Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010078 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL199202250028831 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N2 ART905 ART911 ART913 ART1207. | ||
| Sumário: | I - Tendo o vendedor reconhecido os defeitos da coisa vendida, comprometendo-se a repará-la, ficou arredada a caducidade de arguição dos vícios de coisa comprada. II - Enquanto no contrato de empreitada se visa a realização de uma determinada obra, ressaltando os efeitos obrigacionais, no contrato de compra e venda visa-se a entrega de coisas, relevando os efeitos translativos de propriedade. III - Inexistindo dolo do vendedor, ao comprador, na venda de coisa defeituosa, assiste o direito ou à anulação do contrato, ou à singela reparação de danos emergentes ou à redução do preço, não havendo lugar à reparação por lucros cessantes. | ||