Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2114/03.6TBCLD.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No processo de expropriação, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário.
II - Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais.
III - É no momento de interposição motivada do recurso, nos termos do artigo 58º do Código das Expropriações, que a recorrente deve comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A…, SA e expropriados B… e outros, este interpôs recurso da decisão da arbitragem, pedindo que lhe seja atribuída uma indemnização de € 173.344,00.

Notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial e multa de € 712,00, a fls 150 veio o expropriado B… reclamar, nos termos do artº 161° n° 5 do C.P.C. da guia de fls. 149 dos autos, alegando, em síntese, que não é devida taxa de justiça inicial no presente recurso, pelo que não haveria lugar ao pagamento da multa decorrente da sua omissão.

O Ministério Público pronunciou-se a fls 160, referindo que, face ao teor do artigo 6° n° 1, alª s) do Código das Custas Judiciais e do artº 58° do Código das Expropriações é devida a taxa de justiça inicial em caso de recurso da decisão arbitral.

Foi proferido despacho (fls 161 a 163) que indeferiu a reclamação apresentada.

Não se conformando com aquele despacho dele recorreu o expropriado B…, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Os processos de expropriação litigiosos passam por duas fases até serem resolvidos: a fase administrativa da qual resulta uma decisão arbitral quanto ao valor a pagar ao expropriado, decisão administrativa esta que é passível de ser aceite ao não e a fase judicial onde os interessados na expropriação são pela primeira vez chamados a pronunciarem-se sobre os termos da expropriação.
2ª - Nada havendo que afecte o decurso da expropriação, é pelo juiz adjudicado ao beneficiário da expropriação a posse e propriedade do bem expropriado, caso não tenha havido posse administrativa.
3ª - Simultaneamente é ordenada a notificação da decisão arbitral aos expropriados e demais interessados.
4ª - Pela primeira vez, a faculdade de os expropriados virem aos autos fazer o exercício do seu direito ao contraditório, caso não concordem com a decisão arbitral, que apesar de se chamar acórdão arbitral, não é nem uma decisão judicial, mas sim um simples arbitramento administrativo, passível de ser aceite ou não.
5ª - Ao exercício daquele direito do contraditório o Código da Expropriações chama recurso, sendo que não existe, nesta espécie processual, articulado com outro nome, nomeadamente impugnação, petição ou contestação;
6ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, não é devida, na passagem da fase administrativa do processo para a fase judicial, qualquer taxa de justiça inicial, que deva ser autoliquidada pelo expropriado.
7ª - As alterações do Código das Custas Judicias em nada buliram com os entendimentos atrás expostos, antes pelo contrário, se atentarmos no preceituado nos artigos 2° e 3º n° 1 alª d) do actual Código das Custas Judiciais, preceitos legais que serviram ao tribunal a quo para indeferir a reclamação do ora recorrente, constatamos que tais preceitos apenas sofreram alterações relativas à sua sistematização, correspondendo o actual artº 3º n°1 alª d) ao anterior artº 3º n°1 alª g) e quanto ao artigo 2° nenhuma alteração existe que se aplique ao processo de expropriação, mantendo-se na integra o corpo e espírito da lei.
8ª - Decidindo pelo indeferimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente o tribunal a quo violou desta forma ao arts 2 e 39 n9 1 alª d) do Código das Custas Judiciais.
9ª - Mais, se considerarmos que de facto o artigo 29° n° 3, sofreu alterações, passando a salvaguardar os recursos, da isenção de pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, mantendo no entanto no corpo do texto como isentas as expropriações, então temos que concluir que existe aqui uma qualquer incongruência dado que, afinal, as expropriações nunca estão isentas de taxa de justiça inicial porque estão sempre em fase de recurso.
10ª - Então para que isentar de taxa de justiça inicial algo que por si nunca passa por fase processual judicial que esteja isenta da referida taxa de justiça inicial?
11ª - Bem como não colhe, na nossa modesta opinião, a argumentação do tribunal a quo de que a utilização do modo plural “nos recursos” nos artº 6 e 29º nº 3 do C.C.J. tenha qualquer significado específico para as expropriações, não só por que todo o corpo dos artigos vem redigido no plural, bem como o que se tem por referência são as várias espécies de acções que podem tramitar nos tribunais das quais cabe recurso para tribunal superior e não a expropriação em especial.
12ª - Consagra o n° 3 do artº 29º do Código das Custas Judiciais as espécies de processuais em que não é devida taxa de justiça inicial e subsequente, e uma delas, é sem qualquer equívoco a Expropriação, o que aliás não consubstancia qualquer alteração face ao regime legal pretérito.
13ª - Tendo o tribunal a quo indeferido a reclamação apresentada pelo ora recorrente e pugnado pela tese de que com as alterações introduzidas pelo D.L. 324/2003 de 27/12 as expropriações passam a pagar taxa de justiça inicial que deve ser autoliquidada, urna vez que se encontram em fase de recurso, violou o preceituado no nº 3 alª d) do artº 29º do C.C.J. que, conjugado com os artº 2º, 3º nº 1 alª d) e artº 6º do mesmo diploma legal, mantém exactamente o regime do anterior diploma legal, sendo desta forma inequívoco que o processo de expropriação em primeira instância não paga taxa de justiça inicial que deva ser autoliquidada.

Termina pedindo que a decisão seja revogada e substituída por outra que defira a reclamação apresentada e decida pela devolução da taxa de justiça inicial e multa de igual valor paga pelo ora recorrente, nos termos do artº 690º-B nº 1 do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito
A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos processos de expropriação em fase de recurso da decisão arbitral.

Preliminarmente, diremos que, tendo sido julgados desertos os recursos de apelação interpostos da sentença final, o interesse no presente recurso de agravo (fls 175 a 180) foi mantido pelo expropriado B…, ao abrigo do disposto no artigo 735º do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.

O expropriado B…, ora recorrente, interpôs recurso da decisão da arbitragem, em conformidade com o disposto nos artigos 52° e 58° do Código das Expropriações.
Nas suas alegações defendem que, apesar de se chamar acórdão arbitral, não é nem uma decisão judicial, mas sim um simples arbitramento administrativo, passível de ser aceite ou não.
Discordamos em absoluto de tal afirmação. Na verdade, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário[1].

Argumenta ainda o recorrente que não tem de pagar a taxa de justiça inicial, contrariamente ao entendimento que ficou consagrado no despacho recorrido.

Não tem razão o recorrente.
Com o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27/12, que alterou o Código das Custas Judiciais, e de acordo com o seu preambulo, o legislador pretendeu proceder "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...).
Assim, “estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado (...) no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. De acordo com o referido Preâmbulo, “tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”.
 
Com as introduções ao C. C.J. efectuadas pelo DL 324/2003, de 27/12, nesta fase processual deixou de haver, objectiva e subjectivamente isenção de custas - artigos 2° e 3° n° 1, alª d) do Código das Custas Judiciais.
Nos processos de expropriação não há lugar a custas na fase arbitral, excepto os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal, que são suportados pelo expropriante – artigo 3º nº 1 alª d) e nº 3 do Código das Custas Judiciais.

Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais -   artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais.

Como já ficou dito, sendo a decisão dos árbitros uma decisão jurisdicional, passível de recurso nos termos dos artigos 52º e 58º do Código das Expropriações, são devidas custas na fase de recurso de arbitragem.
Ora, as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos – artigo 1º nº 2 do Código das Custas Judiciais.
A taxa de justiça serve, precisamente, para promover acções e recursos bem como das situações previstas no artigo 14º do CCJ e, daí, o adiantamento monetário, com autoliquidação, necessário à sua promoção.
“ A necessidade do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ocorre, pois, em relação às acções lato sensu, aos recursos e às espécies processuais previstas no artigo 14º”[2].

E, contrariamente ao entendimento do recorrente, é no momento de interposição motivada do recurso, nos termos do artigo 58º do Código das Expropriações, que a recorrente deve comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial.

O caso concreto dos autos ajuda ainda a compreender melhor estes argumentos.
Na verdade, foram passadas guias dirigidas ao mandatário do expropriado B…, no montante de € 867.65, por omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, com referência aos artigos 690º-B do C.P.C e 6º alª s) e 28º, estes do CCJ. – Cfr fls. 145.
Alertada pela funcionária do mandatário do recorrente de que o cálculo do montante das guias estava errado, a secção de processos procedeu à passagem de novas guias, agora no montante correcto de € 712,00 – Cfr fls 148 e 149.
Isto leva-nos a concluir que o recorrente aceitou o pagamento da taxa de justiça inicial, apenas discordando do seu montante.

EM CONCLUSÃO:
- No processo de expropriação, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário.
- Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais -   artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais.
- É no momento de interposição motivada do recurso, nos termos do artigo 58º do Código das Expropriações, que a recorrente deve comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial.

III - DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] Ac. SJT de 02.12.1993, in CJ STJ III/93, pág. 159.
[2] Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais “, Anotado e Comentado, 8ª edição. 2005, pág. 191.