Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Uma acção de reivindicação, em que o autor se limita a reclamar do réu a posse ou propriedade de determinado imóvel, não é meio próprio para se justificar também a primeira inscrição no registo predial, por não intervirem nessa acção o Ministério Público e os interessados incertos, como a lei exige para a acção de justificação de registo (art. 117º-G do CRP). II. O efeito da acção de reivindicação é para valer apenas entre as partes. Não assim a acção de justificação de registo, cujo efeito é para ter valor erga omnes. Por isso, é que nela têm de intervir o Ministério Público e os interessados incertos, que para o efeito são citados. II. Aliás, presentemente nem sequer o tribunal comum é competente para proferir decisão relativa à justificação da primeira inscrição do registo, pois que, com a entrada em vigor do DL n.° 273/2001, de 13/10, cujo artigo 3° procedeu à alteração do artigo 116.°/1 do CRP, passou a prever-se que "o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo". | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: No Tribunal Cível da Comarca do Funchal, A e consorte intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B e consorte, alegando, em síntese, que: Os Autores são proprietários de um prédio misto localizado no … concelho de Câmara de Lobos, que lhes ficou a pertencer, como rústico, por doação verbal intitulada efectuada pelos pais da Autora em 1970. A partir de 1979, os Autores construíram no prédio uma habitação, devidamente licenciada e desde 1970 que cultivam a parte rústica do prédio. Sempre utilizaram a habitação e cultivaram o terreno, praticando os actos correspondentes, à vista de todos e sem qualquer violência, na convicção de que são os proprietários dos mesmos. A Ré é irmã do Autor e, há três anos, os Autores emprestaram-lhe e ao marido a casa de habitação referida com a condição de estes a devolverem logo que reconstruída a sua própria casa, tolerando, ainda, que eles cultivassem a parte rústica naquele período, sem contrapartida. Porém, os Réus, cuja casa está reconstruída e pronta a habitar há dois anos, recusam-se a entregar a casa aos Autores, bem como a parte rústica, continuando a ocupá-las e dizendo no local que o prédio lhes pertence e que lhes foi roubado. Apesar das insistências dos Autores, os Réus mantêm tal actuação, para desgosto daqueles. Pedem que seja declarado que os Autores são proprietários do prédio misto identificado, por o terem adquirido por usucapião e, assim, procederem ao registo do mesmo a seu favor; que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre aquele prédio; que os Réus sejam condenados a desocupar e a entregar aos Autores o prédio identificado, livre de pessoas e de bens; e que os Réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença. Citados os Réus, estes não deduziram contestação. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “a) Declara-se que os Autores são proprietários, com exclusão de outrem, do prédio misto localizado no concelho de Câmara de Lobos, com a área de 1.100 m2, que confronta …., achando-se a parte rústica inscrita na matriz cadastral da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos sob parte não discriminada do artigo …, não se achando descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, por o terem adquirido por usucapião; b) Condenam-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre aquele prédio; c) Condenam-se os Réus a desocuparem e a entregarem aos Autores aquele prédio, livre de pessoas e de bens; d) Condenam-se os Réus a pagar aos Autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização devida pela privação da utilização da casa e da fruição do terreno pelos Autores e, ainda, à indemnização devida pela ofensa à sua honra”. Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a sentença recorrida pode servir ou não de título bastante para o registo da propriedade do imóvel reivindicado pelos apelantes e que lhes foi reconhecido direito. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (…). | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida pode servir, ou não, de título bastante para o registo da propriedade do imóvel reivindicado pelos apelantes, ao qual lhes foi reconhecido direito. Diga-se, antes de mais, que a questão suscitada no recurso era uma questão, aparentemente, marginal em relação à questão de fundo colocada no pleito, que era a de saber se os RR deviam, ou não, ser condenados a reconhecer aos AA a propriedade do imóvel reivindicado. Mas pelo que se vê em face do teor das doutas alegações dos recorrentes, afinal a finalidade última, e quiçá mais importante, da acção era a do registo da propriedade do imóvel na respectiva Conservatória do Registo Predial. A questão em apreço, diga-se em segundo lugar, indirectamente suscitada na acção e nesta apreciada, na fundamentação da sentença recorrida, mas com cariz meramente informativo, está deslocada do lugar próprio. Isto porque o juiz não é o guardião do registo predial, mas sim o respectivo Conservador, pelo que cabe a este em primeiro lugar decidir se determinado registo deve ser efectuado, ou não, em face do título que lhe é apresentado para o efeito, ainda que este seja uma sentença. Na verdade, o Conservador é que tem competência e está na posse dos necessários elementos para efectuar ou recusar os registos que lhe são solicitados, sabendo-se, todavia, que o acto de recusa poderá, depois, ser objecto de recurso hierárquico ou de impugnação judicial (art.s 140º e ss do CRP). Daí que não faça muito sentido colocar-se, desde já, nesta acção a questão de saber se o registo do direito dos apelantes deve ser registado, ou não. É que se em face da sentença dos autos o Conservador do Registo Predial entender que, perante as regras registrais, deve efectuar o registo, os apelantes terão o seu problema resolvido. De contrário terão ao seu alcance os meios, de acção ou de impugnação, que a lei prevê. Em todo o caso sempre importa referir que o que se referiu na sentença, aliás mais como opinião, parece acertado. Na verdade, escreveu-se a propósito do tema o seguinte: “Porém, a declaração do direito de propriedade dos Autores não conduz a que a presente sentença possa servir de título bastante para o registo da propriedade. Na verdade, a eficácia do caso julgado limita-se às partes, aos sujeitos que intervieram como litigantes no processo (art. 674º do Código de Processo Civil). Não sendo a sentença mas sim a usucapião, como forma de aquisição originária de direitos, que fundamenta o registo ou a publicidade da situação jurídica do prédio. O registo da aquisição originária, por ser oponível à generalidade das pessoas e não apenas aos litigantes do presente processo, precisa de garantias de publicitação geral da aquisição. Ou através da escritura pública de justificação ou através da acção especial a que se referem os arts 116º e segs do Código de Registo Predial. Não através de uma simples acção de reivindicação”. Ora, na verdade, uma acção de reivindicação, em que o autor se limita a reclamar do réu a posse ou propriedade de determinado imóvel, não é meio próprio para, por via dessa petição, se justificar também a primeira inscrição no registo predial. Mormente se não se fizeram intervir nessa acção o Ministério Público e os interessados incertos, como a lei exige para a acção de justificação de registo (art. 117º-G do CRP). Não se pode perder de vista que o efeito da acção de reivindicação é para valer apenas entre as partes. Não assim na acção de justificação de registo, cujo efeito é para ter valor erga omnes. Por isso, é que nela têm de intervir o Ministério Público e os interessados incertos, que para o efeito são citados. Aliás, presentemente nem sequer o tribunal comum é competente para proferir decisão relativa à justificação da primeira inscrição do registo. Com efeito, com a entrada em vigor do DL n.° 273/2001, de 13/10, cujo artigo 3° procedeu à alteração do artigo 116.°/1 do CRP, passou a prever-se que "o adquirente que não disponha de documento para aprova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo". E o processo de justificação agora referido encontra-se especialmente regulado nos artigos 117°-B a 117°-M do Código do Registo Predial, aditado pelo artigo 4° do DL n.° 273/2001. Daqueles normativos decorre que a competência material para o processo de justificação de registo, designadamente daquele em que seja invocada a usucapião como causa de aquisição, cabe às Conservatórias do Registo Predial, que, do modo referido, adquiriram competência para o efeito, com a garantia da possibilidade de recurso, tanto para o tribunal de 1.ª instância (117.°-I), como para o tribunal da Relação (117.°-L). Donde resulta, claramente, que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os tribunais comuns deixaram de ter competência material para o processo de justificação de registo previsto no n.° 1 do artigo 116.° do Código do Registo Predial. E as acções de reivindicação de propriedade, pelas razões expostas, não podem ser utilizadas como meio processual adequado para suprir, ou evitar, as acções de justificação de registo que devem correr pelas Conservatórias do Registo Predial, ultrapassando, por essa via, as exigências de formalismo e eventuais dificuldades de procedência das segundas. Não sejamos ingénuos. É muito fácil estruturar uma acção de reivindicação de propriedade, congeminando um conflito (inexistente) com um amigo ou um familiar, contra o qual se propõe a acção, o qual, obviamente, a não vai contestar, para se obter do tribunal o reconhecimento do direito da alegada propriedade. Se tal reconhecimento fosse também meio idóneo para se obter na Conservatória a primeira inscrição da propriedade, para valer erga omnes e sem intervenção do Ministério Público e dos interessados incertos, estava descoberto um mecanismo de, ultrapassando as intenções de segurança previstas na lei, obter registos com aquela facilidade que às vezes não é encontrada por outros meios. Certamente que não é isso o que acontece no caso dos autos, apesar do A. marido ser irmão da R. mulher, mas o que importa é a observância dos princípios legais, que se deixaram expostos, que no caso não favorecem a pretensão dos apelantes. Do que se conclui que a sentença recorrida não enferma dos vícios nem viola as disposições legais citadas pelos apelantes, pelo que censura não merece, devendo antes ser confirmada. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |