Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8931/06-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, está estabelecido no art.º 1º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, para a hipótese de a parte que pretende prevalecer-se do conteúdo da cláusula, se ver confrontada com a alegação, que não aceita, de se tratar, a dita, de cláusula contratual geral, por falta de prévia negociação.
II- Numa tal hipótese, a não ser actuado o dito ónus, subsistirá a presunção de verdade relativamente à alegada ausência de prévia negociação, e, logo, prevalecerá a consideração da natureza de cláusula contratual geral da que assim em causa estiver.
(E.M)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 31
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- Por apenso aos autos de execução, que S move a M J D F, veio este deduzir oposição, alegando ter a livrança dada à execução sido por si assinada, mas preenchida abusivamente pela Exequente, sem que se tivesse estabelecido qualquer acordo a propósito.

Contestou a Exequente, sustentando o preenchimento da livrança em termos conformes ao pacto de preenchimento celebrado com o Executado.
E alegando haver a livrança sido entregue para garantia de pagamento de mútuo celebrado entre as partes, conforme previsto na cláusula 10ª do referido contrato de mútuo.
E preenchida, na circunstância do incumprimento de tal mútuo, pelo mutuário, ora Executado, apesar das sucessivas interpelações para pagamento.
Rematando com a improcedência dos embargos, e a condenação do Executado como litigante de má-fé – enquanto omite factos relevantes, fazendo do processo um uso reprovável – em multa e indemnização.

O processo seguiu seus termos, sem saneamento nem condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando a prossecução da execução.

Inconformado, recorreu o Executado/opositor, formulando, nas suas alegações, as conclusões – aperfeiçoadas, na sequência de convite nesse sentido – seguintes:
“1. O recorrente vem apelar da douta sentença proferida pelo tribunal a quo indicando que aquela enferma de nulidades pois ao arrepio do disposto no art.º 668º n.º 1 al. b) e d) do Código do processo Civil não se pronunciou sobre questões das quais, salvo melhor opinião, se devia ter pronunciado e omitiu fundamentação bastante conforme se passa a sinteticamente indicar.
Em primeira linha
2. Não se pronunciou sobre a validade das cláusulas constantes do verso do documento de fls 32 pois este, muito embora tivesse sido assinado no seu "rosto" pelo embargante e embargada o embargante não assinou, rubricou nem manifestou, por qualquer forma, o seu assentimento ou expressou qualquer tomada de conhecimento dos elementos constantes no seu verso
3. Pelo que o seu clausulado, atentas as regras da transparência, tráfego e segurança jurídica, não deveria ter sido tomado em consideração na sentença recorrida.
4. Situação que foi invocada pelo embargante no articulado 7° sua petição de embargos quando afirmou que "não se estabeleceu de forma válida e eficaz e respeito pelas diversas normas do universo jurídico Português qualquer acordo quanto ao preenchimento desta livrança executada”.
Em segunda linha:
5. Não se pronunciou sobre o tipo de contrato invocado para o preenchimento da livrança.
6. Contrato que, atentos os elementos disponíveis e a sua subsunção com o disposto no Decreto-Lei n° 446/85/85 de 25/10 na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 249/99 de 7 de Julho, salvo melhor e fundamentada opinião, deveria ter sido qualificado como um contrato de adesão pois as suas clausulas contratuais:
a. Constam dum impresso previamente elaborado pela embargada do qual qualquer aderente só teria a possibilidade de o assinar ou não, independentemente e ter tomado pleno conhecimento do seu conteúdo. Ficando-lhe sempre vedada a possibilidade de conformar as cláusulas à sua vontade, para além da óbvia possibilidade de o aceitar ou rejeitar em bloco - art. 1º do referido diploma;
b. O referido contrato, após a identificação das partes, contém as condições particulares, a que se seguem a Protecção integrada S; as declarações do Avalista; a declaração do cliente e as assinaturas das partes contraentes;
c. Após estas e já no verso, constam as pré-elaboradas condições gerais.
7. A não qualificação do contrato no sentido indicado condicionou, salvo melhor e fundamentada opinião, o sentido da sentença recorria, pois:
a. As cláusulas contratuais gerais inseridas no documento de fls. 32 depois da assinatura dos contraentes deveriam ter sido consideradas excluídas (conforme al. d) do art. 8º do Dec.-Lei n° 446/85 de 25/10). Nesse sentido vide: Doutrina: Professores Mário Júlio Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, nas "Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 27; Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português - parte geral, Tomo 1, 2ª ed., pág. 436 e jurisprudência: Acórdãos da Relação de Lisboa de 21.01.2003 e de 13.05.2003, publicados, respectivamente, na Col. Jurisp. 2003, tomos I, pág 70 e III, pág. 75 e Acórdãos do Supremo " de 13.01.2005 e 07.03.2005.
b. A embargada necessitaria de fazer prova, que não fez, de que as, por si invocadas, condições gerais resultaram de negociação prévia pois ao juntar o documento de fls. 32 para contrariar o alegado pelo recorrente na petição de embargos pretendeu prevalecer-se do seu conteúdo (art.º 1, n° 3 do Dec.-Lei n° 446/85 de 25/10 e conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 15.04.2006).
c. Que, salvo melhor opinião a nulidade das clausulas contratuais invocadas pela embargada não necessitava de ser arguida por qualquer das partes pois sempre podia/deveria ser apreciada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artigo 286° do código civil ex vi artigo 24° do Dec.-Lei n° 446/85 de 25/10).
8. Pelo que, a douta sentença, ao estabelecer no ponto 5° da motivação de facto que "Embargante e embargada subscreveram o documento que denominaram contrato de aquisição de crédito a que coube o número 40751 [...]" enferma de diversos erros na sua apreciação pois o embargante e a embargada só subscreveram o rosto do documento; a denominação e numeração do contrato não podem ter resultado de consenso pois aquele reveste a forma de contrato de adesão e a recorrida não produziu prova em julgamento que a cláusula contratual invocada resultou de negociação prévia.
9. Erro que se contagiou ao exposto no ponto 6° da motivação de facto onde o tribunal a quo deu como válida a clausula 10 das condições gerais (no verso) quando, em vez disso, deveria ter considerado nulas ou excluídas as cláusulas constantes do contrato após a assinatura das partes.
10. Erros que expressamente se argúem.
Em terceira linha:
11. Sem prescindir, a recorrente argúi também que os valores inscritos na livrança e avalizados na douta sentença recorrida, por não estarem devidamente fundamentados, padecem de falta de fundamentação bastante (não é possível reconstituir aritmeticamente as operações) e incorporam juros ilegais.
12. Verifica-se que, a coberto das cláusulas expostas no verso do documento de fls. 32, veio a sentença recorrida dar cobertura à cobrança antecipada de juros vincendos até final do contrato. Sancionando posteriormente o somatório desse valor e do capital mutuado com o pagamento de juros moratórios.
Sucede que,
13. A prestação mensal inscrita no contrato englobava uma parte do capital e outra de juros remuneratórios desse capital, numa proporção não individualizada na sentença nem aí identificável atenta a ausência de indicação de qualquer taxa de juro.
14. Em face do que a sociedade recorrida ao preencher a livrança sem subtrair o valor dos juros remuneratórios, referentes ao prazo ainda não decorrido e sem contraprestação na utilização do dinheiro mutuado durante o tempo que foi encurtado, errou e
15. Errou triplamente a sentença recorrida quando, depois disso, sancionou o recorrente ao pagamento daqueles juros; de juros de mora e o imposto de selo sobre os valores inscritos na livrança onde já estavam contabilizados juros, violando o disposto no artigo 560º do Código Civil que estabelece a regra da proibição do anatocismo, ou seja, da proibição de os juros renderem juros.
16. E erra também a douta sentença recorrida quando aceita como boa a clausula contratual geral invocada para o vencimento de todas as prestações acordadas (atento o supra exposto in pontos 2 e seguintes) pois se assim não fosse, à parte da ilegitimidade para o seu preenchimento, nunca a lei, a doutrina nem a jurisprudência sancionariam tal solução (vide A. Varela) “Das Obrigações em Geral", II Vol., 2ª ed., 1974, pág. 53; art. 781º do Código Civil) pois,
17. O mutuante podia ter esperado o decurso do tempo acordado, recebendo, nesse caso, os juros remuneratórios convencionados sempre mantendo outros meios de se ressarcir sobre o mutuário, nomeadamente, através da cobrança de juros moratórios.
18. Por último, diremos que o sentenciado oferece ao recorrido uma vantagem muito superior aquela que o cumprimento atempado do contrato lhe proporcionaria, o que integrar uma interpretação ou aplicação da lei abusiva nos termos do artigo 334º do Código Civil.
19. Ademais que o recorrente não entende como é que o julgador pôde apreciar estes aspectos atendendo que os mesmos não se encontram devidamente individualizados nem na contestação do embargado nem no já citado sétimo ponto, alínea segunda da motivação exposta na sentença.
Sentença que por esse facto padece de falta de fundamentação bastante em clara violação do disposto no artigo 668 do Código do Processo Civil.
20. Questões que fazem com que a sentença proferida, salvo melhor opinião, esteja ferida de erros e nulidades (artigo 668° n °1 al. d) do Código do Processo Civil) pois, como já se alegou supra o juiz deixou de se pronunciar quando lhe incumbia esse poder/dever e comete erros na apreciação da prova constante nos autos nomeadamente do contrato a fls. 32.”.

Requer a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas.
- se se impunha a qualificação do contrato invocado para o preenchimento da livrança, como contrato de adesão, ou a consideração das suas cláusulas como “cláusulas contratuais gerais”.
- se deveriam ter sido consideradas excluídas as “Condições gerais” inseridas no documento titulador de tal contrato, depois da assinatura dos contraentes.
- se a sentença recorrida acoberta a cobrança indevida de juros remuneratórios, e se ocorre anatocismo pelo que à condenação no pagamento de juros moratórios respeita.
- se se verifica abuso de direito, de banda da embargada.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1 – Foi dado à execução o documento de fls. 4 dos autos principais, o qual apresenta a nome do embargante como subscritor, o qual declara que pagará, no seu vencimento e por aquela via de livrança, à ordem da embargada a quantia de €19.192,37, com menção do contrato n.º 40751.
2 - O documento de fls. 4 dos autos principais foi preenchido pela embargada.
3 – O embargante apenas nele apôs a sua assinatura.
4 – Todos os demais elementos foram apostos pela embargada, nomeadamente a importância, o extenso da quantia, o local, a data de emissão, o valor, o vencimento, o nome e a morada do subscritor e demais elementos à excepção da assinatura do subscritor.
5 – Embargante e embargada subscreveram o documento que denominaram contrato de aquisição a crédito a que coube o n.º 40751 e que se encontra junto a fls. 32.
6 – A cláusula 10.ª das condições gerais ao abrigo das quais o contrato foi celebrado (condições essas impressas no verso e referidas no rosto do documento logo após a identificação do Cliente) consiste no seguinte: O cliente autoriza a Sofivenda a preencher qualquer garantia ou documento por si subscrito e não integralmente preenchido, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo cliente perante a Sofivenda por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos.
7 - O valor pelo qual foi preenchida a livrança resulta do seguinte cálculo:
- € 2.130,94 (5 prestações vencidas e não pagas à data de resolução do contrato acrescidas de juros de mora à taxa legal de 12% e imposto de selo);
- € 17.715,47 (41prestações antecipadamente vencidas, por força do estipulado na cláusula 7ª, alínea b) do contrato junto como Doc. nº1, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 12% e imposto de selo);
- € 95,96 (imposto de selo);
- subtraída a quantia de €750 paga pelo embargante à embargada já após a resolução do contrato.
8 – A embargada enviou carta ao embargante em 08.01.03, dando conhecimento daquelas datas e valores, enviada para a morada fornecida pelo embargante na data da celebração do contrato de mútuo, junto a fls. 19, a qual foi devolvida à remetente com a menção “não reclamada”.
*
Vejamos:
II-1- Das nulidades assacadas à sentença recorrida.
1. Da pretendida falta de justificação dos fundamentos.
Considera o Recorrente, neste particular, e tanto quanto logramos alcançar das suas “aperfeiçoadas” conclusões – onde se inclui, sem efectiva demarcação, tanto a matéria das pretendidas nulidades de sentença, como a dos erros de julgamento da mesma – que “os valores inscritos na livrança e avalizados na douta sentença recorrida, por não estarem devidamente fundamentados, padecem de falta de fundamentação bastante (não é possível reconstituir aritmeticamente as operações)…”, e “não se encontram devidamente individualizados nem na contestação do embargado nem no já citado sétimo ponto, alínea segunda da motivação exposta na sentença.
Sentença que por esse facto padece de falta de fundamentação bastante em clara violação do disposto no artigo 668 do Código do Processo Civil”.

1.2. As nulidades da sentença vêm efectivamente previstas no n.º 1 do sobredito art.º 668º, do Cód. Proc. Civil.
Relativamente à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, integradora da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. b), e conforme ensina Alberto dos Reis,(1) há que distinguir «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora a sentença recorrida, e no tocante a valores inscritos na livrança dada à execução, mostra-se fundamentada, nas duas assinaladas vertentes.

1.3. E, assim, sob a epígrafe “Motivação”, desde logo em sede de “Factos” provados, enquanto na mesma se consignou:
7 - O valor pelo qual foi preenchida a livrança resulta do seguinte cálculo:
- € 2.130,94 (5 prestações vencidas e não pagas à data de resolução do contrato acrescidas de juros de mora à taxa legal de 12% e imposto de selo);
- € 17.715,47 (41 prestações antecipadamente vencidas, por força do estipulado na cláusula 7ª, alínea b) do contrato junto como Doc. nº1, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 12% e imposto de selo);
- € 95,96 (imposto de selo);
- subtraída a quantia de € 750 paga pelo embargante à embargada já após a resolução do contrato.”.

1.4. E considerando-se, em “O Direito”:
- “…assinando a livrança, torna-se (o subscritor) um obrigado cambiário que, em primeira linha, responde pelo montante titulado no título…”.
- “Ora, o embargante apenas nele apôs a sua assinatura. Todos os demais elementos foram apostos pela embargada, nomeadamente a importância, o extenso da quantia, o local, a data de emissão, o valor, o vencimento…estamos, assim, diante de uma livrança em branco, prevista nos art.ºs 77º e 10º da LULL.”.
- “Contrariamente ao invocado pelo embargante, foi firmado pacto de preenchimento que se afigura válido e eficaz…tal como o mais que consta no contrato de financiamento celebrado, e cujo teor se impõe às partes contratantes…Na verdade, na cláusula 10ª do contrato celebrado as partes ajustaram os termos em que deveria definir-se a obrigação cambiária, declarando o embargante autorizar a embargada a fixar os elementos em falta no momento em que subscreveu o documento”.
- “Não consta dos autos que os elementos apostos pela embargada no título não correspondam ao que deriva da relação contratual fundamental, pelo que resulta insubsistente a alegação em que o embargante funda os presentes embargos”.

1.5. Repare-se que relativamente às operações aritméticas que estarão na base do considerado assente sob o n.º 7 da matéria de facto, nenhuma outra especificação se impunha, sendo certo que a partir do teor respectivo, e perante o conteúdo do contrato subjacente, titulado pelo doc. 1 junto com a p. i., sempre seria possível, sem dificuldade de maior, refazer os correspondentes cálculos, multiplicando o valor unitário de cada prestação pelo n.º das assim vencidas e não pagas, adicionando-lhe depois o valor dos juros, às consideradas taxas, e tendo em conta os vencimentos respectivos.
E eventual insuficiência de fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, relativamente a este ponto, estranhando aos quadros das nulidades de sentença, apenas daria lugar, a requerimento da parte – que assim não teve lugar – a que esta Relação determinasse à 1ª instância o seu suprimento, como se prevê no art.º 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Não se impondo, dest’arte, e na economia da sentença recorrida, outras especificações contabilísticas.

Nem se verificando a nulidade de falta de especificação de fundamentos, pretendida pelo Recorrente.

2. Da sustentada omissão de pronúncia.
São várias as questões nesta sede suscitadas, a saber, e por ordem de precedência lógica:
- por um lado, “Não se pronunciou (a sentença) sobre o tipo de contrato invocado para o preenchimento da livrança”.
- nem, por outro, se pronunciou “sobre a validade das cláusulas constantes do verso do documento de folhas 32”.
- sendo que deveria igualmente ter conhecido oficiosamente “da nulidade das cláusulas contratuais invocadas pela embargada”.

2.1. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devesse ter tomado conhecimento», cfr. cit. art.º 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Tal disposição deverá articular-se com o art.º 660º, n.º 2, do mesmo Código, preceito nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”.
A nulidade de omissão de pronúncia, surge deste modo como o antitético do dever do juiz de conhecer de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer, e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.(2)
Mas como ensina Alberto dos Reis,(3) o que importa «é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

2.2. Da pronúncia “sobre o contrato invocado para o preenchimento da livrança”.
Rigorosamente, e quanto a tal preenchimento, o que o Recorrente suscitou na sua petição de embargos, foi não ter sido estabelecido, “de forma válida, eficaz e respeito pelas diversas normas do universo jurídico Português…qualquer acordo quanto ao preenchimento desta livrança”, cfr. art.º 7º, da p. i.
Contrapondo a Recorrida, na contestação dos embargos, que “entre o embargante e a embargada foi convencionado um pacto de preenchimento, que consta da cláusula 10ª do contrato de mútuo celebrado entre a embargante e embargada…(Cfr. Doc. n.º 1 que ora se junta…)”.

Na sentença recorrida considerou-se – e repetindo em parte o já assinalado supra, em II-1.4 – que “Contrariamente ao invocado pelo embargante, foi firmado pacto de preenchimento que se afigura válido e eficaz (nem o embargante, sobre quem incide o ónus de alegação prova dos fundamentos dos embargos, invocou qualquer causa de invalidade ou ineficácia), tal como o mais que consta no contrato de financiamento celebrado, e cujo teor se impõe às partes contratantes…Na verdade, na cláusula 10ª do contrato celebrado as partes ajustaram os termos em que deveria definir-se a obrigação cambiária, declarando o embargante autorizar a embargada a fixar os elementos em falta no momento em que subscreveu o documento”.

Assim, entendendo-se ser ónus, não actuado, do Embargante, a prova da inexistência de pacto de preenchimento válido, e dando-se como assente que aquele se mostrava incluído – sem que nada inquinasse a sua validade – em acordo qualificado como contrato de financiamento, titulado por documento junto aos autos, para que se remete, não vemos com configurar omissão de pronúncia relativamente ao contrato invocado pela Embargada.
Podendo mesmo dizer-se mostrarem-se, na coerência da sentença recorrida, despiciendas outras expensões em matéria de qualificação jurídica daquele.
Se o assim considerado em matéria de ónus de prova é ou não conforme ao direito probatório, e se a qualificação dada ao dito acordo está, ou não, correcta, ou incompleta, por desconsideração da sua eventual natureza de contrato de adesão, sempre seriam, na circunstância, questões estranhando ao domínio da nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Interessando apenas à verificação de error in judicando.

2.3. Da pronúncia “sobre a validade das cláusulas constantes do verso do documento de folhas 32.”.
Uma vez mais:
Quanto à validade, em geral, do clausulado do “contrato de financiamento”, e, em particular, da cl.ª 10ª das condições gerais do mesmo – “invocada pela embargada” – na qual se estabelece o chamado pacto de preenchimento da livrança dada à execução, é a sentença recorrida expressa.
Pois nela se consignou, e repetindo-nos, que: “…foi firmado pacto de preenchimento que se afigura válido e eficaz (nem o embargante, sobre quem incide o ónus de alegação e prova dos fundamentos dos embargos, invocou qualquer causa de invalidade ou ineficácia), tal como o mais que consta no contrato de financiamento celebradoNa verdade, na cláusula 10ª…”.

Naturalmente, desde que assim se concluiu, nada mais cumpriria, em qualquer caso, conhecer, em sede de validade do clausulado respectivo, não sendo configurável omissão de pronúncia.
E para além, desde logo, de, por igual nesta sede, recaindo o ónus de alegação e prova da inexistência de pacto de preenchimento válido sobre o embargante, e considerando-se não haver aquele sido actuado, nada mais importar conhecer.

Sem prejuízo, também aqui, de eventual erro de julgamento, quanto à verificação de invalidades de conhecimento oficioso, e certo nenhuma ter sido arguida, pelo Embargante, oportunamente, em sede de petição de embargos.
Mas sempre na consideração de que a ser a invalidade de conhecimento oficioso, já o não é o relativo aos factos que permitem alcançar aquela.
Os quais deverão ser oportunamente carreados para os autos, não servindo as alegações de recurso para a introdução em juízo, e nessa fase, de factos novos e, ou, questões novas.
*
Não se verificando pois as pretendidas nulidades de sentença, e improcedendo as correspondentes conclusões de recurso.

II-2- Da propugnada qualificação do contrato invocado pela Embargada, como contrato de adesão.
Por via de uma tal qualificação pretende, agora, o Recorrente trazer à colação o regime das cláusulas contratuais gerais, para, seguidamente, concluir pela nulidade, de conhecimento oficioso, da cláusula 10ª - onde se insere acordo de preenchimento da livrança.
E isto, assim, embora, do mesmo passo, alegue que essa, como as outras “cláusulas contratuais gerais inseridas no documento de fls 32 depois da assinatura dos contraentes deveriam ter sido consideradas excluídas (conforme al. d) do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10).”.

1. De acordo com o disposto no art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LULL) – "Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave".
No confronto de tal normativo concluem alguns autores que, mesmo antes de preenchida a letra em branco,(4) ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento,(5) se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem a subscreveu.
Enquanto outros sustentam apenas surgir a obrigação cambiária no momento do preenchimento(6)
De qualquer modo, e como assinala Ferrer Correia, (7) “Qualquer das teorias expostas é adequada a proporcionar uma perspectivação satisfatória do problema”, sendo que “os resultados práticos a que essas duas vias conduzem são substancialmente os mesmos.”.

Assim sendo, o fundamento da acção destinada a accionar a livrança em branco – depois de preenchida, é certo – é o próprio título, com as assinaturas dos sujeitos dela constantes.(8)
Em consequência, a execução instaurada pela Embargada, porque exclusivamente baseada na livrança devidamente assinada pelo Embargante, enquanto subscritor, reveste, sem dúvida, a natureza de acção cambiária.

Tal não obsta a que, no domínio das relações imediatas – como aqui ocorre – tendo a livrança sido preenchida pelo primeiro adquirente e sendo este quem reclama o pagamento, lhe possa sempre ser oposta a excepção de preenchimento abusivo.(9)
Como também assim, a invalidade do pacto de preenchimento respectivo.
Esta excepção de preenchimento abusivo – e logo, a de invalidade do pacto de preenchimento, salvo caso de conhecimento oficioso – como facto impeditivo do direito do exequente, tem que ser alegada e provada por quem a deduz, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil.
Como vem decidindo, de forma praticamente uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça,(10) que, no seu Acórdão de 2006-12-14,(11) concluiu: “Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado.”.
E, no Acórdão de 2006-10-24: “Quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, prova essa que, existindo uma execução instaurada, deve ter lugar nos embargos de executado, cuja petição inicial se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos de quem se apresenta a contestar uma acção declarativa.”.
Aliás, e como também se assinala no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2006-12-14, nada obsta, “antes aconselhando a que se aceite como válido para as letras e livranças” a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência daquele Tribunal, de 14/05/96,(12) relativo aos cheques, de acordo com o qual: "Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando que recai o ónus de prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância".

Nem procedendo o apelo à consideração da natureza dos embargos de executado, como acção de simples apreciação negativa, para se afastar o assim concluído em sede de ónus de prova, reclamando a aplicação do disposto no art.º 343º, n.º 1, do Código Civil.
Pois como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-29,(13) “ … embora os embargos de executado revistam natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa…” os mesmos representam “uma oposição à petição executiva, representando, no fundo, a própria contestação dessa petição”.
Posto o que as razões que levaram o legislador a inverter o ónus da prova nas acções de simples apreciação negativa – segundo Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,(14) o “ser, por via de regra, mais fácil provar a existência de um direito ou de um facto (apontando para determinada causa específica de um ou outro) do que demonstrar a sua inexistência (eliminando todas as causas possíveis da sua produção)” – não têm cabimento nem oportunidade, nos embargos de executado em causa.
Aliás, aqueles mesmos autores descartam a aplicabilidade da regra do art.º 343º, noutras hipóteses, como a dos autos: “A solução especial fixada na lei para o ónus da prova nas acções de mera declaração negativa não envolve, no entanto, uma aceitação geral da velha máxima de que negativa non sunt probanda. Sempre que fora desse caso ou de outros especialmente regulados na lei em sentido idêntico, um facto negativo constitua fundamento da pretensão deduzida pelo autor, é a este, de acordo com o critério geral traçado no artigo 342º do Código Civil, que compete fazer a prova dele.”.(15)

2. Ora, isto visto, importa recordar que o Recorrente, na sua petição de embargos, e depois de alegar ter sido a exequente a preencher a livrança dada à execução, havendo-se ela “limitado” a assinar aquele título, refere ser esse preenchimento, “sem que de forma válida, eficaz e respeito pelas diversas normas do universo jurídico Português se tivesse estabelecido qualquer acordo quanto ao preenchimento desta livrança” (sic).
E “Que depois de abusivamente preenchida vem agora ser executada”.

Ou seja, a embargante não alega a inexistência de acordo de preenchimento.
O que aquela faz, sem qualquer substanciação, é concluir, opinativamente, quanto à invalidade e ineficácia do acordo que celebrado haja sido…
O que, como se nos afigura meridiano, não dá satisfação mínima que seja ao ónus de alegação que o art.º 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente.
Designadamente, e pelo que respeita ao contrato em que figuraria a cláusula de entrega e preenchimento da livrança, nada foi alegado pelo embargante.

E se é certo que, na sua contestação aos embargos, invocou a embargada um “contrato de mútuo”, em cuja “cláusula 10ª” foi convencionado um pacto de preenchimento, juntando o documento titulador daquele, ponto também é que tal não tem a virtualidade de inverter as definidas regras de ónus de alegação e prova…
Mesmo com apelo ao princípio da aquisição processual – que, rigorosamente, apenas impõe que o juiz tome em consideração todas as provas produzidas, quer elas tenham emanado ou não da parte sobre quem recaía o ónus da sua produção, vd. art.º 515º, do Código de Processo Civil – não seria possível concluir pela inclusão do pacto de preenchimento respectivo em cláusula de contrato de adesão, assim porventura nula.

3. Na verdade, “Diz-se contrato de adesão…aquele em que um dos contraentes – o cliente, o consumidor –… não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.”.(16)
No confronto do documento de folhas 32, que titula o contrato invocado pela embargada, e que se mostra subscrito, no seu rosto, por aquela e pelo embargante, verificamos que o mesmo apresenta, nessa face, dizeres impressos e muitos espaços em branco onde em escrita manual foram apostos vários dizeres e sinais.
Nele constando espaços onde foi manuscrita a identificação dos mutuários – a referência a empréstimo é expressa, no texto impresso – o número de prestações, valor de cada uma, e data de vencimento da 1ª, para além da instituição de crédito e n.º de conta do mutuário a debitar.
Outrossim se mostrando preenchidos manualmente os espaços reservados à identificação do bem a cuja aquisição o crédito concedido se destina, do fornecedor do mesmo, valor daquele, entrada inicial, e montante do crédito concedido.

O que nada é característico da essência do chamado contrato de adesão.

É certo, em qualquer caso, que as chamadas cláusulas contratuais gerais – “proposições contratuais gerais pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar”,(17) e cujo regime se mostra estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho – podem apresentar-se incluídas não já em “puros” contratos de adesão, mas “em contratos individualizados, cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, ou, simplesmente, em “contratos singulares”, cfr. art.ºs 1º, n.º 2, e 4º, do citado Decreto-Lei n.º 446/85.
Colocando-se, quanto a elas os mesmos problemas de validade/nulidade e de exclusão, cfr. art.ºs 8º, 12º e 15º a 22º, citado Decreto-Lei n.º 446/85.

Não podendo contudo partir-se para o conhecimento, ainda que oficioso, daqueles – e assim concedido estender-se o dito aos próprios casos de exclusão, contemplados no art.º 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 – sem que, pelo menos, alegados hajam sido os factos de que decorra a natureza das correspondentes, como “cláusulas contratuais gerais”.
Neste sentido, e indo até mais longe, pelo que toca ao ónus, já não apenas de alegação, mas também de prova, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2006,(18) em cujo sumário ler-se pode: “I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente. II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art. 1º do citado decreto-lei.”.

E, também assim, aparentemente, Menezes Cordeiro,(19) quando, relativamente à “aplicação de princípio”, da lei das cláusulas contratuais gerais, refere: “A exigência da falta de prévia negociação é um elemento necessário e autónomo, que deve ser invocado e demonstrado”.

Diga-se, desde já, que não vamos tão longe quanto aquele Autor e Aresto, restringindo o ónus relativo à natureza de cláusulas contratuais gerais, à alegação dos factos de que aquela se retire.
E isto, assim, no confronto do disposto no art.º 1º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/85, cujo alcance se definirá infra.

Ora, como refere a embargada nas suas contra-alegações, as afirmações vertidas nas conclusões, por último, 2. 6. a. e c. – “o embargante não assinou, não rubricou nem manifestou, por qualquer forma, o seu assentimento ou expressou qualquer tomada de conhecimento dos elementos constantes no seu verso”, “pois as suas cláusulas contratuais: a. Constam dum impresso previamente elaborado pela embargada do qual qualquer aderente só teria a possibilidade de o assinar ou não, independentemente e ter tomado pleno conhecimento do seu conteúdo…”, “Após estas (assinaturas das partes contratantes) e já no verso, constam as pré-elaboradas condições gerais” – são factos não alegados em sede própria…pela parte sobre quem recaía o correspondente ónus de alegação.
Redundando assim em factos novos.
Ora, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.(20)
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.(21)
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso,(22) sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Cód. Proc. Civil.
Por do maior interesse para a hipótese dos autos, transcreve-se, seguidamente o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2006,(23) em que ler-se pode: “I- O executado, subscritor do documento particular dado à execução, pode alegar, como fundamentos de oposição à execução, além dos especificados no art. 814.º do CPC, quaisquer outros que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de declaração - designadamente, os factos atinentes à relação subjacente. II - Alegando na petição de embargos, como fundamento de oposição à execução, apenas a falsidade da assinatura que lhe é imputada do documento exequendo, defesa essa que soçobrou na 1.ª instância, não pode o embargante-recorrente invocar na apelação e na subsequente revista a nulidade da obrigação por si assumida no documento exequendo - a qual, no seu entender, traduzirá uma fiança -, decorrente, por sua vez, da nulidade (por falta de forma) do contrato de mútuo, corporizado - igualmente no seu entender - pela declaração de dívida, subscrita pelos seus pais e por si afiançada. III - Com efeito, embora estas nulidades sejam de conhecimento oficioso (arts. 220.º e 286.º do CC), o certo é que elas sempre teriam de decorrer dos factos que consubstanciam os respectivos negócios, factos esses que, porém, não foram alegados, pelo recorrente, no momento e no articulado próprios. IV - Sendo tardia e desadequadamente alegados na fase recursiva, estão os tribunais de recurso impossibilitados de as apreciar.”.

Não podendo a “análise” de documento junto, pela parte contrária, aos autos, aliás com articulado que não admite resposta – cfr. art.º 817º, n.º 2, do Código de Processo Civil – suprir, em qualquer caso, o ónus de alegação que vimos já recair sobre o embargante, o qual o não actuou oportunamente.
Nem, outrossim, postergar o irrefragável princípio do contraditório, e também na vertente probatória, relativamente a tais factos, cfr. art.º 3º do Código de Processo Civil.

4. Contra o que assim se deixa dito, não colhe o alegado pelo Recorrente, no sentido de que “A embargada necessitaria de fazer prova, que não fez, de que as, por si invocadas, condições gerais resultaram de negociação prévia pois ao juntar o documento de fls 32 para contrariar o alegado pelo recorrente na petição de embargos pretendeu prevalecer-se do seu conteúdo (art.º 1º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10…”.

Dispõe o citado art.º 1º:
“1- As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2- O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3- O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.

Atendo-nos à estrita literalidade do preceito, teríamos que em todo e qualquer contrato se imporia ao invocante do mesmo, quem quer que ele fosse, o ónus da prova de resultarem as cláusulas respectivas…de negociação prévia entre as partes.
O absurdo de uma tal “interpretação” é manifesto.
Bastando pensar, desde logo, que a parte pode querer prevalecer-se de cláusula contratual, enquanto efectiva cláusula geral, abrangida pelo regime do Decreto-Lei n.º 446/85.
Mas, ainda que não seja aquele o caso, pretendendo a parte prevalecer-se de cláusula contratual inserida em contrato individual, sem referência da mesma aos quadros das cláusulas contratuais gerais, também nenhuma razão se vislumbra para, como regra, dever propor-se aquela parte, desde logo, a prova de que se trata de cláusula contratual resultante de negociação prévia entre as partes.
O descabelo de uma tal exigência ressalta de forma particularmente evidente, relativamente à generalidade dos negócios jurídicos bilaterais, do quotidiano de qualquer pessoa, v. g., a compra de uma peça de mobiliário, ou até mesmo de um veículo automóvel.
Acentuando-se quando reportada ao lado do “consumidor”.

Assim, presumindo que o legislador quis consagrar as soluções mais acertadas – cfr. art.º 9º do Código Civil – no esforço de encontrar um sentido útil para o preceito, conclui-se que um tal ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, se estabelece para a hipótese de a parte que pretende prevalecer-se do conteúdo da cláusula, se ver confrontada com a alegação, que não aceita, de se tratar, a dita, de cláusula contratual geral, por falta de prévia negociação.
Tendo-se que, numa tal hipótese, a não ser actuado o dito ónus, subsistirá então a presunção de verdade relativamente à alegada ausência de prévia negociação, e, logo, prevalecerá a consideração da natureza de cláusula contratual geral da que assim em causa estiver.

Simplesmente, no caso dos autos nada foi alegado, seja pelo embargante seja pela embargada, quanto a esta matéria.

Resultando pois inconsequente a invocação do normativo em referência.

II-3- Da pretendida nulidade/exclusão das cláusulas apostas no verso do documento titulador do contrato respectivo.
Em vista do que se equacionou supra, em II-2, assim arredada a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, queda prejudicada a verificação de uma tal sorte de invalidade, ou a forçada exclusão, das referidas cláusulas, em geral, e da cláusula 10ª - a verdadeiramente relevante, na economia das alegações de recurso, posto que nela se inclui o chamado pacto de preenchimento, da livrança dada à execução – por reporte aos quadros regimentais das sobreditas cláusulas contratuais, como, agora, propugnado pelo Recorrente.

Sendo, em qualquer caso, de anotar – conquanto assim apenas marginalmente – que relativamente às “cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” – a que, e apenas, se refere o recorrente – a lei das cláusulas contratuais gerais prescreve a sua exclusão dos contratos singulares e não a sua nulidade.(24)
Mas tal exclusão tem que ver com a presumida “inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas”(25)
Ora, e pelo que concerne à livrança respectiva, ponto é que a mesma foi subscrita pelo embargante…e entregue à embargada, em execução, portanto, do previsto na dita cláusula 10…cujo conhecimento e aceitação assim resultam pressupostos.
Mesmo afora os quadros de tal cláusula 10, ponto é que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-2003(26) “5. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, em jeito de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeito do convencionado preenchimento.”.
E, no Acórdão daquele mesmo Tribunal, de 06-03-2003,(27) “Embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal venha entendendo que pode haver letras e livranças em branco, sem que haja um pacto de preenchimento, parece-nos que, segundo a natureza e normalidade das coisas, nos casos de entrega de livrança em branco para garantia de cumprimento, por parte da subscritora, de um contrato que celebrou com o Banco Exequente, haverá, pelo menos, um pacto de preenchimento tácito relativo ao seu preenchimento pelas importâncias que estiverem em dívida.
Sem a possibilidade de preenchimento, tacitamente pactuado, a livrança em branco seria um papel inútil, que nada lhe garantia ao Exequente.”.
Ou, “Quem emite uma letra incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos.”.(28)

*
Em suma, não o havendo substanciado, não logrou o embargante a prova, de que tinha o ónus, do preenchimento abusivo da livrança dada à execução
*
II-4- Da cobrança antecipada de juros remuneratórios vencidos até final do contrato, e do anatocismo pelo que à condenação no pagamento de juros moratórios respeita.

1. Trata-se, a questão da inclusão dos juros remuneratórios no montante das prestações consideradas no preenchimento da livrança, de questão nova, NÃO suscitada na petição de embargos.

NADA nesse sentido havendo sido alegado naquele articulado, como também não, de resto, na contestação aos ditos.

Nem assim resultando da matéria de facto considerada assente.

Valendo quanto a tal questão, o considerado já supra em II-2-3, pelo que à ilicitude da invocação de factos/questões novas, nas alegações de recurso respeita.

Nada obstando, por outro lado, ao vencimento antecipado das prestações vincendas à data do incumprimento de qualquer delas, mesmo afora os quadros da cláusula 7ª b), por via do disposto no 781º, do Código Civil.

2. Assim sendo igualmente no tocante ao anatocismo, e pelo que respeita ao pedido de juros moratórios sobre juros moratórios.
Com efeito, e certo não ser a proibição daquele absoluta,(29) também aqui, nada foi alegado a propósito, nos articulados produzidos pelas partes.
Redundando o ora suscitado em efectiva questão nova.
Assinalando-se, ainda assim, que em contrário da proibição do anatocismo ínsita no art 560º, n.º 1, do Código Civil, mas ao abrigo da excepção a esse princípio estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo não sofre dúvida, face ao disposto no art.º 7º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17/11, a admissibilidade da capitalização dos juros moratórios nas operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito ou parabancárias, de uso generalizado, aliás, nesse âmbito.(30)

II-5- Refere, e por fim, o Recorrente, que “o sentenciado oferece ao recorrido uma vantagem muito superior aquela que o cumprimento atempado do contrato lhe proporcionaria, o que integra uma interpretação ou aplicação da lei abusiva nos termos do artigo 334º do Código Civil.”.
Ora, desde logo, as sentenças dos tribunais podem pecar por erro de julgamento, mas não são passíveis, em si mesmas, de enquadramento na figura do abuso de direito, de que trata o citado normativo.
Aquele instituto, verdadeira válvula de escape do direito civil, dirige-se ao titular de um direito, que, no exercício do mesmo, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
E, reportando-se o Recorrente, e afinal, a abuso de direito de banda da embargada, temos que parte o mesmo de um pressuposto que, como visto já, não alegou oportunamente, a saber, que no montante das prestações respectivas estavam incluídos juros remuneratórios.
De qualquer modo, ainda que assim comprovadamente fosse, nem de tal se poderia retirar o visado abuso de direito.
Certo que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, em alguns arestos, entendeu nada obstar a que o vencimento antecipado das prestações abrangesse não só o capital como os próprios juros remuneratórios.(31)
Na verdade, nenhum venire contra factum proprium, nenhuma frustração de confiança relativamente ao não exercício do direito (supressio), nem qualquer situação jurídica, alterada na sua configuração, por força de um comportamento anterior do seu beneficiário, por forma a não permitir actuações ao seu abrigo, que de outra forma seriam possíveis (tu quoque), se mostram equacionáveis.(32)
*
Improcedem assim as conclusões do Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 2007-03-01

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(Ezagüy Martins)

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(Maria José Mouro)

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(Neto Neves)
_______________________________________________
1 In “Código do Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1952, Vol. V, pág. 140. Vejam-se também José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”,
2 Vd. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
3 In op. cit. pág. 143.
4 Mário de Figueiredo, in RLJ Ano 55º, pág. 242; Gonçalves Dias, in "Da Letra e da Livrança", Vol. IV, pág. 420.
5 Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", Vol. II, Lisboa, 1943, pág. 31.
6 Pereira Coelho, in Ver. Leg. Jur. Ano 92º, 232.
7 In “Lições de Direito Comercial”, Vol, III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 136.
8 Abel Pereira Delgado, in "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada", 6ª edição, Lisboa, 1990, pág. 155.
9 Ferrer Correia, in op. cit. pág. 137.
10 Vd. Acórdãos de 10/01/2002, proc. 3980/01 da 7ª secção (relator Araújo Barros); de 16-10-2003, proc. 03B2506; e de 24-05-2005, proc. 05A1347, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
11 Proc. 06A2589, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
12 In DR I Série-A, de 11/07/96,
13 In CJAcSTJ, Ano IV, Tomo I, págs. 102-103.
14 In “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 461.
15 In op. et loc. cit., nota 1.
16 Assim, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, págs. 252, 253.
17 Vd. António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 2005, Almedina, pág. 598.
18 Proc. 06A2978, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
19 In “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 2005, Almedina, pág. 615.
20 Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395.
21 Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf
22 Assim, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1987, págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.
23 Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf
23 Assim, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1987, págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.
23 Proc. 06B3459, in www.dgsi.pt/jstj.nsf
24 Mas é verdade ter-se qualificado como nulidade a consequência estabelecida no art.º 8º da LCCG, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-07, proc. 06A038, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
25 Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1990, pág. 28.
26 Proc. 03B2084, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
27 Proc. 03B103, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
28 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-05-2004, proc. 04A1044, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
29 Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1982, pág., 543.
30 Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2005, proc. 05B2461, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
31 E assim, v.g., no seu Acórdão de 22-02-2005, em cujo sumário ler-se pode: “II - Vencendo-se todas as prestações em dívida, não se justifica o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento. III - Está-se perante o que se pode chamar de "custo total do crédito" e que se justifica até pelos especiais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo.”.
32 Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, págs. 275-336.