Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS APRESENTAÇÃO MÚTUO PROMESSA DE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Tendo a parte declarado, no momento processual próprio (com a apresentação do rol) que a testemunha seria a apresentar, recaía sobre si o ónus de a apresentar. 2.–Tendo os autos, inicialmente instaurados na Comarca do Porto, sido remetidos para a Comarca de Lisboa, tinha a parte o prazo geral de 10 dias para requerer a inquirição das testemunhas por teleconferência, a contar do conhecimento daquele facto superveniente – art. 149º, n.º 1, do CPC. 3.–Provando-se que o montante do empréstimo se destinou, em parte, a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que os mutuários eram sócios, entre as quais a ré, está justificado o interesse desta na prestação da promessa de dação em cumprimento, com o fim indirecto de garantia da dívida emergente dos mútuos contraídos, não se tratando, pois, de um negócio gratuito. 4.–Sendo o valor da indemnização determinado pelo valor do estabelecimento comercial prometido em dação e não tendo sido possibilitado às partes articularem factos conducentes à fixação desse valor (valor de mercado) e produzirem prova sobre os mesmos, haverá que relegar para incidente de liquidação a fixação do valor exacto da indemnização (arts. 609º, n.º 2, e 358º, n.º 2, do CPC) e não recorrer à equidade, nos termos do art. 566º, n.º3, do CC. (Sumário elaborado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– Nos autos de acção declarativa com processo comum, acima identificada, em que era autor A. e são autores habilitados B., C., D. e E., e ré “Z., Ld.ª”, melhor identificados nos autos, foi peticionado: - seja transmitido, por sentença, para o autor o estabelecimento de sapataria instalado na loja com o n.º 1... do prédio urbano sito na ..., freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 93, ou, em alternativa: - seja ordenada a avaliação judicial do referido estabelecimento e, caso o valor seja inferior a €327.574,27 deverá o mesmo ser transmitido ao autor; caso o valor atribuído seja superior ao aludido montante, o mesmo deverá ser alienado a terceiro, segundo as condições de mercado, para pagamento do crédito do autor, com a restituição do remanescente à ré, se tal houver lugar. Alegou, para tanto e em síntese, que, por documento lavrado no dia 17.03.2000 no cartório notarial, FS. e AS. confessaram-se devedores do autor, no montante (em euros) de €1.087.379,42; que o referido mútuo destinou-se a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que os mutuários eram sócios; que, através da acta n.º 50, a ré deliberou conferir poderes ao seu sócio gerente Z., para outorgar contrato-promessa de dação em cumprimento do estabelecimento acima aludido; que em 17.03.2000, por contrato promessa de dação em cumprimento, a ré prometeu dar em pagamento ao autor esse estabelecimento comercial para pagamento do débito emergente do contrato de mútuo; que os mutuários procederam pagamento parcelares da quantia mutuada, encontrando-se a dívida no montante de €288.364,39, acrescida de juros no montante de €39.209,88; que apesar de interpelada para a outorga do contrato definitivo, o mesmo ainda não foi celebrado por a ré não ter comparecido. A ré contestou, pedindo a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial e a improcedência da presente acção por nulidade do contrato promessa. Subsidiariamente peticionou a redução do contrato promessa e, ainda subsidiariamente, que seja considerada procedente a usura por parte do autor quanto aos juros peticionados. Alegou, para tanto e em síntese, que o autor instaurou acção executiva contra FS., AS. e “G. S.A.” tendo como título executivo a escritura de confissão de dívida aludida na presente acção; que nessa execução foram penhorados bens, desconhecendo-se quanto o autor irá conseguir receber; que FS. foi declarado insolvente, por sentença de 03.07.2012 e o autor apresentou a sua reclamação de créditos com base no mesmo crédito ora peticionado; que a pendência das referidas acções, executiva e de insolvência, constituem causa prejudicial do prosseguimento da presente acção; que todas as sócias da ré não conferiram os poderes necessários ao seu administrador para intervir e as representar na assembleia geral da ré para efeitos da deliberação consignada na acta n.º 50, tendo a deliberação social sido tomada em assembleia geral sem observância das formalidades legais para o efeito, nomeadamente convocatória dos seus sócios; que a ré não teve, nem tem, qualquer justificado interesse próprio na referida prestação de garantia, porque dela não resultou qualquer contrapartida ou beneficio para a sociedade, não tendo recebido qualquer garantia proveniente do empréstimo contraído, nem se trata de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo; que nos termos do art.º 6.º, n.º 3, do CSC, as sociedades não têm capacidade para prestar garantias pessoais ou reais a dívidas de outras entidades; que o contrato promessa não foi outorgado na data nele aposta; que as partes não pretenderam celebrar um contrato promessa, pois nunca foi intenção das partes celebrar o contrato definitivo; que as declarações negociais constantes no denominado contrato promessa de dação em cumprimento foram obtidas sob coacção moral, exercida sobre o sócio gerente da ré e da sua mulher, que apenas o assinaram com receio que o autor concretizasse a ameaça de prejudicar e denegrir o seu bom nome, honra e consideração, bem como as sociedades que geria; que os juros convencionados para a remuneração do empréstimo, à taxa anual de 8%, mas a partir de 01.05.2003, os juros remuneratórios devidos ao autor apenas podem ser, no máximo de 7%, sob pena de serem considerados usurários. A fls. 156/168 dos autos, o autor veio apresentar a sua resposta, pedindo o indeferimento da suspensão da instância e a improcedência das invocadas excepções. Alegou, para tanto e em síntese, que a acta n.º50 foi apresentada ao autor pelo sócio gerente da ré, não tendo tido conhecimento que a mesma tenha sido impugnada; que os requisitos exigidos pelo art.º 486.º, n.º 2, do CSC estão preenchidos, porquanto a “S.” e a “G.” dispõem de participações maioritárias no respectivo capital e dispõem de mais de metade dos votos e o sócio gerente da ré, FS., é administrador e presidente do conselho de administração da “S.” e da “G.”; que a ré conhecia a existência da acta, pelo que age com abuso de direito; que o empréstimo destinava-se, pelo menos em parte, a ser injectado na ré e na “G.”; que não existiu qualquer coacção moral, mas mesmo que tal tivesse ocorrido, sempre estaria caduco o direito da ré a invocar; que apenas entre Março de 2000 e 31 de Maio de 2002, data em que foi vendido o prédio dado como garantia real, é que haveria lugar à redução de 1% de juros sobre o valor efectivamente recebido, mas o seu reembolso prescreveu por força do disposto no art.º 310.º do Cód. Civil por já ter decorrido prazo superior a 5 anos; que resta a hipoteca do prédio sito em Setúbal que efectivamente está sujeita à redução de 1% sobre o valor que for obtido na venda judicial; que quanto ao restante não há lugar a qualquer redução nos juros acordados por os mesmo estarem fixados dentro dos limites permitidos por lei e não beneficiarem de garantia real. Por despacho proferido a fls. 244/245 dos autos foi determinada a realização de uma avaliação ao estabelecimento comercial em causa nos autos. A fls. 414/415 foi proferida sentença de habilitação de herdeiros, habilitando B., C., D. e E. a prosseguir a demanda na posição do falecido autor A.. A fls. 392/394 dos autos, os autores habilitados apresentaram articulado superveniente, no qual ampliaram o pedido, peticionando a condenação da ré a pagar aos autores o montante equivalente ao valor do estabelecimento, na medida em que o cumprimento da obrigação originária já não é possível, pois que o estabelecimento já não é da titularidade da ré, devendo considerar-se existir incumprimento definitivo por parte desta última. A fls. 421/427 dos autos, a ré veio dizer que o estabelecimento já não está na sua esfera jurídica e pronunciou-se pelo indeferimento da ampliação do pedido. Por decisão proferida a fls. 676 dos autos, foi indeferida a requerida ampliação do pedido e extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Interposto recurso dessa decisão, por acórdão desta Relação, constante a fls. 708/718 dos autos, foi revogada a decisão proferida e admitida a alteração do pedido, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização formulado pelos autores e, caso seja decidida a procedência da pretensão dos autores, seja julgada equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Posteriormente, foi dispensada a realização da audiência prévia, fixado o objecto do litígio e enunciados os termas de prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: Julga-se procedente a presente acção no que concerne ao pedido resultante da ampliação formulada pelos autores habilitados e, em consequência, condena-se a ré a pagar aos autores habilitados uma indemnização no valor de € 227.360,50. Custas pela ré. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação no dia 7/06/2018, suscitando incidente de justo impedimento por não ter apresentado o mesmo dia 4/06/2018, e formulou as seguintes conclusões: (...) Termina pedindo seja concedido provimento total ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido que indeferiu a audição das testemunhas por vídeo conferencia e ainda deve ser concedido provimento total ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, absolvendo-se o recorrente do pedido. Os autores habilitados apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: (...) Terminam propugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença. Por despacho, não impugnado por qualquer das partes, proferido dia 11-09-2018, o tribunal a quo julgou procedente o incidente de justo impedimento suscitado pela ilustre mandatária e tempestiva a apresentação do recurso, que admitiu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.– As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de revogar o despacho proferido a 22/02/2018, que indeferiu a audição de testemunha por videoconferência; - se a sentença é nula; - se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância; - se o contrato-promessa de dação é inválido; - se ocorreu o incumprimento definitivo desse contrato, imputável à ré; - se no contrato de mútuo foram convencionados juros usurários; - se é caso de relegar para incidente de liquidação o montante da indemnização a que os autores têm direito; - se é caso de alterar a sentença recorrida. * III.– São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância: 1)– Em 17.03.2000, no Cartório Notarial de Ovar, FS. e AS. declararam que “se confessam devedores ao segundo outorgante [A.] da importância de PTE: 218.000.000$00, já que após terem celebrado um contrato de mútuo, pelo prazo de um ano, em 10.02.1999, no 5º Cartório Notarial do Porto, em que se confessara devedores ao segundo outorgante da importância de PTE: 168.000.000$00, que este lhes havia emprestado, receberam dele mais a quantia de PTE: 50.000,000$00. Que o capital assim mutuado, no montante de PTE: 218.000.000$00, é considerado efectuado pelo prazo de 5 anos, a contar de hoje vencerá juros à taxa de 8% ao ano, a pagar até ao dia 8 de cada mês. Que o não pagamento de juros de três ou mais meses acarreta o vencimento da obrigação do pagamento de todo o capital e juros em dívida (…).”, conforme consta a fls. 19/21 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2)– Na “Acta nº 50”, cuja cópia se encontra a fls. 24 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, “Aos 10 dias do mês de Março do ano de 2000, (…), reuniu (…) a assembleia geral da sociedade Z., estando presentes os sócios FS., que presidiu à Assembleia, como representante da sociedade S.-SGPS, S.A. (…) e da sociedade G., S.A., (…) e o senhor AA., (…), estando assim representada a totalidade do capital. Pelo sócio FS. foi apresentada a seguinte ordem de trabalhos: 1- Discutir e deliberar sobre a celebração de contrato de promessa de dação em cumprimento com A. referente ao estabelecimento de sapataria instalado na loja (…). 2- Conferir poderes ao sócio gerente FS.. para outorgar o respectivo contrato promessa nos termos e condições que tiver por convenientes. Iniciados os trabalhos e posto em discussão o ponto nº 1 da ordem de trabalhos foi o mesmo aprovado por unanimidade. Passando à discussão do ponto nº 2 foi o mesmo igualmente aprovado por unanimidade. (…)”. 3)– FS., AS. e A. subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Dação em Cumprimento” e datado de 17.03.2000, cuja cópia consta a fls. 25/29 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “1ºs Outorgantes: FS. (…) e mulher AS., (…). O outorgante marido além de intervir em nome próprio intervém igualmente em nome e em representação das sociedades: “Z., Ld.ª””, (…) e “C., Ld.ª”, (…). 2º Outorgante: A., (…). Pelos 1ºs outorgantes marido e mulher foi dito que são devedores ao 2º outorgante da quantia de Pte: 218.000.000$00 resultante de empréstimos que este lhes fez. Que esses empréstimos estão devidamente titulados por escritura pública a qual se anexa ao presente contrato por cópia certificada e dele passa a fazer parte integrante. (…). Pelos mesmos outorgantes, marido e mulher, mais foi dito que são donos de um estabelecimento de sapataria instalado no r/c com o nº ... de polícia do prédio sito na cidade de Coimbra na Rua ... da freguesia de S. Bartolomeu, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... Que a respectiva escritura de arrendamento foi outorgada no dia 20 de Abril de 1983 na Secretaria Notarial de Coimbra. Que ao direito de trespasse e arrendamento deste estabelecimento é atribuído o valor de Pte: 20.000.000$00. Pelo 1º outorgante marido foi dito que a sua representada Z., Ld.ª, é dona de um estabelecimento de sapataria instalado na loja com o nº ..., do prédio urbano sito na ..., freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, (…). Que o estabelecimento em causa foi adquirido por escritura de trespasse outorgada no dia 15.02.1985 (…); ao direito de trespasse e arrendamento deste estabelecimento é atribuído o valor de Pte: 40.000.000$00. Pelo mesmo foi ainda dito que a sua representada C., Ldª é dona de um estabelecimento de sapataria instalado no rés-do-chão, com entrada pelo nº ..., do prédio urbano sito na cidade de Guimarães, na Rua ... (…). Que o referido estabelecimento foi adquirido por trespasse (…). Ao direito de trespasse e arrendamento deste estabelecimento é atribuído o valor de Pte: 70.000.0000$00. Que pelo presente contrato, os dois outorgantes marido e mulher, em nome próprio e em representação das suas identificadas representadas prometem dar em cumprimento do débito contraído perante o 2º outorgante, quanto aos 1ºs o identificado estabelecimento de Coimbra e quanto às representadas sociedades os identificados estabelecimentos de Lisboa e de Guimarães, na sua universalidade, compreendendo os respectivos direitos de trespasse e arrendamento pelos identificados valores ficando a execução do presente contrato promessa suspenso durante o prazo de 5 anos a contar de 17.03.2000 correspondente ao prazo fixado para pagamento do mútuo. Os 1º outorgantes em nome próprio e o outorgante marido em representação das suas identificadas representadas, as quais controla por via de subscrição de capital, directa ou indirectamente, obrigam-se a, durante o prazo de 5 anos, mantendo-se a situação de devedor perante o 2º outorgante, a não transmitir os aludidos estabelecimentos nem abrir mão de qualquer direito a eles inerentes, sem consentimento expresso do segundo outorgante. (…). Que a execução, arresto, penhora ou a alienação de qualquer dos estabelecimentos, sem acordo do 2º outorgante, assim como a falta de pagamento do respectivo vencimento das responsabilidades conexas com o presente contrato, como seja o não pagamento de juros da quantia mutuada, importarão a imediata exequibilidade do presente contrato promessa, com prejuízo da referida suspensão da execução do contrato. (…). Que o presente contrato fica sujeito a execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil. (…)”. 4)– Em Junho de 2002 já se encontravam pagos os juros vencidos até Agosto de 2001, encontrando-se ainda em débito os juros vencidos desde Setembro de 2001 até Maio de 2001, no valor de € 66.251,08. 5)– Até 10.01.2006, FS. e AS. efectuaram o pagamento dos juros vencidos até Outubro de 2005. 6)– O autor enviou à ré a carta datada de 02.05.2011, cuja cópia consta a fls. 30 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Fomos incumbidos pelo nosso estimado cliente A. de interpelar V.Exªs para que no próximo dia 11, pelas 18.00 horas compareçam neste escritório, devidamente habilitados para a outorga do documento idóneo com vista à formalização do negócio definitivo a que se refere o contrato promessa de dação em cumprimento, outorgado em 17.03.2000, que tem por objecto a transmissão do estabelecimento de sapataria instalado no loja, com o nº 1... do prédio urbano sito ... da Freguesia de Santa Justa do concelho de Lisboa. A falta de comparência de V.Exªs no referido dia e hora, levar-nos-á à instauração de acção de execução específica conforme previsto no aludido contrato promessa. (…)”. 7)– FS. e AS. entregaram à autora, em Junho de 2002, e por conta da quantia referida em 1) a quantia de € 548.677,69. 8)– FS e AS entregaram ao autor, por conta da quantia referida em 1), as seguintes quantias nas assinaladas datas: em 15-12-2006: € 5.000,00; em 20-12-2006: € 5.000,00; em 22-12-2006: € 5.000,00; em 29-12-2006: 5.000,00 €; em 05-03-2007: 3.500,00 €; em 14-03-2007: 3.500,00 €; em 23-03-2007: 3.500,00 €; em 30-03-2007: 3.500,00 €; em 13-04-2007: 5.000,00 €; em 20-04-2007:5.000,00 €; em 27-04-2007: 5.000,00 €; em 04-05-2007: 10.000,00 €; 11-05-2007:5.000,00 €; em 21-05-2007:5.000,00 €; em 25-05-2007: 5.000,00 €; em 08-06-2007: 5.000,00 €; em 15-06-2007:5.000,00 €; em 22-06-2007:5.000,00 €; 29-06-2007: 6.000,00 €; 06-07-2007:7.500,00 €; em 13-07-2007: 7.500,00 €; em 20-07-2007: 7.500,00 €; em 27-07-2007: 7.500,00 €; em 16-08-2007: 7.500,00 €; em 24-08-2007: 7.500,00 €; em 31-08-2007: 7.500,00 €; em 07-09-2007: 3.750,00 €; em 12-09-2007: 3.750,00 €; em 14-09-2007: 5.000,00 €; em 24-09-2007: 5.000,00 €; em 02-10-2007: 5.000,00 €; em 09-10-2007: 5.000,00 €; em 17-10-2007: 5.000,00 €; em 23-10-2007: 5.000,00 €; em 31-10-2007: 5.000,00 €; em 27-11-2007: 5.000,00 €; em 04-12-2007: 5.000,00 €; em 26-12-2007: 5.000,00 €; em 18-02-2008: 5.000,00 €; em 28-03-2008: 5.000,00 €; em 30-05-2008: 2.580,00 €; em 10-07-2008: 2.000,00 €; em 05-06-2009: 750,00 €; em 12-06-2009: 750,00 €; em 19-06-2009: 250,00 €; em 22-06-2009: 500,00 €; em 26-06-2009: 750,00 €; em 03-07-2009: 250,00 €; em 06-07-2009: 500,00 €; em 10-07-2009: 750,00 €; em 17-07-2009: 750,00 €; em 24-07-2009: 750,00 €: em 31-07-2009: 750,00 €; em 07-08-2009: 750,00 €; em 14-08-2009: 750,00 €; em 21-08-2009: 750,00 €; em 28-08-2009: 500,00 €; em 04-09-2009: 500,00 €; em 11-09-2009: 500,00 €; em 14-09-2009: 250,00 €; em 18-09-2009: 500,00 €; em 25-09-2009: 500,00 €; em 02-10-2009 500,00 €; em 06-10-2009 250,00 €; em 09-10-2009 500,00 €; em 16-10-2009 500,00 €; em 23-10-2009 500,00 €; em 30-10-2009 500,00 €; em 06-11-2009 500,00 €; em 13-11-2009 500,00 €; em 20-11-2009 500,00 €; em 27-11-2009 500,00 €; em 04-12-2009 500,00 €; em 11-12-2009 500,00 €; em 18-12-2009 500,00 €; em 23-12-2009 500,00 €; em 31-12-2009 500,00 €; em 08-01-2010 500,00 €; em 15-01-2010 500,00 €; em 22-01-2010 500,00 €; em 29-01-2010 500,00 €; em 05-02-2010 500,00 €; em 12-02-2010 500,00 €; em 19-02-2010 500,00 €; em 26-02-2010 500,00 €; em 05-03-2010 500,00 €; em 12-03-2010 500,00 €; em 19-03-2010 500,00 €; em 26-03-2010 500,00 €; em 05-04-2010 500,00 €; em 09-04-2010 500,00 €; em 16-07-2010 500,00 €; em 23-04-2010 500,00 €; em 03-05-2010 500,00 €; em 07-05-2010 500,00 €; em 14-05-2010 500,00 €; em 21-05-2010 500,00 €; em 28-05-2010 500,00 €; em 04-06-2010 500,00 €; em 11-06-2010 500,00 €; em 18-06-2010 500,00 €; em 25-06-2010 500,00 €; em 02-07-2010 500,00 €; em 09-07-2010 500,00 €; em 15-07-2010 500,00 €; em 23-07-2010 500,00 €; em 30-07-2010 500,00 €; em 06-08-2010 500,00 €; em 13-08-2010 500,00 €; em 20-08-2010 500,00 €; em 27-08-2010 500,00 €; em 03-09-2010 500,00 €; em 10-09-2010 500,00 €; em 17-09-2010 500,00 €; em 24-09-2010 500,00 €; em 01-10-2010 500,00 €; em 08-10-2010 500,00 €; em 15-10-2010 500,00 €; em 22-10-2010 500,00 €; em 29-10-2010 500,00 €; em 05-11-2010 500,00 €; em 12-11-2010 500,00 €; em 19-11-2010 500,00 €; em 26-11-2010 500,00 €; em 03-12-2010 500,00 €; em 10-12-2010 500,00 €; em 17-12-2010 500,00 €; em 27-12-2010 500,00 €; em 31-12-2010 500,00 €; em 07-01-2011 500,00 €; em 14-01-2011 500,00 €; em 21-01-2011 500,00 €; em 31-01-2011 500,00 €; em 07-02-2011 500,00 €; em 11-02-2011 500,00 €; em 21-02-2011 500,00 €; em 25-02-2011 500,00 €; em 07-03-2011 500,00 €; em 30-03-2011 500,00 €; em 08-04-2011 500,00 €; em 15-04-2011 500,00 €; em 21-04-2011 500,00 €; em 02-05-2011 500,00 €; em 06-05-2011 500,00 €; em 13-05-2011 500,00 €; em 23-05-2011 500,00 €; em 27-05-2011 500,00 €; em 03-06-2011 500,00 €; em 14-06-2011 500,00 €; em 17-06-2011 500,00 €; em 24-06-2011 500,00 €; em 04-07-2011 500,00 €; em 14-07-2011 500,00 €; em 19-07-2011 500,00 €; em 26-07-2011 500,00 €; em 04-08-2011 500,00 €; em 10-08-2011 500,00 €; em 19-08-2011 500,00 €; em 02-09-2011 500,00 €; em 19-09-2011 500,00 €; em 23-09-2011 500,00 €; em 03-10-2011 500,00 €; em 14-10-2011 500,00 €; em 21-10-2011 500,00 €; em 04-11-2011 500,00 €; em 11-11-2011 500,00 €; em 16-12-2011 500,00 €; em 23-12-2011 500,00 €; em 06-01-2012 500,00 €; em 23-01-2012 500,00 €; em 13-02-2012 500,00 €; em 24-02-2012 500,00; 9)– “A., S.A.” e “Z., Ld.ª” subscreveram o instrumento particular denominado “Acordo de Revogação de Contrato de Arrendamento Urbano para Fim Não Habitacional”, datado de 18.09.2015, cuja cópia consta a fls. 440 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). É celebrado o presente acordo de revogação do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no art.º 1082º, do Cód. Civil, e pelas cláusulas seguintes: 1. Primeira e segunda outorgante declaram, expressamente, e pelos motivos supra invocados, revogar o contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional, relativo ao arrendamento melhor identificado em a) do presente. 2. A revogação produz efeitos imediatos na data da assinatura do presente contrato. 3. Nesta data a segunda outorgante entrega a loja, em bom estado de conservação, livre e devoluta de pessoas e bens e respectivas chaves à 1ª outorgante, a qual desde já aceita sem reservas. (…)”. 10)– Com data de 25.06.2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira lavrou o “Auto de Penhora com Remoção”, cuja cópia consta a fls. 441/573 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Aos 25 dias do mês de Junho de 2015, (…), na Rua ..., (…) em cumprimento do mandado de penhora extraído do processo de execução fiscal nº (…), em que figuram como exequente (…) e como executado Z., Ld.ª”, (…), efectuámos a penhora com remoção dos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de € 225.644,78 e acréscimos legais, por dívidas de Iva. (…). 11)– A “P., Ld.ª” declarou o início de atividade em 01.11.2012, conforme consta da informação de fls. 642 dos autos. 12)– “A., S.A.” e “P., Ld.ª” subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato de Arrendamento com Prazo Certo para Fim Não Habitacional”, datado de 21.09.2015, cuja cópia consta a fls. 637/638 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Arrendamento Não Habitacional com prazo certo que se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª (Objecto): 1. A 1ª outorgante é dono e legítima proprietária de uma loja com área de 75,61m2, correspondente ao r/c (estabelecimento comercial) com entrada pelo nº 1..., do prédio sito ..., freguesia de Santa Maria Maior (extinta Santa Justa), (…). 2. Pelo presente contrato a senhoria declara dar de arrendamento à arrendatária que, reciprocamente declara tomar de arrendamento, a loja do r/c identificada em 1 da presente cláusula e anexo 1 – planta, que faz parte integrante do presente. (…)”. Cláusula 2ª (Fim do Arrendamento): 1. O arrendamento destina-se ao exercício de actividade do comércio de vestuário, calçado, carteiras, malas, bijuteria, artigos de embelezamento pessoal, e afins, ou qualquer outra actividade que faça parte do objecto social da arrendatária, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sem consentimento expresso e escrito da senhoria, sob pena de resolução contratual. (…)”. 13)– “P., Ld.ª” tem como sócias SS. e CS, filhas de FS. e AS., sendo gerente CS. 14)– O montante referido em 1) destinou-se a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que FS. e AS. eram sócios, entre as quais a ré. Factos considerados não provados em 1ª instância: A)– O sócio gerente da ré subscreveu o instrumento particular descrito em 3) pelo receio que o autor concretizasse a ameaça que havia feito de prejudicar e denegrir o seu bom nome, honra e consideração, bem como das sociedades que geria e representava, divulgando a sua dívida para com aquele, nomeadamente junto de instituições bancárias, fornecedoras, clientes, conhecidos e amigos, dificultando a actividade comercial e a obtenção de crédito por parte das sociedades. B)– FS e AS, entre 10.01.2006 e 15.11.2006, entregaram à autora, por conta da quantia referida em 1), a quantia de € 190.000,00. C)– A cessação do contrato de arrendamento e a entrega do locado devem-se à crise económica, problemas graves de saúde do sócio gerente da ré, à penhora efectuada pela AT e à comunicação pelo senhorio da aplicação do NRAU ao contrato de arrendamento considerando-se como celebrado com prazo certo. *** IV.– Do mérito dos recursos: IV.1.– Quanto ao recurso do despacho proferido a 22/02/2018, que indeferiu a audição de testemunha por videoconferência: São os seguintes os dados de facto a considerar: i.– A presente acção foi instaurada no dia 5 de Setembro de 2012 nas Varas Cíveis do Porto. ii.– Na contestação, apresentada pela ré dia 15/10/2012, esta arrolou as seguintes testemunhas: a)- CS, casada, gestora; b)- LB, casado, director comercial; c)- MM, casada, economista, a apresentar. iii.– Por despacho proferido dia 23/01/2013, foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal, em razão do território, e a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Varas Cíveis). iv.– No dia 18/02/2013 os autos foram remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, passando a correr os seus termos na 9ª Vara. v.– No requerimento apresentado dia 18/01/2016, em que a ré se pronunciou sobre a ampliação do pedido efectuada pelos autores habilitados, aquela arrolou as testemunhas LB e MT, ambas a notificar, indicando como domicílio profissional destas a Rua da Prata, ..., Lisboa. vi.– Por despacho de 18/12/2017 foi designado o dia 27 de Fevereiro de 2018 para a realização do julgamento, tendo a ré, na pessoa da sua mandatária, sido notificada do mesmo, conforme certificação Citius de 20/12/2017. vii.– Por requerimento de 12/01/2018 a ilustre mandatária da ré, Dra. HS., renunciou ao mandato conferido pela ré. viii.– No dia 19/02/2018 a ré constituiu nova mandatária. ix.– E por requerimento de 20/02/2018 a ré solicitou que o seu representante legal prestasse depoimento de parte por videoconferência, dado residir no Porto e encontrar-se debilitado fisicamente. x.– Requereu ainda que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas por teleconferência, nos termos do artigo 502º do CPC, prestando o seu depoimento no tribunal da área da sua residência (Porto), alegando que as circunstâncias em que assentou o seu compromisso de apresentação das testemunhas em audiência se alterou no decurso do processo, por este ter passado a correr termos pela Comarca de Lisboa. xi.– Sobre esse requerimento incidiu o despacho proferido dia 22/02/2018 com o seguinte teor: “Req. de fls. 774v: Considerando as razões apresentadas, defere-se a requerida prestação de depoimento de parte do legal representante da ré seja efectuada através de videoconferência. Notifique. Diligencie em conformidade. * Indefere-se a requerida notificação das testemunhas arroladas pela ré a fls. 48 dos autos, porquanto a parte declarou expressamente que procedia à sua apresentação em audiência final (aliás, nem apresentou a sua morada), não tendo requerido a sua notificação conforme exige o art. 507º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, não sendo fundamento legal para a sua notificação a alegada remessa dos autos para o Tribunal de Lisboa por incompetência do tribunal. Notifique”. xii.– Na sessão de julgamento realizada dia 27/02/2018 foi inquirida, além de outras, a testemunha CS, tendo a ilustre mandatária da ré prescindido da inquirição das testemunhas LB e MT (fls. 784 e 785 dos autos. xiii.– E na acta da sessão de julgamento realizada dia 22 de Março de 2018 consta o seguinte: “Ausente: A testemunha arrolada pela ré, MM, a apresentar, prescindida”. xiv.– Da gravação da referida sessão de julgamento não consta qualquer declaração da ilustre mandatária da ré a prescindir do depoimento dessa testemunha. Na apelação a ré peticiona a revogação do despacho recorrido que indeferiu a audição por videoconferência da testemunha MM. Sustenta a apelante que aquando da apresentação da contestação e indicação das testemunhas por parte da Ré, o processo estava a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, passando as testemunhas indicadas pela ré, residentes no Porto, a apresentar, a residir fora da comarca, onde os autos correram os seus termos ( Lisboa), estando verificados os pressupostos legais para que as testemunhas fossem ouvidas por videoconferência e não a sua notificação para comparecer em tribunal, sendo que ainda que se entendesse que a recorrente tinha o ónus de apresentar as testemunhas a que se comprometeu, tal não significa, necessariamente, que não pudesse requerer ao tribunal, como efectivamente fez, a alteração do regime de inquirição. Dispõe o art. 502º, n.ºs 1 e 2, do CPC: 1– As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência. 2– O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer. E prescreve o art. 507º do mesmo diploma legal: 1– O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas. 2– As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência. 3– Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar. Destas disposições legais decorre que, tendo a parte declarado, no momento processual próprio (com a apresentação do rol) que a testemunha MM. seria a apresentar, recaía sobre si o ónus de a apresentar. É certo que os autos, inicialmente instaurados na Comarca do Porto, foram remetidos para a Comarca de Lisboa. Porém, tal ocorreu em 18/02/2013. Ao tomar conhecimento desse facto superveniente, a ré tinha o prazo geral de 10 dias para requerer a inquirição das testemunhas por teleconferência, o que não fez – art. 149º, n.º 1, do CPC. E só, já após ter sido proferido no dia 18/12/2017 despacho a designar o dia 27 de Fevereiro de 2018 (do qual a ré foi notificada, conforme certificação Citius de 20/12/2017- fls. 758) para a realização do julgamento, é que, por requerimento de 20/02/2018, a mesma solicitou que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas por teleconferência, nos termos do artigo 502º do CPC, prestando o seu depoimento no tribunal da área da sua residência (Porto). Fê-lo sete dias antes da data designada para julgamento e numa altura em que já não era sequer viável a sincronização dos dois tribunais (o da área da residência da testemunha e o de Lisboa, onde pendiam os autos) – vide ainda o disposto no art. 598º do CPC. O requerimento da ré no sentido da testemunha ser inquirida por teleconferência foi, pois, apresentado extemporaneamente. Para além disso, a ré não indicou o local da residência da testemunha MM.. Por estas razões, improcede a impugnação da apelante, mantendo-se a decisão recorrida. IV.2.–Quanto ao recurso da sentença: A.–Da nulidade da sentença: Diz a apelante que a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea b) e d) do CPC. Para tanto diz que se impunha que a Mma. Juiz a quo se debruçasse sobre as obrigações assumidas pela recorrente, e consequentemente sobre a questão do incumprimento do contrato denominado “contrato promessa dação em pagamento” e sobre a questão dos juros usurários cobrados por parte do falecido autor, suscitada na contestação. Acrescenta que essas questões têm uma consequência directa sobre o valor da divida, sobre a qual o tribunal não se pronuncia em concreto, e como se impunha, porque com influencia directa sobre o valor da indemnização arbitrada, já que não podem os AA habilitados, estando em causa, nos autos, o pagamento de uma divida receber mais do que aquilo que lhes seria devido. Dispõe o art. 615º, n.º 1, do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d). O vício a que se reporta a al. b) só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e não quando esta enferme de deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pags. 735/736. A omissão de pronúncia a que alude a citada al. d) traduz-se, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça. Na sentença exarou-se, além do mais, que: “Vejamos, pois, se a ré incumpriu o contrato promessa de dação em cumprimento por facto imputável à mesma. A falta de cumprimento de contrato promessa, por parte do devedor, consiste na não realização do contrato prometido, com carácter definitivo, assim se distinguindo da simples mora, ou seja, do atraso nesse cumprimento. (…) No presente caso, os autores habilitados alegaram que a ré impossibilitou culposamente o cumprimento do contrato promessa por ter permitido a celebração com terceiro de contrato de arrendamento relativo ao local em que está instalado o estabelecimento comercial. Sem dúvida que no presente caso a ré, que era possuidora de um estabelecimento comercial de sapataria e que prometeu dá-lo ao autor em cumprimento do débito contraído perante o ora autor (cf. facto n.º 3). Contudo, resultou também provado, não só que a AT, em 25.06.2015, procedeu a uma penhora com remoção dos bens do estabelecimento (cf. facto n.º 10), como também que a ré acordou com a senhoria, em 18.09.2015, a revogação do contrato de arrendamento relativamente à loja onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial de sapataria (cf. facto n.º 9). Resultou ainda provado que, em 21.09.2015, a sociedade “P., Lda”, de que são sócias as filhas do legal representante da ré e de que é gerente uma delas, celebrou um contrato de arrendamento, tendo como objecto a mesma loja, destinando-se o arrendamento ao exercício de actividade do comércio de vestuário, calçado, carteiras, malas, bijuteria, artigos de embelezamento pessoal, e afins, ou qualquer outra actividade que faça parte do objecto social da arrendatária. (cf. factos n.ºs 12 e 13). Ora, dos factos considerados provados poderemos concluir que, não obstante a penhora efectuada pela AT sobre os bens do estabelecimento da ré, esta não dá continuidade ao estabelecimento nem dá o mesmo em dação em cumprimento à ré. E não se argumente que, com a penhora dos bens do estabelecimento este ficou sem objecto, porquanto o estabelecimento é susceptível de integrar bens e direitos de crédito e de outra natureza, pois o estabelecimento comercial ou industrial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim. Mas, a ré prefere acordar com a senhoria a revogação do contrato de arrendamento, um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento comercial, permitindo que terceiros, no caso uma sociedade de que as sócias e gerente são filhas do legal representante da ré, possa celebrar com a senhoria um contrato de arrendamento para instalar um estabelecimento comercial com objecto semelhante ao da ré que ali se encontrava instalado. Considerando os factos acima provados, é manifesto que teremos que concluir que o contrato promessa de dação em cumprimento foi incumprido por causa imputável à ré, o que determina que a mesma se constitua na obrigação de indemnizar os autores habilitados. Apesar de a ré ter alegado que era alheia às causas que determinaram o acordo de revogação do contrato de arrendamento e a entrega do locado ao senhorio, a verdade é que não logrou fazer prova de tais factos (cf. facto não provado descrito sob a alínea C). (…) Por último, a ré alega que a quantia mutuada já se encontra totalmente paga em face dos pagamentos efectuados pelos mutuários e considerando que os juros convencionados para a remuneração do contrato de empréstimo são usurários. Sem dúvida que o contrato promessa celebrado prevê que “A amortização do débito poderá reduzir o presente contrato se tal for acordado entre credor e devedores”. Ora, no presente caso não logrou provar-se, nem sequer foi alegado, que existiu esse acordo entre credor, falecido autor e ora autores habilitados, e devedores, FS. e esposa. Contudo, mesmo que se entenda que o autor ao alegar na sua petição inicial os pagamentos efectuados pelos mutuários está a dar o seu acordo para que tal amortização possa reduzir o presente contrato, a verdade é que a ré não logrou fazer prova da excepção de pagamento que invocava (cf. facto não provado B). Apenas resultaram provados os pagamentos à quantia mutuada indicados pelo próprio autor (cf. factos n.ºs 7 e 8). Assim, mesmo que se considerem os referidos pagamentos, bem como a redução em 1% dos juros acordados para a remuneração do mútuo por força do disposto no art.º 1146.º, do Cód. Civil, nas datas em que o mútuo estava garantido com garantia real, a verdade é que não se poderá considerar-se pago o mútuo na sua totalidade, razão pela qual sempre seria devido o cumprimento do contrato promessa de dação em pagamento pela ré o que, tal como já acima deixámos expresso e justificado, não aconteceu. Em face de tudo quanto se deixa exposto e concluído que está que houve incumprimento do contrato promessa de dação em cumprimento por facto imputável à ré e, por essa razão, esta se constituiu na obrigação de indemnizar os autores habilitados em função do valor do referido estabelecimento (posição, aliás, já assumida pelo Tribunal superior no acórdão proferido nos presentes autos), vejamos, agora, qual o valor do estabelecimento comercial. De acordo com a matéria de facto considerada provada, é fácil concluir que o estabelecimento comercial de sapataria já não existe como estrutura material e jurídica integrante de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim. Contudo, poderemos proceder à quantificação da indemnização a atribuir com recurso à equidade, tal como previsto no disposto no art.º 566º, nº 3, do Cód. Civil, buscando auxílio na perícia efectuada no âmbito dos presentes autos e constante a fls. 364/369 e fls. 381/385 dos autos. Assim, considerando a perícia efectuada que fixou o valor a atender para o estabelecimento comercial da ré entre € 175.437,00 e € 279.284,00, entende este Tribunal fixar equitativamente a indemnização a pagar pela ré aos autores habilitados no valor de € 227.360,50”. Decorre desta transcrição que na sentença se entendeu que o contrato promessa de dação em cumprimento foi incumprido por causa imputável à ré, por esta, não obstante a penhora efectuada pela AT sobre os bens do estabelecimento, não ter dado continuidade ao mesmo nem dado o estabelecimento em dação em cumprimento à ré, preferindo acordar com a senhoria a revogação do contrato de arrendamento, permitindo que terceiros, no caso uma sociedade de que as sócias e gerente são filhas do legal representante da ré, possa celebrar com a senhoria um contrato de arrendamento para instalar um estabelecimento comercial com objecto semelhante ao da ré que ali se encontrava instalado. Conheceu-se assim da questão do incumprimento do contrato, pelo que se não verifica a arguida nulidade de falta de fundamentação. Considerou-se também na sentença ser devida aos autores habilitados a indemnização no valor de €227.360,50. É certo que na sentença se não contabilizou o valor exacto da dívida do mútuo, mas deriva implicitamente das considerações efectuadas que, ainda que se considerasse a redução em 1% dos juros acordados para a remuneração do mútuo, o valor em dívida sempre seria superior ao montante da indemnização que veio a ser fixada (ao referir-se na sentença que apenas resultaram provados os pagamentos indicados pelo próprio autor, sendo que na p.i. se alegou ser a dívida de capital do montante de €288.364,39). Na sentença entendeu-se assim que o conhecimento da questão dos juros mutuários seria inócua para a decisão, face ao valor indemnizatório fixado. Considerou pois prejudicado o conhecimento dessa questão pela solução dada. Sendo assim, não ocorre qualquer situação de omissão de pronúncia – art. 608º, n.º 2, do CPC – podendo, quanto muito, ocorrer uma situação de erro de julgamento de que adiante conheceremos. Desatendem-se, deste modo, as arguidas nulidades de sentença. B.–Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Propugna o apelante que: – se considere não provado o facto n.º 14 considerado provado em 1ª instância, com o seguinte teor: 14) O montante referido em 1) destinou-se a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que FS. e AS. eram sócios, entre as quais a ré. – se considerem provados os factos elencados sob as alíneas a), b) e c) considerados não provados em 1ª instância, como seguinte teor: A)– O sócio gerente da ré subscreveu o instrumento particular descrito em 3) pelo receio que o autor concretizasse a ameaça que havia feito de prejudicar e denegrir o seu bom nome, honra e consideração, bem como das sociedades que geria e representava, divulgando a sua dívida para com aquele, nomeadamente junto de instituições bancárias, fornecedoras, clientes, conhecidos e amigos, dificultando a actividade comercial e a obtenção de crédito por parte das sociedades. B)– FS. e AS., entre 10.01.2006 e 15.11.2006, entregaram à autora, por conta da quantia referida em 1), a quantia de € 190.000,00. C)– A cessação do contrato de arrendamento e a entrega do locado devem-se à crise económica, problemas graves de saúde do sócio gerente da ré, à penhora efectuada pela AT e à comunicação pelo senhorio da aplicação do NRAU ao contrato de arrendamento considerando-se como celebrado com prazo certo. Funda a sua impugnação, quanto ao facto n.º 14, nos depoimentos das testemunhas DN., AM., MO. e CS., bem como no depoimento do representante legal da Ré, dos quais, segundo sustenta, decorre que os empréstimos concedidos pelo falecido autor, se destinavam a fazer face ao projecto de internacionalização apresentado pelo Sr. FS., projecto esse composto por empresas e lojas, totalmente autónomas e distintas, em termos estruturais, organizacionais e jurídicos, das empresas que existiam a nível nacional, e onde se insere a aqui recorrente. Quanto aos factos elencados nas alíneas a) b) e c), propugna deverem ser considerados provados com base nos depoimentos da testemunha CS. e do representante legal da Ré, bem como na prova documental junta aos autos. Ouvida a prova gravada, cumpre apreciar ponto por ponto a impugnação deduzida pelos apelantes. Quanto ao facto descrito sob o n.º 14º: Ao contrário do que acontecia antes da reforma de 1995/96, quando a Relação só excepcionalmente apreciava a decisão da matéria de facto, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640º do CPC, a decisão com base neles proferida. A Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência, não se podendo escusar a esse juízo sob pretexto de que não estão reunidas as mesmas condições que existiam aquando da produção dos depoimentos testemunhais – vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pag. 224. Compete, pois, à Relação formular a sua própria convicção, fazendo uma apreciação crítica das provas, proferindo, se for caso disso, uma nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, ainda que não se encontre em posição idêntica, na perspectiva da imediação e da oralidade. A reapreciação da prova pela Relação, tem a mesma amplitude dos poderes que tem a 1ª instância, registando-se, todavia, que o sistema de registo de prova não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações por parte dos depoentes, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo o tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador – cfr. A. Geraldes, ob. cit., pag. 234. A apreciação da prova na Relação envolve, assim, “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Entende-se, por isso, que o juízo de valoração a efectuar pela Relação sobre determinados pontos da matéria de facto, passará, primacialmente, pela verificação se a convicção expressa pelo Sr. Juiz de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que consta do registo da gravação dos depoimentos e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, impondo-se a modificação da matéria de facto sempre que as provas produzidas determinem decisivamente uma modificação da decisão de facto tomada na 1ª instância. Posto isto, importa valorar a prova concretamente produzida sobre o facto descrito sob o n.º 14. Ora, como resulta da fundamentação vertida em 1ª instância, quer o legal representante da ré, Z., quer a testemunha CS. (filha deste último e directora financeira da “S, ACE”, agrupamento de empresas a que a ré pertence) declararam que os empréstimos em causa nos autos se destinaram às empresas internacionais constituídas por aquele e que o empréstimo do montante de 50.000.000$00 derivou de uma garantia bancária prestada pelo autor a favor da S Italiana, e que foi accionada no início do ano 2000. Diversamente, na escritura de compra e venda e hipoteca outorgada dia 17/03/2000, na qual intervieram, entre outros, o autor A. e o referido FS., este, na qualidade de gestor de negócios da G., SA, declarou que o empréstimo do montante de 218.000.000$00 foi contraído para fazer face a situações de falta de liquidez da sociedade e para efectuar o pagamento do débito da mesma perante o BES, SA (fls. 72 a 76). Realce-se que a G., SA é sócia da ora ré, com uma quota de 15.000.000$00 (vide fls.83). Por outro lado, decorreu dos depoimentos das testemunhas DN. (industrial do calçado; referiu, além do mais, que o legal representante da ré também recorreu a si para lhe emprestar dinheiro, que ainda não liquidou, dizendo que o dinheiro era para por nas lojas e que as empresas passavam dificuldades), MO (genro do falecido autor; trabalhou na fábrica do sogro entre 1993 e 2000, como director administrativo) e AM. (agente comercial da sociedade L. Lda, pertença dos autores habilitados), que, à data dos empréstimos, eram conhecidas no meio empresarial do calçado as dificuldades financeiras das empresas de Z., tendo a última das referidas testemunhas explicitado ainda que as empresas daquele começaram a dilatar os prazos de pagamento. A prova assim produzida, não foi das mais consistentes. Importa, todavia, ter presente a dificuldade com que os autores naturalmente se debateram para reunir elementos de prova do facto em referência. Já a ré poderia com alguma facilidade demonstrar documentalmente a sua situação económica e financeira na data da contracção dos empréstimos e a não entrada de dinheiro proveniente dos mesmos, o que não fez. A ré também não juntou aos autos qualquer documento comprovativo ou indiciador de que os empréstimos se destinaram a fazer face de compromissos das empresas internacionais, máxime a documentação atinente à prestação de uma alegada garantia bancária prestada pelo primitivo autor a favor da S. Italiana, no valor de cerca de 50.000.000$00. Em face da apontada dificuldade com que os autores se debateram para reunir os elementos de prova adequados do facto em referência, justifica-se usar um critério menos exigente de demonstração do mesmo. Neste pressuposto, e tendo presente as dificuldades económicas e financeiras das empresas geridas por FS., na data dos empréstimos, bem patente nos valores envolvidos nos empréstimos em causa nos autos, bem como no referenciado pela testemunha DN., a convicção expressa pela Sra. Juíza do tribunal a quo relativamente ao facto n.º 14 tem suporte razoável na prova produzida. Concorda-se, pois, com a valoração da prova assim efectuada, desatendendo-se a impugnação da apelante quanto a este ponto. Quanto ao facto considerado não provado sob a al. a): Refere-se na motivação exarada em 1ª instância: “O Tribunal não considerou provado o facto descrito sob a alínea A) por não ter sido apresentada prova convincente sobre o mesmo. Apesar da testemunha CS., directora financeira da “S, ACE”, agrupamento de empresas a que a ré pertence, e filha do legal representante da ré, ter referido que houve pressão para que as garantias fossem prestadas e o documento assinado, a verdade é que acabou por admitir que o seu pai, legal representante da ré é que se sentia moralmente pressionado a garantir o pagamento por o autor ser seu amigo e ter acedido em mutuar o dinheiro. A testemunha referiu, ainda, que o seu pai na elaboração e assinatura do documento estava acompanhado por advogado, que era comum ao autor, por serem amigos. Concorda-se, em essência, com esta fundamentação. Efectivamente, o que decorre do depoimento da testemunha CS é que o autor A. pressionou o legal representante da ré para que fossem prestadas garantias, mas não foi feito um mínimo de prova de que o mesmo ameaçou este e/ou a sociedade que geria, desde logo por não ter assistido às reuniões entre as partes e por ter acabado por admitir que o seu pai cedeu porque se sentia moralmente pressionado a garantir o pagamento, por o autor ser seu amigo e ter acedido em mutuar o dinheiro. Desatende-se, por isso, a impugnação deduzida pela apelante quanto a este ponto. Quanto ao facto considerado não provado sob a alínea b): Na sua motivação, o tribunal a quo exarou que: “O Tribunal não considerou provado o facto descrito sob a alínea B), por não ter sido apresentada prova convincente sobre o mesmo. Apesar da testemunha CS., directora financeira da “S, ACE”, agrupamento de empresas a que a ré pertence, e filha do legal representante da ré, ter referido que, em 2006, foi cumprido pelos seus pais um acordo de pagamento, a verdade é que não sabia a que montante mensal se referia, referindo apenas que achava que era de vinte mil euros por mês, sendo que tais afirmações não foram suportadas por qualquer documento comprovativo, o que não permitiu que o Tribunal formasse a sua convicção sobre tal pagamento, para além do montante aceite pela autora e constante no facto nº 8 acima descrito”. A apelante funda a sua discordância quanto ao decidido no depoimento da testemunha CS e no teor do requerimento executivo junto aos autos a fls. 60 a 67. Trata-se de uma execução instaurada em 20/12/2006 por A. contra G. SA, AS e FS., no qual alegou que os dois últimos executados, desde 10 de Janeiro de 2006 até 15 de Novembro de 2006 fizeram diversos pagamentos, por conta do valor do mútuo, no valor global de €190.000,00, nos seguintes termos: - Em 10-01-2006, 16-01-2006, 24-01-2006, 3-02-2006, 16-02-2006, 23-02-2006, 3-03-2006, 10-03-2006, 31-03-2006, 7-04-2006, 17-04-2006, 24-04-2006, 19-05-2006, 26-05-2006, 2-06-2006, 9-06-2006, 16-06-2006 e 23-06-2006, entregaram, em cada uma dessas datas, a quantia de € 5.000,00; - Em 26-06-2006, entregaram a quantia de €7.500,00; - Em 28-06-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 3-07-2006, entregaram a quantia de €7.500,00; - Em 5-07-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 10-07-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 13-07-2006, entregaram a quantia de €7.500,00; - Em 17-07-2006, entregaram a quantia de €7.500,00; - Em 20-07-2006, entregaram a quantia de €7.500,00; - Em 27-07-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 6-08-2006, entregaram a quantia de €7.500,00; - Em 8-08-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 29-09-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 6-10-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 13-10-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 20-10-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 27-10-2006, entregaram a quantia de €5.000,00; - Em 15-11-2006, entregaram a quantia de €5.000,00. Ora, se é certo que o depoimento da testemunha CS. se apresenta manifestamente insuficiente para a demonstração dos pagamentos realizados no período em causa, não é menos certo que o primitivo autor reconheceu a efectivação dos pagamentos em referência na aludida execução. Assim sendo, conjugando o depoimento da testemunha CS. com o teor do referido requerimento executivo (confissão extrajudicial - arts. 355º e 358º, n.º 2, do C. Civil), procede a impugnação da apelante, considerando-se provado que: FS. e AS. entregaram ao autor A., por conta do mútuo referido em 1), os seguintes montantes: - Em cada uma das datas a seguir indicadas, a quantia de €5.000,00: 10-01-2006, 16-01-2006, 24-01-2006, 3-02-2006, 16-02-2006, 23-02-2006, 3-03-2006, 10-03-2006, 31-03-2006, 7-04-2006, 17-04-2006, 24-04-2006, 19-05-2006, 26-05-2006, 2-06-2006, 9-06-2006, 16-06-2006 e 23-06-2006; - Em 26-06-2006, a quantia de €7.500,00; - Em 28-06-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 3-07-2006, a quantia de €7.500,00; - Em 5-07-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 10-07-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 13-07-2006, a quantia de €7.500,00; - Em 17-07-2006, a quantia de €7.500,00; - Em 20-07-2006, a quantia de €7.500,00; - Em 27-07-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 6-08-2006, a quantia de €7.500,00; - Em 8-08-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 29-09-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 6-10-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 13-10-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 20-10-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 27-10-2006, a quantia de €5.000,00; - Em 15-11-2006, a quantia de €5.000,00. Quanto ao facto considerado não provado sob a al. c): Na respectiva motivação, o tribunal a quo exarou que: “O Tribunal não considerou provado o facto descrito sob a alínea C) por não ter sido apresentada prova convincente, sendo que apenas se limitou ao depoimento da testemunha CS. e às declarações de parte do legal representante da ré, pessoas com manifesto envolvimento emocional na causa e com interesse no desfecho da mesma dada a relação familiar entre ambos e as funções exercidas por cada um deles no grupo empresarial a que a pertence a ré. Acresce que ambos não explicaram a razão pela qual a ré não poderia fazer face à eventual renda proposta pelo senhorio, comunicação de renda essa de que nem sequer foi feita prova cabal, nem a razão pela qual a filha do legal representante da ré não poderia ter assumido a gestão da loja durante a situação de saúde do mesmo dada a já a envolvência e participação da mesma do grupo empresarial e o facto de logo depois ter assumido, com a constituição de outra sociedade, a exploração de um estabelecimento de semelhante material exactamente na mesma loja. Sempre se consigna que as declarações efectuadas em sede de acordo de revogação do contrato de arrendamento cuja cópia consta a fls. 440 dos autos não têm força probatória bastante para provar as causas directas da cessação do contrato de arrendamento e entrega do locado”. Subscrevem-se estas considerações. Para além do risco de parcialidade da testemunha (é filha do sócio gerente da sociedade ré e sócia gerente da sociedade P., Lda), regista-se que o contrato de arrendamento foi revogado dia 18 de Setembro de 2015 e 3 dias depois a senhoria celebrou novo contrato de arrendamento com a sociedade “P., Lda., como mesmo fim, pelo período de 1 ano, sociedade essa que tem como sócias SS e CS., filhas de FS. e AS, sendo gerente CS.. E como derivou do depoimento de CS., 3 trabalhadoras do estabelecimento explorado até então em nome da ré, passaram a exercer funções por conta da P., Lda, mantendo-se o nome do estabelecimento. Derivou ainda desse depoimento e do depoimento do legal representante da ré que este adoeceu alguns anos antes, em 2010. Por outro lado, como decorre dos autos, a penhora do calçado ocorreu em 25.06.2015. Estes dados de facto conhecidos, de modo algum indiciam que a cessação do contrato de arrendamento e a entrega do locado se tivesse devido à crise económica, problemas graves de saúde do sócio gerente da ré, à penhora efectuada pela AT e à comunicação pelo senhorio da aplicação do NRAU ao contrato de arrendamento considerando-se como celebrado com prazo certo. Desatende-se assim, quanto a este ponto, a impugnação deduzida pela apelante. *** V.–Da questão de direito: Na sentença recorrida começou por se analisar o teor do contrato-promessa outorgado no dia 17/03/2000, exarando-se na mesma, no que toca à sua validade, as seguintes considerações: “A ré alegou, ainda, que o contrato de dação em cumprimento é inválido por as sociedade sócias da ré, a “S., S.A.” e a “G.S.A.”, não terem conferido os poderes necessários ao seu representante, FS., para intervir e as representar na assembleia geral da ré e para os efeitos da deliberação constante da ata n.º 50 e por tal assembleia ter sido realizada sem observância das formalidades legais para o efeito, nomeadamente convocatória dos seus sócios. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a alegação da ré não poderá proceder, não só porque não resultou provado que a deliberação que consta na ata n.º 50 da assembleia geral da ré tenha sido impugnada por qualquer das suas sócias, como também porque a eventual falta de poderes do legal representante da ré e das sócias desta não poderá afectar terceiros, mas apenas poderá acarretar responsabilidade do representante para com as representadas. A ré alega, ainda, que a promessa de dação em cumprimento não é válida por não ter sido outorgado na data aposta no mesmo. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se vislumbra como a eventual aposição de uma data num contrato poderá determinar a invalidade do mesmo, nem tal é explicado pela ré. Invoca ainda a ré a nulidade do acto formalizado no contrato promessa de dação em cumprimento por as sociedades não terem a capacidade para prestar garantias pessoais ou reais de outras entidades. Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 3, do Código da Sociedades Comerciais (CSC) que “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Sem dúvida que resultou provado que o empréstimo referido na promessa de dação em cumprimento foi celebrado entre o falecido autor e o legal representante da ré e a esposa do mesmo. Contudo, mesmo que se entendesse que a promessa de dação em cumprimento ora em análise consubstanciaria uma garantia prestada pela ré ao falecido autor e não uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que resultou também provado que o montante do referido empréstimo destinou-se a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que FS. e AS. eram sócios, entre as quais a ré (cf. facto n.º 14), o que é suficiente para entender que houve justificado interesse da ré na celebração da tal promessa contratual. Contrapõe a apelante que: - Padece o denominado contrato promessa de dação em pagamento de vícios invalidantes que impedem a produção do seus efeitos, com as necessárias e legais consequências - Não tem a recorrente qualquer justificado interesse próprio na referida prestação de garantia, porque dela não resultou qualquer contrapartida ou benefício para si, concretamente não recebeu qualquer quantia, proveniente do empréstimo/mútuo contraído e concedido ao seu sócio-gerente e à sua mulher, por parte do A, falecido. - Por imposição legal, as sociedades não tem capacidade para prestar garantias pessoais ou reais a dívidas de outras entidades (cfr.) nº 3 do artigo 6º do C.S.C. que se considera contrária ao fim das sociedades. - A violação desta disposição legal, determina a nulidade do acto – cfr. artigo 294º do C.C. - Cabia ao A. falecido o ónus de alegar e provar a existência de justificado interesse próprio por parte da recorrente na garantia constituída. - Prova que não logrou fazer, e assim, por este motivo, o contrato-promessa de dação em pagamento, em questão nos presentes autos, padece, também, de nulidade. - Violou a decisão sob recurso o art. 6.º nº 3 do CSC, e art. 294,º do CC - Ademais, as sócias da aqui recorrente concretamente S., S.A., e G. S.A., não conferiram os poderes necessários ao seu representante/administrador, FS., para intervir e as representar na assembleia geral, e para os efeitos da deliberação consignada na acta nº 50. - A referida deliberação social da aqui R., consignada na acta nº 50, é ineficaz para todos os seus sócios – cfr. artigo 55º do C.S.C. - A dita deliberação social, consignada na acta nº 50, foi tomada em assembleia geral, sem observância das formalidades legais para o efeito, nomeadamente convocatória dos seus sócios, mormente das sócias S., S.A. e G., S.A., e por isso é nula. - A deliberação é nula – cfr. artigo 56º, nº 1, alínea a) do C.S.C. e o contrato-promessa de dação em pagamento, em questão nos presentes autos, padece, também, de invalidade. Vejamos. Do contrato-promessa: FS., AS. e A. subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Dação em Cumprimento” e datado de 17.03.2000, cuja cópia consta a fls. 25/29 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, além do mais, que:“1ºs Outorgantes: FS. (…) e mulher AS, (…). O outorgante marido além de intervir em nome próprio intervém igualmente em nome e em representação das sociedades: “Z., Ld.ª””, (…) e “C, Ld.ª”, (…). 2º Outorgante: A., (…). Pelos 1ºs outorgantes marido e mulher foi dito que são devedores ao 2º outorgante da quantia de Pte: 218.000.000$00 resultante de empréstimos que este lhes fez. Que esses empréstimos estão devidamente titulados por escritura pública a qual se anexa ao presente contrato por cópia certificada e dele passa a fazer parte integrante. (…). Que para pagamento dos aludidos empréstimos a sociedade G, S.A. deu de hipoteca ao segundo Outorgante o prédio urbano sito na Rua ...,, Concelho de Coimbra (….) e a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés do Chão com o número ..., na Freguesia de S. Julião, prédio que se encontra descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal (…). Que o valor atribuído aos aludidos imóveis foi de oitenta milhões de escudos relativamente ao primeiro e cinquenta milhões de escudos relativamente ao segundo, mostrando-se assim insuficiente para garantir o débito em causa. Que os empréstimos referidos foram pactuados pelo prazo de cinco anos com efeitos a contar de dezassete de Março de dois mil, vencendo a taxa de juro de 8% ao ano. Pelos mesmos outorgantes, marido e mulher, mais foi dito que são donos de um estabelecimento de sapataria instalado no r/c com o nº ... de polícia do prédio sito na cidade de Coimbra na Rua ..., da freguesia de S. Bartolomeu, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... Que a respectiva escritura de arrendamento foi outorgada no dia 20 de Abril de 1983 na Secretaria Notarial de Coimbra. Que ao direito de trespasse e arrendamento deste estabelecimento é atribuído o valor de Pte: 20.000.000$00. Pelo 1º outorgante marido foi dito que a sua representada Z., Ld.ª, é dona de um estabelecimento de sapataria instalado na loja com o nº ..., do prédio urbano sito ..., freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, (…). Que o estabelecimento em causa foi adquirido por escritura de trespasse outorgada no dia 15.02.1985 (…); ao direito de trespasse e arrendamento deste estabelecimento é atribuído o valor de Pte: 40.000.000$00. Pelo mesmo foi ainda dito que a sua representada C., Ldª é dona de um estabelecimento de sapataria instalado no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... , do prédio urbano sito na cidade de Guimarães, na ..., (…). Que o referido estabelecimento foi adquirido por trespasse (…). Ao direito de trespasse e arrendamento deste estabelecimento é atribuído o valor de Pte: 70.000.0000$00. Que pelo presente contrato, os dois outorgantes marido e mulher, em nome próprio e em representação das suas identificadas representadas prometem dar em cumprimento do débito contraído perante o 2º outorgante, quanto aos 1ºs o identificado estabelecimento de Coimbra e quanto às representadas sociedades os identificados estabelecimentos de Lisboa e de Guimarães, na sua universalidade, compreendendo os respectivos direitos de trespasse e arrendamento pelos identificados valores ficando a execução do presente contrato promessa suspenso durante o prazo de 5 anos a contar de 17.03.2000 correspondente ao prazo fixado para pagamento do mútuo. Os 1º outorgantes em nome próprio e o outorgante marido em representação das suas identificadas representadas, as quais controla por via de subscrição de capital, directa ou indirectamente, obrigam-se a, durante o prazo de 5 anos, mantendo-se a situação de devedor perante o 2º outorgante, a não transmitir os aludidos estabelecimentos nem abrir mão de qualquer direito a eles inerentes, sem consentimento expresso do segundo outorgante. (…). Que a execução, arresto, penhora ou a alienação de qualquer dos estabelecimentos, sem acordo do 2º outorgante, assim como a falta de pagamento do respectivo vencimento das responsabilidades conexas com o presente contrato, como seja o não pagamento de juros da quantia mutuada, importarão a imediata exequibilidade do presente contrato promessa, com prejuízo da referida suspensão da execução do contrato. (…). Que o presente contrato fica sujeito a execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil. (…)”. Assim, por contrato que denominaram de dação em cumprimento, datado de 17/03/200, FS. e mulher AS, a ora ré e a Sociedade C. Lda prometeram dar em cumprimento do débito contraído pelos dois primeiros perante A. (no montante de 218.000.000$00), os estabelecimentos de sapataria instalados no r/c com o nº ... do prédio sito na cidade de Coimbra na ... da freguesia de S. Bartolomeu (1º estabelecimento, pertencente aos referidos FS. e mulher), na loja com o nº ..., do prédio urbano sito na..., freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa (2º estabelecimento, pertencente à ré), e no rés do chão, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito em Guimarães, na ... (3º estabelecimento, pertencente à C., Lda), pelos valores de 20.000.000$00, 40.000.000$00 e 70.000.000$00, respectivamente. Estabeleceram ainda que a execução do contrato promessa fica suspensa durante o prazo de cinco anos a contar de 17/03/2000, correspondente ao prazo fixado para o pagamento do mútuo, e subsistirá enquanto o segundo outorgante não estiver integralmente pago. E que a amortização do débito poderá reduzir o presente contrato se tal for acordado entre credor e devedores. Trata-se de uma promessa de dação em cumprimento e não de uma promessa de dação “pro solvendo”, pois que se prometeu dar em cumprimento do débito contraído os estabelecimentos comerciais, cada um deles por um valor determinado, extinguindo nesse valor a dívida (não se prometeu a entrega dos estabelecimentos para serem vendidos, pagando-se o beneficiário da promessa pelo preço que viesse a obter) – arts. 837º e 840º do C. Civil. Essa promessa foi efectuada por um terceiro (a ré) com o fim indirecto de garantia de dívida emergente de mútuo (relação obrigacional), contraída por FS. e mulher junto de A., de que é credor o beneficiário da dação. V.1.–Da validade do contrato-promessa: Dispõe o art. 160º do CC que: 1.– A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2.– Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. Preceitua o art. 6º do CSC: 1– A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2– As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3– Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4– As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos. Resulta “à contrário” do n.º 1 das citadas disposições legais estarem fora da capacidade jurídica das pessoas colectivas os direitos e obrigações que não sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. É o chamado princípio da “especialidade do fim” – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, pag. 203. Um dos campos de eleição para as restrições à capacidade de gozo das sociedades, é o da prestação de garantias a terceiros (art. 6º, n.º 3, do CSC). Esta disposição proíbe as sociedades de prestar garantias, salvo nas condições que ela própria prevê: – justificado interesse próprio da sociedade garante; – sociedade em relação de domínio ou de grupo. Mas, como assinala António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Almedina, pags. 326 e 327, “o justificado interesse próprio” é definido pela própria sociedade, através dos seus órgãos, sendo facílimo invocar interesse próprio justificado. A “proibição do artigo 6º/3acaba por funcionar, apenas, perante situações escandalosas e, ainda aí, havendo má fé dos terceiros beneficiários. A responsabilização dos administradores terá de servir de contrapeso”. Acontece que no caso se provou que o montante do empréstimo contraído junto de A. se destinou a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que FS. e AS. eram sócios, entre as quais a ré. Está assim justificado o interesse da sociedade ré na prestação da promessa de dação em cumprimento, com o fim indirecto de garantia da dívida emergente dos mútuos contraídos, em parte a seu favor, por dois dos seus sócios (ainda que essa promessa seja posterior à contracção dos mútuos). Não se trata, pois, de um negócio gratuito da sociedade ré, não tendo esta logrado provar tal facto. De resto, o interesse desta podia até consistir em evitar o conhecimento no meio empresarial do não pagamento, pelos seus sócios, da dívida contraída por estes junto de A., pelas repercussões negativas que para si poderiam advir junto de outros financiadores, nomeadamente da banca. Desatende-se, pois, esta questão suscitada na apelação. Diz ainda a apelante que as sócias da aqui recorrente concretamente S., S.A., e G., S.A., não conferiram os poderes necessários ao seu representante/administrador, FS., para intervir e as representar na assembleia geral, e para os efeitos da deliberação consignada na acta nº 50, a qual foi tomada em assembleia geral, sem observância das formalidades legais para o efeito, nomeadamente convocatória dos seus sócios, sendo a deliberação é nula, nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea a) do C.S.C., padecendo, por isso, o contrato-promessa de dação em pagamento também de invalidade. Vejamos. Na “Acta nº 50”, cuja cópia se encontra a fls. 24 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, “Aos 10 dias do mês de Março do ano de 2000, (…), reuniu (…) a assembleia geral da sociedade Z., estando presentes os sócios FS., que presidiu à Assembleia, como representante da sociedade S.-SGPS, S.A. (…) e da sociedade G., S.A., (…) e o senhor AA., (…), estando assim representada a totalidade do capital. Pelo sócio FS. foi apresentada a seguinte ordem de trabalhos: 1- Discutir e deliberar sobre a celebração de contrato de promessa de dação em cumprimento com A. referente ao estabelecimento de sapataria instalado na loja (…). 2- Conferir poderes ao sócio gerente FS. para outorgar o respectivo contrato promessa nos termos e condições que tiver por convenientes. Iniciados os trabalhos e posto em discussão o ponto nº 1 da ordem de trabalhos foi o mesmo aprovado por unanimidade. Passando à discussão do ponto nº 2 foi o mesmo igualmente aprovado por unanimidade. (…)”. E resulta da prova documental junta aos autos que: 1.– Eram sócios da sociedade Z., Lda: - FS., com uma quota de 1.000.000$00; - AA, com uma quota de 50.000$00; - S, SA, com uma quota de 31.950.000$00; - G., , SA, com um a quota de 15.000.000$00 (conforme certidão permanente de fls. 831 dos autos). 2.– A S., SA obriga-se pela assinatura de: a)-dois administradores; b)-um administrador e um procurador de outro; c)-um administrador, se para o acto tiver delegação de poderes; d)-de dois mandatários, constituídos nos termos do art. 12º (conforme certidão de matrícula da S.-SGPS, S.A., de fls. 170/174). 3.– À data da deliberação constante da acta n.º 50 o conselho de administração da S. era constituído pelos seguintes elementos: FS., AS. e CS. 4.– A G., SA (fls. 182/184) obriga-se: a)- Pela intervenção do presidente do Conselho de Administração; b)- Pela intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração; c)- Pela intervenção de um administrador e de um procurador nos termos, quanto a este, do respectivo mandato; d)- Pela intervenção de um procurador mas apenas dentro dos limites e conformidade com o mandato especial que lhe tiver sido conferido (conforme certidão de matrícula da G., SA de fls. 182/184). 5.–Dessa certidão deriva ainda que, à data da deliberação constante da acta n.º 50, o conselho de administração da G. era constituído pelos seguintes elementos: FS. (presidente), AS. e CS.. Assim, na assembleia geral da ré a que se reporta a acta n.º 50, Z. interveio na sua qualidade de sócio e ainda como representante das sócias, S., SA e G., SA. É certo que aquele não podia por si só representar a S., SA, pois que esta se obrigava apena com a assinatura de dois administradores. Desconhece-se, todavia, se o mesmo possuía poderes para o efeito, mediante delegação de poderes para o acto ou procuração de outro administrador.~ De qualquer modo, como se refere na sentença recorrida, “a eventual falta de poderes do legal representante da ré e das sócias desta não poderá afectar terceiros, mas apenas poderá acarretar responsabilidade do representante para com as representadas”. Desconhece-se igualmente se a deliberação social foi tomada em assembleia geral sem observância das formalidades legais para o efeito, nomeadamente convocatória dos seus sócios, mormente das sócias S., S.A. e G., S.A. (art. 56º, n.º1, al. a) do CSC). Seja como for, dispõe o art. 61º, n.º 2, do CSC que a declaração a “declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé”. É esse o caso dos autos, pois que se não apurou que o primitivo autor, A., conhecesse a existência de uma qualquer falta de poderes de representação da S., SA, ou que a deliberação social fora tomada em assembleia geral não convocada, nem tal foi sequer alegado, pelo que tudo aponta no sentido de que se encontrava de boa fé aquando da celebração do contrato-promessa de dação. Termos em que improcede a questão em apreço. V.2.–Do incumprimento do contrato-promessa: Posto isto, passemos a apreciar a questão do incumprimento do contrato-promessa por parte da ré/apelante: Exarou-se na sentença recorrida que: “Vejamos, pois, se a ré incumpriu o contrato promessa de dação em cumprimento por facto imputável à mesma. A falta de cumprimento de contrato promessa, por parte do devedor, consiste na não realização do contrato prometido, com carácter definitivo, assim se distinguindo da simples mora, ou seja, do atraso nesse cumprimento. Esse incumprimento definitivo pode revelar-se por diversos meios, nomeadamente, a perda de interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor, a sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele ou a actuação do devedor no sentido de impossibilitar a realização do contrato prometido. (…) Sem dúvida que no presente caso a ré, que era possuidora de um estabelecimento comercial de sapataria e que prometeu dá-lo ao autor em cumprimento do débito contraído perante o ora autor (cf. facto n.º 3). Contudo, resultou também provado, não só que a AT, em 25.06.2015, procedeu a uma penhora com remoção dos bens do estabelecimento (cf. facto n.º 10), como também que a ré acordou com a senhoria, em 18.09.2015, a revogação do contrato de arrendamento relativamente à loja onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial de sapataria (cf. facto n.º 9). Resultou ainda provado que, em 21.09.2015, a sociedade “P., Ldª”, de que são sócias as filhas do legal representante da ré e de que é gerente uma delas, celebrou um contrato de arrendamento, tendo como objecto a mesma loja, destinando-se o arrendamento ao exercício de actividade do comércio de vestuário, calçado, carteiras, malas, bijuteria, artigos de embelezamento pessoal, e afins, ou qualquer outra actividade que faça parte do objecto social da arrendatária. (cf. factos n.ºs 12 e 13). Ora, dos factos considerados provados poderemos concluir que, não obstante a penhora efectuada pela AT sobre os bens do estabelecimento da ré, esta não dá continuidade ao estabelecimento nem dá o mesmo em dação em cumprimento à ré. E não se argumente que, com a penhora dos bens do estabelecimento este ficou sem objecto, porquanto o estabelecimento é susceptível de integrar bens e direitos de crédito e de outra natureza, pois o estabelecimento comercial ou industrial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim. Mas, a ré prefere acordar com a senhoria a revogação do contrato de arrendamento, um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento comercial, permitindo que terceiros, no caso uma sociedade de que as sócias e gerente são filhas do legal representante da ré, possa celebrar com a senhoria um contrato de arrendamento para instalar um estabelecimento comercial com objecto semelhante ao da ré que ali se encontrava instalado. Considerando os factos acima provados, é manifesto que teremos que concluir que o contrato promessa de dação em cumprimento foi incumprido por causa imputável à ré, o que determina que a mesma se constitua na obrigação de indemnizar os autores habilitados. Apesar de a ré ter alegado que era alheia às causas que determinaram o acordo de revogação do contrato de arrendamento e a entrega do locado ao senhorio, a verdade é que não logrou fazer prova de tais factos (cf. facto não provado descrito sob a alínea C). (…) A ré alega também que a promessa celebrada e ora em análise consubstancia uma dação em função do cumprimento, nos termos do art.º 840.º do Cód. Civil e não uma qualquer promessa de dação em pagamento, pelo que as parte não tiveram a intenção de celebrar o contrato definitivo. A análise da referida alegação poderia ter fundamento se estivéssemos a discutir o pedido formulado pelo autor inicialmente, isto é, se estivéssemos a discutir se era possível a execução específica de tal contrato. Contudo, tal como acima já deixámos expresso, considerando a alteração do pedido formulada pelos autores habilitados e consentida pelo Tribunal superior, a invocação de tal interpretação da declaração negocial das partes perdeu a sua acuidade, porquanto, neste momento e tal como acima já deixámos expresso, estamos perante um incumprimento contratual culposo imputável à ré. (…) Por último, a ré alega que a quantia mutuada já se encontra totalmente paga em face dos pagamentos efectuados pelos mutuários e considerando que os juros convencionados para a remuneração do contrato de empréstimo são usurários. Sem dúvida que o contrato promessa celebrado prevê que “A amortização do débito poderá reduzir o presente contrato se tal for acordado entre credor e devedores”. Ora, no presente caso não logrou provar-se, nem sequer foi alegado, que existiu esse acordo entre credor, falecido autor e ora autores habilitados, e devedores, FS. e esposa. Contudo, mesmo que se entenda que o autor ao alegar na sua petição inicial os pagamentos efetuados pelos mutuários está a dar o seu acordo para que tal amortização possa reduzir o presente contrato, a verdade é que a ré não logrou fazer prova da excepção de pagamento que invocava (cf. facto não provado B). Apenas resultaram provados os pagamentos à quantia mutuada indicados pelo próprio autor (cf. factos n.ºs 7 e 8). Assim, mesmo que se considerem os referidos pagamentos, bem como a redução em 1% dos juros acordados para a remuneração do mútuo por força do disposto no art.º 1146.º, do Cód. Civil, nas datas em que o mútuo estava garantido com garantia real, a verdade é que não se poderá considerar-se pago o mútuo na sua totalidade, razão pela qual sempre seria devido o cumprimento do contrato promessa de dação em pagamento pela ré o que, tal como já acima deixámos expresso e justificado, não aconteceu. Em face de tudo quanto se deixa exposto e concluído que está que houve incumprimento do contrato promessa de dação em cumprimento por facto imputável à ré e, por essa razão, esta se constituiu na obrigação de indemnizar os autores habilitados em função do valor do referido estabelecimento (posição, aliás, já assumida pelo Tribunal superior no acórdão proferido nos presentes autos)”. Contrapõe a apelante que: – Decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no contrato-promessa (2005), os outorgantes adquiriram a faculdade de entregar, transmitir e dispor dos direitos decorrentes dos respectivos estabelecimentos comercias, sem que pudesse o falecido autor e depois os AA habilitados a isso obstar. – Não podia, o falecido autor passado esse período, e face ao expressamente, acordado, querer exigir, como fez, que, os estabelecimentos comerciais, nomeadamente o da aqui Ré, lhe fossem dados em pagamento, sob pena de tal acto ser passível de configurar um “ venire contra factum próprio”. – Ainda que a Mma Juiz considerasse, como fez, que a ré estava obrigada a dar de pagamento o estabelecimento comercial que explorava, ao abrigo do contrato promessa celebrado, não há incumprimento da obrigação; – E nenhuma culpa lhe pode ser assacada, provado que está nos autos a penhora com remoção da totalidade da mercadoria por parte da AT, pois que tal facto, por si só, é capaz de produzir o resultado – impossibilidade de manutenção da actividade. Vejamos. Encontramo-nos em presença de uma promessa de dação em cumprimento efectuada pela ré Z., Lda, pela C, Lda e pelos mutuários FS. e mulher. Como se exarou no aludido contrato-promessa, a execução do mesmo ficou suspensa durante o prazo de cinco anos a contar de 17/03/2000, correspondente ao prazo fixado para pagamento do mútuo. Durante esse prazo de cinco anos, não sendo liquidado o mútuo, a ora ré obrigou-se a não transmitir ou abrir mão do estabelecimento, sem consentimento expresso do mutuante (beneficiário da dação). Estabeleceram também os contraentes que a execução, arresto, penhora ou alienação de qualquer dos estabelecimentos, sem acordo do A. Costa, assim como a falta de pagamento no respectivo vencimento das responsabilidades conexas com o presente contrato, como seja o não pagamento de juros da quantia mutuada, importarão a imediata exequibilidade do contrato promessa, com prejuízo da referida suspensão de execução do contrato, podendo assim o contrato perder o benefício do prazo suspensivo de cinco anos, subsistindo enquanto aquele não estiver integralmente pago. Por último estabeleceu-se no contrato que fica sujeito a execução específica, nos termos do artigo 830º do C. Civil. Do assim clausulado decorre, sem margem para qualquer dúvida, que o mesmo foi celebrado com o fim indirecto de garantia de dívida emergente dos dois mútuos contraídos por FS. e mulher junto de A., de que é credor o beneficiário da dação. Trata-se de uma “garantia” fraca, pois que não garante ao credor qualquer direito sobre os estabelecimentos, pelo que em caso de violação do contrato-promessa/garantia não se permite ao credor afectado opor a sua posição aos outros credores, mas apenas obter do devedor uma indemnização. Nesse contrato foi estabelecido um prazo a favor do devedor (no caso, a ré) - a obrigação principal de celebração do contrato definitivo ficou suspensa até ao dia 17/03/2005 - e uma condição resolutiva (em caso de pagamento integral dos mútuos). É certo que se não estabeleceu qualquer prazo para a outorga do contrato definitivo, mas daí não decorre que o mesmo não fosse para ser executado, pois que, ao contrário do propugnado pela apelante, no contrato-promessa previa-se a sua execução após o decurso do referido prazo de cinco anos (tanto que se estabeleceu a possibilidade de recurso à execução específica) e anteriormente, em caso de execução, arresto ou alienação de qualquer um dos estabelecimentos, bem como em caso de não pagamento dos juros da quantia mutuada. É certo que decorreram vários anos, sem que o credor A. tivesse recorrido a tribunal, quer para efeitos de estabelecimento de um prazo de cumprimento do contrato, quer para efeitos de execução específica do mesmo. Tal não configura, porém, um “ venire contra factum próprio”, pois que se não provaram quaisquer factos conducentes à criação na ré da convicção de que o autor não recorreria a tribunal para executar o contrato-promessa ou para peticionar uma indemnização fundada no seu incumprimento, tanto mais que o fez alguns meses após terem cessado os pagamentos parciais relativos ao cumprimento das obrigações decorrentes dos mútuos (o último dos quais ocorreu a 24-02-2012, no montante de €500,00). Por outro lado, provou-se que, em 25.06.2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira penhorou e removeu diversos bens do estabelecimento comercial pertença da ré, sito na ..., em Lisboa, para pagamento da quantia de € 225.644,78 e acréscimos legais, por dívidas de Iva. E, com data de 18.09.2015, “A, S.A.” e “Z., Ld.ª” subscreveram o instrumento particular denominado “Acordo de Revogação de Contrato de Arrendamento Urbano para Fim Não Habitacional”, relativo local onde estava instalado o referido estabelecimento, tendo esta última entregue o locado. Ao fazê-lo, a ré tornou impossível o cumprimento da obrigação principal assumida no contrato promessa de dação, incumprindo definitivamente este. A questão está em saber se lhe é imputável esse incumprimento Diz a apelante, que não manteve a sua actividade, por manifesta impossibilidade económica para o fazer, face a um facto, imponderável, justificativo do encerramento do estabelecimento comercial - penhora efectuada pela AT, com remoção da totalidade da mercadoria de que dispunha para o exercício da sua actividade -, não tendo o tribunal a quo alcançado as consequências irreversíveis decorrentes da perda da totalidade da mercadoria, na continuidade da actividade por parte da Ré. Conclui a apelante dizendo que nenhuma culpa lhe pode ser assacada. Porém, na linha das considerações exarada na sentença recorrida, a penhora efectuada pela AT sobre os bens do estabelecimento podia dificultar a exploração deste por parte da ré mas não impossibilitava esta de celebrar o contrato definitivo de dação em cumprimento relativo ao mesmo estabelecimento. Ao invés de cumprir o contrato promessa, a ré, como se assinala na sentença recorrida, preferiu “acordar com a senhoria a revogação do contrato de arrendamento, um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento comercial, permitindo que terceiros, no caso uma sociedade de que as sócias e gerente são filhas do legal representante da ré, possa celebrar com a senhoria um contrato de arrendamento para instalar um estabelecimento comercial com objecto semelhante ao da ré que ali se encontrava instalado”. De resto, a penhora da mercadoria existente no estabelecimento, na falta de prova da ilegalidade desse acto, não constitui um facto exterior à pessoa da ré, não sendo, pois, uma circunstância imprevisível ou pelo menos imprevista, constituindo um evento previsível e por isso evitável. Deste modo, e apesar de a ré ter alegado que era alheia às causas que determinaram o acordo de revogação do contrato de arrendamento e a entrega do locado ao senhorio, a verdade é que não logrou fazer prova de tais factos (cf. facto não provado descrito sob a alínea C), não ilidindo assim a presunção de culpa que sobre si incide – art. 799º, n.º 1, do CC. O contrato-promessa foi pois incumprido, de forma culposa, pela ré. V.3.–Da obrigação (e sua medida) de indemnizar: Dado o incumprimento da obrigação de transmissão do estabelecimento prometido dar, colocando-se a ré numa situação de impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, tal implica, nos termos gerais, o surgimento na esfera jurídica da ré de um dever de ressarcir o beneficiário da dação pelos danos decorrentes do incumprimento definitivo – arts. 801º, n.º 1 e 562º a 564º do C. Civil. Sendo embora incontestável que, com a promessa de dação em cumprimento, o credor não obtém direito a uma suplementar prestação, pois não há qualquer novação, para além da originariamente devida, nem sequer um novo direito de crédito, não deixa de ser certo que ele obtém o direito a exigir, na falta da prestação devida, a prometida pela promessa de dação, adquirindo assim uma vantagem em ordem à satisfação do seu interesse- Ana Pratas, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, Almedina, pag. 333. Os danos são os equivalentes ao valor da desvantagem sofrida, ou seja o valor do estabelecimento à data do incumprimento definitivo da prometida dação em cumprimento (dia 18/09/2015, data da entrega do locado ao senhorio), tendo naturalmente como limite o valor da dívida decorrente dos mútuos, como de resto, estava pressuposto no contrato-promessa. De outro modo, o contrato promessa de dação em cumprimento consubstanciaria um pacto comissório obrigacional (que o art. 694º do CC estabelece imperativamente em sede de direitos reais de garantia e que a doutrina estende abranger essa proibição os pactos comissórios obrigacionais - vide Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. I, pag. 718), pelo que sempre haveria de se reduzir o negócio jurídico (art. 292º do C. Civil). V.3.1.–Do montante da indemnização/valor da dívida: Decorre do provado que em 17.03.2000, no Cartório Notarial de Ovar, FS. e AS. declararam que “se confessam devedores ao segundo outorgante [A.] da importância de PTE: 218.000.000$00, já que após terem celebrado um contrato de mútuo, pelo prazo de um ano, em 10.02.1999, no 5º Cartório Notarial do Porto, em que se confessara devedores ao segundo outorgante da importância de PTE: 168.000.000$00, que este lhes havia emprestado, receberam dele mais a quantia de PTE: 50.000,000$00. Que o capital assim mutuado, no montante de PTE: 218.000.000$00, é considerado efectuado pelo prazo de 5 anos, a contar de hoje vencerá juros à taxa de 8% ao ano, a pagar até ao dia 8 de cada mês. Que o não pagamento de juros de três ou mais meses acarreta o vencimento da obrigação do pagamento de todo o capital e juros em dívida (…).”, conforme consta a fls. 19/21 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Diz a apelante que os juros são usurários. Dispõe o art. 1146º do CC que é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real (n.º 1); e que se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes (n.º 3). E dispõe o art. 559º-A do mesmo diploma que é aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos. Ora, na data da celebração dos mútuos a taxa de juros legais era de 7% - Portaria n.º 263/99, de 12/04. Deste modo, na data da celebração dos contratos de mútuo os juros anuais convencionados (taxa de 8%) não eram usurários, pois que não excediam os juros legais, acrescidos de 3%. É certo que a Portaria n.º 263/99, de 12/04 veio a ser revogada pela Portaria n.º 291/2003, de 8/04 (esta entrou em vigor dia 1/05/2003) e os juros legais foram fixados em 4% ao ano. E como existe garantia real (hipoteca), desde 1/05/2003, os juros anuais não podiam ser superiores a 7% (4% + 3%). Certo é que na acção apenas estão em causa os juros vencidos desde 1 de Novembro de 2005 (únicos que são peticionados, tendo a ré na contestação aceite o alegado na p.i. no sentido de que os juros vencidos até Outubro de 2005 se encontram pagos). Consequentemente, desde o dia 1/11/2005 a taxa de juros estipulada considera-se reduzida a 7%. V.3.2.–Do valor da dívida decorrente dos mútuos: Inicialmente era do montante de €1.087.379,42. Em Junho de 2002 estavam pagos os juros vencidos até Agosto de 2001, encontrando-se em dívida os juros vencidos desde Setembro de 2001 a Maio de 2002, no valor de €66.251,08. Em Junho de 2002 os mutuários pagaram a quantia de €548.677,69. Nesse pagamento imputa-se primeiramente os juros então vencidos, no montante de €66.251,08 e só depois o capital em dívida, nos termos do art. 785º do C. Civil. Assim, o capital ficou reduzido para a quantia de €604.952,81. Sobre essa quantia incidem juros de mora, à taxa de 7% ao ano, desde 1 de Novembro de 2005 (está provado que os mutuários efectuaram o pagamento dos juros vencidos até Outubro de 2005). Por conta dos juros e do capital foram no período de 10/01/2006 a 24/02/2012 efectuados diversos pagamentos parcelares (totalizaram a quantia de €476.080,00). Cada um desses pagamentos parcelares deverá ser imputado primeiramente nos juros e só depois, não se esgotando, no capital, nos termos do art. 785º do C. Civil. Alcança-se assim o valor da dívida decorrente dos mútuos. V.3.3.–Da indemnização a que os autores/habilitados têm direito: Exarou-se na sentença recorrida que: “Em face de tudo quanto se deixa exposto e concluído que está que houve incumprimento do contrato promessa de dação em cumprimento por facto imputável à ré e, por essa razão, esta se constituiu na obrigação de indemnizar os autores habilitados em função do valor do referido estabelecimento (posição, aliás, já assumida pelo Tribunal superior no acórdão proferido nos presentes autos), vejamos, agora, qual o valor do estabelecimento comercial. De acordo com a matéria de facto considerada provada, é fácil concluir que o estabelecimento comercial de sapataria já não existe como estrutura material e jurídica integrante de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim. Contudo, poderemos proceder à quantificação da indemnização a atribuir com recurso à equidade, tal como previsto no disposto no art.º 566º, nº 3, do Cód. Civil, buscando auxílio na perícia efectuada no âmbito dos presentes autos e constante a fls. 364/369 e fls. 381/385 dos autos. Assim, considerando a perícia efectuada que fixou o valor a atender para o estabelecimento comercial da ré entre € 175.437,00 e € 279.284,00, entende este Tribunal fixar equitativamente a indemnização a pagar pela ré aos autores habilitados no valor de € 227.360,50”. Discordando do assim decidido, diz a apelante que: – Foi invocado, pelo tribunal a quo o ser possível proceder à quantificação da indemnização a atribuir com recurso à equidade, recorrendo à perícia efectuada que e nas palavras da Mma Juiz “ fixou valor atender para o estabelecimento comercial da Ré entre € 175.437,00 e 279.284,00”. – Labora em erro o Tribunal a quo quando refere que aqueles foram os valores a definidos para o estabelecimento comercial, pois que aquele foi o valor atribuído ao direito ao arrendamento como elemento preponderante do trespasse, sendo que, o perito, relega para o momento da entrega do arrendado a definição do seu valor, que na sua opinião deveria ficar sujeita a uma negociação entre as partes, incluindo contratos de trabalho existentes, e eventuais ónus e ou encargos, e as eventuais dividas fiscais e à segurança Social. – Não é adequado, face ausência de factos provados o apelo à equidade, devia antes ter proferido uma condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº 2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida. – A formulação do juízo complementar de equidade pressupõe uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa, pelo que se a mesma for inexistente a solução legalmente imposta é a prolação de condenação genérica, relegando-se para ulterior tramitação incidental a concretização do montante exacto do dano, por se afigurar que a situação de dúvida sobre o quantum pode razoavelmente vir a ser suprida por uma ulterior actividade probatória (cfr. art.ºs 609.º, n.º 2, e 358.º e segs., todos do NCPCiv.). – Impunha-se ao Tribunal a quo relegar a quantificação do dano para ulterior incidente de liquidação, onde e aí a equidade poderá, como último recurso, operar. Quanto a este aspecto da questão, assiste razão à apelante. Com efeito, na p.i., ou em qualquer outro articulado, não foi alegado qual o valor do estabelecimento comercial em causa nos autos, nem foi possibilitado às partes articularem factos conducentes à fixação desse valor (valor de mercado) e produzirem prova sobre os mesmos. A perícia realizada foi determinada oficiosamente pelo tribunal (despacho de fls. fls. 244/245), fluindo, de resto, da mesma a insuficiência dos elementos de que o perito dispôs para a fixação do valor do estabelecimento. Assim, refere-se no relatório pericial que “será necessário à data da transmissão do estabelecimento comercial elaborar um inventário de todos os elementos considerados necessários para além do direito de arrendamento i.e. elaboração de um balanço, inventário ou relação suportado por informação complementar e reportado à data da transmissão, que deve constar como anexo e onde os elementos patrimoniais sejam devidamente discriminados”. Por outro lado, o valor do estabelecimento não constituiu tema de prova. Por último, refira-se que apenas se justifica o recurso à equidade quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos (art. 566º, n.º3, do C.C.). Não é esse, seguramente, o caso dos autos. Impõe-se, por isso, condenar a ré a pagar aos autores habilitados uma indemnização correspondente ao valor do estabelecimento, com o limite do valor da dívida decorrente dos mútuos, nos termos supra referidos, havendo que relegar para incidente de liquidação a fixação do valor exacto da indemnização (arts. 609º, n.º 2, e 358º, n.º 2, do CPC). As custas devidas em 1º instância e nesta Relação serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 1/3 pelos autores e 2/3 pela ré, atento o diferente decaimento de cada uma das partes, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC. Procede assim em parte a apelação. *** VI.–Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1.– Julgar a apelação parcialmente procedente, e em consequência, decide-se: a.- Confirmar o despacho recorrido proferido a 22/02/2018, que indeferiu a audição de testemunha por videoconferência; b.- Revogar a sentença recorrida na parte em que na mesma se condenou a ré a pagar aos autores habilitados uma indemnização no valor de €227.360,50, condenando-se ao invés aquela a pagar a estes uma indemnização correspondente ao valor do estabelecimento em causa nos autos, avaliado por referência à data de 18/09/2015, com o limite do valor da dívida decorrente dos mútuos, nos termos referidos em V.3.2., relegando-se para incidente de liquidação a fixação do valor exacto da indemnização; 2.– Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação por ambas as partes, na proporção de 1/3 pelos autores/apelados e de 2/3 pela ré/apelante; 3.– Notifique. Lisboa, 18 de Junho de 2019 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) | ||
| Decisão Texto Integral: |