Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CONTRA-ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Uma interpretação teleológica do artº 229A do CPC permite que se inclua neste normativo as contra-alegações de recurso, entendidas estas como requerimentos autónomos em sentido amplo. AH | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA E, Lda. instaurou, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária (contra a mesma e outros instaurada), os presentes autos de embargos de executado, contra Banco…. Pedindo que: - Os embargos sejam julgados procedentes e, em conformidade, a acção executiva, contra si intentada, extinta. No Tribunal de 1ª Instância foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -: “-…- Em consequência, do anteriormente exposto, decide-se: - Julgar improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado e, consequentemente, ordenar a prossecução da execução, na íntegra, contra a embargante. -…-” Desta sentença veio a embargante recorrer para esta Relação que, por acórdão, manteve a sentença recorrida. Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista para o STJ, pedindo a revogação daquele acórdão. O recorrido B contra - alegou, defendendo a confirmação do nosso acórdão, mas não notificou a recorrente das suas contra-alegações, por achar não lhe ser aplicável o artº229ºA do CPC. A Secretaria deste Tribunal da Relação notificou o embargado para proceder ao pagamento da multa prevista no artº145º nº6 do CPC. O mesmo embargado reclamou da liquidação daquela multa mas, por despacho do respectivo Desembargador - Relator (fls.407), foi tal reclamação indeferida, em virtude de se ter o entendimento de que, as contra-alegações são equiparadas a requerimento autónomo – artº artº229A do CPC -. Desta decisão veio o embargado recorrer, recurso esse que foi admitido como agravo, a subir, de imediato e juntamente com o de revista, igualmente, admitido. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão exarado de fls.441 a 444 revogou o despacho que, nesta Relação admitiu o agravo, ordenando que o requerimento de interposição do recurso de agravo daquele despacho fosse entendido como de reclamação para a Conferência - artºs668º nº5 e 700º nº3 do CPC -. Foram dispensados os vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: A questão sub judice circunscreve-se a saber se as contra-alegações (ou alegações) são ou não equiparadas a requerimentos autónomos atento ao disposto no artº229A do CPC. # Como foi referido no despacho recorrido seguimos o entendimento expresso no aresto do STJ de 5-5-05 publicitado in www.dgsi.pt – pº04B419 relatado pelo Conselheiro Lucas Coelho -, do seguinte teor: -…- (…) O tema que assim nos é presente redunda, ultima ratio, na interpretação do artigo 229A, que dispõe o que se segue: 1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260-A. 2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte. O artigo 260-A, objecto de remissão no n.º 1 do artigo que acaba de se reproduzir, dispõe, por seu lado, na parte com interesse: 1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do nº1 do artigo 229-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º 2 - O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte. 3 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo (...). Como compreender as estatuições nucleares de notificações entre mandatários que fluem dos normativos transcritos? Importa notar que se trata de disposições introduzidas no Código pelo artigo 2.º Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto - em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 (artigo 8.º), aplicando-se o artigo 229-A «às notificações dos processos pendentes» (artigo 7.º, n.º 5). Pois bem. Este diploma legal, sensibilizado pelo problema da «morosidade processual», «um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais» - pondera o relatório preambular - impôs-se «a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial». De entre essas medidas, e na perspectiva exactamente do artigo 229-A, o exórdio que estamos a perscrutar refere apenas ter-se pretendido «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional». Eis assim o escopo visado legislativamente mediante as notificações entre mandatários judiciais reguladas no artigo 229-A do Código de Processo Civil: num propósito de simplificação tendente a combater a morosidade processual, desonerar o tribunal da prática desses actos de expediente quanto à comunicação das peças processuais aludidas. Não se pode, todavia, dizer que a formulação terminológica utilizada na menção a essas peças - «todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu» - tenha sido a mais feliz. E a melhor prova disso está nas divergências de entendimento, no seio, inclusive, deste Supremo Tribunal, que o segmento recortado tem originado no tocante justamente à questão de saber se as alegações de recurso estão aí compreendidas. Et pour cause, as justas preocupações de clarificação do sintagma em causa cremos que podem ter conduzido a privilegiar o elemento literal da interpretação - se uma «alegação» de recurso é ou não um «requerimento autónomo», poderíamos sintetizar -, nos casos em que se concluiu que as alegações não estão sujeitas ao regime de notificações entre mandatários gizado no artigo 229-A. (…) No entanto, a letra da lei é apenas um «ponto de partida» e o «limite» da interpretação. O resultado a que se chega, partido dela, na determinação do pensamento legislativo mediante a auscultação de vectores materialmente fundados, numa «espiral hermenêutica» que passa por momentos descritos no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, conferindo um peculiar relevo ao elemento teleológico, e faz regressar o intérprete ao texto legal, esse resultado substancial apenas tem de alcançar na letra da lei «um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2 do mesmo artigo). É nessa atitude metodológica que a jurisprudência desta Secção vem considerando que as alegações de recurso estão sujeitas ao regime de notificações entre mandatários judiciais definido no artigo 229-A, entendimento, aliás, correspondente generalizadamente, tanto quanto nos é dado ajuizar, à prática forense. (…) O artigo 229-A, teleologicamente orientado, consoante flui do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000 é no sentido de «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes», tem aplicação relativamente a «todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz». Arrancando do conceito de «requerimentos» «interpretado em termos amplos» (…) vem a «abranger as alegações e contra-alegações de recurso, cuja admissibilidade não depende de apreciação judicial e que razão nenhuma justifica a sua exclusão do novo regime». «Requerimentos autónomos» em «sentido amplo», eis aí, por conseguinte, aquele mínimo de correspondência verbal, quiçá imperfeitamente expresso, de que há momentos se falava, no qual pode efectivamente ancorar-se a interpretação teleológica do artigo 229-A. (…) As alegações e contra-alegações de recursos estão sujeitas ao regime de notificações plasmado no artigo 229-A do Código de Processo Civil. -…-”. Face à exaustiva fundamentação que antecede, à qual aderimos, nada se nos oferece acrescentar e conclui-se pela manutenção do despacho objecto de recurso. # DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em Conferência, manter o despacho recorrido de fls. 407, o qual inferiu a reclamação da liquidação da multa que foi aplicada ao embargado (por se ter o entendimento de que, as contra-alegações são equiparadas a requerimento autónomo – artº artº229A do CPC). Custas pelo reclamante/embargado. Lisboa, 16.12.2008 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |