Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078115
Nº Convencional: JTRL00019354
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199411220078115
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/12 IN CJ XV V PAG163.
AC RL DE 1991/01/22 IN CJ XVI I PAG178.
AC TC DE 1989/07/05 IN DR II N197 DE 1991/08/28.
Sumário: I - A escolha do tribunal competente, a fazer pelo Ministério Público nos termos do artigo 16 n. 3 do CPP, deve obedecer a critérios gerais e abstractos, legalmente definidos, não podendo ser arbitrária ou manipulada.
II - Para se poder proceder ao "desvio de competência" é necessário que sejam mencionadas as circunstâncias que, à luz dos critérios dos artigos 72 e 75 do
CP, permitam supor que, em concreto, não será aplicada pena superior a três anos de prisão.
III - O juiz tem o poder de apreciar a conformidade do alegado pelo MP com os elementos fornecidos pelo inquérito e, sendo manifesta a desconformidade, declarar o tribunal incompetente em razão da matéria.