Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073074
Nº Convencional: JTRL00024683
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CÁLCULO
RETRIBUIÇÃO
RENDIMENTO
DESPEDIMENTO
SENTENÇA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SEGURANÇA SOCIAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199811180073074
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. CCIV66 ART289. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 B. CPC67 ART668 N3 ART676 N1 ART690 N1. DL79-A/89 DE 1989/03/13 ART1 ART33.
Sumário: I - A Lei manda descontar no montante das retribuições vencidas até à sentença apenas o total dos rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas após o despedimento (alínea b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89).
II - São de excluir as quantias recebidas pelo trabalhador que não reconduzam a rendimentos do trabalho, bem como aquelas que, tratando-se embora de rendimentos do trabalho resultam de uma actividade iniciada anteriormente ao despedimento e que, na vigência do contrato de trabalho originário, coexista com este, sendo o seu desempenho com este compatível.
III - O subsídio de desemprego não cabe naquela categoria de rendimentos do trabalho.
IV - A Segurança Social é que deverá accionar os mecanismos legais com vista à recuperação dos montantes pagos a título de subsídio de desemprego, cuja inacumulabilidade está prevista no art. 33º do DL 79-A/89, de 13/03.
Decisão Texto Integral: