Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4067/03.1TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: LEI GERAL DO TRABALHO ANGOLANA
DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJECTIVAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO EMPREGADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I. A lei geral do trabalho angolana não prevê que o não cumprimento dos procedimentos legais do despedimento por Causas Objectivas o transforme num despedimento nulo por Justa Causa. Este pressupõe a existência de uma infracção disciplinar grave do trabalhador, nos termos dos artigos 224 n. º2 e 228.º da LGT, o que nunca foi invocado pela Ré.
II. A decisão do despedimento em causa resultou de uma decisão unilateral da Ré, em que alegou necessidade da redução de mão-de-obra, porém, não se verificando os procedimentos legais a que este despedimento obriga, previstos nos artigos 231º e 232º da LGT, o trabalhador tem direito à sua reintegração, ao abrigo do n.º2 do artigo 237º da mesma lei.
II. Se o empregador não pretender tal reintegração, aqui reside a diferença fundamental com o regime previsto na lei portuguesa (que só permite essa possibilidade nos casos previstos no art.º392 do CT), então o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada nos termos do art.º263 da LGT, independentemente da compensação que lhe é sempre devida, ao abrigo do art.º236 da LGT.
III. A indemnização patrimonial arbitrada foi calculada com base na antiguidade e retribuição do Autor, de acordo com a lei do trabalho angolana, porém, no que respeita à indemnização pelos danos não patrimoniais, dado não estar expressamente prevista naquela lei, terá se ser resolvida luz das regras gerais da responsabilidade civil.
IV. Para ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais, importa que estejam preenchidos alguns requisitos, entre os quais o da existência de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante e verificação de um dano não patrimonial, como resulta do disposto no art.º483 do Código Civil, e nos termos do nº1 do invocado art.º496, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
V. Ainda que os danos morais, pelo sofrimento e instabilidade do foro psíquico, sejam de difícil quantificação, estamos perante danos morais merecedores da tutela do direito pelo elevado sofrimento causado pelo agravamento do estado de ansiedade do Autor, e perante uma especial censurabilidade do comportamento da Ré, que procedeu a um despedimento que podemos classificar de desumano, porque violador do dever de respeito pela dignidade do trabalhador, face à fragilidade psíquica que o Autor vivia no momento, que a Ré bem conhecia e que dizia querer acompanhar ; despedimento que apesar de se ter mostrado improcedente, a Ré recusou a reintegração do Autor e que teve como consequência directa e imediata o agravamento do sofrimento moral do Autor causado pelo agravamento do seu estado de ansiedade. E, tendo ainda em atenção o elevado estatuto económico da Ré, trata-se de uma empresa multinacional, sediada os EUA, que se dedica à exploração petrolífera, julga-se adequado e equitativo o fixar ao autor pelos danos morais sofridos uma indemnização no valor €35.000.00 (trinta e cinco mil euros) em substituição da fixada na sentença recorrida.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra.
BB, INC., com os fundamentos que constam da petição inicial, pedindo, a final, que, por via da procedência da acção, seja:
1) Declarada a nulidade do despedimento comunicado pela ré ao autor pela carta-e.mail de 28.02.2003;
2) Condenada a ré à reintegração do autor ao seu serviço desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que for proferida nos presentes autos;
3) Declarada a responsabilidade da ré para com o autor pelas obrigações pecuniárias das empresas do grupo BB as quais o autor teve ajustados contratos de trabalho de 27.07.1994 até 04.06.1999;
4) Condenada a ré a pagar ao A. a quantia de US 202 393$00 (duzentos e dois mil trezentos e noventa e três dólares), sendo:
- US 30 342$00, como salários vencidos de Março a Agosto inclusive de 2003;
- US 19 541$00, como gratificações de férias e subsídio de Natal de 04.06.1999 a 04.06.2003;
- US 15 000$00, como gratificações de férias e subsídios de Natal durante os contratos ajustados com empresas do grupo BB de 27.07.1994 a 04.06.1999;
- US 54 510$00, como crédito de restituição de deduções ilícitas feitas no salário do autor, depois e antes de 04.06.1999;
- US 1 000$00, como despesas médicas e conexas deslocações;
- US 32 000$00, como juros moratórias vencidos; e
- US 50 000$00, como danos não patrimoniais vencidos;
5) Condenada a ré a pagar ao autor:
- Os salários vincendos posteriores a Agosto de 2003, à razão mensal de US 5 057$00;
- Juros moratórios vincendos à taxa legal de 5% sobre as quantias devidas, calculadas desde a data em que deviam ter sido pagas ao autor;
- Juros moratórias agravados no dobro (10%) sobre as deduções ilícitas feitas pela Ré nos salários do autor;
6) Subsidiariamente, seja condenada a ré a pagar ao autor:
- US 35 399$00 de indemnização por heterodespedimento por motivos estruturais (art.º 261º da LGT), à razão mensal de US 5 057$00 (sendo 5 meses a 100% e 4 meses a 50%); e - US 12 459$00 de pagamento pelo plano previdenciário da ré; e
7) Condenada a ré a pagar as custas dos autos e procuradoria máxima.

A ré contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 84 a 145.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi efectuada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações.
Foi elaborada sentença que decidiu nos seguintes termos:
Por tudo o que de deixou dito, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente, declaro ilícito o despedimento do autor e, em consequência:
a) – Condeno a ré a pagar ao autor, a título de compensação prevista no art. 236º da LGT, a quantia de € 27.257,37 (USD 29.309$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
b) - Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização prevista no art. 265º (por força do art.º237, nº 5) da LGT, a quantia de € 35.045,19 (USD 37.683$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
c) - Condeno a ré a pagar ao autor, a título de salários intercalares, nos termos do disposto no art.º237, nº 4 da LGT, a quantia de € 35.045,19 (USD 37.683$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
d) – Condeno a ré a pagar ao autor, a título de gratificações de férias e de subsídios de Natal, do período de 02/09/2001 a 28/02/2003, a quantia global de € 8.761,30 (USD 9.420$75), acrescida de juros legais a partir da data do vencimento das respectivas prestações e até integral pagamento;
e) - Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 4.650,00 (USD 5.000$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
f) – Absolvo a ré do demais peticionado.

O Autor, inconformado, interpôs recurso tendo apresentado a seguintes
Conclusões:
(…)

A Ré apresentou as suas contra-alegações e interpôs recurso Subordinado tendo elaborado as seguintes,
Conclusões:
(…)
O MP deu parecer, a fls. 2086., no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Foram deduzidas as respectivas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

Tal como resulta das conclusões dos recursos interpostos, foram suscitadas as seguintes questões:
No recurso interposto pelo Autor:
- Qualificação do despedimento do Autor;
- Insuficiência da indemnização pelos danos não patrimoniais;
- Deduções salariais a favor da “CC.,
No recurso subordinado interposto Ré:
- Caducidade da acção
- Antiguidade do Autor ao serviço da Ré
- Não atribuição da indemnização por danos não patrimoniais

Fundamentos de facto
Foram considerados provados os factos que a seguir se indicam.
A) – Autor e ré subscreveram o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 39 e 40 dos presentes autos, datado de 04 de Junho de 1999, com o seguinte teor: “Entre a BB. […] com escritório na (…), Porto de Luanda, adiante designada por “Contratador” e AA, de nacionalidade Portuguesa […] adiante designado por contratado, é celebrado o presente Contrato de Trabalho, que se rege pelas disposições do Decreto 20/82, de 17 de Abril de 1982 e demais legislação aplicável e pelas seguintes cláusulas:
Primeira – O presente contrato é celebrado por um período de um ano, a partir de 4 de Junho de 1999 renovável por iguais períodos sucessivos de tempo, se qualquer uma das partes não o renunciar por carta dirigida a outra parte com 30 dias de antecedência.
Segunda – A actividade do contratado será prestada em Luanda e a Empresa por motivos adequados ao interesse da economia e nos limites da Lei, reserva-se ao direito de transferir o trabalhador para outro local de trabalho.
Terceira – Ao contratado é garantida a ocupação efectiva de Supervisor de produção da DD.
Quarta – O Contratado deve provar possuir qualificações profissionais Técnico científicas e experiência comprovada, de acordo com a complexidade das funções a desempenhar.
Quinta – Ao contratado é vedado o exercício de qualquer actividade política em território angolano.
Sexta – Ao assinar este contrato o Contratado declarou conhecer a Lei Constitucional e demais Leis em vigor na República de Angola, tendo perfeito conhecimento da Lei sobre o regime Jurídico dos estrangeiros.
Sétima – A Empresa poderá rescindir o Contrato com justa causa com pré aviso de 3 (três) meses caso o Contratado não possua aptidões para o desempenho das suas funções, por incumprimento dos seus deveres, negligência ou mau comportamento profissional.
Oitava – O Contratado tem direito a uma remuneração base de 3.581.00 Dólares Americanos.
Nona – O Contratado tem direito a um seguro social de vida e a um seguro contra acidentes de trabalho que são da responsabilidade da Empresa.
Décima – O Contratado pode reclamar por actos lesivos dos seus interesses e violadores das cláusulas contratuais e os litígios emergentes da execução do Contrato competem, em última instância aos tribunais de trabalho sendo aplicável a Lei Nacional Angolana. Décima primeira – O presente contrato só é válido depois da aprovação pelo Ministério dos Petróleos e a sua não aprovação por aquela entidade desobriga a Empresa de qualquer responsabilidade contratual.
B) - O contrato referido em A) foi aprovado pelo Ministério dos Petróleos angolano.
C) - O Director dos Recursos Humanos da ré emitiu o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 41 dos presentes autos, datado de 22 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor traduzido:
“A quem possa interessar:
Escrevemos esta carta para confirmar que o Sr. AA (AA), empregado nº (…), presentemente empregado na BB Inc., empresa sedeada em (…), no Texas, U.S.A., está cedido às nossas operações em Cabinda, Angola. O cargo do Sr. AA na nossa Empresa é de Coordenador de Qualidade do Serviço de Campo. O plano de trabalho do Sr. AA consiste em 28 dias em Angola e 28 dias livres. O seu salário-base mensal é de $ 4.187,00 e recebe um pagamento adicional de $ 58,00 por cada dia de trabalho em Angola, acrescido de alimentação, transporte local e alojamento, fornecidos pela empresa. […]”.
D) - O autor assinou o documento junto a fls. 42 a 46 dos presentes autos, datado de 22 de Outubro de 2002, cuja tradução se mostra junta a fls. 672 a 676, dando-se a mesma por integralmente reproduzida.
E) - A quantias de US $40,00 relativa a “daily worksite allowance” (subsídio diário pelas condições do local de trabalho), US $9,00 relativa a “daily hardship allowance”(subsídio diário por dificuldades) e US $9,00 “daily risk awareness premium” (subsídio diário do risco consciente) enunciadas no documento referido em D) não variavam dentro de Angola, fosse para o autor, fosse para os demais trabalhadores da ré.
F) - As quantias referidas em E) eram percentualmente iguais para todos os trabalhadores expatriados da ré em Angola, fosse em “onshore”, fosse em “offshore”, independentemente da região ou da época ou de qualquer outro factor.
G) - De 27 de Julho de 1994 a 14 de Dezembro de 1995, o autor trabalhou para a EE em Ponta Negra.
H) - De 14 de Dezembro de 1995 a 3 de Novembro de 1996, o autor trabalhou em Angola, para a FF, no Soio.
I) - De 3 de Novembro de 1996 a 28 de Novembro de 1996, o autor frequentou, na Escócia, como trabalhador da ré, dois cursos de especialidade, custados pela ré.
J) - De 14 de Fevereiro de 1997 a 7 de Maio de 1997, o autor trabalhou para a GG.
K) - De 7 de Maio de 1997 a 25 de Novembro de 1997 o autor trabalhou em Angola.
L) - De 25 de Novembro de 1997 a 4 de Junho de 1999, o autor trabalhou na Nigéria, através da HH, Ltd.
M) - O autor e a “HH” subscreveram o documento junto a fls. 47 a 51, cuja tradução se mostra junta a fls. 683 a 687 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) - Nas empresas referidas em G), H) e J) a L) o autor integrou o quadro de pessoal internacional.
O) - Em 28 de Fevereiro de 2003, por carta via e-mail, a ré, através do seu Director de Recursos Humanos, comunicou ao autor que fazia cessar nessa data o contrato de trabalho vigente entre os mesmos.
P) - Para tanto invocou os fundamentos que constam do documento junto a fls. 52 dos presentes autos e cuja tradução se mostra junta a fls. 690, dando-se a mesma por integralmente reproduzida.
Q) - Na ré não existia, então, o posto de “supervisor de produção da DD”.
R) - Por carta de 19 de Março de 2003, a “CC, Ltd.” propôs ao autor o recebimento de uma quantia de US 12 459$00, a título de saldo credor do Savings Plan”.
S) - Na data referida em O), o salário base do autor era de, pelo menos, USD 4.187$00. – alínea S) dos factos assentes.
T) - O autor deixou de receber salário desde Março de 2003, inclusive.
U) - Desde 04 de Junho de 1999, o autor não recebeu gratificação de férias nem subsídio de Natal.
V) - Nos meses de Setembro de 2002 a Fevereiro de 2003, o autor prestou à ré os seguintes dias de trabalho efectivo em Angola:
- Em Setembro de 2002, 12 (doze) dias de trabalho efectivo;
- Em Outubro de 2002, 10 (dez) dias de trabalho efectivo;
- Em Novembro de 2002, 24 (vinte e quatro) dias de trabalho efectivo;
- Em Dezembro de 2002, 5 (cinco) dias de trabalho efectivo;
- Em Janeiro de 2003, 17 (dezassete) dias de trabalho efectivo; e
- Em Fevereiro de 2003, 19 (dezanove) dias de trabalho efectivo.
W) - O autor não contestou o facto referido em O) nas duas semanas seguintes, nem nos seis meses que entretanto decorreram.
X) - A ré pagou ao autor:
- Em Setembro de 2002, a quantia de USD 480,00, a título de “Daily Worksite Allowance” e USD 216,00, a título de “Daily Commuter Hardship Allowance” e “Risk Awareness Premium”;
- Em Outubro de 2002, a quantia de USD 400,00, a título de “Daily Worksite Allowance” e USD 180,00, a título de “Daily Commuter Hardship Allowance” e “Risk Awareness Premium”;
- Em Novembro de 2002, a quantia de USD 960,00, a título de “Daily Worksite Allowance” e USD 432,00, a título de “Daily Commuter Hardship Allowance” e “Risk Awareness Premium”; - Em Dezembro de 2002, a quantia de USD 200,00, a título de “Daily Worksite Allowance” e USD 90,00, a título de “Daily Commuter Hardship Allowance” e “Risk Awareness Premium”;
- Em Janeiro de 2003, a quantia de USD 680,00, a título de “Daily Worksite Allowance” e USD 306,00, a título de “Daily Commuter Hardship Allowance” e “Risk Awareness Premium”; e
- Em Fevereiro de 2003, a quantia de USD 760,00, a título de “Daily Worksite Allowance” e USD 342,00, a título de “Daily Commuter Hardship Allowance” e “Risk Awareness Premium”. – alínea X) dos factos assentes.
Y) - A presente acção deu entrada em tribunal no dia 28 de Agosto de 2003.
Z) - O autor prestou as actividades referidas em G), H) e J) a L) através da ré.
AA) - Em nenhuma das situações enunciadas em G), H) e J) a L) foi acertada com o autor uma revogação contratual por mútuo acordo.
AB) - Com excepção da situação referida em O), nem o autor, nem a ré, nem as empresas referidas em G), H), J) e L), nem quaisquer empresas do grupo económico BB rescindiram os contratos que os ligavam.
AC) - Desde Julho de 1994 até pelo menos Março de 2000, o autor teve invariavelmente o mesmo número identificativo de empregado (…).
AD) - O grupo BB tem um centro de decisão unitária a nível de cúpula, para os assuntos com interesse de cúpula.
AE) - Tendo uma direcção unitária, designadamente no tocante à gestão de recursos humanos.
AF) - Existe uma ligação entre o centro referido em AD) e os centros de decisão das empresas regionais e/ou nacionais que integram o grupo BB.
AG) - As empresas nacionais/regionais que integram o Grupo BB usam o mesmo tipo de equipamento e tecnologia nos locais/poços que reúnam idênticas características.
AH) - E têm objectivos económicos iguais ou concertados.
AI) - Nos contratos que estiveram subjacentes às situações referidas em G), H) e J) a L) ficou estipulado que o autor aceitava sujeitar-se a ser transferido, na vigência do contrato de trabalho, para qualquer lugar fora do país da sua residência permanente, sempre que em tal lugar operasse a companhia empregadora ou uma filial ou associada desta.
AJ) - Constitui prática das companhias petrolíferas e para-petroleiras o reconhecimento do direito dos trabalhadores a manterem a antiguidade e os descontos feitos na vigência de contratos anteriores.
AK) - A ré não enviou ao órgão representativo dos trabalhadores comunicação escrita a indicar as razões, dados e explicações da cessação do contrato do autor.
AL) - O autor não recebeu gratificações de férias nem subsídio de Natal desde 27 de Julho de 1994 a 04 de Junho de 1999.
AM) - A ré não avisou o autor dentro do prazo de 30 dias para este reclamar os seus créditos laborais.
AN) - O autor prestou a sua actividade em regime experimental de 27 de Julho de 1994 a 30 de Setembro de 1994.
AO) - Desde o seu primeiro contrato com empresas do grupo BB, o autor sempre foi sujeito a descontos no salário a favor da “CC, Ltd.”.
AP) - A “CC, Ltd.” é uma empresa previdenciária exclusiva do grupo BB.
AQ) - O “Retirement and Savings Plan” referido em R) foi criado para o autor segundo o regime criado pelo Grupo BB para os trabalhadores das empresas do grupo.
AR) - De Junho de 1999 a Fevereiro de 2003 o autor sofreu deduções salariais em montante não concretamente apurado, designadamente o constante dos documentos de fls. 54, 299-304, 696 e 797-799, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
AS) - De Julho de 1994 a Junho de 1999 o autor sofreu as deduções salariais em montante não concretamente apurado, designadamente o constante dos documentos de fls. 727-797, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
AT) - Tais deduções em parte foram destinadas a um plano privado de segurança social e de seguros de vida do agregado familiar.
AU) - E, noutra parte, traduziram-se em aprovisionamento por retenção na fonte, para virtual pagamento do imposto hipotético do autor sobre o seu rendimento profissional.
AV) - Na data referida em O), o autor encontrava-se em Portugal em exames e tratamento do foro neurológico, por ansiedade.
AW) - Tratamentos e exames que ocorreram por encaminhamento e com acompanhamento da ré.
AX) - Em data não concretamente apurada, a ré foi informada pelo autor do teor dos relatórios juntos a fls. 55 e 56, que aqui se dão por reproduzidos.
AY) - O autor fez despesas com consultas médicas, exames, medicamentos, transportes e refeições relacionadas com deslocações para o efeito, em valor não concretamente apurado.
AZ) - O estado de ansiedade do autor agravou-se.
BA) - Por força dos desgostos, mágoas, angústias, transtornos, desconfortos e contratempos resultantes do facto referido em O).
BB) - O autor foi sempre residente em Portugal, desde 1994.
BC) - O autor possuía as qualificações profissionais técnicas e científicas para as funções para que foi contratado.
BD) - O autor nunca executou as funções de “Supervisor de produção da DD”, previstas no documento referido em A).
BE) - As quantias referidas em E) eram pagas ao autor para compensar a permanência do mesmo num país que não o seu país de residência, as respectivas condições de acolhimento a nível climático, cultural, social e de alojamento, e ainda, o risco associado à permanência nesse país.
BF) - E eram calculadas e pagas por referência a cada dia de trabalho efectivo do autor em Angola.
BG) - As empresas do grupo BB implementaram uma política em que assumem integralmente o pagamento do montante de imposto sobre o rendimento devido no país onde o trabalhador tem obrigação de o pagar.
BH) - Para que os trabalhadores possam receber o mesmo salário, independentemente do país em que se encontram efectivamente a prestar trabalho.
BI) - O autor sempre teve conhecimento que a ré, através da “CC, Ltd.” tinha a prática da retenção do “hipotax”.
BJ) - E a ela deu o seu expresso assentimento.
BK) - O autor nunca reclamou perante a ré ou a “CC, Ltd.” contra esta prática.
BL) - A ré reteve a título de “hipotax” na remuneração do autor a quantia mensal de USD 502,46.
BM) - Todas as deduções realizadas na remuneração do autor por conta do “Medical Coverage”, “Long Term Desability”, “Employee AD&D”, “Spouse AD&D”, “EE Life Insurance”, “Spouse Life Insurance” e “Child Life Insurance”, correspondem a contratos de seguro de vida, saúde, acidentes pessoais e invalidez, do autor e respectivo agregado familiar.
BN) - Aos quais o autor aderiu voluntariamente e por sua iniciativa.
BO) - O autor expressamente autorizou a ré a deduzir do seu salário os encargos e contribuições decorrentes da adesão aos programas de seguros.
BP) - O autor nunca reclamou perante a ré ou a “CC, Ltd.” contra esta prática.
BQ) - A ré, através do recibo do salário do autor, alertou o mesmo para a possibilidade de alterar as coberturas dos seguros voluntariamente contratados pelo autor e respectivos encargos.

Fundamentos de direito
Comecemos pelo conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção quanto ao pedido de reintegração formulado pelo Autor.
Vejamos
A Lei Geral do Trabalho angolana, aplicável face ao contratado pelas partes, aprovada pela Lei nº2/00 de 11/02, no seu artigo 301º, sob a epígrafe Caducidade do direito de acção para reintegração, dispõe: “O direito de requerer judicialmente a reintegração na empresa, nos casos de despedimento individual ou colectivo, caduca no prazo de 180 dias contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento.”.
Dos factos provados resulta que:
- Em 28 de Fevereiro de 2003, por carta via e-mail, a ré, através do seu Director de Recursos Humanos, comunicou ao autor que fazia cessar nessa data o contrato de trabalho vigente entre os mesmos. – alínea O);
- A presente acção deu entrada em tribunal no dia 28 de Agosto de 2003. – alínea Y).
Assim, iniciando-se a contagem do referido prazo em 01/03/2003, o mesmo terminaria em 27/08/2003, antes da data em que acção deu entrada em Tribunal. No entanto, atento ao disposto na 2ª parte da alínea e) do art.º 279 do Cód. Civil, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, pelo que tendo a acção sido interposta em 28/08/2003, foi-o muito antes do termo do dito prazo, não se verificando por isso a excepção da caducidade do direito de acção quanto ao pedido de reintegração formulado pelo Autor.
A Ré entende, contudo, que regendo-se o contrato de trabalho pela lei angolana, o período de férias judiciais a aplicar seria obrigatoriamente o período de férias judiciais em Angola, e aí este período decorre de 23 de Dezembro ao último dia do mês de Fevereiro, pelo que o referido direito de acção caducou nos termos do art.º301, da LGT.

Afigura-se-nos que esta argumentação não pode proceder pois o foro competente, escolhido para apreciar o litígio entre as partes, é foro português, pelo que terão necessariamente de ser observadas as férias judiciais ocorridas nos tribunais portugueses onde decorre a presente acção. Deste modo e sem necessidade de mais considerações julga-se que a sentença recorrida decidiu com todo acerto sobre a improcedência da excepção de caducidade.

Qualificação do despedimento do Autor
O Autor/recorrente entende que a sentença qualificou indevidamente o seu despedimento como um despedimento individual por Causas Objectivas - regulado no artigos 230º a 237º da Lei Geral do Trabalho (LGT) Angolana – aprovada pela Lei n.º2/00 de 11/02 (LGT) (cópia junta a fls.1817 a 1852), quando o mesmo devia ser qualificado como um despedimento individual sem Justa causa e em consequência ser considerado nulo por violação do disposto nos artigos 223.º a 228º da LGT. O Autor pretende afastar a aplicação do n.º3 do art.º237 da LGT (despedimento improcedente), que limita o montante da indemnização devida pela não reintegração, e obter todos os salários vencidos até ao trânsito em julgado da sentença, ao abrigo do regime previsto no art.º228 da LGT (nulidade do despedimento).
Vejamos então
A nosso ver a sentença recorrida subsumiu e bem, o despedimento do Autor a um despedimento individual por Causas Objectivas, previsto nos artigos 223.º, 224.º, n.º3 e 230.º e seguintes, pelas razões a seguir enunciadas:
Resultou apurado que:
O) - Em 28 de Fevereiro de 2003, por carta via e-mail, a ré, através do seu Director de Recursos Humanos, comunicou ao autor que fazia cessar nessa data o contrato de trabalho vigente entre os mesmos.
P) - Para tanto invocou os fundamentos que constam do documento junto a fls. 52 dos presentes autos e cuja tradução se mostra junta a fls. 690, onde consta que …” Caro Sr. AA: Escreve-se esta carta para confirmar a sua conversa telefónica com II e para o informar da cessação da sua Cessão para Angola e confirmar que o seu último dia de trabalho na BB será 6.ª feira, 28 de Fevereiro de 2003. A razão deste procedimento é a Redução de Mão-de-Obra.
Além do ao seu pagamento normal, iremos notificar o Centro de processamento da sua folha de pagamento (Dubai-6130) para assegurar que este lhe pagará o valor relativo ao aviso de 15 dias, até 15 de Março de 2003, em conformidade com as cláusulas do seu Contrato de Commuter. Queira por favor devolver ou dar conta de todo o equipamento e materiais da EMPRESA que possa ter levantado, para que possamos fazer a sua contabilidade pessoal (da empresa) e ordenar o pagamento do seu salário final. Receberá ainda a remuneração de uma semana por cada ano completo de serviço. A data de contratação foi 1 de Outubro de 1994, pelo que terá o direito ao pagamento de 8 semanas por cessação contratual. Em nome da BB, Inc., Angola, queríamos agradecer-lhe a sua disponibilidade para nos dar assistência em Angola. Cumprimentos.
Q) - Na ré não existia, então, o posto de “supervisor de produção da DD”., que tinha sido garantido ao autor aquando da sua contratação, em Junho de 1999 – cf. A)
Assim, do teor da referida comunicação de despedimento resulta que a ré indica, expressamente, como motivo para a cessação do contrato de trabalho a Redução de mão-de-obra, integrando aquela cessação do contrato num despedimento individual por Causas objectivas, ao abrigo do disposto nos art.º223, 224 n.º3 e 230 da LGT, dispondo esse último que:
“Ocorrendo motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados que impliquem reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de actividades e destes factos resultarem a necessidade de extinguir ou transformar de forma substancial postos de trabalho, pode o empregador promover o despedimento dos trabalhadores que ocupem esses postos.
Assim, se é verdade ter resultado provado que à data da cessação do contrato não existia na estrutura da ré o posto de supervisor de produção da (…), que havia sido garantido ao Autor aquando da celebração do contrato, resultou porém apurado que a Ré não cumpriu os procedimentos legais exigidos no despedimento por Causas Objectivas pois, desde logo, não enviou ao órgão representativo dos trabalhadores a comunicação escrita a indicar as razões, dados e explicações para cessação do contrato do autor (facto da al.AK), como lhe era exigido nos termos do art.º231 da LGT.
Todavia, a falta de cumprimento dos procedimentos legais nessa forma de cessação do contrato, não o reconduz a um despedimento individual sem Justa Causa, como pretende o Recorrente, pois aquela lei prevê que o não cumprimento desses formalismos no despedimento por Causas Objectivas o torna num despedimento improcedente, nos termos do art.º237 da LGT. Com efeito, este dispositivo estatui como despedimento improcedente (no n.º2) o despedimento por Causas Objectivas que não cumpra os formalismos previstos, nas quatros alíneas do seu n.º1, entre elas, a prevista na al. a) - falta de autorização para a redução ou alteração do posto de trabalho.
Assim sendo, a referida LGT não prevê, como pretende o Autor, que o não cumprimento dos procedimentos legais do invocado despedimento por Causas Objectivas o transforme num despedimento nulo por Justa Causa. Este pressupõe a existência de uma infracção disciplinar grave do trabalhador, nos termos dos artigos 224 n. º2 e 228.º da LGT, o que nunca foi invocado pela Ré.
A decisão do despedimento em causa resultou de uma decisão unilateral da Ré, sem ter invocado qualquer infracção disciplinar do trabalhador, alegou necessidade da redução de mão-de-obra, porém, não se verificando os procedimentos legais a que este despedimento obriga, previstos nos artigos 231º e 232º da LGT, o trabalhador tem direito à sua reintegração, ao abrigo do n.º2 do artigo 237º da mesma lei.
Todavia, se o empregador não pretender tal reintegração, aqui reside a diferença fundamental com o regime previsto na lei portuguesa (que só permite essa possibilidade nos casos previstos no art.º392 do CT), então o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada nos termos do art.º263 da LGT, independentemente da compensação que lhe é sempre devida, ao abrigo do art.º236 da LGT.
No entanto, atento ao disposto no n.º5 do art.º237 da LGT, a indemnização calculada nos termos do referido art.º263º é substituída por indemnização calculada nos termos do artigo 265º sempre que o despedimento seja declarado improcedente pelos fundamentos das alíneas a) ou d) do n.º1 do mesmo artigo 237º.
Ora, no caso, como acima se referiu, o invocado despedimento por Causas Objectivas é improcedente, ao abrigo da al. a) do n.º1 do art.º237 da LGT, pelo que a indemnização devida terá de ser calculada ao abrigo do art. 265º, tal como foi entendido na sentença recorrida

Cálculo da indemnização – antiguidade do Autor
Assim, como se referiu, o Autor, pela improcedência do seu despedimento, tem direito a uma compensação calculada nos termos do n.º1 do art.º261º, por força do disposto no art.º236º, correspondente ao salário de base praticado à data da cessação, multiplicado pelo número de anos de antiguidade, com o limite de cinco, acrescido de 50% do mesmo salário multiplicado pelo número de anos de antiguidade que excedam aquele limite; e a uma indemnização correspondente ao valor do salário base praticado à data do despedimento multiplicado pelo número de anos de antiguidade do trabalhador na mesma data, nos termos do art.º 265º, da LGT.
Sucede que no cálculo destes valores surgem divergências sobre a antiguidade do autor.
Na sentença recorrida foi entendido que entre autor e ré vigorou um único contrato de trabalho, com início em 27/07/1994 e termo em 28/02/2003, pelo que à data da cessação do contrato, o autor tinha nove anos de antiguidade e assim a título de compensação prevista no art.º236 da LGT, tem o autor direito à quantia de USD 29.309$00 - [(5 x USD 4.187$00) + (USD 4.187$00 x 50% x 4)]; a título de indemnização prevista no art.º265 (por força do art.º237, nº 5 da LGT), tem o autor direito à quantia de USD 37.683$00 (9 x USD 4.187$00). A título de salários intercalares, nos termos do disposto no art. 237º, nº 4 da LGT, tem o autor direito à quantia de USD 37.683$00 (9 x USD 4.187$00).
A Ré veio contudo alegar, no âmbito do recurso subordinado, que a antiguidade do Autor só poderá ser contabilizada desde 4 de Junho de 1999 a 28 de Fevereiro de 2003, pois que a limitação temporal dos contratos de trabalho para trabalhadores estrangeiros em Angola é uma discriminação positiva relativamente aos trabalhadores nacionais daquele País, constituindo um princípio basilar do seu ordenamento jurídico e um seu princípio de ordem pública nacional, pelo que entre a Recorrente e o Recorrido existiram 2 contratos, um com uma duração de 36 meses (de 4 de Junho de 1999 a 3 de Junho de 2002) e um segundo com uma duração de 12 meses (de 4 de Junho de 2002 a 3 de Junho de 2003), pelo que a sentença recorrida não poderia o considerar que antiguidade do trabalhador é de 9 anos.
Desde já adiantamos não estar de acordo com este entendimento, pois resulta provado que:
G) - De 27 de Julho de 1994 a 14 de Dezembro de 1995, o autor trabalhou para a EE em Ponta Negra.
H) - De 14 de Dezembro de 1995 a 3 de Novembro de 1996, o autor trabalhou em Angola, para a FF, no Soio.
I) - De 3 de Novembro de 1996 a 28 de Novembro de 1996, o autor frequentou, na Escócia, como trabalhador da ré, dois cursos de especialidade, custados pela ré.
J) - De 14 de Fevereiro de 1997 a 7 de Maio de 1997, o autor trabalhou para a GG.
K) - De 7 de Maio de 1997 a 25 de Novembro de 1997 o autor trabalhou em Angola.
L) - De 25 de Novembro de 1997 a 4 de Junho de 1999, o autor trabalhou na Nigéria, através da HH, Ltd.
N) - Nas empresas referidas em G), H) e J) a L) o autor integrou o quadro de pessoal internacional.
Z) - O autor prestou as actividades referidas em G), H) e J) a L) através da ré.
AA) - Em nenhuma das situações enunciadas em G), H) e J) a L) foi acertada com o autor uma revogação contratual por mútuo acordo.
AB) - Nem o autor, nem as empresas referidas em G), H), J) e L), nem quaisquer empresas do grupo económico BB rescindiram os contratos que os ligavam.
AC) - Desde Julho de 1994 até pelo menos Março de 2000, o autor teve invariavelmente o mesmo número identificativo de empregado (…).
AD) - O grupo BB tem um centro de decisão unitária a nível de cúpula, para os assuntos com interesse de cúpula.
AE) - Tendo uma direcção unitária, designadamente no tocante à gestão de recursos humanos.
AF) - Existe uma ligação entre o centro referido em AD) e os centros de decisão das empresas regionais e/ou nacionais que integram o grupo BB.
AG) - As empresas nacionais/regionais que integram o Grupo BB usam o mesmo tipo de equipamento e tecnologia nos locais/poços que reúnam idênticas características.
AH) - E têm objectivos económicos iguais ou concertados.
AI) - Nos contratos que estiveram subjacentes às situações referidas em G), H) e J) a L) ficou estipulado que o autor aceitava sujeitar-se a ser transferido, na vigência do contrato de trabalho, para qualquer lugar fora do país da sua residência permanente, sempre que em tal lugar operasse a companhia empregadora ou uma filial ou associada desta.
AJ) - Constitui prática das companhias petrolíferas e para-petroleiras o reconhecimento do direito dos trabalhadores a manterem a antiguidade e os descontos feitos na vigência de contratos anteriores.
Independentemente do regime da sucessão do contrato de trabalho e do regime especial do contrato de trabalho para trabalhadores não residentes, vigente na lei angolana, resultou bem claro da matéria de facto que o Autor desde 1994, muito antes de ter formalizado o contrato de trabalho referido na al. A), prestou trabalho, através da Ré, para as empresas acima referidas, empresas que integram, com a empresa Ré, o mesmo grupo económico o Grupo BB, sem que essas relações laborais tivessem cessado por qualquer razão, mantendo desde Julho de 1994 o mesmo número identificativo de empregado. Tando, ainda, ficado provado que constitui prática das companhias petrolíferas e para-petroleiras o reconhecimento do direito dos trabalhadores a manterem a antiguidade e os descontos feitos na vigência de contratos anteriores. Assim, diante da factualidade apurada, não temos dúvidas em considerar a antiguidade do Autor de 9 anos, até porque a própria Ré entende na sua carta de despedimento que a data de contratação do Autor foi a 1 de outubro de 1994, como consta da al. P) dos factos provados.
Assim, sem necessidade de mais considerações confirmamos o entendimento da sentença recorrida sobre a antiguidade de nove anos atribuído autor para efeitos do cálculo da compensação e indemnização a que tem direito pela improcedência do despedimento de que foi alvo.

Restituição de deduções salarias
O Autor pediu ainda o pagamento da quantia de US 54.510$00, a título de crédito de restituição de deduções ilícitas feitas no seu salário, depois e antes de 04/06/1999.
O tribunal recorrido considerou que tal pretensão não merecia acolhimento em virtude de tais deduções se mostrarem lícitas. O Recorrente alega que sofreu deduções salariais, em parte destinadas a um plano de segurança social e de seguros de vida do agregado familiar no valor mensal de USD 502$46, desde 1994, assistindo-lhe o direito a receber da Recorrida uma pensão mensal vitalícia ou uma pensão remível, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida, atento os descontos feitos, ao abrigo do art.º 473.º, do CC.
Vejamos então
Nos factos provados resultou que :
- Desde o seu primeiro contrato com empresas do grupo BB, o autor sempre foi sujeito a descontos no salário a favor da “CC, Ltd.”. esta A “CC, Ltd.” é uma empresa previdenciária exclusiva do grupo BB. – alínea AP); . – alínea AR); – alínea AS);
- Todas as deduções realizadas na remuneração do autor por conta do “Medical Coverage”, “Long Term Desability”, “Employee AD&D”, “Spouse AD&D”, “EE Life Insurance”, “Spouse Life Insurance” e “Child Life Insurance”, correspondem a contratos de seguro de vida, saúde, acidentes pessoais e invalidez, do autor e respectivo agregado familiar. – alínea BM);
- Aos quais o autor aderiu voluntariamente e por sua iniciativa. – alínea BN);
- O autor expressamente autorizou a ré a deduzir do seu salário os encargos e contribuições decorrentes da adesão aos programas de seguros. – alínea BO);
- O autor nunca reclamou perante a ré ou a “CC, Ltd.” contra esta prática. – alínea BP);
Resulta assim da factualidade apurada que os referidos descontos foram efectuados com conhecimento e autorização do Autor e mostram-se lícitos ao abrigo do n.º4 art.º179º da LGT, uma vez que aí se estipula que o empregador pode descontar no salário outras despesas efectuadas a pedido escrito do trabalhador desde que se trate de fornecimentos que não integrem o salário, nos termos do n.º1 do artigo 173.º
Não tem pois fundamento o pedido do Autor de restituição daqueles descontos que expressamente autorizou e dos quais beneficiou, não se tendo demonstrado qualquer indício sobre o invocado enriquecimento sem causa, devendo por isso ser mantida a sua improcedência como decidiu o tribunal recorrido.

Danos não patrimoniais – danos morais
O Autor alega que o tribunal recorrido reconheceu acertadamente que o estado de ansiedade do recorrente sofreu um agravamento em consequência dos desgostos, mágoas, angústias, transtornos, desconfortos, que teve como causa directa e imediata o recebimento da carta, via email, rescisória, remetida pela Recorrida, fazendo cessar o contrato de trabalho ajustado com o Recorrente. Entende, porém, que o tribunal recorrido desconsiderou o comportamento censurável da Recorrida, atenta a realidade-contextualidade do momento escolhido pela Recorrida para enviar ao Autor a carta rescisória, bem como o enorme poder económico da Recorrida e concluiu que ao decidir como decidiu, fixando a indemnização por danos não patrimoniais em USD 5.000$00, o Tribunal “a quo” fez uma deficiente interpretação e aplicação dos artigos 483.º e 496.º, nº 1, ambos do CC, violando os citados preceitos legais.
Por sua vez a Ré, no recurso subordinado, entende não deve ser atribuída ao Autor qualquer indemnização por danos não patrimoniais, em virtude dos danos sofridos não serem suficientemente graves e como tal merecedores da tutela do direito, sob pena de violação do disposto nos mesmos artigos 483.º e 496.º do Código Civil.
Vejamos então
A indemnização patrimonial arbitrada foi calculada com base na antiguidade e retribuição do Autor, de acordo com a lei do trabalho angolana, porém, no que respeita à indemnização pelos danos não patrimoniais, dado não estar expressamente prevista naquela lei, terá se ser resolvida luz das regras gerais da responsabilidade civil.
Assim, para ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais, importa que estejam preenchidos alguns requisitos, entre os quais o da existência de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante e verificação de um dano não patrimonial, como resulta do disposto no art.º483 do CCivil, e nos termos do nº1 do art.º496, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Sobre a indemnização do dano moral no despedimento ilícito, como nos relata o Prof. Júlio Gomes, in Direito do Trabalho Volume I, pág. 1036, a jurisprudência italiana tem valorizado a desumanidade do despedimento e a violação do respeito pela dignidade do trabalhador em momentos da sua vida particularmente difíceis, referenciando algumas dessas decisões.
No caso em apreciação, resultou apurado que houve violação culposa por parte da Ré dos direitos do Autor/trabalhador pois o seu despedimento foi declarado improcedente; resultou ainda provado que tal ocorreu quando Autor estava em Portugal a fim de realizar exames e tratamento do foro neurológico, por ansiedade, para onde foi encaminhado pela própria Ré que fazia questão de o acompanhar; e por fim resultou provado que o estado de ansiedade do Autor se agravou, por força dos desgostos, mágoas, angústias, transtornos, desconfortos resultantes da comunicação do seu despedimento (alínea BA), sendo que tais sentimentos vividos e sofridos, pela sua gravidade, são merecedores da tutela do direito, ao abrigo do n.º1 do art.º496 do Cód. Civil.
Na verdade, a Ré sabendo que seu trabalhador se encontrava com a saúde muito debilitada, ponderou pôr termo ao contrato de trabalho no preciso momento em que aquele estava comprovadamente vulnerável. Afigura-se-nos pois que esta atitude da Ré é de uma especial censurabilidade pois fez cessar o contrato de trabalho quando o Autor se encontrava a efectuar exames e tratamento médico em Portugal, promovidos pela própria Ré, sendo previsível, à luz do critério do homem médio, que o trabalhador ficaria mais fragilizado e o seu estado de saúde seria agravado com o recebimento de uma carta a comunicar-lhe o seu despedimento, despedimento esse que era ilícito, razão pela qual foi declarado improcedente.
Assim, ainda que os danos morais, pelo sofrimento e instabilidade do foro psíquico, sejam de difícil quantificação, estamos perante danos morais merecedores da tutela do direito, face ao elevado sofrimento causado pelo agravamento do estado de ansiedade do Autor; e perante uma especial censurabilidade do comportamento da Ré, que procedeu a um despedimento que podemos classificar de desumano, porque violador do dever de respeito pela dignidade do trabalhador, face à fragilidade psíquica que o Autor vivia no momento e que a Ré bem conhecia e dizia querer acompanhar; despedimento que apesar de se mostrar improcedente a Ré recusou a reintegração do Autor, e teve como consequência directa e imediata o agravamento do seu sofrimento moral, merecedor da tutela do direito. Deste modo, e tendo ainda em atenção o elevado estatuto económico da Ré, trata-se de uma empresa multinacional, sediada os EUA, que se dedica à exploração petrolífera, julga-se adequado e equitativo o fixar ao autor pelos danos morais sofridos uma indemnização no valor €35.000.00 (trinta e cinco mil euros) em substituição da fixada na sentença recorrida.

Decisão
Face ao exposto julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, quanto ao montante da indemnização por danos morais que agora se fixa em € 35.000.00 (trinta e cinco mil euros), acrescido dos juros de mora legais devidos partir da presente decisão e até integral pagamento. Julga-se improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas na proporção dos vencimentos.

Lisboa, 29 de Junho de 2016.
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Decisão Texto Integral: