Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040566
Nº Convencional: JTRL00008344
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FIANÇA
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
Nº do Documento: RL199205280040566
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART629 N1.
CCOM888 ART200 N1 ART252 N1.
Sumário: I - O disposto no n. 1 do artigo 629 do Código Civil consagra a figura designada por "mandato de crédito" que consiste em alguém se obrigar, por encargo de outrém, a dar crédito a terceiro em nome e por conta própria.
II - Havendo dúvidas sobre se o Réu, que é gerente de uma sociedade comercial interveio num negócio a título individual ou como gerente dessa sociedade (pessoa jurídica distinta) tal dúvida, nos termos do artigo
516 do Código de Processo Civil, deve ser decidida no sentido de que o Réu não agiu em nome pessoal.