Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071914
Nº Convencional: JTRL00001331
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199210070071914
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 33/89-1
Data: 04/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: ACTV DE 1980 IN BTE IS N26 1980/07/11 CLAUS20 CLAUS21 CLAUS30 - SECTOR BANCÁRIO.
CCIV66 ART496 N1 ART762 N2.
CPT81 ART69.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1.
CPC67 ART668 N1 D E.
Sumário: I - Tendo o Autor, trabalhador, de sua livre vontade pedido à entidade patronal bancária autorização, no que foi atendido, para ministrar cursos de formação profissional na Associação de Formação Bancária e Investimento no Instituto de Formação Bancária, que é uma instituição diferente e autónoma da entidade patronal;
II - E acabando aquele por fazer parte dos quadros da referida associação, aí exercendo funções que poderiam tipificar-se na categoria profissional pretendida;
III - Não lhe cabe o direito de reclamar do Banco tal categoria respeitante a funções prestadas numa entidade que é diferente.