Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024683 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CÁLCULO RETRIBUIÇÃO RENDIMENTO DESPEDIMENTO SENTENÇA SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SEGURANÇA SOCIAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199811180073074 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. CCIV66 ART289. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 B. CPC67 ART668 N3 ART676 N1 ART690 N1. DL79-A/89 DE 1989/03/13 ART1 ART33. | ||
| Sumário: | I - A Lei manda descontar no montante das retribuições vencidas até à sentença apenas o total dos rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas após o despedimento (alínea b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89). II - São de excluir as quantias recebidas pelo trabalhador que não reconduzam a rendimentos do trabalho, bem como aquelas que, tratando-se embora de rendimentos do trabalho resultam de uma actividade iniciada anteriormente ao despedimento e que, na vigência do contrato de trabalho originário, coexista com este, sendo o seu desempenho com este compatível. III - O subsídio de desemprego não cabe naquela categoria de rendimentos do trabalho. IV - A Segurança Social é que deverá accionar os mecanismos legais com vista à recuperação dos montantes pagos a título de subsídio de desemprego, cuja inacumulabilidade está prevista no art. 33º do DL 79-A/89, de 13/03. | ||
| Decisão Texto Integral: |