Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020343 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | PREPAROS PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199012200022026 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 ART146. DL 121/76 DE 1976/02/11. CCJ62 ART110. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N390 PAG283. | ||
| Sumário: | I - As normas dos ns. 4 e 5 do art. 145 do CPC não são aplicáveis aos prazos de pagamento de preparos em singelo ou acrescidos de taxa de justiça. II - O prazo de 3 dias referido no art. 1, n. 3 do DL 121/76, de 11 Fevereiro, conta-se ininterruptamente; se porém, terminar em dia não útil, será suspenso para se projectar para o primeiro dia útil seguinte; III - O justo impedimento tem de ser requerido logo que cesse. | ||