Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001331 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210070071914 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/89-1 | ||
| Data: | 04/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV DE 1980 IN BTE IS N26 1980/07/11 CLAUS20 CLAUS21 CLAUS30 - SECTOR BANCÁRIO. CCIV66 ART496 N1 ART762 N2. CPT81 ART69. DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1. CPC67 ART668 N1 D E. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor, trabalhador, de sua livre vontade pedido à entidade patronal bancária autorização, no que foi atendido, para ministrar cursos de formação profissional na Associação de Formação Bancária e Investimento no Instituto de Formação Bancária, que é uma instituição diferente e autónoma da entidade patronal; II - E acabando aquele por fazer parte dos quadros da referida associação, aí exercendo funções que poderiam tipificar-se na categoria profissional pretendida; III - Não lhe cabe o direito de reclamar do Banco tal categoria respeitante a funções prestadas numa entidade que é diferente. | ||