Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8923/2003-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I- Não constitui título executivo contra os chamados em incidente de intervenção provocada de devedor solidário, a sentença homologatória, proferida na acção, de transacção celebrada apenas entre os primitivos RR. e os ali AA.
II- Da sucessão no direito do credor constante do título executivo, em via de sub-rogação, invocada no requerimento executivo em sede de legitimação, não carece de ser feita prova liminar ou complementar do título executivo, sem prejuízo de o executado (só) em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa
I- Por apenso aos autos de acção declarativa com processo sumário, da 7ª Vara Cível -2ª secção, da comarca de Lisboa, em que foram AA. J e mulher, H, e RR. V e mulher A, e em que foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de R e Costa e P, que, citados, não intervieram no processo, vieram os ali RR. requerer execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os referidos chamados, pela quantia de € 2832,17, e juros de mora.
Alegam que por sentença homologatória proferida nos autos principais ficaram os ora exequentes, então RR., obrigados a pagar aos então AA. a sobredita quantia, que era devida solidariamente pelos exequentes, em virtude da sua qualidade de fiadores e principais pagadores, em contrato de arrendamento celebrado entre os AA. na dita acção e os ora executados, ali chamados.
Tendo os exequentes, que pagaram a totalidade da quantia em dívida, direito de regresso contra os executados.
Das disposições conjugadas dos artºs 328º/2 e 320º/a do C.P.C. resulta a extensão da eficácia da sentença  a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir, como foi o caso.
Assim constituindo tal sentença homologatória caso julgado em relação aos chamados, que têm na causa principal e em relação ao objecto desta, um interesse igual ao dos então RR e ora exequentes, nos termos do litisconsórcio voluntário.

Por despacho de folhas 7 e 8, considerando-se que a sentença em causa, por não ser condenatória dos aqui executados – que enquanto chamados à autoria não podiam ser condenados no pedido formulado contra o primitivo R. – não constitui título executivo quanto a eles, mas tão só quanto aos exequentes, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo contra os executados.

Inconformados, recorreram os exequentes, formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:

1. O Douto despacho recorrido, baseou-se num deficiente enquadramento jurídico da situação sub judice, qualificando-o como chamamento à autoria quando se tratava de chamamento à demanda, figura jurídica actualmente integrada no conceito de Intervenção Principal Provocada Passiva suscitada pelo Réu;
2. O n.º 2  do art. 329º C.P.C., "faculta ao réu a dedução do pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota parte na dívida. Deduzido este pedido, gera-se uma situação inédita no nosso direito processual: o chamado, se intervier, ocupa, ao mesmo tempo, a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo; este por sua vez, cumula a posição de réu perante o autor, que mantém, com a de autor duma nova pretensão contra o interveniente." in Código de Processo Civil anotado por José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, pg. 581
4. Por outro lado, as disposições conjugadas dos arts. 328º/2 e 320º/a) do C.P .C., têm o efeito de estender subjectivamente a eficácia da sentença a pessoas que para a  causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir; e esta eficácia da sentença inclui o pedido de condenação dos chamados no regresso.
5. Desta forma, o facto de não ter havido intervenção nos autos por parte dos chamados não obsta a que a sentença constitua caso julgado em relação a estes e, consequentemente, legitime a acção executiva contra eles.
Requerem que seja “alterado” o despacho recorrido, admitindo-se o requerimento executivo.
Não houve contra-alegações.
O Exmº juiz a quo sustentou a sua decisão.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a sentença homologatória da transacção celebrada entre os AA. e os RR. - ora exequentes – na acção declarativa, constitui título executivo contra os aqui executados.
Com interesse emerge da dinâmica processual o seguinte:
a) Na sua contestação, apresentada na “acção principal”,  requereram os aqui exequentes a “Intervenção provocada nos termos do artº 329º/1 e 2 do C.P.C.”, dos aqui executados.
b) Alegando a propósito que os chamados intervieram no contrato de arrendamento em causa na acção, na qualidade de inquilinos, tendo os exequentes nele figurado como fiadores e principais pagadores.
c) Assistindo-lhes a faculdade de chamarem aqueles à demanda, para com eles se defenderem ou serem conjuntamente condenados.
d) E que se forem condenados no pedido, têm direito de regresso contra os chamados, direito que pretendem ver judicialmente reconhecido, ficando deste modo preenchido o requisito do n.º 3 do artº 325º do C.P.C..
e) Notificados os AA. que nada opuseram, foi, por despacho de folhas 37 da acção, admitido o incidente e ordenada a citação dos chamados.
f) Que vieram a ser citados por via postal simples.
g) Não deduzindo intervenção no processo.
h) Em 18-03-2002, os AA. e os RR, aqui exequentes, apresentaram em requerimento conjunto, transacção entre eles celebrada, nos termos da qual os ali RR. se confessavam devedores aos AA. da quantia de € 2832,17, estabelecendo-se o pagamento da mesma em 12 prestações mensais e sucessivas, o vencimento destas, e consequências da falta de pagamento de duas ou mais prestações.
I) Tal transacção foi homologada por sentença de folhas 123, que condenou “as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, absolvendo os RR. da restante parte do pedido contra eles formulado nestes autos”.
Vejamos.
Logo cumprirá assinalar que se tratou, o deferido, de chamamento no âmbito de intervenção provocada, ao abrigo do disposto no artº 325º, n.º 1, com as “Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu”, do artº 329º, um e outro, do Cód. Proc. Civil.
Dispositivo, o por último referido, no qual se contemplam o casos que o “anterior” artº 330º indicava como fundamentando o então designado “chamamento à demanda”, e entre os quais se incluía a hipótese de devedor solidário chamado por outro devedor solidário [1].
Rezando o n.º 1 do citado artº 329º que “O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada”.
Sendo que, de acordo com o n.º 2, do mesmo artº “Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir”.
Finalidade alegada pelos aqui exequentes, no requerimento de chamamento.
Uma tal legitimação para a execução – e pelo que à via de direito de regresso respeita – pressupõe sempre que a sentença conheça da existência de tal direito.
Assim anotando Lopes do Rego[2] que “tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente no n.º 2, que a finalidade do chamamento possa também consistir...em o réu obter o reconhecimento do eventual direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado”.
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, por outro lado,  sustentam não existir razão “para que, facultado ao Réu o pedido de condenação do chamado no regresso, a sua não intervenção deva impedir a formação de caso julgado, agora mediante a apreciação deste pedido em face dele[3].
Ora a sentença homologatória da transacção celebrada entre os AA. e os RR. aqui exequentes, na “acção principal”, nada dispõe quanto ao arrogado direito de regresso daqueles últimos.
Posto o que, e por reporte ao direito de regresso dos exequentes contra os executados, logo assim se alcança, contra o pretendido pelos agravantes, a inexistência de título executivo.

Ponto é porém, que, como em anotação ao n.º 1 do citado artº 329º, referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[4], “De chamamento do principal devedor se trata ainda, não obstante o regime de solidariedade estipulado, quando é demandado como réu – e tem idêntica iniciativa – o fiador que seja principal pagador...O interesse atendível está em que desse modo se assegura a formação de caso julgado em face do terceiro demandado (artº 328), não apenas possibilitando ao autor dirigir a futura execução contra ele (artº 57), mas também facultando ao  réu que, condenado, venha a pagar, a sub-rogação legal no crédito (artº 592-1 C.C.), com a consequente legitimação para a acção executiva (artº 56-1)”.
Certo não se confundir a sub-rogação – legal...ou decorrente do cumprimento da obrigação pelo fiador, nos termos do artº 644º, do Cód. Civil – com o direito de regresso, como parece ocorrer no corpo das alegações de recurso..., sendo que enquanto a primeira implica a transmissão do crédito satisfeito, o segundo é um novo [5] direito de crédito, “cuja constituição depende do pagamento, mas também de outros requisitos, cuja verificação, a não ser usada a faculdade do n.º 2, terá de ser feita em acção autónoma a mover pelo Réu condenado contra o chamado, que nela só não poderá mais pôr em causa, por ser abrangida pelo caso julgado (art 328), a prévia existência da dívida extinta pelo pagamento.[6].
Não suscitando dúvidas a eficácia de caso julgado da sentença homologatória dada à execução, no confronto dos chamados – que, mais minudentemente, resultará, e nesta abordagem, da conjugação do disposto nos artºs 328º, n.º 2, al. a), 320º, al. a) e 27º, todos do Cód. Proc. Civil [7] - e certo a propósito que a sentença homologatória de transacção “embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado[8].
Sendo que, na celebrada transacção, se confessaram os RR. devedores da quantia de capital que peticionada era pelos AA., a título de rendas não pagas do andar arrendado aos chamados, e na qualidade de fiadores destes, no contrato de arrendamento respectivo.
Questão que se colocará, relativamente à sucessão no direito, em via de sub-rogação, é a de saber se dela deve ou não ser feita prova complementar, sem prejuízo, em qualquer caso, de o executado só em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão.
Pela positiva, e considerando que a legitimação das partes constitui uma das funções do título executivo, pronuncia- se Lebre de Freitas[9].
Reportando-se à necessidade, e em sede de estabelecimento da legitimidade das partes, da “demonstração liminar dos factos constitutivos da sucessão[10].
Importará porém ter em atenção que actual Cód. Proc. Civil aboliu o preliminar da habilitação, a deduzir no requerimento inicial da execução, estabelecido pelo artº 56º do Cód. Proc. Civil de 1939 para o caso de, antes de proposta acção executiva, ter havido sucessão no crédito ou na dívida.
Na consideração do que, concluiu Lopes Cardoso[11], continuando o exequente a ter que alegar no requerimento inicial a dita sucessão  sempre que a haja, “Não tem que oferecer logo prova deles (factos constitutivos da sucessão), embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental”.
E, como a propósito, expende Teixeira de Sousa[12],  “A situação em análise assenta na extensão da eficácia do título executivo relativo ao transmitente, cedente ou antigo devedor ao adquirente, cessionário ou novo devedor, o que não exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos”.
Acolhendo a sobrelevância do elemento histórico e da ratio do “desvio à regra”, bem como do próprio elemento literal do artº 56º, n.º 1, propendemos para a posição assim defendida por estes últimos autores.
Sendo pois de dispensar a tal prova liminar ou complementar do título executivo.
X
Dispõem assim os recorrentes – que alegaram no requerimento inicial de execução, terem pago “a totalidade da quantia em dívida” que “era devida solidariamente pelos exequentes, em virtude de terem figurado como fiadores e principais pagadores...” – de título executivo contra os agravados.
Procedendo, neste conformidade, as conclusões de recurso.
III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos na primeira instância.
Sem custas, vd artº  2º, n.º 1, al. o), do Cód. Custas Judiciais.
Lisboa, 2004-01-22 
 ( Ezagüy Martins )
( Maria José Mouro )
 ( Afonso Henrique)
__________________________________________________________________________

[1] Neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol.1º, Coimbra Editora, 1999, pág.578; e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, págs. 250-251.
[2] In op. cit. pág. 252.
[3] Op. cit. págs. 582-583.
[4] In op. cit., a págs., e mais exactamente, 579-580.
[5] E  P. Lima e A. Varela in Cód. Civil, Anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 509, nota 5, ao artº 524º, do Cód. Civil.    
[6] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in op. cit., pág. 581
[7] Já para Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva Singular, LEX, 1988, pág. 141, o artº 328º, n.º 2, al. a) (como na al. b)), não contém qualquer extensão subjectiva do caso julgado, dado que o terceiro assume, depois do seu chamamento, a posição de parte principal; pelo contrário, sustenta, tais disposições “definem a s circunstâncias em que, excepcionalmente, o caso julgado não abrange uma parte principal (como sucede, por exemplo, quando o terceiro é chamado pelo demandante para ocupar a posição de co-autor. Cfr. artº 328º, n.º 2, al. a))
[8] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in op. cit., pág. 533, nota 4.
[9] In A Acção Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 102, nota 4: “Enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode proferir o despacho de citação, devendo mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir a petição, por ilegitimidade da parte (arts.811-B-1 e 811-B-2), não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda, mas também quando não for oferecida a respectiva prova”. 
[10] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in op. cit. pág. 114.
[11] In Manual da Acção Executiva, 3ª ed. Almedina, 1984, págs. 116-117.
[12] In Acção Executiva Singular, LEX, 1988, pág. 137.