Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010767 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO EXTEMPORANEIDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ÂMBITO QUESTÃO NOVA OBRAS DENÚNCIA SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199309210069031 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/91-1 | ||
| Data: | 07/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PROC CIV ANOT V PAG331 ED 1981. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15. RAU90 ART4 ART5 ART11 ART12 ART56 N3 ART107. CCIV66 ART12 N2 ART216 ART297 N1 ART342 ART1043 ART1092. CPC67 ART676 N1 ART686. DL 38382 DE 1951/08/07 ART9 ART12 ART31 ART83 ART101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/11/19 CJ 1992 V PAG124. | ||
| Sumário: | I - O requerimento do recurso não é indeferível por ter sido apresentado antes de começar a correr o prazo para interposição. II - Antes da Lei 55/79, de 15 de Setembro, não existia limite temporal preclusivo do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para constituição de habitação própria. III - A matéria de que se ocupou a Lei 55/79 e de que se ocupa o artigo 107 do RAU é daquelas que se subsumem na 2. parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, pelo que o senhorio há-de poder valer-se do alargamento temporal posposto para o pressuposto negativo da alínea b) do n. 1 do artigo 107 do RAU. IV - É que aqui o legislador, reponderando o conflito de interesses latente entre senhorio - arrendatário, quis suavizar, abrandar, a limitação inovadora que a Lei 55/79 trouxe, recobrando, noutro plano ou a outro nível, a predominância que em tal conflito confere ao interesse do senhorio. V - Os recursos destinam-se à reapreciação e não à apreciação ex novo: artigo 676 n. 1, CPC. VI - Impende sobre o arrendatário reconvinte o ónus da prova de que as obras que executou no arrendado eram necessárias e indispensáveis para conservação e reparação e que o senhorio foi solicitado para as realizar, a tanto se recusando. | ||