que o recorrente (então arguido) tivesse concorrido, por qualquer meio, para o decurso de tão grande lapso temporal. 16- Mas mesmo que assim não se entendesse – o que, com o devido respeito, não se concede . e se sufrague o entendimento da posição doutrinária defendida no douto aresto recorrido, ainda assim, não é procedente a invocada excepção da caducidade no que concerne aos pressupostos de facto da decisão que decretou aplicação da prisão preventiva subsistindo a discussão sobre a existência de erro grosseiro na apreciação de tais pressupostos (ficaria prejudicada, e tão só, a questão da discussão ilegalidade da prisão preventiva decorrente da nulidade das escutas telefónicas). 17- O recorrente alega, na petição inicial, como já se disse abundantemente, que, mesmo considerando as escutas telefónicas existentes, não existiam quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a aplicação da medida de coacção decretada. 18- O recorrente também pretende, na presente acção, pôr em crise os pressupostos de facto, o que remete a discussão para o âmbito do disposto no art. 225 nº 2 do CPP, e em tal caso, o próprio douto aresto recorrido o admite, «todo o sentido fará que apenas realizado o julgamento, local próprio para a produção e análise da prova e transitado em julgado a decisão, se possa iniciar a discussão do bem fundado da apreciação dos elementos de facto». 19- Contrariamente ao referido no douto aresto em crise, a alegação de negligência e de erro grosseiro na decretação e manutenção da prisão preventiva efectuada pelo recorrente encontra apoio factual distinto da nulidade das escutas telefónicas efectuadas: mesmo que tais escutas fossem consideradas não resultava daí factos probatórios suficientes para preencher os requisitos necessários à aplicação da prisão preventiva (sendo que, como se veio a apurar, outros indícios não existiam, de todo). 20- Só após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo, em definitivo, se pode iniciar a discussão do bem fundado da apreciação dos elementos de facto, ou da ocorrência de erro grosseiro na apreciação de tais pressupostos (de que dependeu a aplicação da prisão preventiva) – como aliás, também se alegou no douto aresto recorrido. 21- É assim, tempestiva a acção proposta pelo A./recorrente e improcedente a excepção de caducidade alegada; ao assim, não entender, o M.mo juiz a quo, violou o exacto entendimento das normas ínsitas nos nº 1 e 2 do art. 225 e nº 1 do art. 226, CPP. Contra alegou o apelado, (fol. 303 e segs.), formulando as seguintes conclusões: a) O prazo de um ano para a propositura da acção de indemnização conta-se a partir do momento em que o detido for posto em liberdade, se se tratar de um caso de prisão ilegal; caso se trate de prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto o prazo conta-se a partir do momento em que o processo penal for decidido. b) No caso concreto, o autor ora recorrente assenta a causa de pedir em prisão manifestamente ilegal por invalidade formal das escutas telefónicas que aliás constituíam o principal meio de prova contra ele, pelo que é de concluir que o prazo para propositura da acção conta a partir da data em que o arguido foi libertado. c) Não exige a lei nem tal é pressuposto que um tribunal, expressamente ou não, venha a declarar ou reconhecer que foi cometido erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da prisão preventiva. Não há pois que fazer depender o início da contagem do prazo dessa eventual decisão. d) A lei ao fixar o início do prazo de caducidade do direito de indemnização não ressalvou a eventualidade de um recurso sobre o despacho de revogação da medida de prisão preventiva pelo que menos justificação haveria para fazer esperar pelo acórdão final quando o arguido já estava restituído à liberdade. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS. Os elementos com relevo para a decisão são os que se fez constar do relatório supra. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, as questões postas são as seguintes: a) Fundamenta o apelante a sua pretensão apenas na previsão do nº 1 do art. 225 CPP (prisão preventiva manifestamente ilegal), ou invoca também a ocorrência de prisão preventiva por «erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia», alegando para o efeito factos? b) O prazo de caducidade, previsto no art. 226 CPP, de um ano, conta-se no caso presente desde a data em que o autor foi libertado, ou da data em que foi definitivamente decidido o processo? I- Dispõe o nº 1 do art. 225 CPP, que «quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer, perante o tribunal competente indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade». No nº 2 do mesmo preceito, dispõe-se que «o disposto ...aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia...». Duas são as situações previstas no art. 225 CPP. A primeira, contida no nº 1, tem a ver com a prisão ilegal, ou seja a que é levada a cabo por entidade desprovida de competência legal, fora do exercício das suas funções, sem precedência de processo próprio, com violação de deveres deontológicos ou nos casos em que a lei a não admite. Será o caso, como refere o Ac STJ de 12.11.1998, CJ 98, 3, 112 – Relator - Ferreira de Almeida) de prisões «levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais agindo estes desprovidos da necessária competência legal, fora do exercício do seu múnus ou sem a utilização do processo devido, ou mesmo, actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal». No segundo caso (nº 2 do art. 225 CPP) prevê-se situações de prisão que não sendo ilegal, tenha sido determinada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto. «No nº 2 do preceito em apreço se contemplam as situações em que a prisão tenha cobertura legal, quer pela qualidade da autoridade do órgão ou agente que a haja decretado, quer pelos pressupostos abstractamente verificados na lei para tal decretamento»(Ac STJ de 12.11.1998 citado). Como refere Luís Guilherme Catarino (A Responsabilidade do Estado Pela Administração da Justiça – pag.364) «Se nos casos de prisão preventiva ilegal estamos perante um caso de injustiça «formal», aqui estamos perante casos de aplicação da medida que, embora legal, se vem a revelar injustificada, «por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia»... Não se pretende sindicar a convicção e a discricionaridade do juiz na apreciação, qualificação e livre valoração da prova produzida, relativamente aos pressupostos de facto de que depende a aplicação da decisão de prisão preventiva . Isto é, não se pretende uma verdadeira substituição do julgador, interferindo no ius dicere. Prevê-se e existência de uma desconformidade entre a realidade processual e a realidade «real» decorrente da apreciação do resultado da prova, erro esse em que um juiz minimamente cuidadoso não incorreria – por inexistência dos factos ou manifesta falta de prova». Como se refere no Ac STJ de 12.10.2000 (CJ 200, 3, 64 – Relator Noronha Nascimento) «o erro grosseiro é aquele que se trai por si mesmo, tal a visibilidade da apreciação errónea que lhe subjaz. Será pois, o erro, de tal forma indesculpável que era suposto que o seu autor jamais incorreria nele, pressupostas as condições concretas em que agiu e que continham em si elementos visíveis que patenteavam a sua indesculpabilidade». Revertendo ao caso concreto, temos que o apelante, foi presente a um juiz de instrução, por se considerar haver indícios da prática por parte dele de um crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. no art. 21 Dl 15/93. Este juiz, em face das provas apresentadas, validou a detenção e pronunciou-se pela aplicação da medida de «prisão preventiva». Alega o apelante estar-se perante «prisão preventiva ilegal», por a prova indiciária constar de «escutas telefónicas» ilegais. Mais alega que além dessa prova, a restante (declarações de testemunhas, da PJ e relatório), não é relevante. Alega ainda que essa situação (prisão preventiva) foi «injustificadamente mantida» ao longo de vários meses, apesar de requerimentos seus para que fosse revogada. Atentos os princípios supra referidos, é manifesto que, a situação, tal como a configura o apelante, se pode reconduzir (não é esta a altura própria para se conhecer de fundo) á prevista no nº 2 do art. 225 CPP (prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto). Também aqui, seria indiferente que o apelante, qualificasse a situação como de «prisão preventiva manifestamente ilegal», pois que o tribunal sempre poderia (em face dos factos que viessem a ser provados) entender de forma diversa. O facto de o apelante realçar a situação de «prisão ilegal», e tê-la invocado em primeiro lugar, não deve impressionar o tribunal. Com efeito, encontra-se invocada também a situação de «prisão determinada por erro grosseiro». Também o facto de não se encontrarem delimitados os factos que podem integrar cada uma das situações, não tem relevo. Basta que em abstracto haja factos susceptíveis de preencher qualquer uma das previsões. Do que fica referido, resulta que se mostra alegada a situação de «prisão preventiva determinada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto». Igualmente se mostram alegados factos que em abstracto (em causa está apenas averiguar-se se procede a excepção de caducidade) podem preencher aquela situação. II- Caducidade Dispõe o art. 226 CPP que «o pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido foi libertado ou foi definitivamente decidido a processo penal respectivo. Quanto a este preceito, há como se refere na sentença recorrida dois entendimentos jurisprudenciais: Um francamente minoritário que entende que o prazo referido no art. 226 se conta desde a data da libertação do detido (Ac STJ 30.10.2001 CJ 2001, 3, 100, Relator Lopes Pinto); Outro (quase unânime) que entende que o prazo de um ano se conta desde a libertação, no caso de «prisão preventiva manifestamente ilegal», contando-se porém da decisão definitiva do processo, no caso de «prisão preventiva injustificada, por erro grosseiro». Também nós aderimos a esta última tese, que como se refere na sentença tem o apoio de Germano Marques da Silva (Curso de Direito Penal, Vol. II, pag. 268). Com efeito, este entendimento permite que a acção seja intentada com alguma segurança, pois que finda a acção é que verdadeiramente se pode concluir pela existência ou não de «erro grosseiro» de apreciação dos pressupostos de facto. No sentido desta última posição, pode entre outros ver-se: Ac STJ de 31.01.98, BMJ 352, 405; Ac TRL de 03.02.2004 CJ 2004, 1, 99 – Relator Tomé Gomes; Ac TRL de 07.06.94, proc. nº 0082881, Relator Joaquim Dias; Ac TRL de 13.05.93, proc. nº 0056246 – Relator Torres Veiga (ambos consultáveis na internet). No caso presente, temos o seguintes: O autor foi libertado em 01.03.2001; Em 01.03.2001, foi proferido acórdão pela 4ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu; Em 02.05.2002, foi proferido acórdão do STJ que confirmou o da 1ª instância; A acção foi intentada em 30.04.2003. Não se mostra decorrido o prazo de caducidade referido no art. 226 CPP. O recurso merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição, julga-se improcedente a excepção de caducidade deduzida pelo apelado (Estado), determinando-se o normal prosseguimento dos autos. 2- Custas pelo apelado. Lisboa, 30 de Junho de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias. |