Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004223 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199503150097654 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/94-1 | ||
| Data: | 05/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART710 N1. CCIV66 ART342 N1 ART405 N1 ART406 ART762 N2 ART804 N2 ART805 N2 ART806 N1 ART1154. CONST89 ART79 ART113 ART144 ART205. LCT69 ART1 ART19 B ART82 ART91 N4 ART93 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART6 N2. DL 69/85 DE 1985/03/18. LCCT89 ART44 ART47 ART50 N4. LOTJ87 ART64 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG83. | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um contrato resulta da análise do seu conteúdo e não do nome que os contraentes lhe deram. II - O elemento diferencial entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços está em que, no primeiro, uma pessoa presta a outra a sua actividade intelectual ou manual sob a autoridade e direcção desta, ao passo que, no segundo, uma pessoa obriga-se a proporcionar a outra o resultado do trabalho, exercendo a actividade que a esse resultado deva conduzir, como melhor entender, segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência. III - O critério decisivamente diferenciador entre os dois contratos é, assim, o da subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, que se traduz essencialmente no poder da entidade patronal delimitar, por meio de ordens, directivas ou instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. IV - São índices da subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal - entre outros - o fornecimento e a propriedade dos meios ou instrumentos para a execução do trabalho, a determinação, pelo empregador, do local e do tempo e (ou) do horário da prestação do trabalho. V - Estando o Autor - atleta de Voleibol do Sport Lisboa e Benfica - obrigado a comparecer nos dias, horas e locais que lhe fossem indicados pela entidade patronal, por si ou por quem a representava (o Chefe do Departamento de Voleibol e, ou, da equipa técnica); estando obrigado, também, a cumprir um apertado horário de trabalho, com exclusividade da sua dedicação e esforço físico e mental ao clube, deve ser considerado como de trabalho o contrato que ligava as duas partes. VI - E, sendo de trabalho o contrato celebrado entre ambas partes, em 23 de Julho de 1992, é o Tribunal do Trabalho (de Lisboa) o competente para conhecer do pedido. | ||