Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SOCIEDADE COMERCIAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I - O meio processual adequado para pedir contas aos gerentes de sociedades não é a acção especial de prestação de contas prevista nos artigos 1014.º e seguintes do C.P.C., mas sim o inquérito previsto na parte final do n.º 1 do art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais. II - Não é possível aproveitar a petição inicial da acção especial de prestação de contas quando o meio processual adequado é o referido inquérito, sendo por isso de anular todo o processo e de absolver os réus da instância, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs esta acção especial de prestação de contas contra: 1. (B); 2. (F); 3. SOCIEDADE DE PESCAS S. JULIÃO, LDA. Alegou, em síntese, o seguinte: O A. e o 1.º R. são os únicos sócios da 3.ª R. O 2.º R. foi nomeado gerente desta A referida sociedade (3.ª R.) procedeu ao abate de uma determinada embarcação, vindo a receber por isso a quantia de Esc. 73.774.097$00, sendo uma parte a título de Ajuda Nacional e a outra da Comunidade Europeia. O A. e os RR. fizeram uma reunião onde estes se comprometeram a convocar uma assembleia geral com vista a apresentar contas de tal montante, o que até à presente data não sucedeu, não obstante as inúmeras tentativas do A. junto dos RR. a esse propósito. Os 1.º e 2.º réus contestaram, invocando erro na forma de processo e alegando que o processo próprio para a prestação de contas é o inquérito previsto no art. 67.º do Código das Sociedades Comerciais. Na resposta o autor alegou que os réus têm de prestar contas porque ficaram na posse das quantias pertencentes à sociedade e que esta está desactivada e não possui património. Foi proferida decisão que declarou nulo todo o processado por ocorrer erro na forma de processo, tendo os réus sido absolvidos da instância. Inconformado com a decisão, dela interpôs o autor este recurso de agravo, tendo nas suas alegações pedido que se revogue o despacho recorrido e que, considerando-se adequada a forma processual escolhida, se ordene o prosseguimento dos autos. Apresentou para o efeito as seguintes conclusões: 1- O A./agravante com a presente acção pretendia a prestação de contas de uma determinada quantia, e só dessa quantia, mencionada na p.i. e que correspondeu ao valor total do abate da única embarcação de pesca que a Ré Sociedade de Pescas S. Julião, Lda., possuía. 2- Os restantes RR. apoderaram-se desta quantia, nos termos expostos na p.i.. 3- A Acção não foi contestada pela Ré Sociedade, mas apenas pelos restantes RR.. 4- A aludida quantia não foi contabilizada nem sequer declarada ao Fisco, tendo-se os restantes RR. apoderado da mesma. 5- A Ré Sociedade está desactivada há muitos anos. 6- O meio processual previsto no Art.º 67.º não se enquadra na pretensão do A., não pretendendo este que a Sociedade preste contas do exercício, mas tão só que os restantes RR. prestem contas da Ré Sociedade, de que se apoderaram. 7- Também a dita pretensão não se enquadra no leque de acções previstas nos Arts. 75.º, 77.º e 78.º do C.S.C.. 8- A única forma processual que se adequa é a presente acção. 9- Caso, porém, o M. Juiz “a quo” entendesse por bem que o A. aperfeiçoasse o seu articulado, podê-lo-ia ter ordenado, no termos do disposto no n.º 1 alínea b), n.º 2 e 3 do Art.º 508.º do C. P. Civil, mas não considerar, salvo melhor opinião, erro na forma do processo. 10- Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta decisão violou o disposto no Art.º 1014.º do C. P. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada com o n.º 01254/881129, a fls. 106 C-VI, a Sociedade de Pesca S. Julião, Lda.. 2. Pela Ap. 11/881129 encontra-se inscrito, para além do mais, o facto de serem sócios (A) e (B). 3. Pela Ap. 17/910322 encontra-se inscrita a nomeação de gerentes (S) e (F). 4. A referida sociedade era proprietária de uma embarcação de pesca costeira denominada “S. Julião”. 5. A sociedade requereu em determinada altura o abate da referida embarcação, ao IFADAP, através do Programa Propesca, Proc. n.º 93.916028.9. 6. Na sequência desse abate, a dita sociedade veio a receber, em dada altura, determinada quantia, que compreendia a Ajuda Nacional de Esc. 18.443.544$00 e a da Comunidade Europeia de Esc. 55.330.573$00. 7. Logo a seguir ao recebimento desta quantia o A. reuniu com os RR.. Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso. O recorrente suscita duas questões: a da inexistência de erro na forma de processo; e a de que, existindo esse erro, a petição inicial podia ser corrigida nos termos do art.º 508.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. 1. Quanto à inexistência de erro na forma de processo: A jurisprudência vem entendendo – e não se vê razão para seguir outra orientação - que o meio processual adequado para pedir contas aos gerentes de sociedades não é o da acção especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014.º e seguintes do C.P.C., mas sim o inquérito previsto na parte final do n.º 1 do art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais. Neste sentido decidiu o acórdão de 29-6-1999 do STJ, de que foi relator o Conselheiro Dr. Aragão Seia, cujo sumário é, em www.dgsi.pt, o seguinte: I - “Desde a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, passaram a estar nele contidos todos os meios legais necessários para que os sócios vejam protegidos os seus interesses relacionados com essa sua qualidade. II – Assim, à apresentação provocada das contas das sociedades comerciais, pelos gerentes, administradores ou directores, é aplicável o procedimento previsto no n.º 2 do art.º 67.º daquele Código, e não o indicado no artigo 1014.º do Cód. Proc. Civil”. No mesmo sentido decidiu o acórdão de 26-9-1995 do STJ (www.dgsi.pt). Assim, não tem o recorrente razão, quanto a esta questão. 2. Quanto à possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial: O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1 do art.º 199.º do C.P.C.), não devendo, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º 2 do mesmo artigo). No caso em apreço, sendo o inquérito o meio processual adequado para pedir contas aos gerentes da sociedade ré, e não o da acção especial de prestação de contas, não é possível aproveitar a petição inicial, pelo que se impunha a anulação de todo o processo e a absolvição da instância, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. O recorrente carece, pois, de razão, também quanto a esta questão. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Tendo o agravante alegado que não foi declarada ao Fisco a quantia a que os autos se referem (vide fls. 160 e a conclusão 4.ª das alegações do recorrente – fls. 161), abra vista ao M.º P.º. Lisboa,8/7/04 Ferreira Pascoal Pereira da Silva Pais do Amaral |