Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28/08.2GGLSB.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
TENTATIVA
CRIME DE RESULTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I. Segundo as regras da experiência comum, quem mete dinheiro no meio dos documentos de uma viatura que haviam sido solicitados por um agente policial numa operação de fiscalização, sabe que tal atitude pode significar uma abordagem de corrupção e age na esperança que o agente aceite a oferta e não efectue a autuação pela infracção que justificou a sua intercepção;
II. Tal comportamento é um verdadeiro acto de execução do crime, preenche um elemento constitutivo deste e é idóneo a que possa esperar-se a produção do resultado típico, caso o agente passivo perceba aquela atitude, a aceite ou dê indicações de vir a aceitar;
III. A corrupção activa integra um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um “evento” que está para além da conduta do agente;
IV. Não estando provado que o agente policial entendeu com clareza que o arguido pretendia entregar-lhe o dinheiro colocado dentro dos documentos, o crime não se consumou, sendo o arguido punido apenas pela tentativa;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO

A) Pronunciado para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, imputando-se-lhe factos que consubstanciariam a prática por banda do mesmo, como autor material, de um crime de corrupção activa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal (doravante apenas designado por CP) e de dois crimes de difamação agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) do CP, foi decidido condenar o arguido:
A...,
(…)”

B) Nos seguintes termos:
“IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, conse­quentemente:
A) Condena o arguido A... pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa, previsto e punível, pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 16 ( dezasseis ) meses de prisão;
B) Condena o arguido A... pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de difamação agravada, previstos e puníveis, pelos artºs 180º, nº1; 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, por cada um deles, na pena de 4 ( quatro ) meses de prisão;
C) Nos termos do disposto no artº 77º do C. Penal operado o cúmulo jurídico das penas a que se alude em A) e B ) vai o arguido condenado na pena única de 20 ( vinte ) meses de prisão e, ao abrigo do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5 do C. Penal, declara-se a execução de tal pena suspensa por igual período de tempo;
D) Julga parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido/demandante B... e, em consequência, condena o arguido/demandado a pagar, a título de danos não patrimoniais actualizados, a quantia de € 400 ( quatrocentos euros ) à Obra do Padre Gregório ( Instituição de Particular de Solidariedade Social com sede nesta Comarca da GLN – Sintra ), absolvendo-o do demais peticionado;
E) Julga parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido/demandante C... e, em consequência, condena o arguido/demandado a pagar a título de danos não patrimoniais actualizados, a quantia de € 400 ( quatrocentos euros ) ao Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família ( com sede na Rua Padre Melo – nº 15, em Conchada ), absolvendo-o do demais peticionado.
(…)
Custas dos pedidos de indemnização civil formulado a suportar pelos ofendidos/demandantes e arguido/demandado na proporção do respectivo decaimento – artº 446º,nºs 1 e 2 do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 4º do C.P.Penal.
(…) »
         C) Para tal condenação foi considerada a seguinte motivação de facto ( de que se transcreve apenas o que agora interessa à economia do recurso):
“ (…)
II.1. FACTOS PROVADOS
Da instrução e discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
1.1. Do despacho de pronúncia:
1. No dia 25.02.2008, pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido tripulava o automóvel de matrícula …-…-…, no IC16, no acesso às portagens da A9 CREL, área desta comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra;
2. No mesmo local seguia, em viatura automóvel descaracterizada, a Patrulha da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, composta pelos soldados C... e B..., devidamente identificados e uniformizados;
3. Aqueles, apercebendo-se de que o arguido tripulava a viatura a que se alude em 1. ao mesmo tempo que utilizava aparelho radiotelefónico deram-lhe ordem de paragem;
4. Na sequência da ordem de paragem a que se alude em 3. o arguido obedeceu à mesma e veio a imobilizar a viatura que tripulava, em plena A9, ao Km 9,9, no sentido Norte-Sul, após as portagens do nó de Belas;
5. De seguida, o soldado da GNR C... abeirou-se do arguido, o qual saiu do interior da sua viatura, solicitou-lhe a sua carta de condução e os documentos da viatura que tripulava e informou-o que iria ser autuado por infracção ao disposto no artigo 84.º do Código da Estrada;
6. Após o preenchimento do auto de contra-ordenação nº ... pelo soldado da GNR B... este dirigiu-se ao arguido, o qual se encontrava no exterior da sua viatura, para lhe dar conhecimento do respectivo teor e, bem assim, da forma como poderia, querendo, proceder ao pagamento da coima correspondente à aludida contra-ordenação;
7. Nesse momento e quando o soldado da GNR B... procedia à devolução dos documentos que o arguido facultara este colocou uma nota de € 20 (vinte euros ) no meio daqueles e, exibindo-lhos uma vez mais, perguntou-lhe se queria vê-los uma outra vez, ao que este respondeu negativamente tendo, desde logo, questionado o arguido sobre se pretendia efectuar o pagamento imediato da coima, o que aquele referiu não pretender fazer;
8. Então, o arguido perguntou se não lhe “destrocavam” uma nota de € 20 ( vinte euros ) ao que o soldado da GNR B... referiu que não e, na sequência de tal atitude, aquele afirmou não pretender pagar de imediato a coima correspondente à contra-ordenação por que acabara de ser autuado tendo sido informado pelo aludido soldado que a sua carta de condução seria apreendida nos termos do artigo 173.º, n.º 4, do Código da Estrada como efectivamente veio a suceder, tendo sido lavrado o competente Auto de Apreensão de Documentos com o nº .../2008 e emitida a correspondente Guia de Substituição com validade entre os dias 25.02.2008 e 25.07.2008;
9. Após, o arguido recusou-se a assinar o auto de contra-ordenação contra si levantado a que se alude em 6. e o Auto de Apreensão de Documentos a que se alude em 8.;
10. Entretanto, o arguido informou o soldado da GNR B... de que se encontrava doente e a sentir-se mal, permanecendo no interior da viatura que tripulara, tendo efectuado uma chamada para o número nacional de emergência, a saber, o 112 solicitando a comparência no local de uma ambulância, o que veio a suceder;
11. Pelas 12 horas e 15 minutos, ou seja, no período compreendido entre a abordagem efectuada ao arguido pelos soldados da GNR a que se alude em 2. no local a que se alude em 4. e a chegada do arguido ao Hospital Fernando da Fonseca em ambulância do INEM este, manifestamente exaltado e proferindo alguns impropérios, efectuou uma chamada telefónica para a Secção de Transgressões do Destacamento de Trânsito de Lisboa da GNR – BT tendo sido atendido pelo Sargento Ajudante D..., a quem deu conta de onde se encontrava e de que uma Patrulha da GNR – BT se encontrava a autuá-lo e a pedir-lhe dinheiro;
12. Na sequência do telefonema a que se alude em 11. o Sargento D... elaborou uma Informação a qual foi transmitida aos seus superiores hierárquicos;
13. O arguido, enquanto era transportado para o Hospital Fernando da Fonseca em ambulância do INEM referiu ao tripulante daquela, E..., que a patrulha da GNR – BT lhe tinha tentado extorquir dinheiro;
14. O arguido, ao oferecer dinheiro aos elementos da GNR – BT a que se alude em 2. pretendia que os mesmos se eximissem à elaboração do competente auto de contra-ordenação respeitante à utilização de aparelho radiofónico por banda daquele bem sabendo o mesmo que, tal comportamento é contrário à Lei e aos deveres dos referidos soldados visando, desse modo, almejar a que os mesmos não praticassem um acto próprio das suas funções profissionais;
15. O arguido não logrou atingir os seus intentos porquanto os soldados da GNR C... e B... se recusaram a receber qualquer quantia monetária por banda daquele;
16. Da forma a que se alude em 10. e 11. o arguido imputou aos soldados da GNR C... e B... factos falsos, com o objectivo concretizado de, perante terceiros, atingir a imagem, honra e bom-nome dos mesmos que bem sabia serem-lhes devidos porquanto sabia o mesmo que se referia a elementos de forças de segurança os quais se encontravam em pleno exercício das suas funções profissionais;
17. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei;
1.2. Dos pedidos de indemnização civil:
18. Os soldados B… e C… com a conduta do arguido descrita em 11. e 13. sentiram o seu brio profissional e bom nome atingidos;
1.3. Mais se provou que:
19. Ao longo de toda a abordagem policial o arguido mostrava-se exaltado e agitado;
20. A viatura automóvel a que se alude em 2. era um BMW descaracterizado mostrando-se equipada a mesma com computador que permite indagar da existência de cadastro estradal dos condutores e/ou de pedidos relativos às viaturas;
21. A ordem de paragem a que se alude em 3. foi transmitida ao arguido mediante a colocação da viatura descaracterizada a que se alude em 2. ao lado daquela que por si era tripulada, encontrando-se aquela com os “pirilampos” em funcionamento e tendo um dos soldados da GNR – BT ordenado a paragem ao mesmo, ao que este assentiu;
22. O arguido ao ser abordado pelos soldados da GNR – BT a que se alude em 2. no local a que se alude em 4. foi, desde logo, informado de que iria ser autuado em virtude de se encontrar a utilizar, durante a condução, aparelho radiofónico tendo aquele, logo nesse primeiro momento, solicitado ao soldado C... que o não fizesse pois que tinha já averbada no seu RIC a prática de uma contra-ordenação de idêntica natureza sendo que, caso o fizesse, iria certamente ficar “sem carta” ( sic );
23. Após o arguido ser colocado no interior da ambulância do INEM e ser transportado ao Hospital Fernando da Fonseca e na sequência de lhe ter sido apreendida a sua carta de condução e porque este se havia recusado a assinar o Auto de contra-ordenação e o Auto de apreensão de documentos os soldados da GNR – BT a que se alude em 2. dirigiram-se àquela unidade hospitalar e, uma vez aí, deram-lhe conta do local onde poderia proceder ao levantamento daquela nos cinco dias posteriores;
24. Uma vez chegados ao Posto Territorial da GNR – BT onde exercem funções os soldados a que se alude em 2. tiveram conhecimento de que indivíduo de identidade não concretamente apurada havia efectuado a chamada a que se alude em 10. e que o teor da mesma se havia já propalado por alguns dos seus colegas presentes no local nesse dia e, bem assim, tinha chegado ao conhecimento das suas chefias; 
25. O arguido seguia sozinho na viatura a que se alude em 1. e ao longo do período temporal que mediou entre a abordagem do mesmo pelos soldados da GNR – BT a que se alude em 2., no local a que se alude em 4., e a chegada da ambulância do INEM o mesmo assim permaneceu não se encontrando no local mais ninguém que não aqueles três indivíduos ( arguido e os dois soldados da GNR – BT );
26. O arguido jamais apresentou qualquer reclamação formal ou queixa contra os soldados da GNR – BT a que se alude em 2.;
27. O arguido, no dia 22.02.2008, foi assistido no Serviço de Urgência Central do Hospital de Sta Maria tendo aí efectuado análises sanguíneas e tendo sido medicamentado para gastroenterite na sequência de tal atendimento;
28. A solicitação de comparência da ambulância do INEM a que se alude em 11. no local a que se alude em 1. foi efectuada através do telemóvel nº91 …, pertença do arguido, pelas 11 horas e 49 minutos daquele dia;
29. O arguido deu entrada no Serviço de Urgência Geral do Hospital Fernando da Fonseca pelas 12 horas e 39 minutos do dia 25.02.2008 tendo realizado análises clínicas e apresentando-se, à observação, tremores, taquicardia, ansiedade mostrando-se orientado no tempo, espaço e pessoa tendo tido alta pelas 18 horas e 22 minutos com a menção de “alta assintomática”;
30. O arguido aufere a quantia mensal de € 550 (quinhentos e cinquenta euros) habitando com a sua mulher, a qual aufere igual quantia mensal e duas filhas menores de idade ( gémeas ), em casa própria, encontrando-se a pagar a instituição bancária a quantia mensal de € 370 ( trezentos e setenta euros ) relativa à amortização de empréstimo que contraiu para aquisição da mesma;
31. O arguido despende a quantia mensal de € 200 (duzentos euros) relativa à escola das suas filhas;
32. Como habilitações literárias refere ter o 9.º ano de escolaridade;
33. O arguido possui averbado no seu RIC a prática de uma contra-ordenação relativa à utilização de aparelho radiofónico pelo condutor durante a marcha do veículo, praticada em 09.11.2006, sancionada em 09.11.2006, no que ora releva, com 30 dias de inibição de conduzir veículos motorizados cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 180 dias, a contar de 05.04.2007 e com terminus em 02.10.2007;
34. O arguido não possui antecedentes criminais registados.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa.
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2.2 Factos não provados
Da instrução e discussão da causa não resultaram quaisquer factos como não provados.
*
2.3.Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, analisada criticamente e lançando mão das regras de experiência comum, designadamente:
- As declarações do arguido o qual apresentou uma versão dos factos que não logrou convencer o Tribunal como se explanará infra.
Assim, o mesmo referiu ao Tribunal que, no dia a que se alude em 1. se encontrava com a viatura que tripulava de matrícula 00-BR-00 imobilizada no IC 16 e a solicitar através do seu telemóvel a presença no local de uma ambulância quando veio a ser abordado por um indivíduo que saíra de um BMW preto descaracterizado, o qual se encontrava “meio fardado” ( sic ) porquanto não trazia as suas insígnias colocadas e que se identificou como soldado da GNR – BT enquanto falava consigo tendo, desde logo, tido o cuidado de referir que havia solicitado a presença no local de uma ambulância pois que se estava a sentir mal.
Após, esclareceu que aquele soldado lhe solicitou os documentos da viatura e a sua carta de condução, ao que acedeu fornecendo-lhes e esclarecendo que o outro elemento policial jamais saiu do interior da viatura BMW.
De seguida, referiu que lhe foi dado conhecimento de que iria ser levantado um Auto de Contra-ordenação contra si porquanto se encontrava a fazer uso do seu telemóvel e que o aludido soldado da GNR – BT lhe adiantou que a coima rondaria os € 200 (duzentos euros) ao que terá referido, porque não tinha qualquer dinheiro consigo, que não procederia ao pagamento da mesma e que se tratava de situação “complicada” ( sic ) pois que tinha já averbada no seu RIC a prática de contra-ordenação estradal de idêntica natureza insistindo em que a prioridade era ir para o Hospital pois que não se estava a sentir bem e que aquela situação era inexplicável e não fazia qualquer sentido uma vez que estava doente.
Mais teve o cuidado de esclarecer que enquanto aguardava pela chegada da ambulância ao local conforme havia solicitado efectuou uma chamada telefónica para um Destacamento da GNR – BT, uma vez que possuía o número de telefone gravado no seu telemóvel pois que um amigo seu lá trabalhava dando, desde logo, conta de que havia uma Patrulha da GNR – BT que se encontrava a pedir-lhe dinheiro e que o mesmo só queria ir para o Hospital.
Porém, esclareceu que após ter efectuado tal telefonema enquanto aguardava pela chegada da ambulância ao local jamais apresentou qualquer reclamação escrita ou formal contra os soldados da GNR – BT a que se alude em 2.
Deu ainda conta de que o soldado da GNR – BT que o abordou lhe disse que o melhor que o mesmo podia fazer era “resolver logo isto” ( sic  ) esclarecendo o arguido que não tinha consigo dinheiro.
Uma vez chegada a ambulância do INEM ao local deu conta de que nela deu entrada para ser transportado ao Hospital Fernando da Fonseca e que, uma vez no interior da mesma, referiu ao tripulante que ali se encontrava que os soldados da GNR lhe haviam tentado “extorquir” ( sic ) dinheiro reconhecendo que tal verbo tem uma fortíssima conotação subjacente.
Mais esclareceu que quando se encontrava no Hospital Fernando da Fonseca os soldados da GNR – BT a que se alude em 2. o abordaram para lhe dar conta onde se encontraria o documento que lhe fora apreendido e que estranhou tal comportamento.
No que concerne à sua situação pessoal, profissional e económica o Tribunal valorou as declarações do arguido, nas quais fez fé.
- O depoimento da testemunha C..., soldado da GNR - BT, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que na data e local a que se alude em 1. o arguido circulava no IC 16 fazendo uso de aparelho radiofónico motivo pelo qual lhe foi dada ordem de paragem, efectuada através da colocação da viatura policial, um BMW preto descaracterizado e munido de computador que permite indagar da existência de contra-ordenações estradais pendentes contra os condutores e/ou pedidos/dados relativos às viaturas, ao lado da viatura tripulada por aquele, com “pirilampos” acesos, ao que aquele obedeceu vindo a parar a viatura que tripulava já após o nó de Belas na berma da auto-estrada.
Após a paragem da viatura tripulada do arguido na berma da auto-estrada a testemunha esclareceu o Tribunal que se lhe dirigiu, devida e integralmente uniformizado, solicitando-lhe que facultasse a sua carta de condução e documentos da viatura, ao que aquele acedeu, tendo, após, entregue os mesmos ao seu colega o soldado B..., o qual se encontrava no interior da viatura policial, para que este elaborasse o competente Auto de contra-ordenação como, efectivamente, veio a suceder.
Mais esclareceu o arguido que se encontrava no exterior viatura que tripulava junto a si, enquanto o sobredito soldado procedia à elaboração do Auto de contra-ordenação de que iria ser autuado pelo uso de aparelho radiofónico durante a condução tendo, desde logo, tentado demovê-lo de continuar com a autuação dando-lhe conta de que possuía já uma averbação no seu RIC pela prática de contra-ordenação de idêntica natureza e referindo-lhe que assim havia de ficar sem carta.
Após, o arguido, o qual se encontrava sozinho, regressou ao interior da viatura que tripulava e começou a falar ao telemóvel, esclarecendo de que não se apercebeu com quem.
Volvidos alguns instantes abordou novamente o arguido, o qual continuava a falar ao telemóvel no interior da sua viatura, para lhe dar conta de que o Auto de contra-ordenação se encontrava já lavrado e para proceder à devolução dos documentos do mesmo tendo aquele referido que se recusava a assinar o aludido Auto e, ao receber os documentos da viatura, colocou no meio dos mesmos uma nota de € 20 ( vinte euros ) e exibiu-lhos de novo perguntando-lhe se não os queria ver uma vez mais, ao que respondeu negativamente.
Na sequência de tal atitude do arguido a testemunha perguntou-lhe se queria proceder, de imediato, ao pagamento da coima aplicável ou do depósito ao que aquele respondeu negativamente dando conta de que se estava a sentir mal motivo pelo qual solicitou, via rádio, a comparência de ambulância no local.
Mais referiu que no Auto de contra-ordenação elaborado foi assinalado que o arguido se recusou a assiná-lo e, nessa sequência, foi levantado Auto de Apreensão de Documentos, a saber, da carta de condução do arguido e emitida a respectiva Guia de Substituição dos mesmos mas que não lograram informar o arguido do local onde poderia proceder ao levantamento daquela nem entregar-lhe aquela Guia de substituição pois que o mesmo havia sido transportado pela ambulância do INEM para unidade hospitalar, pelo que, resolveram dirigir-se ao Hospital Fernando da Fonseca e, uma vez aí, deram conta ao arguido de onde poderia proceder ao levantamento da sua carta de condução tendo referido que tal comportamento é apelidado de “acompanhamento de instituição” ( sic ) dos autuados.
Por fim, esclareceu que ao regressarem nesse dia, mais tarde ao Destacamento da GNR – BT onde exercem funções tiveram conhecimento de que um indivíduo do sexo masculino havia efectuado um telefonema dando conta de que os mesmos lhes estariam a tentar tirar dinheiro e que se aperceberam que tinha já sido dado conhecimento do teor de tal telefonema às suas chefias e que alguns dos seus colegas também tinham já conhecimento do teor daquele telefonema.
- O depoimento da testemunha B..., também ele soldado da GNR – BT e que acompanhava o soldado C... na viatura policial, o qual de forma clara, objectiva e isenta merecendo-nos, pois, toda a credibilidade prestou um depoimento em tudo coincidente com aquele que a testemunha C... havia prestado não tendo dúvidas em referir que, efectivamente, o arguido fazia uso de aparelho radiotelefónico enquanto conduzia e que, em consequência de tal atitude, foi o mesmo mandado parar, o que veio a suceder já após o nó de Belas encontrando-se ambos devidamente uniformizados e deslocando-se em viatura descaracterizada, a saber, um BMW.
Mais referiu que a abordagem do arguido foi efectuada pelo seu colega o qual se encontrava integral e devidamente uniformizado e que a si lhe coube a função de lavrar o competente Auto de contra-ordenação esclarecendo que após a elaboração do mesmo e quando o entregava ao seu colega para que este o entregasse ao arguido assistiu a este último, quando o soldado C... procedia à devolução dos documentos ao mesmo, a colocar uma nota de € 20 (vinte euros) no meio daqueles ao que o seu colega perguntou se queria pagar, desde logo, a coima correspondente tendo-se aquele negado a fazê-lo e a assinar o aludido auto tendo ainda perguntado se “não destrocava” aquela nota, ao que aquele respondeu negativamente.
Assinalou que na sequência de tal atitude do arguido e porque o mesmo se encontrava exaltado e alterado e sopesado o facto de “conflito gerar conflito” ( sic ) optaram por ignorar tal atitude e continuar a lavrar o necessário expediente.
Mais referiu que a partir daí o arguido voltou para o interior da sua viatura, deu conta de se estar a sentir mal e falava ao telemóvel embora não saiba precisar com quem.
Esclareceu que o arguido se recusou a assinar o expediente motivo pelo qual levantou o Auto de Apreensão de Documentos e Guia de Substituição dos mesmos mas que já não conseguiram transmitir ao arguido a informação de onde poderia levantar os seus documentos motivo pelo qual e tendo o mesmo sido transportado de ambulância para o Hospital Fernando da Fonseca dirigiram-se até lá para lhe prestar tal informação tendo-lhe entregue cópia dos autos e da guia supra aludidos.
Mais esclareceu que solicitou a comparência de ambulância no local via rádio.
Uma vez regressados ao Destacamento onde exercem funções profissionais soube que ali havia sido recebido um telefonema dando conta de que ele e o seu colega C... haviam tentado pedir dinheiro a uma automobilista tendo o teor de tal telefonema sido transmitido às suas chefias e chegado ao conhecimento de vários colegas seus.
- O depoimento da testemunha D…, Sargento da GNR – BT, o qual de forma clara, objectiva e isenta merecendo-nos, pois, toda a credibilidade, deu conta ao Tribunal de que na data a que se alude em 1. era chefe da Secção de Transgressões e que aí recebeu um telefonema de um indivíduo do sexo masculino, que não se identificou, manifestamente exaltado, dando conta de que havia uma Patrulha que o estava a autuar e que queria era dinheiro.
Mais esclareceu que na sequência de tal telefonema lavrou a competente Informação e que a transmitiu aos superiores hierárquicos dos soldados C... e B....
- O depoimento da testemunha E…, na data a que se alude em 1. tripulante de ambulância, o qual de forma clara, objectiva e isenta merecendo-nos, pois, toda a credibilidade, deu conta ao Tribunal de que enquanto o arguido era transportado na ambulância do INEM ao Hospital Fernando da Fonseca encontrando-se o mesmo nervoso e bastante alterado consoante resultava até da avaliação dos seus parâmetros vitais, deu conta de que dois agentes da GNR – BT lhe haviam tentado “extorquir” ( sic ) dinheiro para se livrar da multa.
Mais esclareceu que o arguido, enquanto era transportado para o referido Hospital, ainda efectuou uma chamada, embora não saiba precisar para quem, dando conta de que uma Patrulha da GNR – BT lhe havia tentado extorquir dinheiro.
Por fim deu conta de que a viatura policial foi atrás da ambulância até ao aludido Hospital.
- Documentalmente o tribunal louvou-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 09 e 10 (Auto de Notícia); 12 (Cópia do Auto de Contra-ordenação); 14 (Cópia do Auto de Apreensão de Documentos); 15 (Cópia da Guia de Substituição de Documentos); 18 (Informação lavrada por D... ); 124 a 130 (Documentação hospitalar referente à assistência médica/hospitalar prestada ao arguido no dia 21.02.2008); 131 a 133 (Recibos de farmácia respeitantes ao dia 21.02.2008); 135 (Verbete de Socorro do CODU); 138 (Declaração emitida pelo INEM); 139 a 147 (Documentação hospitalar respeitante à assistência médica/hospitalar prestada ao arguido no dia 25.02.2008); 271 (CRC); 292 (Informação da Vodafone); 293 a 295 (Informação da Vitalobras)e 296 (Informação do INEM), todos analisados em sede de audiência de julgamento.
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De notar que, das diligências probatórias realizadas em sede de audiência de julgamento resultou expressamente infirmada a versão dos factos sustentada em juízo pelo arguido a qual não nos mereceu qualquer credibilidade.
Vejamos, senão, porquê.
Desde logo, cumpre referir que este começou por referir que já se encontrava com a viatura que tripulava imobilizada quando veio a ser abordado pela Patrulha da GNR – BT, a qual se fazia deslocar em carro descaracterizado e que o soldado que o abordou vinha “meio fardado” na medida em que não tinha colocadas as insígnias.
Mais esclareceu que não tinha consigo qualquer dinheiro, que se estava a sentir-se mal e que havia já chamado o INEM ao local quando foi abordado pelas autoridades policiais.
Cotejados os documentos juntos aos autos com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento assinala-se que, efectivamente, existe uma discrepância quanto a quem solicitou a comparência no local de ambulância do INEM pois que o arguido afirmou que foi o próprio e os soldados B… e C… que foram eles via rádio.
O certo é que resulta da documentação fornecida pela Vodafone; Vitalobras e INEM que, efectivamente, a ambulância foi solicitada através de chamada efectuada do telemóvel do arguido às 11 horas e 49 minutos.
Ora, para nós, tal discrepância não possui qualquer relevância, desde logo, porque os soldados que abordaram o arguido efectuam abordagens a automobilistas diariamente não sendo de estranhar que possam não guardar uma recolecção, nesta parte, correcta ou fidedigna dos factos pois que certamente para eles não será relevante reter quem efectuou a chamada.
Acresce que, ainda que se tenha considerado como provado que o arguido efectuou a chamada através dos seu telemóvel para o número de emergência nacional 112, às 11 horas e 49 minutos, o certo é que consta do Auto de Contra-ordenação contra si levantado que a infracção foi presencialmente constatada às 11 horas e 50 minutos, ou seja, das duas uma: ou o arguido chamou a ambulância do INEM quando se apercebeu que estava a ser mandado parar pelas autoridades policiais ou fê-lo após tal abordagem e quando o auto se encontrava a ser lavrado sendo mais provável esta última na medida em que, se o tivesse feito anteriormente e, na sua versão de que já se encontrava parado, a ambulância certamente havia de ter chegado antes do momento em que efectivamente chegou. Não olvidemos que embora não consigamos precisar o lapso temporal decorrido entre a abordagem policial e a chegada da ambulância o certo é que deu tempo para lavrar dois Autos e uma Guia de Substituição, com as necessárias pesquisas prévias efectuadas no computador da viatura policial quanto à existência de algo contra o condutor ou veículo.
Reduzida à sua insignificância tal discrepância sobre quem chamou ao local a ambulância do INEM é para nós claro que, efectivamente, o arguido apenas foi abordado pelas autoridades policiais porque tripulava o seu veículo automóvel fazendo uso de aparelho radiofónico.
Desde logo, porque assim o referiram expressamente os agentes de autoridade que integravam a Patrulha que abordou o arguido os quais nos mereceram toda a credibilidade, tendo os mesmos descrito o local por onde aquele transitava, o modo como lhe foi dada ordem de paragem e o local onde, efectivamente, aquele se veio a imobilizar.
Acresce que, lançando mão das regras da experiência comum e de juízos de normalidade, genericamente permitidos, se o arguido se encontrasse já imobilizado provavelmente os agentes ou não o teriam abordado ou, fazendo-o e dando este conta de que se encontrava doente e que havia já chamado o INEM, não o haviam de autuar pela contra-ordenação de uso de aparelho radiofónico durante a condução pois que não se encontrava, em tal situação, no exercício da actividade de conduzir mas antes parado ( quanto muito poderiam fazê-lo relativamente á paragem indevida mas mesmo essa não se justificaria atenta a alegada situação de urgência que o arguido relatava ).
Mais se refira que o arguido se encontrava tão doente que ao ser assistido no Hospital Fernando da Fonseca e tendo até dado conta de que dias antes havia tido uma gastroenterite o certo é que o mesmo, submetido a análises sanguíneas e a observação médica veio a ter alta com a menção de doente assintomático o que se não deixa de estranhar.
Assim, é para nós claro e inequívoco, conforme resulta do depoimento dos soldados B… e C… que o arguido foi visto a utilizar aparelho radiofónico enquanto conduzia motivo pelo qual veio a ser, efectivamente, autuado pela prática da contra-ordenação correlativa.
Assente isto urge discorrer sobre os € 20 que o arguido colocou no meio dos documentos quando os mesmos lhe eram devolvidos pelo soldado C… e tendo ainda solicitado ao soldado B… se não lhos “destrocava”.
O arguido negou peremptoriamente ter tido tal atitude na medida em que não tinha consigo qualquer quantia monetária.
Ora, com o devido respeito, temos para nós como certo que o mesmo, efectivamente, colocou a nota de € 20 no meio dos documentos enquanto estes lhe eram devolvidos e pediu que a mesma fosse destrocada.
Não olvidemos que o próprio arguido admitiu ter referido a um dos soldados que já tinha uma contra-ordenação estradal averbada pela prática de idêntica contra-ordenação o que, desde logo, indicia que o mesmo estava a dar conhecimento de tal facto aos agentes policiais para ver se poderiam os mesmos “deixar passar” a sua infracção.
Porém, como constatou que, efectivamente, ia ser autuado resolveu passar para o estádio seguinte e colocar uma nota de € 20 euros no meio dos documentos quando estes lhe eram devolvidos e pedir para a mesma ser destrocada.
Desde logo, assinale-se que os agentes de autoridade não têm qualquer obrigação de destrocar dinheiro a quem quer que seja, pelo que, tal pedido era por si só estranho até porque não se perspectivava que o arguido fosse precisar de dinheiro de imediato pois que ia ser transportado para unidade hospitalar a sua solicitação.
Acresce que, os € 20 não se mostravam, nem de perto nem de longe, suficientes para proceder ao pagamento da coima pelo seu mínimo conforme se extrai do teor do Auto de contra-ordenação lavrado ou para o depósito obrigatório caso quisesse continuar na posse dos seus documentos, portanto, para quê estar exibir tal nota ao agente de autoridade se não para tentar que os mesmos deixassem cair no esquecimento o seu “pecado” estradal...
Aqui pode referir-se que os agentes de autoridade perante tal atitude do arguido poderiam e - quiçá deveriam - ter tido, logo ali, outra atitude mormente a de proceder à detenção do mesmo mas, como os próprios explicaram, autuam centenas de condutores no exercício das suas funções profissionais, o arguido encontrava-se, alegadamente, doente e manifestamente exaltado, pelo que, os mesmos optaram por não valorizar tal atitude tendo um deles explicado tal comportamento como a expressão “ conflito gera conflito “ dando a entender que não valeria a pena empolar mais os factos do que já estava bastando-se ali com a autuação do arguido e com a elaboração posterior do correlativo auto de notícia como, efectivamente, veio a suceder conforme resulta de fls. 03 a 05 dos presentes autos.
Ora, ao constatar que os aludidos agentes de autoridade o iam, efectivamente, autuar o arguido regressou ao interior da sua viatura falando ao telemóvel até à chegada da ambulância do INEM tendo-se recusado a assinar os Autos contra si levantados.
Aqui podemos perguntarmo-nos por que motivo foram os agentes de autoridade atrás da ambulância para o Hospital Fernando da Fonseca?
Caberia tal acto no âmbito das suas funções profissionais?
O soldado C... esclareceu que o fizeram para poder entregar ao arguido os Autos contra si levantados e para lhe darem conta de onde estariam os seus documentos apelidando tal comportamento de “acompanhamento de instituição”.
Embora não seja o mais comum dos comportamentos ainda assim não vemos que o mesmo tenha qualquer carácter persecutório do arguido antes demonstrando um cumprimento zeloso e brioso das suas funções profissionais não devendo criticar-se os mesmos por, no exercício daquelas, o fazerem de forma briosa e cuidada.
Em jeito de conclusão no que concerne ao crime de corrupção activa dúvidas não restam de que o arguido, efectivamente, o praticou pelas razões supra explanadas cumprindo posteriormente indagar se o praticou na sua forma consumada ou apenas na sua forma tentada.
Por fim refira-se que dúvidas não restam de que o arguido praticou os dois crimes de difamação agravada na medida em que deu conta ao tripulante da ambulância de que os soldados da GNR – BT lhe haviam tentado extorquir dinheiro quando os mesmos apenas estavam a levar a cabo acto próprio das suas funções profissionais, a saber, autuação do mesmo na sequência de contra-ordenação estradal cuja prática constataram.
Mais se refira que, ainda que assim não fosse, sempre o seria por força do telefonema recebido na Secção de Transgressões do Destacamento de Trânsito de Lisboa pois que, não obstante o indivíduo que telefonou não se ter identificado, o mesmo era do sexo masculino, fê-lo às 12 horas e 15 minutos, ou seja, após a abordagem policial e antes da entrada no Hospital Fernando da Fonseca, sendo certo que para além do arguido e dos soldados autuantes, até à chegada da ambulância ao local mais ninguém ali se encontrava, sendo que tal telefonema apenas poderia aproveitar/beneficiar o arguido.
Seria esta sua actuação a “cartada” final, a jogar naquele dia, para tentar obstar à sua autuação o que, devemos assinalar, demonstra uma clareza de pensamento digna de registo e uma diligência por banda do arguido verdadeiramente fora do vulgar a qual, todavia, não logrou surtir efeito embora não por falta de empenho do mesmo.
*
Aqui chegados, forçoso é que se conclua pela inequívoca prática, por banda do arguido, dos ilícitos criminais pelos quais se mostra acusado, pelo que, urge efectuar o seu enquadramento jurídico. (…)»

1.2 – Desta decisão  recorreu o arguido, dizendo em conclusões da motivação apresentada:

“1. O Tribunal a quo julgou incorrectamente provados os factos vertidos nos Pontos 7, 8, 11, 14 e 15 da decisão de facto.
2. A factualidade provada não é suficiente para o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo dos ilícitos de corrupção activa e de difamação agravada, p.p., respectivamente, pelos artigos 374.º, n.º 1 e 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2 al. l), todos do Código Penal.
3. A colocação de 20€ nos documentos da viatura, seguida de pergunta ao soldado da GNR se os queria ver não consubstancia, por si só, “declaração inequívoca” de suborno.
4. O comportamento do arguido não é adequado à produção da lesão típica do bem tutelado pelo crime de corrupção, quer por falta de idoneidade do meio utilizado para a comunicação da proposta de suborno, quer porque o montante de 20€ não é, em face das regras da experiência, adequado a produzir aceitação.
5. Por não ter chegado ao conhecimento do destinatário, jamais se poderia ter considerado consumado o alegado crime de corrupção activa.
6. Considerando o contexto em que foi proferida, a afirmação do arguido de que “uma Patrulha da GNR-BT se encontrava a autuá-lo e a pedir-lhe dinheiro” não pode ser considerada ofensiva da honra e consideração e, por conseguinte, típica nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal. 
7. O Tribunal a quo não ponderou, de forma correcta, os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal na escolha e determinação da medida das penas com que sancionou o arguido.
8. Por não existirem especiais exigências de prevenção geral, a aplicação de pena de multa realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição relativamente aos crimes de difamação agravada.
9. A ausência de antecedentes criminais e o facto de se encontrar social, familiar e laboralmente integrado, impunham a fixação no seu limite mínimo das penas aplicadas aos crimes de difamação agravada e de corrupção activa.
10. Deveria o Tribunal a quo ter ponderado, a favor do arguido, a diminuta ilicitude dos factos e o modo de execução dos ilícitos, a ausência de consequências graves, a conduta anterior ao facto e a demonstrada preparação para manter uma conduta lícita.
11. No que ao crime de corrupção activa respeita, a conduta do arguido não assume, quer pelo meio empregue, quer pelo quantitativo utilizado (€20), a gravidade que o Tribunal lhe atribui para efeitos de agravação da medida da pena.
12. O facto da expressão “eles querem dinheiro” ter sido proferida em estado de exaltação e de ansiedade diminui a culpa do arguido.
13. O decurso de quase 4 anos sobre a prática dos factos diminui, de forma acentuada, a exigibilidade de punição.
14. A inexistência de outras condenações após os factos é demonstrativa da preparação do arguido para manter uma conduta lícita.
15. Estão verificados os pressupostos previstos no artigo 43.º do Código Penal para a substituição por pena de multa das penas de prisão com que o Tribunal sancionou os crimes de difamação agravada.
16. O Tribunal deveria ter fixado nos seus limites mínimos as penas aplicadas ao arguido, bem como a pena única apurada.
17. Pelo facto da conduta do arguido não preencher os elementos do tipo de crimes por que foi condenado, viola a decisão recorrida os princípios da tipicidade e da legalidade, bem como o disposto nos artigos 374.º e 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2 al. l), todos do Código Penal.
18. Por não ter optado por pena não privativa da liberdade, nem ter fixado a medida das penas no seu limite mínimo, a Sentença viola o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
19. Por não ter substituído as penas de prisão por multa, viola ainda a douta decisão o disposto nos artigos 40.º a 43.º do Código Penal.
20. Ao condenar o arguido no pedido de indemnização civil sem prova do dano, viola a Sentença do disposto no artigo 483.º do Código Civil.»
1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese :
« 1 – Os recursos têm o seu objecto delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, procurando remédio jurídico para erros praticados no processo.
2 – O arguido recorre da matéria de facto, no entanto na motivação do recurso apenas faz alusões a excertos de declarações, aliás curtas e desgarradas do contexto geral, o que não basta para preencher os requisitos a que aludem as três alíneas do artº. 412º,nº.3,doCPP;
             3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, de acordo com a previsão do n.º 3 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente deve especificar “a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas”.

4 – O recorrente, não fazendo menção expressa ao disposto no art.º 410.º do CPP, parece impugnar com fundamento na insuficiência para a decisão da matéria de facto na apreciação da prova.
5 – Os denominados vícios da decisão, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, conforme prescreve o art.º 410.º do Código de Processo Penal, têm que resultar do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum.
6 – A decisão recorrida não enferma de qualquer destes vícios.
7 – As condutas do arguido preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crimes previstos nos artºs. 374.º e 180.º do CP, pelo que as respectivas condenações deverão ser confirmadas; 8 – O Tribunal justifica clara e suficientemente como formou a sua convicção, perante o relato feito na audiência pelas testemunhas e face às declarações incoerentes do arguido.
9 – Para determinação concreta das penas a aplicar, o Tribunal ponderou detalhadamente as circunstância dos crimes em si, designadamente o profundo desrespeito por bens essenciais da comunidade, a desconformidade com as regras de comportamento cívico na condução rodoviária e o desrespeito e aviltamento dos agentes da autoridade, bem como o enorme impacto público que este tipo de crimes causa. Teve também em atenção a acentuada ilicitude, o dolo directo, a falta de confissão e o manifesto não arrependimento.»

1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência, acompanhando a posição já assumida naquela resposta à impugnação.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em discussão para apreciação, em síntese, o seguinte conjunto de questões:

A)- Incorrecto Julgamento dos factos provados nos Pontos 7, 8, 11, 14 e 15 da decisão de facto.

B) A factualidade provada não é suficiente para o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo dos ilícitos de corrupção activa e de difamação agravada e do dano invocado para o pedido cível.

C) Da medida das penas: O Tribunal a quo não ponderou, de forma correcta, os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal na escolha e determinação da medida das penas, as quais deveriam ser de multa para os crimes de difamação e pelo mínimo moldural no caso do crime de corrupção.

2.3-  A  POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
2.3.1- Incorrecto Julgamento dos factos provados nos Pontos 7, 8, 11, 14 e 15 da decisão de facto.
 Considera o recorrente que estes factos não deviam ter sido considerados provados, sendo que nega a sua prática.
Recordando, são tais factos os seguintes:
“7.Nesse momento e quando o soldado da GNR B... procedia à devolução dos documentos que o arguido facultara este colocou uma nota de € 20 (vinte euros ) no meio daqueles e, exibindo-lhos uma vez mais, perguntou-lhe se queria vê-los uma outra vez, ao que este respondeu negativamente tendo, desde logo, questionado o arguido sobre se pretendia efectuar o pagamento imediato da coima, o que aquele referiu não pretender fazer;
8.Então, o arguido perguntou se não lhe “destrocavam” uma nota de € 20 ( vinte euros ) ao que o soldado da GNR B... referiu que não e, na sequência de tal atitude, aquele afirmou não pretender pagar de imediato a coima correspondente à contra-ordenação por que acabara de ser autuado tendo sido informado pelo aludido soldado que a sua carta de condução seria apreendida nos termos do artigo 173.º, n.º 4, do Código da Estrada como efectivamente veio a suceder, tendo sido lavrado o competente Auto de Apreensão de Documentos com o nº .../2008 e emitida a correspondente Guia de Substituição com validade entre os dias 25.02.2008 e 25.07.2008;
(…)
11.Pelas 12 horas e 15 minutos, ou seja, no período compreendido entre a abordagem efectuada ao arguido pelos soldados da GNR a que se alude em 2. no local a que se alude em 4. e a chegada do arguido ao Hospital Fernando da Fonseca em ambulância do INEM este, manifestamente exaltado e proferindo alguns impropérios, efectuou uma chamada telefónica para a Secção de Transgressões do Destacamento de Trânsito de Lisboa da GNR – BT tendo sido atendido pelo Sargento Ajudante D..., a quem deu conta de onde se encontrava e de que uma Patrulha da GNR – BT se encontrava a autuá-lo e a pedir-lhe dinheiro;
(…)
14. O arguido, ao oferecer dinheiro aos elementos da GNR – BT a que se alude em 2. pretendia que os mesmos se eximissem à elaboração do competente auto de contra-ordenação respeitante à utilização de aparelho radiofónico por banda daquele bem sabendo o mesmo que, tal comportamento é contrário à Lei e aos deveres dos referidos soldados visando, desse modo, almejar a que os mesmos não praticassem um acto próprio das suas funções profissionais;
15.O arguido não logrou atingir os seus intentos porquanto os soldados da GNR C... e B... se recusaram a receber qualquer quantia monetária por banda daquele;
(…)”

Esta matéria de facto não difere, mo essencial, do que resulta da reaudição das passagens das gravações assinaladas pelo recorrente e não só. Este tribunal, afim de evitar possíveis falhas de contextualização, procedeu também à audição, na íntegra, de toda a prova gravada. Assinala-se apenas que é de admitir, segundo o depoimento do agente que devolveu os documentos BI e carta de condução ao arguido, que este não meteu a nota de 20 euros nesses documentos mas nos relativos ao livrete e registo de propriedade.
Sendo assim, é verdade que o ponto provado em 7 tem essa imprecisão mas não altera em nada o sentido restante.
O tribunal formulou correctamente a sua convicção. Nada na prova produzida nos permite divergir desta, sendo certo que a 1ª instância é livre de consciência e julgou segundo a actuação dos princípios da imediação e da oralidade. Nada, porém, se encontra de relevante que nos permita aceitar, fundadamente, que as regras de formação de tal convicção foram ultrapassadas ou foi arbitrária.
Podia pensar-se até que ponto as palavras do arguido ao acompanhante da ambulância e usadas no telefonema efectuado para a esquadra poderiam ser entendidas como um mero desabafo daquele ao ser autuado por forma que consideraria injusta e excessiva, atendendo a que estaria em estado de doença.
Ora, este “estado”, sequer na sua gravidade, não ficou totalmente clarificado e evidente, apesar de haver sido atendido e medicado no hospital. O arguido quis insinuar que lhe estavam a pedir (no sentido de extorquir) dinheiro (e extorquir foi o sentido que ambas as testemunhas perceberam das suas palavras) muito para além do que significaria pedir-se o dinheiro devido para pagar a multa devida no local.
Esse sentido pejorativo que, no entanto, o arguido nega foi, ao contrário, o compreendido pelas testemunhas. Se não foi, como alega, sua intenção dizê-lo ou difamar os agentes, tanto mais que se não queria pagar a multa não se percebe então o motivo para haver telefonado ao seu amigo na policia pois, bastar-lhe-ia contestar a contraordenação mais tarde pelos meios processuais próprios no prazo legal.
Decorre da actuação do arguido um sinal fortíssimo de actuação simulada que o tribunal bem detectou. Afirmou que estava parado na berma quando telefonou para o INEM (apesar de a ambulância socorrista ter sido a chamada pela policia via rádio), mas tal foi bastamente desmentido pelos agentes autuantes que o viram ao volante e ao telemóvel ainda antes da portagem.
 Acresce ainda o facto de ser insólito e não ter avançado com uma explicação razoável para ter metido dinheiro em documentos não solicitados (livrete), perguntando se ainda queriam vê-los e, ainda por cima, se não lhe destrocavam 20 euros (os tais que havia metido no meio daqueles documentos).
Segundo as regras da experiência esta é uma atitude frequente de corruptores activos. Quem mete dinheiro no meio dos documentos de uma viatura (normalmente só usados para exibição às autoridades policiais em operações de fiscalização rodoviária) sabe perfeitamente que tal atitude pode significar desde logo uma abordagem de corrupção, na esperança de o fiscalizador aceitar a oferta. “ Sugere-se” dessa forma uma “doação” e fica-se “ à espera” a ver “ se pega”, perdoe-se-nos o plebeísmo para que a autuação não seja efectuada.
Nada da prova produzida explica outra razão que não aquela do arguido em meter a nota nos ditos documentos e “insistir” no seu visionamento pelas autoridades. Se não era sua intenção atribuir-lhe aquele significado corruptivo, então era preferível e muito fácil não dar azo a erradas interpretações e não “guardar” nesse local a referida nota.
De acordo com as regras da vida, estando o arguido ainda por cima com antecedentes contraordenacionais que a autuação iria agravar, crê-se até como muitíssimo provável que a doença invocada no local até tenha sido uma simulação para esconder ou disfarçar uma realidade que sabia ilícita.
Posto isto, não se encontra razão fundada de divergência com a convicção do tribunal recorrido.

2.3.2- A factualidade provada, ainda assim, não é suficiente para o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo dos ilícitos de corrupção activa e de difamação agravada e do dano invocado para o pedido cível.

O arguido levanta esta questão aparentemente sob a forma de vício mas o que da sua motivação decorre, antes, é apenas a discordância da qualificação do acto de inserção da nota nos documentos como um alegado suborno.
Cremos seguramente que a problemática em causa deve, antes, ser colocada no prisma da qualificação jurídica do acto e, sobretudo, no da dicotomia entre tentativa ou consumação.
O tribunal entendeu optar pela consumação em vez de seguir a primeira possibilidade. E explicou porquê.
Mas será assim?
O arguido meteu uma nota de 20 euros com intenção de aceitação pelo agente e de não ser autuado. O agente viu a nota (porém não se provou que o arguido reparou que o agente a viu) mas não quis saber do assunto. Não aceitou ver os documentos e, embora não diga expressamente se percebeu que o arguido o estava a querer subornar, decorre para nós e para o tribunal de 1ª instância, do seu depoimento, que naquele ponto dos acontecimentos foi inequívoco que a preparação da “mensagem” que o arguido lhe estava a transmitir. Foi isto que ficou, no essencial, provado e decorre da sentença.
Vejamos agora o regime legal aplicável e a subsunção jurídica dos factos
Artigo 374.º do CP
Corrupção activa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
(…)
Artigo 373.º
Corrupção passiva
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.(…)
Artigo 23.º
Punibilidade da tentativa
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime”
Artigo 22.º
Tentativa
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 - São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
A inclusão dos 20 euros dentro dos documentos do veículo constitui uma forma implícita e inequívoca de preparação do equivalente a uma “promessa de ”senão mesmo mais do que isso- de uma espécie de subsequente “entrega”,  visando a  não autuação do arguido: ”eu vou dar-lhe este dinheiro para que não me autue”.
É um verdadeiro acto de execução do crime, preenche um elemento constitutivo deste e é idóneo (não sendo pois irrelevante) a que possa esperar-se a produção do resultado típico caso o agente passivo perceba aquela atitude, a aceite ou dê indicações de vir a aceitar.
Em caso de recusa, explícita ou implícita, basta a exibição da “sugestão pecuniária” de dádiva de suborno para consumar o crime ou seria necessário que o agente, para o efeito, não autuasse?
Na sentença recorrida explica-se assim a posição defendida pelo tribunal de 1ª instância, concluindo-se ali pela consumação dada a opção pela natureza formal do crime (segundo a qual o mesmo se basta, para a consumação, com a mera oferta, não sendo necessária a aceitação por banda do funcionário visado):
“ (…)3.1.6. Para a maioria da doutrina e jurisprudência portuguesa a corrupção activa é um crime material ou de resultado que apenas se consuma com a aceitação por parte do funcionário público, caso esta não se verificasse, haveria uma tentativa de corrupção activa.
Porém, e na esteira dos autores Alemães e do Prof. Almeida Costa, somos de entendimento que se trata de um crime formal ou de mera actividade, pelo que, ainda que o funcionário não aceite o suborno e existindo previamente a oferta, o crime encontra-se, desde logo, consumado.
No entanto, tem sido entendido que a oferta efectuada mas desconhecida do funcionário a corromper não tem dignidade criminal bastante para constituir crime na forma consumada. O conluio não constitui elemento da tipicidade, mas o conhecimento da oferta já o é.
*
Aqui chegados e expendidas as considerações jurídicas que antecedem temos para nós que o arguido ao colocar a nota de € 20 no meio dos documentos quando os mesmos lhe eram devolvidos ( já para não referir o logo após ter solicitado para a mesma ser destrocada ) quando tal quantia era manifestamente insuficiente para proceder ao pagamento imediato da coima aplicável à contra-ordenação que havia praticado, nem para prestar depósito bastante pois que este tem de ser de igual valor ao do mínimo da coima prevista – conforme dispõe o artº 173º, nºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada na versão que lhe foi introduzida pelo Dec-Lei nº 113/2008, de 01 de Julho – incorreu o mesmo, inequivocamente, na prática de um crime de corrupção activa na forma não tentada mas antes consumada na medida em que, somos de entendimento, tratando-se de crime formal o mesmo se basta com a mera oferta não sendo necessária a aceitação por banda do funcionário visado.
Para nós, o surgir daquela nota, aquando da autuação, a devolução dos documentos ao soldado quando o arguido bem sabia não serem os mesmos já necessários apenas pode ter tal interpretação. Não esqueçamos que o mesmo apenas ali colocou a nota quando percebeu que, após ter dado conta de que já tinha antecedentes estradais pela prática de idêntica contra-ordenação e de que estava doente, tal não demoveu os soldados da GNR – BT de o autuarem, pelo que, tal atitude apenas pode ser, em nosso entender, interpretada como visando proceder à corrupção daqueles, ou seja, a que os mesmos omitissem acto próprio das suas funções, a saber, a autuação de condutores que pratiquem infracções estradais conforme resulta do disposto no artº 170º, nº 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Dec-Lei nº 113/2008, de 01 de Julho e, em consequência, forçoso é que se conclua que incorreu o mesmo na prática do sobredito ilícito criminal. (…) “

Ora, não obstante esta douta posição, não alcançamos argumentos suficientes para que se conclua pela consumação, sem mais. Aliás, deste modo entendemos mesmo seguindo a esteira doutrinária do Prf Almeida Costa.
Na verdade, a págs  684 do Comentário Conimbricense ao CP, o ilustre Prof diz que,” embora o conteúdo do ilícito que lhe subjaz consubstancie um mero desvalor da acção, (…) a corrupção activa integra um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de  um “evento” que está para além da conduta do agente, i.e., do facto de a oferta/promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem, nos termos expostos, ao conhecimento do funcionário. Na falta de tal pressuposto, a situação só se apresenta punível a título de tentativa desde que satisfeitos os condicionalismos do artº 22º (…)”

 Portanto, depreende-se desta posição, e nós concordantemente com ela, a necessidade de inequívoco conhecimento da oferta ou da “clareza” da promessa do arguido ao agente policial. No caso dos autos não se provou, porém, inequivocamente, que o agente policial entendeu com clareza que o arguido se estava a preparar para lhe entregar aquele montante embora haja sinais de ter ficado com suspeita de tal. Suspeita essa que não chega para a consumação.
 Deste modo, ficamos apenas na forma especial da tentativa, conforme antes explicado, o que implica a alteração moldural por força da atenuação especial nos termos do artº 73º nº1 alª a e b) do CP: com redução do limite máximo em 1/3 (assim, de cinco anos de prisão passa a 3 anos e 4 meses de prisão) e do limite mínimo (um ano) ao mínimo legal ( 1 mês).
Relativamente à questão do dano civil ficou assente, ao que agora interessa, que:
“ Da forma a que se alude em 10. e 11. o arguido imputou aos soldados da GNR C... e B... factos falsos, com o objectivo concretizado de, perante terceiros, atingir a imagem, honra e bom-nome dos mesmos que bem sabia serem-lhes devidos porquanto sabia o mesmo que se referia a elementos de forças de segurança os quais se encontravam em pleno exercício das suas funções profissionais;
(…) Os soldados C... e B... com a conduta do arguido descrita em 11. e 13. sentiram o seu brio profissional e bom nome atingidos “
Não se alcança, pois, em que medida ao arguido lhe parece não ter havido dano, quando se viu que, afinal, a comissão da difamação perturbou nos termos provados a dignidade e honra devida aos agentes, tendo levado à fixação do montante de 400 euros por cada um dos ofendidos por danos não patrimoniais e segundo os pressupostos de equidade e de fixação previstos na lei civil, amplamente enunciados e caracterizados na sentença (artº 483º e ss do CC).

2.3.3- Da medida das penas: O Tribunal a quo não ponderou, de forma correcta, os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal na escolha e determinação da medida das penas, as quais deveriam ser de multa para os crimes de difamação e pelo mínimo moldural no caso do crime de corrupção.

O arguido foi condenado por um crime de corrupção activa e por dupla difamação agravada.
Na fixação das penas teve-se em conta o seguinte conjunto de critérios:

“4. Determinação das penas
4.1. A moldura penal abstracta decorre da subsunção operada do comportamento do arguido aos tipos legais previsto nas disposições legais incriminadoras.
4.2. A primeira questão a resolver, perante a alternativa proposta por um dos preceito punitivo, é a da escolha da pena, aplicando-se os critérios definidos no artº 70º do C. Penal.
Assim, se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Significa, pois, que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam e impõem a pena não detentiva.
Com efeito, com a referência feita às exigências de reprovação quis-se apenas individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico, isto é, chamou-se a atenção para que uma pena alternativa não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente, o sentimento de reprovação social do crime.
Prevalência decisiva não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem, sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
Assim, o Tribunal só deixará de aplicar uma pena não detentiva quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socializa­ção, necessária ou mais conveniente, o que só raramente sucede, atento o carácter criminógeno da prisão, em especial, da pena de prisão de curta duração.
A prevenção geral constitui, por seu lado, um limite à actua­ção das exigências de prevenção especial de socialização. Deste modo, desde que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena não detentiva só não será aplicada se a exe­cução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitá­rias, isto é, a defesa do ordenamento jurídico.
No caso em apreço, e ponderando, os factos na sua globalidade, afigura-se-nos que, se impõe a opção pela pena detentiva no que aos crimes de difamação agravada diz respeito sopesada a gravidade dos sobreditos ilícitos criminais e a repercussão social dos mesmos assinalando-se que o crime de corrupção activa apenas é punido com pena de prisão.
4.3. A determinação concreta das penas ( ou determinação da medida da pena ) faz-se atendendo aos critérios globais plasmados no artº 71º, nº 1 do C. Penal.
Ora, da leitura deste preceito legal, retiramos que a culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o mo­delo da medida da pena.
A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável.
Com efeito, tomando em consideração as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
Mediante a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime ¾ ligada ao man­damento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente ¾ limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção.
Resta saber como se combinam estas categorias no processo de fixação da sanção penal.
Primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídi­cos face ao caso concreto, entendida como a tutela das expectativas da comunidade na manutenção, ou mesmo no reforço, da vigência da norma infringida.
Assim, é a prevenção geral positiva que fornece um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro da qual podem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização.
O limite máximo dessa moldura é o ponto óptimo dessa tutela, o qual não pode ser excedido em nome de quaisquer considerações; por seu turno, o limite mínimo é o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fi­xação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Dentro da moldura de prevenção encontrada, a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
A função da culpa é a de estabelecer o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático.
Com efeito, um dos princípios basilares do C. Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o seu artº 13º ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
O princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se, de igual modo, como o limite máximo da mesma. A não ser assim, registar-se-ia uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar e estruturante de qualquer Estado de Direito - cfr. artºs 1º, 9º, al. b), 25º, nº 1 e 26º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, as exigências de prevenção especial vão determinar a medida exacta da pena concreta, o que significa que devem ser valorados todos os factores relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual, ou de segurança, ou de inocui­zação.
Em particular, a função de socialização constitui o vector mais relevante da prevenção especial; todavia, ela só entra em jogo se agente se revelar carecido de socialização, sendo esta a primeira verificação a fazer.
Se uma tal carência não se verificar, tudo será questão de conferir à pena, em termos de prevenção especial, uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a pena desça até ao limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico.
4.4. Assim, as penas concretas a aplicar ao arguido hão-de ser encontradas, no que aos crimes de difamação agravada diz respeito e efectuada já a opção pela pena detentiva dentro da moldura abstracta de 45 dias a 9 meses de prisão – artºs 180ª, nº 1; 184º e 41º, nº 1, todos do C. Penal – e no que ao crime de corrupção activa diz respeito dentro da moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão – artº 374º, nº 1 do C.Penal.
4.5. Aplicando agora as regras sumariamente expostas ao caso sub judice:
Em favor do arguido milita o facto de o mesmo não possuir antecedentes criminais registados e mostrar-se social, familiar e laboralmente inserido.
Em seu desfavor assinala-se a gravidade dos crimes por si perpetrados, o ter agido com dolo directo ao longo de toda a sua actuação procurando que agentes de autoridade não praticassem acto próprio das suas funções profissionais e propalando, de seguida, factos francamente difamatórios daqueles, o desvalor das suas condutas, a sua conduta posterior á prática dos crimes insistindo em eximir-se de qualquer culpa não tendo esboçado sequer o ensejo de pedir desculpa aos ofendidos soldados da GNR – BT.
Atendendo às necessidades de prevenção geral e repressão de crimes desta natureza ocioso é repetir que elas exigem uma forte reacção penal por parte dos tribunais.
Assim, lançando mão das considerações supra expendidas crê-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido das seguintes penas:
- no que ao crime de corrupção activa diz respeito a pena de 16 meses de rpisão;
- no que aos crimes de difamação agravada diz respeito, relativamente a cada um deles, a pena de 4 meses de prisão.
4.6. Não obstante o disposto nos artºs 43º a 46º do C. Penal o Tribunal é de entendimento que relativamente às penas de prisão aplicadas ao arguido por cada um dos crimes de difamação agravada e pelas razões já supra expostas não são as mesmas de substituir por pena de multa; ou ser cumpridas em regime de permanência na habitação; de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, outrossim, se impondo o cumprimento das mesmas com tal natureza.
4.7. De harmonia com o disposto no artº 77º, nº 1, 1ª parte do C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.
Há, pois, lugar à efectivação de cúmulo jurídico.
Conforme dispõe o artº 77º, nº 2 do C. Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Concluindo, verifica-se que a pena aplicável, no caso sub judicio, tem como limite máximo a pena de 2 anos de prisão (somatório das penas parcelares em concurso) e como limite mínimo a pena de 16 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).
Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do artº 71º, nº 1 do C. Penal, já supra expostos.
No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o artº 77º, nº 1 in fine do C. Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.  
De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, “ tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ( ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa ), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade ( ... ). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( ... ) “ [3].
Assim, a consideração unitária dos factos praticados pelo arguido leva, pois, o Tribunal a considerar adequada a aplicação ao mesmo da pena unitária de 20 meses de prisão.
4.8. Por seu turno, nos termos do disposto no artº 50º, nº 1 do C. Penal dispõe “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição “.
É hoje líquido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui, ela própria, uma verdadeira pena (de substituição); não é uma modificação da pena de prisão mas uma pena autónoma.
As penas de substituição ganham particular importância por força do da orientação político-criminal de restrição de aplicação da pena de prisão, orientação esta que o C.Penal inequivocamente seguiu no que concerne à pequena e média criminalidade.
A suspensão da execução da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, efectivado no momento da decisão. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e que já valoradas em sede de medida concreta da pena).
Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que o mesmo, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao Direito e aos valores socialmente erigidos.
A finalidade do instituto é, pois, a de afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime: encontram-se aqui em causa não quaisquer considerações de culpa mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica.
Do exposto se retira que a culpa não é o critério de escolha de uma pena de substituição, sendo que a mesma apenas pode e deve ser ponderada no momento da determinação da pena concreta de prisão. Ressalta da lei – cfr. artº 71º do C.Penal – que esta se orienta por critérios de prevenção especial que só não determinarão, sendo caso disso, a escolha de uma pena de substituição quando colidam, irremediavelmente, com as exigências de prevenção geral. O juízo de culpa é, pois, totalmente irrelevante para decidir da escolha da pena.
4.9. No caso objecto dos presentes autos e invertendo aquela que seria a ordem lógica de análise, acredita o Tribunal que a aplicação desta pena de substituição mais grave realiza o limiar mínimo de defesa da ordem jurídica a que supra se fez referência, ou seja, não posterga as exigências de prevenção geral. De notar que, qualquer pena de substituição, aliás, minimamente envolve um “mal” e acarreta consequências mais ou menos gravosas para o condenado. Por outras palavras, o castigo e reprovação públicas que se exprimem através da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução – e suspensa, portanto, sob a condição de o arguido manter um comportamento social adequado – satisfaz in casu as necessárias exigências de justiça que o sentimento jurídico da comunidade requer e, por outro lado, propicia a função reintegradora que às penas deve assistir, como sua lídima e primacial finalidade.
Também do ponto de vista da prevenção especial não existe qualquer óbice à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido porquanto o mesmo encontra-se familiar, social e laboralmente inserido não tendo antecedentes criminais registados.
Desta sorte, o Tribunal opta por suspender a execução da pena de prisão que ao arguido foi aplicada por igual período de tempo, esperando que esta pena de substituição constitua, simultaneamente, suficiente advertência e, porque não dizê-lo, castigo para a conduta desviante, mas também verdadeiro incentivo para que o mesmo, reflectindo sobre a censura penal que ora lhe é dirigida e sobre a respectiva razão de ser, se mantenha firme no propósito de manter uma vida conforme ao Direito. “

Tendo em conta os critérios enunciados, não se vê razão de peso que nos permita ir para aquém ou para além dos pressupostos em que assentou a decisão formada, excepto no que respeita às consequências na formação da pena devida por força da alteração moldural na qualificação do crime de corrupção activa para a forma tentada.
Neste caso, e como garantia de exigências de prevenção geral e , sobretudo, não tendo o arguido revelado arrependimento activo, entende-se adequado e proporcional fixar a pena em 7 meses de prisão.
E também, em cúmulo jurídico com as alcançadas para os crimes de difamação, que também não se alteram - pois de contrário , diminuindo-as ou alterando para multa estaria a premiar-se  o mau comportamento do recorrente e a perturbar-se o sentimento comunitário geral de censura, sob pena de impunidade- entendemos fixar a pena única em 9 meses, também ela suspensa, agora por um ano ( o mínimo legal) e nas restantes condições fixadas na sentença recorrida.

III- DECISÃO
3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente provido e, em consequência, altera-se a qualificação do crime de corrupção activa para a forma tentada, fixando-se em 7 (sete) meses a pena de prisão e, em cúmulo com as restantes penas determinadas para os crimes de difamação agravada, fixa-se em 9 (nove) meses de prisão a pena unitária, também ela ficando suspensa por um ano na sua execução nas mesmas condições fixadas na sentença recorrida.
Mantêm-se esta no demais ali decidido.
3.2- Custas cíveis na proporção do decaimento.

Lisboa, 22 de Maio de 2012

Relator: Agostinho Torres;
Adjunto: Luís Gominho;
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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3] Cfr. J. Figueiredo Dias in ‘Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime’, Lisboa, Aequitas, ed. Notícias, 1993, pág. 214 e segs.