Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | – É verdade que, em relação ao período de 2001 e 2008, é indiscutível a persistência da sua conduta, mas se, nos dez anos seguintes, não foi detectada qualquer afronta do arguido ao direito, a prática dos factos destes autos em 2018 não se pode considerar integrada numa conduta delituosa persistente. – Por outro lado, embora o arguido não esteja habilitado a conduzir nas nossas estradas, obteve carta de condução na República da Guiné-Bissau em 2016, o que retira à sua conduta alguma da intensidade que lhe é atribuída pela sentença recorrida, pois embora o título apresentado pelo arguido não o habilitasse na condução que efectuou e não se tenha provado que ele desconhecesse que esse título, emitido pela República da Guiné-Bissau, não era válido em Portugal, não pode o tempo decorrido desde as anteriores condenações e a circunstância de ter entretanto obtido habilitação para conduzir noutro país, aliados à sua inserção social, familiar e profissional, deixar de ser valorado favoravelmente em abono da sua personalidade. – Tendo as outras condenações surgido quando era jovem (entre os seus 18 e 25 anos de idade) e sendo hoje um homem maduro (35 anos de idade), inserido social, familiar e profissionalmente, teremos de reconhecer que estamos perante pessoa diferente, razão por que as condenações sofridas há mais de dez anos não constituem obstáculo a um juízo de prognose positivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Iº–1.– No Processo Sumário nº42/18.0PAOER, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2), em que é arguido, V., o Tribunal, após julgamento, por sentença de 21Set.18, decidiu: “… Condenar o arguido V. como autor material de um crime de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3.º, ns.º 1 e 2 do D.L. n.º2/98, de 03/01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. ...”. 2.– Desta decisão recorre o arguido V., motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1- O arguido, ora recorrente, interpôs recurso da DOUTA SENTENÇA proferida no processo nº42/18.OPAOER que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3, nºs1 e 2 do D.L. nº2/98, de 03/01 2.2- O presente recurso incide sobre matéria de direito, designadamente sobre a medida concreta da pena. 2.3- O arguido, ora recorrente, vem recorrer para V. Exas. por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada. 2.4- Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido, colaborando para a descoberta da verdade. 2.5- As declarações do arguido e da testemunha são coincidentes e complementam-se. 2.6- Atualmente, o recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade. 2.7- O arguido trabalha e vive em união de facto com a sua companheira. 2.8- O ilícito criminal em análise e praticado pelo ora recorrente é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2.9- O tribunal "a quo" condenou o arguido em pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 2.10- Atendendo ao disposto no art.71 do Código Penal, a medida da pena determina-se em função da culpa do agente, tendo também em conta as exigências de prevenção. 2.11- Na graduação concreta da pena há que respeitar o critério fornecido pelo nº2 do indicado artigo, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele". 2.12- Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal "a quo", poderia e deveria ter levado em conta a colaboração e postura do arguido. 2.13- Que o arguido está socialmente integrado. 2.14- Que o arguido é titular de carta de condução, emitida pela República da Guiné-Bissau. 2.15- Que o arguido só depois de confrontado pelo agente da PSP percebeu que estava a praticar um ilícito criminal, ou seja, que a carta de condução apresentada não é valida em território nacional. 2.16- Por perceber que o desconhecimento da lei não favorece ninguém, o arguido em audiência de discussão e julgamento, mostrou urna postura de humildade e assumiu a gravidade dos factos por si praticados, mostrando um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; 2.17- O douto Tribunal "a quo", poderia e deveria, ainda, ter levado em conta, que o ilícito ora praticada ocorreu em circunstâncias e modo diferentes dos ilícitos anteriores. 2.18- Que estão volvidos 10 anos sobre o último ilícito praticado pelo arguido. 2.19- Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal "a quo" não teve em consideração estes aspectos e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artigo 71 do Código Penal; 2.20- Com o devido respeito, entende, ainda, o recorrente que o Tribunal “a quo” também não teve em consideração a utilidade da pena aplicada como obstáculo a pratica de novos crimes, nem teve em consideração que a pena deve favorecer a reinserção social do agente do crime. 2.21- Face ao exposto, e muito que será suprido por V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a Douta Sentença que condenou o recorrente em pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva e ser aplicada ao recorrente pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período que o Tribunal entender necessário, com a condição do arguido se inscrever numa escola de condução e bem assim, se sujeitar a exame de condução nesse período, ou, sujeição a outras medidas ou programas que o Tribunal entenda adequado, ou, a manter-se a pena de prisão aplicada, a mesma deve ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para o arguido se ausentar única e exclusivamente para o seu local de trabalho de modo a continuar socialmente integrado e continuar a contribuir para o seu sustento, bem como para o sustento do seu agregado familiar, conforme disposto no art. 52, 53 e 43 do Código Penal. 3.– O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento. 4.– Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto. 5.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da medida da pena concreta, possibilidade de suspensão da sua execução ou sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos. * * * IIº– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: A)– MATÉRIA DE FACTO PROVADA. Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.- No dia 17 de Julho de 2018, pelas 23H45, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 73... , na Avª C..., em C..., área deste município, sem que fosse titular de carta de condução válida em território nacional, que sabia necessária ao exercício da condução daquele tipo de veículos na via pública. 2.- O arguido tem antecedentes criminais pela prática do crime de condução sem habilitação legal, já tendo inclusive sido condenado em pena de prisão efectiva. 3.- O arguido sabia que não podia conduzir veículo automóvel na via pública, por não estar legalmente habilitado para o efeito, e apesar disso conduziu. 4.- Agiu de forma consciente e voluntária, tendo liberdade necessária para determinar a sua acção e bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 5.- O arguido V. é de nacionalidade cabo-verdiana, tendo nascido em Portugal e aqui residido deste a data do seu nascimento. 6.- O arguido iniciou o percurso escolar em idade própria, tendo registado várias reprovações e elevado absentismo. Abandonou os estudos após a conclusão do 5.º ano de escolaridade. 7.- Face às baixas competências académicas e profissionais, iniciou actividade laboral como servente de pedreiro, tendo, posteriormente, trabalhado como bate-chapas em oficinas de automóveis, sem contrato de trabalho e em regime de biscates. 8.- Actualmente, o arguido exerce a actividade profissional de pedreiro da construção civil, auferindo o salário líquido mensal de € 605,00. 9.- Vive com a companheira, doméstica, e com os cinco filhos desta, que contam as idades de 12, 9, 7, 4 e 2 anos, respectivamente. 10.- O agregado familiar vive em casa arrendada, pagando o arguido a quantia mensal de € 490,00 de renda de casa. 11.- O arguido tem dois filhos, que contam as idades de 13 anos e de 5 anos, respectivamente, de relações anteriores, que vivem com as respectivas mães. 12.- O arguido é titular de carta de condução, emitida pela República da Guiné-Bissau. 13.- O arguido V. tem as seguintes condenações averbadas no respectivo registo criminal: – pela prática, no dia 03/08/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €4,00, o que perfez o total de €240,00, já declarada extinta em virtude do pagamento; – pela prática, no dia 31/01/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 450,00, já declarada extinta em virtude do pagamento; – pela prática, no dia 02/08/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfez o total de € 540,00, já declarada extinta em virtude do pagamento; – pela prática, no dia 24/05/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, tendo a suspensão da execução da pena de prisão sido revogada por despacho proferido em 25/11/2018, já declarada extinta em virtude do cumprimento; – pela prática, no dia 07/01/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfez o total de € 400,00; – pela prática, no dia 29/11/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão efectiva; – pela prática, no dia 08/07/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 meses de prisão efectiva; – pela prática, no dia 12/02/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses e 15 dias de prisão, a cumprir por dias livres, em 45 períodos de prisão, entre as 10H00 de Sábado e as 19H00 de Domingo; – pela prática, no dia 04/01/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 1200,00; – pela prática, no dia 04/08/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfez o total de € 280,00; – pela prática, no dia 24/05/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de um ano, com subordinação a regime de prova; – pela prática, no dia 11/11/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva; – pela prática, no dia 24/10/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 42 períodos de prisão; – pela prática, no dia 20/01/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão efectiva; – pela prática, no dia 09/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 18 períodos de prisão; – por sentença cumulatória, proferida em 17/04/2009, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão efectiva e na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, perfazendo o total de € 1.200,00, já declaradas extintas em virtude do cumprimento/pagamento; – pela prática, no dia 17/11/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão efectiva; – por sentença cumulatória, proferida em 18/03/2010, foi o arguido condenado na pena única de 20 meses de prisão efectiva; – pela prática, no dia 04/03/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 meses de prisão efectiva, já declarada extinta em virtude do cumprimento; e - pela prática, no dia 14/07/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 18 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, já declarada extinta. * B)–MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA. Da discussão da causa resultaram provados todos os factos constantes da acusação, pelo que inexistem factos não provados. * C)–MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. No caso vertente, a decisão relativa ao preenchimento dos elementos integradores do tipo legal de crime formou-se a partir da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, sendo certo que, nas declarações que prestou em julgamento, o arguido admitiu corresponder à verdade que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação conduzia o veículo automóvel de matrícula 73... , resultando da informação do IMT de fls.18 que o arguido não é titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilite a conduzir em território português. É certo que, nas declarações que prestou, o arguido referiu encontrar-se na convicção de que a carta de condução, emitida pela República da Guiné-Bissau, de que é titular, o habilitava a conduzir em território nacional, por tal informação lhe ter sido prestada na Embaixada da Guiné-Bissau, não nos tendo tais declarações merecido credibilidade, por tal alegada informação não ser correcta e não ser crível que numa Embaixada prestassem informações incorrectas a quem aí se dirigisse para o efeito. Acresce que nunca seria a Embaixada da Guiné-Bissau a entidade competente para prestar tal tipo de informação, mas sim o IMT, o que o arguido, pessoa adulta, que contava a idade de 35 anos à data da prática dos factos, que nasceu, estudou e sempre viveu em Portugal, não podia deixar de saber, motivo pelo qual o tribunal não teve quaisquer dúvidas em considerar como provados os factos atinentes ao dolo do arguido, a que é feita referência nos pontos 3. e 4., porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos, não sendo crível que o arguido estivesse convencido que tal documento o habilitava a conduzir em território português, tanto assim que nunca diligenciou pela troca da sua carta de condução pela carta de condução portuguesa. Que o arguido V. agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão, sendo do conhecimento geral e acessível ao cidadão comum que para conduzir veículos motorizados na via pública é necessário estar munido do respectivo título/carta de condução válida emitida pelo organismo competente. A testemunha N...F..., agente da PSP, deu conta ao tribunal das circunstâncias de tempo e de lugar em que procedeu à fiscalização do arguido, o qual, aquando da abordagem, lhe exibiu uma carta de condução emitida pelas autoridades da República da Guiné-Bissau, que se encontra junta a fls. 10. Foi, igualmente, valorado o relatório social para julgamento elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativamente à pessoa do arguido, onde se abordam os dados relevantes do respectivo processo de socialização e as respectivas condições sociais e pessoais, cujo teor foi complementado pelas declarações prestadas pelo próprio em audiência de julgamento (pontos 5. a 12. da Matéria de Facto), mostrando-se os antecedentes criminais do arguido certificados no respectivo C.R.C., com data de emissão de 18/07/2018. * * * IIIº–1.- O tribunal recorrido considerou como assente que o arguido, antes da prática dos factos destes autos, sofreu dezoito condenações por idêntico crime, por factos cometidos entre 2001 e 2008, tendo considerado como provado, também, que o arguido é titular de carta de condução, emitida pela República da Guiné-Bissau. Aquelas condenações foram importantes para a determinação da pena e forma de execução da mesma, mas os factos averiguados pelo tribunal não esclarecem se na altura o arguido já era titular de carta de condução, emitida pela República da Guiné-Bissau, o que pode ser importante, pois na hipótese de só ter obtido essa habilitação depois daquelas condenações, os factos dos presentes autos terão ocorrido em circunstâncias diversas das anteriores condenações, o que pode ser relevante para determinação da pena e sua execução. Há, assim, falta de averiguação de um facto importante para a decisão, o que se reconduz ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.a, do nº2, do art.410, do CPP[1]. Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.a), quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição. Tributário do princípio acusatório, tem este vício de ser aferido em função do objecto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício. Assim, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação do mesmo quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver, ou para determinação da pena[2]. A averiguação da data em que o arguido obteve aquela carta de condução podia ser feita, já que esse documento consta de fls.10 e nele é mencionada a data da sua emissão. Ocorrendo este vício, mas constando dos autos todos os elementos que o permitem sanar (doc. de fls.10) é possível evitar o reenvio do processo para novo julgamento (art.426, nº1, CPP), decidindo-se alterar a redacção do nº12 dos factos provados, com adicionamento da data de emissão desse documento, passando essa alínea dos factos provados a ter a seguinte redacção: “… 12.- O arguido é titular de carta de condução, emitida em 22 de Julho de 2016 pela República da Guiné-Bissau; …”. 2.– Condenado por crime de condução sem habilitação legal, o recorrente não questiona essa qualificação jurídica, preenchendo o factualismo dado como provado todos os elementos típicos desse crime. Como refere a sentença recorrida, a esse crime corresponde a pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, optando o tribunal recorrido, nos termos do art.70, do CP, pela pena de prisão, o que não é questionado e não merece censura, atentos os antecedentes criminais do recorrente. Quanto à medida concreta da pena, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. Quanto às exigências de prevenção geral, dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. No caso, o grau da ilicitude foi qualificado pelo tribunal recorrido como médio, devendo considerar-se elevado o grau da culpa, atento o dolo directo com que agiu. As exigências de prevenção geral são prementes, atentos os elevados níveis de sinistralidade das nossas estradas, cujo combate passa pela consciencialização dos utentes da necessidade de uma condução responsável, o que, além do mais, pressupõe a adequada habilitação para o efeito. As exigências de prevenção especial são particularmente sensíveis no caso, atentas as quase duas dezenas de condenações já sofridas pelo recorrente por idêntica infracção, entre os anos de 2001 e 2008. Deste modo, considerando o elevado grau da culpa e as prementes necessidades de prevenção geral e especial, entendemos que a pena deve ser graduada acima do ponto médio da pena abstracta, apresentando-se adequada e proporcional a pena de um ano e seis meses fixada pelo tribunal recorrido. 2.– O tribunal recorrido ponderou a possibilidade de opção por pena de substituição, mas afastou todas as hipóteses admissíveis, em particular a suspensão da execução da pena de prisão considerando “…a personalidade do arguido V., manifestada numa actividade criminosa tão intensa e persistente, não pode deixar de ser captada pela sociedade de uma forma muito negativa, em função do que a suspensão da execução da pena se traduziria numa incompreensível indulgência, afectando a confiança da comunidade na validade do direito e na administração da justiça”. Contudo, com o devido respeito, esta conclusão merece-nos algumas reservas. Se é verdade que, em relação ao período de 2001 e 2008, tal conclusão é indiscutível, não se pode ignorar que nos dez anos seguintes não foi detectada qualquer afronta do arguido ao direito, pelo que a prática dos factos destes autos em 2018 não se pode considerar integrada numa conduta delituosa persistente. Por outro lado, embora o arguido não esteja habilitado a conduzir nas nossas estradas, obteve carta de condução na República da Guiné-Bissau em 2016, o que retira à sua conduta alguma da intensidade que lhe é atribuída pela sentença recorrida, pois tendo agora um título de condução obtido noutro país e perante o decurso de dez anos desde as anteriores condenações, teremos de reconhecer que as circunstâncias do caso são diferentes daquelas em que praticou as anteriores condutas criminosas. Embora o título apresentado pelo arguido não o habilitasse na condução que efectuou e não se tenha provado que ele desconhecesse que esse título, emitido pela República da Guiné-Bissau, não era válido em Portugal, não pode o tempo decorrido desde as anteriores condenações e a circunstância de ter entretanto obtido habilitação para conduzir noutro país, aliados à sua inserção social, familiar e profissional, deixar de ser valorado favoravelmente em abono da sua personalidade. Tendo as outras condenações surgido quando era jovem (entre os seus 18 e 25 anos de idade) e sendo hoje um homem maduro (35 anos de idade), inserido social, familiar e profissionalmente, teremos de reconhecer que estamos perante pessoa diferente, razão por que as condenações sofridas há mais de dez anos não constituem obstáculo a um juízo de prognose positivo. Assim, sendo possível um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, entendemos que a simples censura do facto, constante da sentença condenatória e a ameaça de execução da pena de prisão por um período alargado (3 anos- nº5, do art.50, CP), serão suficientes para o levar a conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, justificando-se, por isso, a suspensão da execução da pena de prisão. * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso do arguido, V., suspendendo a execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em que foi condenado em 1ª instância, pelo período de três (3) anos. Sem tributação. Lisboa, 15 de Janeiro de 2019 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1]É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.410, nº2, CPP, como decidiu o Ac. do STJ, de 19Out.95, in DR I S-A, de 28Dez.95. [2]Ac. da Rel. do Porto de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 9640709 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt). |