Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097654
Nº Convencional: JTRL00004223
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO DESPORTIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL199503150097654
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 16/94-1
Data: 05/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART710 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART405 N1 ART406 ART762 N2 ART804 N2 ART805 N2 ART806 N1 ART1154.
CONST89 ART79 ART113 ART144 ART205.
LCT69 ART1 ART19 B ART82 ART91 N4 ART93 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART6 N2.
DL 69/85 DE 1985/03/18.
LCCT89 ART44 ART47 ART50 N4.
LOTJ87 ART64 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG83.
Sumário: I - A qualificação de um contrato resulta da análise do seu conteúdo e não do nome que os contraentes lhe deram.
II - O elemento diferencial entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços está em que, no primeiro, uma pessoa presta a outra a sua actividade intelectual ou manual sob a autoridade e direcção desta, ao passo que, no segundo, uma pessoa obriga-se a proporcionar a outra o resultado do trabalho, exercendo a actividade que a esse resultado deva conduzir, como melhor entender, segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência.
III - O critério decisivamente diferenciador entre os dois contratos é, assim, o da subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, que se traduz essencialmente no poder da entidade patronal delimitar, por meio de ordens, directivas ou instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
IV - São índices da subordinação jurídica do trabalhador
à entidade patronal - entre outros - o fornecimento e a propriedade dos meios ou instrumentos para a execução do trabalho, a determinação, pelo empregador, do local e do tempo e (ou) do horário da prestação do trabalho.
V - Estando o Autor - atleta de Voleibol do Sport Lisboa e Benfica - obrigado a comparecer nos dias, horas e locais que lhe fossem indicados pela entidade patronal, por si ou por quem a representava (o Chefe do Departamento de Voleibol e, ou, da equipa técnica); estando obrigado, também, a cumprir um apertado horário de trabalho, com exclusividade da sua dedicação e esforço físico e mental ao clube, deve ser considerado como de trabalho o contrato que ligava as duas partes.
VI - E, sendo de trabalho o contrato celebrado entre ambas partes, em 23 de Julho de 1992, é o Tribunal do Trabalho (de Lisboa) o competente para conhecer do pedido.