Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1742/09.0TBBNV.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
CREDOR
DEVEDOR
OBRIGAÇÃO VENCIDA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, não se exigindo que o credor possua título executivo.
2. A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados, “A”, requereu a declaração de insolvência de “B” e mulher “C” e de “D”, ao abrigo dos artigos 3º e 20º, n.º 1, als. a) e b) do CIRE.
Pelo despacho de fls. 35/37 não foi admitida a coligação de requeridos, tendo os dois primeiros sido absolvidos da instância e os autos prosseguido contra a requerida “D”.
Relativamente a esta, a requerente alegou na p.i., em síntese, que a requerida é gerente de direito da sociedade “E” – Construção Civil, Unipessoal, Lda, sendo a gerência de facto exercida por “B” e mulher “C”; que no dia 17/03/2009 a requerida, bem como aqueles, confessaram-se devedores à requerente da quantia de €190.000,00, quantia essa que não pagaram; que a quantia de €150.000,00 deveria ser paga no prazo máximo de dois meses; que a requerida e “B” e mulher “C” figuram como executados no processo n.º .../05 que corre neste tribunal, em que é exequente o Banco ..., SA, sendo a quantia exequenda de €135.578,38; que não se conhece actividade, profissão, rendimentos ou bens à requerida que possam responder por esse débito; e que tais factos indiciam que a requerida se encontra incapaz de cumprir as suas obrigações.
A requerida deduziu oposição, na qual alegou, além do mais, ter assinado o documento de confissão de dívida sob coacção e ameaças de morte.
Após foi designado o dia 22 de Dezembro de 2009 para a realização da audiência de julgamento.
Nesse dia, o Sr. Juiz de turno não compareceu, por, segundo informou, não ter meio transporte disponível, tendo designado o dia 30/12/2009 para julgamento.
Porém, no dia anterior, o Sr. Juiz, após ter feito consignar que os autos dispunham de todos os elementos para que pudesse ser proferida decisão, deu sem efeito a data designada para a audiência e proferiu sentença, na qual julgou improcedente a acção.
Fundamentou o Sr. Juiz tal decisão nos seguintes considerandos:
“No direito pregresso entendia-se, face ao art. 8º do C.P.E.R.E.F. (disposição similar ao actual art. 20º do CIRE), que a obrigação cujo incumprimento fundamentava o pedido, i.e., o crédito invocado como causa de pedir, tinha que ser certa, líquida e exigível - vide Pinto Furtado in Revista da Banca, nº 13, "Âmbito subjectivo da falência ... ", pg. 42.
Será o crédito aqui invocado pela Requerenta certo, líquido e exigível?
Afigura-se-nos que não.
De facto, para além de impugnado pela Requerida, os moldes em que o crédito é descrito na petição inicial e na documentação junta justificam a existência de uma dúvida razoável quanto à sua existência, porquanto a Requerida alega ter assinado o documento, na qualidade de fiadora, contudo, sob coacção e ameaças de morte, sendo que alega ter pago parte da divida, sob efeito dessa mesma coacção exercida, pelo que haverá necessidade de averiguar, com detalhe, os contornos em que tal documento foi assinado e em que moldes terão sido pagas tais quantias, e se de facto foram pagas.
Ora, sendo embora certo que a definição da situação jurídica actual não se mostra tarefa desmesurada (uma vez que bastará atender, numa primeira linha, às regras sobre a interpretação das declarações negociais no seu conjunto), também é verdadeiro que enquanto tal definição não ocorrer a obrigação não mostrará líquida.
Consequentemente, e porque a liquidação das obrigações não é matéria de que cumpra conhecer num processo especial de insolvência (nem este deve ser considerado um atalho destinado a suprimir as garantias de defesa de que os réus gozariam numa acção cível comum), a presente acção não pode prosseguir.
Esclarecidos todos os contornos numa acção declarativa própria, e caso nela a Requerente obtenha uma sentença que condene a Requerida a pagar determinada quantia (e esta a não pague) - aí sim, nesse momento, poderá a Requerente mover uma acção destinada a obter a declaração de insolvência da Requerida, desde que se verifique algum dos índices de insolvência.
Tanto basta para impedir a pretendida insolvência pelo que, consequentemente, fica prejudicada a apreciação da concreta situação da Requerida, nos presentes autos.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido”.
Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, o qual foi recebido, tendo apresentado alegações, nas quais formulou a seguinte conclusão:
1. Salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente, não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura, desde logo, porque a Meritíssima Juiz determinou a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento, estribando a sua decisão na inutilidade de produÇão de prova.
2. Ora, a Recorrente não pode aceitar a posição assumida pela Mma. Juiz na sentença proferida, pois na verdade, bastaria a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento se realizasse (artigo 35°, n01, CIRE). De outro modo, as partes ficavam cerceadas de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados.
3. A necessidade de produção de prova, salvo o devido respeito, ficou bem espelhada na insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão da causa. Na verdade, a Mma. Juiz a quo ao considerar que existe uma dúvida razoável quanto à existência do crédito alegado pela Requerente, ora Recorrente, baseia tal consideração no facto alegado pela Requerida de que terá assinado a confissão de dívida sob coação e ameaças de morte.
4. Com o devido respeito, andou muito mal a Mma. Juiz a quo ao determinar a desnecessidade de realização da audiência de discussão e julgamento, porque, por um lado, cerceou as partes de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados, e por outro lado, porque baseou a sua decisão de improcedência do pedido de insolvência da Requerida em factos alegados por esta ("coacção e ameaças de morte), que não foram dados como provados (nem podiam pois não se produziu qualquer prova dos mesmos).
5. Sustenta-se na douta sentença recorrida a ilegitimidade da aqui ora Recorrente para pedir a declaração de insolvência da Recorrida, pelo facto do crédito que invocou ser alegadamente litigioso. Acontece que, o crédito só é litigioso pela oposição, apresentada pela Requerida. Contudo, esta limitou-se a alegar factos e a tecer considerações, sem produzir qualquer prova do que afirmara, porquanto a audiência de julgamento não se realizou, tendo a ora Recorrente sido inibida de fazer prova do seu crédito, bem como de contraditar os factos alegados pela recorrida.
6. Foram alegados pela ora Recorrente factos índices, constantes do artigo 20° do CIRE, cuja veracidade importava apurar, até porque o artigo 11 ° do CIRE, consagra expressamente o princípio do inquisitório. Porém, mesmo que existissem dúvidas acerca do montante do crédito invocado pela ora Recorrente, ainda assim, a sua legitimidade para requerer a insolvência não poderia ser posta em causa (artigo 25°, n01, do CIRE).
7. Acresce que, de acordo com o estipulado no artigo 20°, n01, do CIRE, a legitimidade para requerer a insolvência é uma faculdade atribuída mesmo ao credor condicional.
8. O que importa, verdadeiramente, saber é se a requerente é credora da requerida e, concluindo-se que é, tem, então, legitimidade para intentar a acção, desde que, também como em qualquer outra acção, tenha interesse em agir, averiguando-se através da qual se a requerida está em situação de insolvência, ou seja, "impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas" - artigo 3°/n01, do C.I.R.E., o que a douta decisão recorrida não fez.
9. Com o processo de insolvência pretende-se, essencialmente, evitar que a crise da devedora cause danos graves: prevenir o incumprimento e, sejá houve incumprimento, para além de compensar os lesados, prevenir danos maiores. Por isso, contrariamente ao que defende a decisão recorrida, o credor pode requerer o início do processo de insolvência independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito.
10. Ora, assim sendo, é manifesto que o direito de crédito da Requerente não necessita de estar já declarado, quando requer a insolvência da devedora. Doutro modo, não podia, perante uma crise da devedora, prevenir o incumprimento, ou o seu agravamento. O que ela pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência, desencadeando, desse modo, os mecanismos jurídicos adequados.
11. Aliás, atente-se que nem na fase posterior de reclamação de créditos é necessário que os mesmos estejam já declarados - nos termos do disposto no artigo 128° do C.I.R.E., tanto podem reclamar o seu crédito os credores munidos de título executivo, como os que não o estão.
12. Em conclusão, ao contrário do entendimento seguido na douta sentença recorrida, o facto de ser controvertido o crédito da requerente não conduz à sua ilegitimidade e, muito menos, à improcedência da acção.
13. Por fim, assinale-se que, a douta sentença violou o disposto nos artigos 11º, 2ºº, 25º, nº 1, 35º, 128º/1, todos do C.I.R.E., bem como o disposto nos artigos 3º e 510º, n.º 1, alínea b) ambos do C.P.C.
Termina pedindo a reformulação da decisão recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a requerida propugna pela manutenção do julgado.
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II. Na decisão recorrida, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. “E” - CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA, pessoa colectiva nº ..., é uma sociedade por quotas com sede na Rua ..., n.º ..., em M..., e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ...;
2. Tem o capital de € 5.000,00.
3. Tem por objecto social a construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esse fim, comercialização e exploração agro-pecuária, exploração de espaços de diversão;
4. Entre o período compreendido entre 09.04.2001 e 17.11.2009, a Requerida exerceu funções de gerente da sociedade mencionada em 1;
5. Em 08.03.2006 foi celebrado contrato de permuta entre a Requerente e a sociedade comercial mencionada em 1.;
6. Em documento particular, datado de 05.03.2009, consta a Requerida como quarta outorgante, sendo que nos termos da 4ª Clausula do mencionado documento consta: " Os segundo, Terceira e Quarta outorgante assumem-se, enquanto fiadores solidariamente, como responsáveis perante a quinta contraente pelo não cumprimento de qualquer cláusula do presente contrato, nomeadamente o inscrito nas cláusula primeira e segunda, prescindindo desde já do beneficio da excussão prévia”.

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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resume-se essencialmente em saber:
- se apenas o credor munido de título executivo pode requerer a declaração de insolvência do devedor;
- se o crédito invocado no requerimento inicial é certo, líquido e exigível;
- se, tendo sido deduzida oposição ao pedido de declaração de insolvência, pode o tribunal dispensar a realização da audiência de julgamento.

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IV. Da questão de mérito:

Prescreve o art. 3º, n.º 1, do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Assim, só o incumprimento das obrigações vencidas susceptibiliza o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor, o que, de resto, é confirmado pela disposição do art.º 20º, n.º 1, al. a) – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pags. 69.
Estatui o n.º 1, desta última disposição, que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito.
E o art. 25º, n.º 1 e 2, estabelece que quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, devendo oferecer todos os meios de prova de que disponha.
Das citadas disposições legais decorre que a lei não exige que o credor possua título executivo – cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pag. 128.
Carece, por isso, de fundamento legal a afirmação contida na decisão recorrida no sentido de que seria necessário que, previamente à instauração do processo de insolvência, a requerente obtivesse numa acção declarativa uma sentença condenatória da requerida no pagamento de uma determinada quantia.
Assiste, pois, quanto a esta questão, razão à apelante.

Por outro lado, e contrariamente ao sustentado naquela decisão, em face do alegado no requerimento inicial, a dívida invocada é certa e líquida, pois que se encontra qualitativa e quantitativamente determinada, e é exigível, por se encontrar vencida, tendo decorrido o prazo convencionado de pagamento.
Com efeito, a requerente alegou, e resulta do documento de fls. 12 a 14, denominado de contrato, que no dia 17/03/2009 a sociedade “E” – Construção Civil, Unipessoal se confessou devedora da quantia de €190.000,00 a “A”; que aquela se obrigou a pagar a quantia de €150.000,00 no prazo máximo de dois meses após a outorga do contrato e €40.000,00 no prazo máximo de um ano; que “B”, “C” e “D” se assumiram, enquanto devedores solidariamente, responsáveis perante “A” pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, prescindindo do benefício da excussão prévia; e que o não pagamento da 1ª prestação levará ao imediato vencimento da segunda prestação.
Alegou também a requerente que a referida quantia não foi paga.
Deste enunciado deriva que, de acordo com o alegado, a obrigação da requerida é certa, líquida e exigível.
Não se ignora que na oposição esta alegou, além do mais, ter assinado aquele contrato e pago parte da alegada dívida sob coacção e ameaças de morte.
Porém, a mera impugnação da factualidade atinente à existência do crédito invocado no requerimento inicial não o torna ilíquido, incerto ou inexigível.

Perante a dedução da oposição por parte da requerida, impunha-se, pois, a realização da audiência de discussão e julgamento, conforme estatuído no art. 35º do CIRE.
De resto, no caso em análise, esta chegou a ser marcada, mas posteriormente foi dada sem efeito, com fundamento na desnecessidade da sua realização.
Porém, a lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, como aconteceu in casu, impondo a lei a comparência das partes, ligando determinadas consequências à ausência delas.
Como se decidiu no acórdão desta Relação de 13/02/2008 (relatado pelo Des. Jorge Vilaça, in CJ 2008, tomo 2, pag. 88/89), mesmo que os factos já se encontrassem provados por acordo ou confissão, sempre haveria de realizar o julgamento, uma vez que a mesma se destina também a ouvir pessoalmente as partes, antes de ser proferida sentença.
Ademais, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (art. 11º do CIRE), pelo que o juiz não está, nomeadamente, inibido de inquirir as testemunhas arroladas sobre factualidade não alegada e que, na sua óptica, assuma relevância para fundamentar a sua decisão.
Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida, a fim de ser realizada a audiência de julgamento.


Sumário (da responsabilidade do relator):
1. A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, não se exigindo que o credor possua título executivo.
2. A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição.

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V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir para a realização da audiência de julgamento, em conformidade com o disposto no art. 35º do CIRE.
Custas pela apelada.
Notifique.

Lisboa, 16 de Março de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta