Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069031
Nº Convencional: JTRL00010767
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ÂMBITO
QUESTÃO NOVA
OBRAS
DENÚNCIA
SENHORIO
Nº do Documento: RL199309210069031
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 62/91-1
Data: 07/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT V PAG331 ED 1981.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15.
RAU90 ART4 ART5 ART11 ART12 ART56 N3 ART107.
CCIV66 ART12 N2 ART216 ART297 N1 ART342 ART1043 ART1092.
CPC67 ART676 N1 ART686.
DL 38382 DE 1951/08/07 ART9 ART12 ART31 ART83 ART101.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/19 CJ 1992 V PAG124.
Sumário: I - O requerimento do recurso não é indeferível por ter sido apresentado antes de começar a correr o prazo para interposição.
II - Antes da Lei 55/79, de 15 de Setembro, não existia limite temporal preclusivo do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para constituição de habitação própria.
III - A matéria de que se ocupou a Lei 55/79 e de que se ocupa o artigo 107 do RAU é daquelas que se subsumem na 2. parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, pelo que o senhorio há-de poder valer-se do alargamento temporal posposto para o pressuposto negativo da alínea b) do n. 1 do artigo 107 do RAU.
IV - É que aqui o legislador, reponderando o conflito de interesses latente entre senhorio - arrendatário, quis suavizar, abrandar, a limitação inovadora que a Lei 55/79 trouxe, recobrando, noutro plano ou a outro nível, a predominância que em tal conflito confere ao interesse do senhorio.
V - Os recursos destinam-se à reapreciação e não à apreciação ex novo: artigo 676 n. 1, CPC.
VI - Impende sobre o arrendatário reconvinte o ónus da prova de que as obras que executou no arrendado eram necessárias e indispensáveis para conservação e reparação e que o senhorio foi solicitado para as realizar, a tanto se recusando.