Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028831
Nº Convencional: JTRL00010078
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
EMPREITADA
Nº do Documento: RL199202250028831
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N2 ART905 ART911 ART913 ART1207.
Sumário: I - Tendo o vendedor reconhecido os defeitos da coisa vendida, comprometendo-se a repará-la, ficou arredada a caducidade de arguição dos vícios de coisa comprada.
II - Enquanto no contrato de empreitada se visa a realização de uma determinada obra, ressaltando os efeitos obrigacionais, no contrato de compra e venda visa-se a entrega de coisas, relevando os efeitos translativos de propriedade.
III - Inexistindo dolo do vendedor, ao comprador, na venda de coisa defeituosa, assiste o direito ou à anulação do contrato, ou à singela reparação de danos emergentes ou à redução do preço, não havendo lugar à reparação por lucros cessantes.