Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013113 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA FALÊNCIA REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020066781 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 150/92-2 | ||
| Data: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 ART1313 ART1135 ART1174 ART864 ART201 ART203 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/07/21 IN CJ T4 PAG314. AC RP DE 1985/10/10 IN CJ T4 PAG247. AC STJ DE 1993/02/09 IN CJ T1 PAG142. AC RE DE 1991/11/28 IN CJ T5 PAG252. | ||
| Sumário: | A insuficiência do activo do executado, no processo executivo, funciona apenas como requisito para a remessa do art. 870 do CPC, mas tal remessa, só por si, não constitui indíce de falência nem vale como petição falimentar. Só pode haver lugar a tal remessa após a verificação dos créditos reclamados. Os "respectivos titulares" são o exequente e os restantes credores verificados. Se a remessa foi prematura, há que reenviar os autos ao juízo da execução, para aí ser dado andamento. | ||