Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019354 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199411220078115 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/12 IN CJ XV V PAG163. AC RL DE 1991/01/22 IN CJ XVI I PAG178. AC TC DE 1989/07/05 IN DR II N197 DE 1991/08/28. | ||
| Sumário: | I - A escolha do tribunal competente, a fazer pelo Ministério Público nos termos do artigo 16 n. 3 do CPP, deve obedecer a critérios gerais e abstractos, legalmente definidos, não podendo ser arbitrária ou manipulada. II - Para se poder proceder ao "desvio de competência" é necessário que sejam mencionadas as circunstâncias que, à luz dos critérios dos artigos 72 e 75 do CP, permitam supor que, em concreto, não será aplicada pena superior a três anos de prisão. III - O juiz tem o poder de apreciar a conformidade do alegado pelo MP com os elementos fornecidos pelo inquérito e, sendo manifesta a desconformidade, declarar o tribunal incompetente em razão da matéria. | ||